TJRN - 0858963-31.2024.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 14:12
Juntada de Certidão
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28/05/2025 08:21
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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28/05/2025 00:12
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 01:48
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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11/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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10/05/2025 16:25
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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10/05/2025 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0858963-31.2024.8.20.5001 Autor: MARTA FLORENCIO DOMINGOS Réu: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por MARTA FLORENCIO DOMINGOS, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.
Conforme as alegações da inicial, a autora teve seus dados inscritos em cadastro de proteção ao crédito, embora não tenha dívida em aberto com a ré.
Pugna pela desconstituição do débito, com consequente exclusão da anotação restritiva (liminarmente); e por indenização pelos danos morais suportados.
Apresenta, ao ID 129924236, p. 09/10, extrato de negativação, no qual consta quatro ocorrências SCPC.
Deferimento da justiça gratuita ao ID 129966376.
Liminar negada, ID 131204314.
Contestação ao ID 136443531, sustentando o réu a legitimidade da cobrança; decorrente de contrato de crédito anuído em autoatendimento via aplicativo telefônico.
Documentação ao ID 136443534.
Réplica ao ID 137562038, sustentando a ausência de comprovação da licitude da conduta, ante a ilicitude das provas unilateralmente produzidas.
As partes não pugnaram pela produção de outras provas. É o que importa relatar.
Decido.
Trata o presente feito de matéria unicamente de direito, no qual as partes não pugnaram pela produção de provas complementares.
Passo ao julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, I, do CPC.
O ponto controvertido da presente demanda cinge-se à análise, à luz do CDC, da possível ilegalidade da inscrição do CPF do autor em cadastro restritivo de crédito; e, sendo este o caso, se o fato é apto a configurar dano moral indenizável.
Mesmo ante a aplicação da norma consumerista ao caso, todavia, a mera condição de consumidor não pode ser interpretada como permissivo à presunção absoluta de veracidade dos fatos por ele alegados – mormente existindo provas nos autos que contrariam a sua versão.
De fato, a regra protetiva insculpida no art. 6º, VIII, do CDC não exime a parte de trazer aos autos um lastro probatório mínimo que permita ao julgador assentar seu entendimento acerca do ocorrido, ou de contraditar – de forma contundente e acompanhado de elementos probatórios – os documentos trazidos pelo prestador de serviços.
Em suma, a palavra do consumidor tem prevalência sobre a palavra do fornecedor; porém não sobre documentos apresentados em Juízo.
Firmadas tais premissas, e considerando as provas trazidas aos autos, verifica-se que réu comprovou satisfatoriamente a existência de relação jurídica entre as partes e a situação de inadimplência que deu azo à restrição creditícia impugnada.
Afirma a requerida que a negativação teve origem no inadimplemento de dívidas contratuais; decorrente de contrato aderido via mobile banking, e apresenta o documento de ID 136443534 a fim de comprovar a sua alegação – extrato que ratifica a forma de adesão afirmada.
Em atenção ao termos da réplica, é de ressaltar que a utilização de documentos/telas sistêmicos para embasar um entendimento exige cautela – especialmente em se tratando de relação jurídica consumerista.
Porém, este Juízo não rechaça esse tipo de prova – nem o poderia, eis que não se trata de prova ilícita –, mormente se a contratação deu-se de forma eletrônica (hipótese esta que ocorre no caso dos autos) ou o se curso da relação jurídica é assim registrado.
Tais meios de prova devem, necessariamente, ter adequação ao arcabouço fático extraído dos autos; e, quando possível, devem vir acompanhados de outras provas aptos a corroborá-los.
No caso, há prova complementar que ratifica de forma substancial o extrato de adesão a empréstimo.
Com efeito, os extratos bancários de ID 137034240 demonstram que a parte autora recebia benefício previdenciário nessa conta – fato esse que, de forma bastante contundente, demonstra a legitimidade dessa relação contratual principal –, e, nos registros do dia 11/04/2023, constata-se que houve recebimento do crédito e utilização para transferência via PIX; o que deixa bastante claro que a titular da conta tinha ciência quanto à adesão ao crédito, eis que o utilizou imediatamente após o depósito em seu favor.
Tem-se, portanto, que as provas dos autos apontam, de forma clara e coesa, para a legitimidade do débito negativado.
Inexiste ilegalidade cometida pelo réu.
