TJRN - 0804224-05.2024.8.20.5100
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 13:16
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 15:53
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
06/05/2025 01:38
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:32
Decorrido prazo de MARCELO MAMMANA MADUREIRA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:29
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:25
Decorrido prazo de MARCELO MAMMANA MADUREIRA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:25
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:22
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:21
Decorrido prazo de ISLAYNNE GRAYCE DE OLIVEIRA BARRETO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:21
Decorrido prazo de EVERTON MEDEIROS DANTAS em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:19
Decorrido prazo de ISLAYNNE GRAYCE DE OLIVEIRA BARRETO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:19
Decorrido prazo de EVERTON MEDEIROS DANTAS em 05/05/2025 23:59.
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11/04/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 08:49
Juntada de ato ordinatório
-
07/04/2025 04:51
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 02:14
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
07/04/2025 01:02
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
07/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
07/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
07/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0804224-05.2024.8.20.5100 DESPACHO Considerando a inexistência de pedidos incidentais e estando, numa análise meramente perfunctória, a inicial em devida forma (arts. 319 e 320 c/c art. 720, todos do CPC), recebo a petição inicial e determino a adoção dos seguintes comandos: 1.
A concessão da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), pois, à luz do art. 5º, LXXIV, da CF e art. 99, §3º, do CPC, aliados à documentação acostada, foi revelado o estado de dificuldade financeira suportado pela parte autora. 2.
A priorização da tramitação processual diante da idade da parte autora indicada no documento de ID 131449317 (art. 1.048, I, do CPC c/c art. 71 do Estatuto do Idoso). 3.
A aplicação à presente demanda do procedimento de jurisdição voluntária (art. 725, VII, do CPC). 4.
Em se tratando de demanda de jurisdição voluntária, a exclusão das instituições financeiras do polo passivo da lide, que deverão, eventualmente, serem oficiadas, não havendo que se falar em litígio pela via eleita.
Comunique-as da presente determinação. 5.
A emissão de certidão sobre a existência de inventário ou arrolamento dos bens deixados pelo de cujus. 6.
A consulta ao Sisbajud de ativos financeiros deixados pela parte falecida junto às instituições financeiras, como forma de averiguação do alegado à exordial. 7.
Com as respostas, a intimação do MP para, no prazo de 15 dias, se manifestar (art. 721 do CPC), devendo, na oportunidade, atestar a autenticidade/lisura dos documentos (STJ, HC 200726/SP, julgado em 08/04/2014). 8.
A desnecessidade de intimação da Fazenda Estadual ante o deferimento de gratuidade da justiça e em virtude da isenção ao ITCMD concedida pela lei estadual 8.371/2003 (art. 1º).
Expedientes necessários.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 07:47
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 07:40
Juntada de Certidão
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03/04/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 07:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 14:26
Juntada de Petição de contestação
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30/12/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 16:43
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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06/12/2024 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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27/11/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 19:27
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804224-05.2024.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ajuizado por FRANCISCO DE ASSIS MATIAS e outros em face de Banco do Brasil S/A e outros (4).
Instada a se manifestar sobre a possível incompetência deste Juízo, os requerentes se quedaram inertes. É o relatório.
Decido.
Ao analisar os documentos em que se fundam a presente demanda, verifica-se que os requerentes residem na cidade de Fernando Pedrosa, que pertence a comarca diversa.
Outrossim, não se verifica nenhuma causa de prorrogação da competência para este juízo, não havendo justificativa plausível para a escolha aleatória de foro.
Desta feita, declaro a incompetência deste Juízo e determino a remessa dos autos à Comarca de Angicos/RN, com competência territorial para o processo e julgamento do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
04/11/2024 10:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/11/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:16
Declarada incompetência
-
01/11/2024 09:21
Conclusos para decisão
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24/10/2024 02:12
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 02:12
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS MATIAS em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MATIAS em 23/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804224-05.2024.8.20.5100 DESPACHO Do compulsar dos presentes autos, não se verifica nenhuma causa que atraia a competência deste juízo, haja vista que o endereço das partes não se encontra localizado nesta comarca.
Em atenção ao princípio da vedação da decisão surpresa e, ainda, tratando-se de competência territorial, portanto relativa, cumpre, antes de declinar da competência, intimar a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca do vício acima apontado, trazendo aos autos eventual causa de modificação da competência.
Conclusos após.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
18/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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