TJRN - 0814152-11.2023.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/09/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 00:26
Decorrido prazo de MARCIA RANNIER DE LIMA SILVA em 09/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 19:27
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2025 05:18
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 01:52
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0814152-11.2023.8.20.5004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: José Misael de Medeiros CNPJ: 09.***.***/0001-61 , Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE DINIZ DA CRUZ AMANCIO FILHO - PB27456 DEMANDADO: , MARCIA RANNIER DE LIMA SILVA CPF: *57.***.*65-38, LEVANY DE FREITAS JUNIOR CPF: *13.***.*92-49 Advogado do(a) REQUERIDO: RAVARDYERE FELIPE FERREIRA SANTIAGO - RN18538 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (AUTORA) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 22 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
22/08/2025 06:40
Decorrido prazo de José Misael de Medeiros em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:40
Decorrido prazo de MARCIA RANNIER DE LIMA SILVA em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:12
Decorrido prazo de José Misael de Medeiros em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:12
Decorrido prazo de MARCIA RANNIER DE LIMA SILVA em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 04:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 04:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 04:20
Juntada de ato ordinatório
-
21/08/2025 16:34
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/08/2025 02:11
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
06/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
06/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0814152-11.2023.8.20.5004 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSÉ MISAEL DE MEDEIROS REQUERIDO: MARCIA RANNIER DE LIMA SILVA, LEVANY DE FREITAS JUNIOR SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
DA QUESTÃO PRELIMINAR 2.1 – Da ilegitimidade passiva: A teor do disposto no § 3.º do art. 6.º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, “chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba mais recurso”, bem assim no art. 502 do CPC: “Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.”.
Em uma linha: só há trânsito em julgado quando não mais couber recurso, ou seja, há trânsito em julgado no dia imediatamente subsequente ao último dia do prazo para o recurso em tese cabível contra a última decisão proferida na causa.
Assim, em que pese os argumentos da parte embargante de que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, dado não ter sido um dos signatários do contrato de prestação de serviços de educação disponibilizados pelo exequente, ficou determinado no acórdão no ID 137608552 a obrigação solidária dos genitores quanto as despesas de educação da filha comum, in verbis: Assim, deve ser considerada a legitimidade do réu Levany de Freitas Júnior para responder solidariamente pelo débito já reconhecido na Sentença de Id. 25276075.
Ante o exposto, proponho o voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformandao a Sentença para julgar procedente o pedido autoral para condenar, solidariamente, os recorridos ao pagamento do débito reconhecido na Sentença de Id. 25276075. (destaquei) Dado esse contexto, tendo o feito transitado em julgado no dia 29 de novembro de 2024 (ID 137608557), e ultrapassado, portanto, o prazo para o embargante recorrer do predito acórdão, ocorrida a preclusão consumativa quanto a preliminar em tela, especialmente em função de o embargante já ter exercido a faculdade processual durante a fase de conhecimento, não podendo repeti-la indefinidamente, sob pena de prolongar e/ou retroceder o feito e, consequentemente, desacreditar o sistema judicial brasileiro.
Isto dito, o provimento judicial no ID 137608552 está acobertado pelo fenômeno da coisa julgada, a qual atua como instrumento de estabilização das decisões e dos atos processuais, sendo ela essencial para a efetividade e previsibilidade do processo civil.
Com essas considerações, afasto a preliminar em comento. 3.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Oportuno mencionar que os embargos à execução são instrumento jurídico que têm por finalidade evitar danos à parte executada, cabível especificamente quando tratar-se de: “Art. 52 (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.” (Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995).
Nos termos do art. 783 do CPC “A execução para a cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.” Daí, exsurge que o título judicial hábil a instruir o processo executivo há de ser certo, líquido e exigível.
Certo quanto à identificação do credor, do devedor e da obrigação.
Líquido no que se refere a demonstrar o valor exato, prescindindo de liquidação.
E, exigível no que diz respeito à precisa indicação de que a obrigação já deve ser cumprida, isto é, quando resta atingida a data de vencimento ou cumprida a condição, ou, ainda, observado o termo.
Pondero e decido. 3.1 – MÉRITO: No caso dos autos, tem-se que o título executivo é formado pela sentença registrada no ID 119463909, não havendo justificativa de fato ou de direito sustentado pela parte executada que contrarie a pretensão da parte exequente, já que aquela não trouxe à baila argumentos aptos a infirmar o direito pretendido em sede de execução.
Em que pese a parte embargante afirmar ser ilegal o exequente requerer a apreensão de numerário depositado na sua conta bancária como meio de satisfazer o crédito devido, não há se falar em qualquer ilegalidade, dado que o bloqueio de ativos do devedor por meio do SISBAJUD encontra respaldo no inc.
I do art. 835 e no art. 854, caput, do Código de Processo Civil: “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;”. “Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”.