Em arremate, a teor do artigo 80, IV, do CPC: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; A postura da parte autora se amolda a esse preceito legal, eis que a promovente ajuizou ação com suporte em casa de pedir sabidamente inverídica, no intuito de desvencilhar-se de débito que lhe é imputável e se locupletar em detrimento do credor de boa fé – inclusive através da obtenção de indenização.
As características do processo denotam a utilização indevida do Judiciário no escopo de obter vantagem ilícita – o que, por óbvio, não pode ser tolerado.
Assim, cabível a aplicação da sanção descrita no art. 81, caput, do CPC.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial; e condeno o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a qual, em atenção às características pessoais da parte, arbitro à razão de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa; ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita.
Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição.
Fica a parte vencedora ciente que poderá requerer o desarquivamento dos autos e o cumprimento de sentença mediante simples petição nestes autos, observado o procedimento dos arts. 513/ss do CPC.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
02/05/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 20:09
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2025 01:48
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:30
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 29/01/2025 23:59.
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14/01/2025 17:48
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:42
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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09/12/2024 00:36
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0858963-31.2024.8.20.5001 Autor: MARTA FLORENCIO DOMINGOS Réu: Banco do Brasil S/A DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para dizerem do interesse na produção de prova, em 10 (dez) dias, especificando-as e demonstrando sua necessidade.
Em requerendo prova oral, deverão as partes apresentar o rol de testemunhas, se for o caso.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos para decisão de saneamento.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
05/12/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 07:45
Conclusos para despacho
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02/12/2024 00:26
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 17:31
Juntada de Petição de outros documentos
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23/11/2024 07:37
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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23/11/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0858963-31.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARTA FLORENCIO DOMINGOS Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 18 de novembro de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/11/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 08:54
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 09:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/10/2024 09:13
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 29/10/2024 15:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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30/10/2024 09:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/10/2024 15:00, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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24/10/2024 09:53
Juntada de Petição de procuração
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19/09/2024 12:16
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 11:36
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 07:38
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 29/10/2024 15:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0858963-31.2024.8.20.5001 Autor: MARTA FLORENCIO DOMINGOS Réu: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, ajuizado com suporte na alegação de que a parte promovente está submetida a restrição de crédito, em decorrência de dívida que reputa indevida.
Pugna, liminarmente, pela retirada da anotação inserida pelo réu, Banco do Brasil S/A, constante no extrato de ID 129924236 - pág. 9.
Instado a se manifestar, o réu pugnou pela não concessão da medida (ID 131073839). É o que importa relatar.
Decido.
A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência.
Em casos de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Aplicando-se as balizas legais ao caso sob apreciação tem-se que, quanto ao pedido de exclusão do débito anotado no cadastro de inadimplentes, não se afirma o requisito do perigo de dano.
Observa-se do extrato anexado ao ID 129924236 que a restrição objeto desta lide não é a única imposta à autora; e a parte não apresentou qualquer indício de que as suas demais negativações são indevidas.
Nesse cenário, a retirada da restrição em sede de liminar não será, isoladamente, medida apta a ensejar o reestabelecimento do seu poder creditício ou elidir a fama de mau pagadora; o que implica na ausência do perigo de demora.
Não configurado o periculum in mora, resta prejudicada a análise dos demais requisitos.
Ante o exposto, INDEFIRO OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA; consignando-se que tal entendimento poderá ser revisto por ocasião da sentença.
Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Cite-se/intime-se; ficando as partes cientificadas que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, conforme art. 334. §8º, do CPC.
A citação do réu preferencialmente seguirá o procedimento do art. 246 do CPC; ficando o réu advertido de que deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa (art. 246, § 1º- C, CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, ou não sendo possível a comunicação na forma do art. 246, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem.
Caso o réu não tenha interesse na conciliação, esteja ciente que deverá informar à dispensa ao ato com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Nessa hipótese, independentemente de nova conclusão, cancele-se a audiência.
Realizada a audiência de conciliação, não havendo acordo, fica o réu desde logo instado a apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da realização da audiência, sob pena de revelia.
Ultimado o prazo, intime-se o autor para que apresente réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias; e voltem conclusos.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
17/09/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 15:36
Recebidos os autos.
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17/09/2024 15:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
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17/09/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 07:36
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 07:31
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/09/2024 23:59.
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09/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2024 09:54
Juntada de diligência
-
03/09/2024 16:02
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Marta Florencio Domingos.
-
03/09/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
01/09/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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