TJRN - 0100345-08.2016.8.20.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100345-08.2016.8.20.0122 Polo ativo MARCIO JOSE BERNARDO DA SILVA - ME Advogado(s): ANA CAROLINA ADDISON CARVALHO XAVIER, NEYLA LORENA VIEIRA CAMPOS Polo passivo BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO.
MORA DO DEVEDOR.
APREENSÃO DO VEÍCULO.
QUITAÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
TRANSFERÊNCIA DE REGISTRO DO VEÍCULO PARA OUTRO ESTADO ANTES DA DEVOLUÇÃO AO DEVEDOR.
POSSÍVEIS DANOS A SEREM DISCUTIDOS EM AÇÃO PRÓPRIA.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 3º, § 6º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969.
NÃO CABIMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
APLICAÇÃO RESTRITA AOS CASOS DE IMPROCEDÊNCIA.
HONORÁRIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE (ART. 85, § 10, CPC).
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação interposta por Marcio José Bernardo da Silva – ME, em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em função da perda superveniente de interesse de agir.
Alegou que, depois de acolher a tese do adimplemento substancial e obter a liberação do veículo apreendido, a instituição financeira transferiu o veículo para o Estado de São Paulo de forma desautorizada, o que foi apontado como a causa para a apreensão do bem em 2019, causando prejuízos à parte apelante.
Sustentou que o banco agiu de forma negligente ao transferir o veículo para outro banco, mesmo após decisão favorável ao apelante no agravo; o veículo foi apreendido injustamente, resultando em grandes prejuízos financeiros e pessoais.
Acrescentou que o magistrado, em sentença, não observou o artigo 85, § 10 do CPC, que estipula que honorários sucumbenciais devem ser pagos por quem deu causa ao processo.
Requereu o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos autorais e para aplicar a multa prevista no art. 3º, § 6º do Decreto-Lei nº 911/1969.
Contrarrazões apresentadas, nas quais rebateu os principais pontos do recurso e pugnou pelo desprovimento do recurso.
Sobre o pedido de concessão de justiça gratuita, a parte apelante foi intimada para justificar a concessão da gratuidade, tendo apresentado documentos que indicam a situação de penosidade financeira da empresa, a hipossuficiência condicionante da concessão da benesse legal.
Não há razão ou elemento nos autos que obstaculize a concessão do pedido, mas apenas confirmatórios ao pedido de gratuidade.
Assim, a benesse legal deve ser deferida.
Defiro o pedido de justiça gratuita, cujos efeitos devem ser limitados a esta instância recursal, a partir do deferimento.
A parte apelante informou que, quase dois anos após a retomada da posse do veículo, foi surpreendida com operação policial na cidade de Aracati/CE, ocasião em que houve nova apreensão do veículo por pendências documentais.
Ainda que a parte apelante atribua a responsabilidade por esses eventos e pelos possíveis prejuízos à instituição financeira fiduciária, ora apelada, tal fato extrapola os limites da causa de pedir.
A nova controvérsia guarda contornos próprios que exigem discussão em ação específica cujos fatos e pretensões devem ser submetidos ao judiciário de forma apropriada.
Quanto à aplicação da multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a hipótese legal somente admite incidência de multa no caso de improcedência do pedido autoral, isto é, quando a pretensão de direto deduzida na ação de busca e apreensão não satisfizer os requisitos legais.
A parte autora, ora apelada, demonstrou que o devedor fiduciante efetivamente estava em mora, o que satisfez a exigência legal para obtenção da busca e apreensão do bem.
Por sua vez, se o devedor fiduciante, no prazo legal, efetivamente quita a integralidade da obrigação legal (art. 3º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69), o resultado processual será de perda superveniente do objeto, porquanto esvaziada de interesse a pretensão autoral, o que se viu ocorrer no presente caso.
Nessa circunstância, não é possível aplicar a multa legal discutida.
Cito, a seguir, julgado do STJ sobre a matéria: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ.
VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
MULTA DO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969.
NÃO CABIMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 2.
Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da constituição da mora do devedor fiduciário e da ausência de dano moral indenizável, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas nos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 3.
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é incabível a aplicação da multa do 3º, § 6º, do Decreto-lei nº 911/1969 quando a ação de busca e apreensão for extinta sem resolução do mérito. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.394.999/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024).
Atrelado a isso, o cumprimento da obrigação contratual que vinculava o devedor fiduciante deve ser situado no contexto da causa, isto é, antes de cumpri-la, deu causa à propositura da ação de busca e apreensão em função da mora evidenciada na falta de pagamento das parcelas do contrato de financiamento.
Diante disso, aplica-se o princípio da causalidade, mantendo-se a responsabilidade da parte apelante pelo ônus integral da sucumbência, conforme previsto no art. 85, § 10 do CPC." Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários sucumbenciais para 12% (AgInt nos EREsp 1539725/DF), com aplicação do art. 98, § 3º do CPC.
Data do registro eletrônico Des.
Ibanez Monteiro Relator "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
01/10/2024 11:17
Conclusos para decisão
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30/09/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:59
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0100345-08.2016.8.20.0122 APELANTE: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE APELADO: MARCIO JOSÉ BERNARDO DA SILVA - ME Advogado(s): ANA CAROLINA ADDISON CARVALHO XAVIER, NEYLA LORENA VIEIRA CAMPOS Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a parte apelante a comprovar o preenchimento dos requisitos legais da gratuidade judiciária no prazo de 05 dias (art. 99, § 2º, CPC).
Caso contrário, efetivar o preparo recursal, sob pena de deserção.
Publicar.
Natal, 19 de setembro de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
20/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 07:32
Conclusos para decisão
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18/09/2024 07:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/09/2024 20:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/09/2024 14:39
Recebidos os autos
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17/09/2024 14:39
Conclusos para despacho
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17/09/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
19/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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