TJRN - 0814152-11.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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                                            05/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0814152-11.2023.8.20.5004 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSÉ MISAEL DE MEDEIROS REQUERIDO: MARCIA RANNIER DE LIMA SILVA, LEVANY DE FREITAS JUNIOR SENTENÇA 1.
 
 RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
 
 DA QUESTÃO PRELIMINAR 2.1 – Da ilegitimidade passiva: A teor do disposto no § 3.º do art. 6.º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, “chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba mais recurso”, bem assim no art. 502 do CPC: “Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.”.
 
 Em uma linha: só há trânsito em julgado quando não mais couber recurso, ou seja, há trânsito em julgado no dia imediatamente subsequente ao último dia do prazo para o recurso em tese cabível contra a última decisão proferida na causa.
 
 Assim, em que pese os argumentos da parte embargante de que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, dado não ter sido um dos signatários do contrato de prestação de serviços de educação disponibilizados pelo exequente, ficou determinado no acórdão no ID 137608552 a obrigação solidária dos genitores quanto as despesas de educação da filha comum, in verbis: Assim, deve ser considerada a legitimidade do réu Levany de Freitas Júnior para responder solidariamente pelo débito já reconhecido na Sentença de Id. 25276075.
 
 Ante o exposto, proponho o voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformandao a Sentença para julgar procedente o pedido autoral para condenar, solidariamente, os recorridos ao pagamento do débito reconhecido na Sentença de Id. 25276075. (destaquei) Dado esse contexto, tendo o feito transitado em julgado no dia 29 de novembro de 2024 (ID 137608557), e ultrapassado, portanto, o prazo para o embargante recorrer do predito acórdão, ocorrida a preclusão consumativa quanto a preliminar em tela, especialmente em função de o embargante já ter exercido a faculdade processual durante a fase de conhecimento, não podendo repeti-la indefinidamente, sob pena de prolongar e/ou retroceder o feito e, consequentemente, desacreditar o sistema judicial brasileiro.
 
 Isto dito, o provimento judicial no ID 137608552 está acobertado pelo fenômeno da coisa julgada, a qual atua como instrumento de estabilização das decisões e dos atos processuais, sendo ela essencial para a efetividade e previsibilidade do processo civil.
 
 Com essas considerações, afasto a preliminar em comento. 3.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
 
 Oportuno mencionar que os embargos à execução são instrumento jurídico que têm por finalidade evitar danos à parte executada, cabível especificamente quando tratar-se de: “Art. 52 (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.” (Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995).
 
 Nos termos do art. 783 do CPC “A execução para a cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.” Daí, exsurge que o título judicial hábil a instruir o processo executivo há de ser certo, líquido e exigível.
 
 Certo quanto à identificação do credor, do devedor e da obrigação.
 
 Líquido no que se refere a demonstrar o valor exato, prescindindo de liquidação.
 
 E, exigível no que diz respeito à precisa indicação de que a obrigação já deve ser cumprida, isto é, quando resta atingida a data de vencimento ou cumprida a condição, ou, ainda, observado o termo.
 
 Pondero e decido. 3.1 – MÉRITO: No caso dos autos, tem-se que o título executivo é formado pela sentença registrada no ID 119463909, não havendo justificativa de fato ou de direito sustentado pela parte executada que contrarie a pretensão da parte exequente, já que aquela não trouxe à baila argumentos aptos a infirmar o direito pretendido em sede de execução.
 
 Em que pese a parte embargante afirmar ser ilegal o exequente requerer a apreensão de numerário depositado na sua conta bancária como meio de satisfazer o crédito devido, não há se falar em qualquer ilegalidade, dado que o bloqueio de ativos do devedor por meio do SISBAJUD encontra respaldo no inc.
 
 I do art. 835 e no art. 854, caput, do Código de Processo Civil: “Art. 835.
 
 A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;”. “Art. 854.
 
 Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”.
 
 A toda evidência tanto o direito tutelado pelo exequente quanto o título executivo judicial são válidos e de acordo com as normas processuais de regência.
 
 Por efeito, o direito da parte exequente ganha robustez para que seja reconhecido seu pleito formulado na petição de execução.
 
 De se dizer, alfim, ser incabível a condenação do executado em honorários advocatícios, dado que eles são inexigíveis no primeiro grau do Juizado Especial, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. 4.
 
 DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução registrado no ID 153541783, razão pela qual extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
 
 I do CPC.
 
 INDEFIRO a cominação de astreintes contra o devedor com base no art. 537 do CPC, visto que a medida se destina ao cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, sendo incabível a previsão de multa para a hipótese em tela.
 
 Intime-se a parte executada, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para satisfazer o crédito da parte exequente, sob pena de execução forçada com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
 
 Em não havendo o pagamento do débito no prazo assinalado, PROCEDA-SE com o bloqueio de numerária do executado pelo SISBAJUD.
 
 Em caso de o bloqueio não contemplar o valor total do débito, PROCEDA-SE com a consulta ao RENAJUD, de forma a verificar a existência de veículo de propriedade das partes devedoras e, em caso positivo, proceda-se com o respectivo impedimento, expedindo-se, em seguida, mandando de penhora e avaliação do bem.
 
 Malgrado as diligências acima determinadas, PROCEDA-SE com a consulta ao INFOJUD, com o objetivo de verificar a existência de bens em nome das partes executadas.
 
 Sem condenação em custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
 
 Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
 
 Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
 
 Intimem-se.
 
 MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
 
 GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            20/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814152-11.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 15-10-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 A 21/10/2024.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 19 de setembro de 2024.
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                                            03/08/2024 10:15 Juntada de Petição de procuração 
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                                            13/06/2024 12:09 Recebidos os autos 
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                                            13/06/2024 12:09 Conclusos para julgamento 
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                                            13/06/2024 12:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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