A toda evidência tanto o direito tutelado pelo exequente quanto o título executivo judicial são válidos e de acordo com as normas processuais de regência.
Por efeito, o direito da parte exequente ganha robustez para que seja reconhecido seu pleito formulado na petição de execução.
De se dizer, alfim, ser incabível a condenação do executado em honorários advocatícios, dado que eles são inexigíveis no primeiro grau do Juizado Especial, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. 4.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução registrado no ID 153541783, razão pela qual extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC.
INDEFIRO a cominação de astreintes contra o devedor com base no art. 537 do CPC, visto que a medida se destina ao cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, sendo incabível a previsão de multa para a hipótese em tela.
Intime-se a parte executada, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para satisfazer o crédito da parte exequente, sob pena de execução forçada com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Em não havendo o pagamento do débito no prazo assinalado, PROCEDA-SE com o bloqueio de numerária do executado pelo SISBAJUD.
Em caso de o bloqueio não contemplar o valor total do débito, PROCEDA-SE com a consulta ao RENAJUD, de forma a verificar a existência de veículo de propriedade das partes devedoras e, em caso positivo, proceda-se com o respectivo impedimento, expedindo-se, em seguida, mandando de penhora e avaliação do bem.
Malgrado as diligências acima determinadas, PROCEDA-SE com a consulta ao INFOJUD, com o objetivo de verificar a existência de bens em nome das partes executadas.
Sem condenação em custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
Intimem-se.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 09:46
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2025 22:05
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0814152-11.2023.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSÉ MISAEL DE MEDEIROS REQUERIDO: MARCIA RANNIER DE LIMA SILVA, LEVANY DE FREITAS JUNIOR DESPACHO Diante da petição ID 149782052, na qual a executada MARCIA RANNIER DE LIMA SILVA impugnou o cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem manifestação, concluam-se os autos para sentença de embargos.
Em relação aos pedidos da petição 151682549, esses serão apreciados após a sentença.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 20 de maio de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
10/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0814152-11.2023.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSÉ MISAEL DE MEDEIROS REQUERIDO: MARCIA RANNIER DE LIMA SILVA, LEVANY DE FREITAS JUNIOR DESPACHO Diante da penhora via SISBAJUD ter restado negativa, consoante se verifica do recibo de protocolamento em anexo, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, caso tenha, para informar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Após, conclua-se para decisão para apreciação dos pedidos contidos no Id 149782052.
NATAL/RN, 29 de abril de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 19:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/04/2025 21:18
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 21:18
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 17:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/04/2025 15:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/04/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 11:13
Decorrido prazo de MARCIA RANNIER DE LIMA SILVA em 07/04/2025.
-
08/04/2025 02:05
Decorrido prazo de RAVARDYERE FELIPE FERREIRA SANTIAGO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:56
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 00:56
Decorrido prazo de RAVARDYERE FELIPE FERREIRA SANTIAGO em 07/04/2025 23:59.
-
06/03/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/03/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 16:49
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 16:49
Processo Reativado
-
05/03/2025 12:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/12/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 12:14
Transitado em Julgado em 29/11/2024
-
02/12/2024 11:40
Recebidos os autos
-
02/12/2024 11:40
Juntada de procuração
-
13/06/2024 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/06/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 06:04
Decorrido prazo de MARCIA RANNIER DE LIMA SILVA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 06:00
Decorrido prazo de MARCIA RANNIER DE LIMA SILVA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 05:56
Decorrido prazo de MARCIA RANNIER DE LIMA SILVA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 05:53
Decorrido prazo de MARCIA RANNIER DE LIMA SILVA em 12/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 21:23
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 20:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 01:25
Decorrido prazo de RAVARDYERE FELIPE FERREIRA SANTIAGO em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:20
Decorrido prazo de RAVARDYERE FELIPE FERREIRA SANTIAGO em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 22:59
Juntada de ato ordinatório
-
16/05/2024 18:48
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/04/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 10:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2024 13:37
Conclusos para julgamento
-
18/03/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 05:04
Decorrido prazo de MARCIA RANNIER DE LIMA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:43
Decorrido prazo de MARCIA RANNIER DE LIMA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 21:29
Juntada de ato ordinatório
-
15/02/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 20:30
Juntada de diligência
-
23/01/2024 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 20:20
Juntada de diligência
-
12/12/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 21:33
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
12/11/2023 00:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2023 00:19
Juntada de diligência
-
12/11/2023 00:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2023 00:17
Juntada de diligência
-
12/11/2023 00:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2023 00:13
Juntada de diligência
-
17/10/2023 09:20
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 15:55
Juntada de aviso de recebimento
-
09/10/2023 09:34
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 09:26
Juntada de aviso de recebimento
-
09/10/2023 09:13
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 08:54
Juntada de aviso de recebimento
-
25/08/2023 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Processo nº 0803790-16.2024.8.20.5100
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Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/08/2024 15:15