TJRN - 0803790-16.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803790-16.2024.8.20.5100 Polo ativo MARIA ZUZA DE FARIAS e outros Advogado(s): HEITOR FERNANDES MOREIRA, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA Polo passivo Banco BMG S/A e outros Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, HEITOR FERNANDES MOREIRA EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COMPENSAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES DESCONTADOS.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença proferida em ação de procedimento comum, cujo objeto consistiu no reconhecimento da inexistência de contrato bancário firmado entre a autora e a instituição financeira demandada, interrupção dos descontos indevidos em benefício previdenciário, restituição em dobro dos valores pagos e compensação por danos extrapatrimoniais.
A sentença julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência do negócio jurídico, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e fixando compensação moral no valor de R$ 2.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do cartão de crédito consignado; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se se configura o direito à compensação por danos de natureza moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de comprovação, por parte do banco, de contrato regularmente firmado, com assinatura da autora, impede o reconhecimento de relação contratual válida, atraindo a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no CDC. 4.
A jurisprudência do STJ admite a restituição em dobro de valores indevidamente descontados, ainda que não comprovada má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva para configuração da sanção compensatória (EREsp 1.413.542/RS). 5.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário, não autorizados, extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, ensejando abalo psíquico indenizável, diante da afetação à dignidade da pessoa humana e à sua subsistência. 6.
A compensação pecuniária arbitrada em R$ 2.000,00 atende aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e prevenção de enriquecimento indevido, revelando-se adequada à extensão do dano extrapatrimonial sofrido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira responde objetivamente pelos descontos realizados sem contrato válido firmado com o consumidor. 2.
A restituição em dobro de valores descontados indevidamente é cabível diante da ofensa à boa-fé objetiva. 3.
O desconto indevido em benefício previdenciário autoriza compensação por dano extrapatrimonial, desde que demonstrado abalo à esfera psíquica do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 355, I e 487, I; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, rel. p/ acórdão Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJRN, AC nº 0802870-07.2014.8.20.6001, j. 16.04.2020; TJRN, AC nº 8238327-32.2021.8.20.5106, j. 14.12.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos apelos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas por MARIA ZUZA DE FARIAS e pelo BANCO BMG S/A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assu que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada pela primeira recorrente em desfavor da referida instituição financeira, para declarar a inexistência do negócio jurídico impugnado, condenando o banco à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação por danos morais.
Na mesma sentença, restou também determinada a compensação dos valores recebidos pela autora com os valores devidos pelo banco, além da condenação da instituição financeira em custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Na sentença (ID 29003091), o Juízo a quo registrou que, apesar de intimado para juntar o suposto contrato de cartão de crédito consignado, a instituição financeira demandada não apresentou qualquer documento que demonstrasse a existência da contratação pela autora.
Ressaltou que, embora o banco tenha afirmado que o negócio jurídico foi celebrado regularmente, não logrou comprovar tal fato nos autos, o que atraiu para si o ônus da prova, conforme entendimento consolidado nos julgados dos tribunais superiores.
Concluiu, assim, que a ausência de demonstração da existência do contrato impugnado inviabilizou a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora.
Com base na falha na prestação do serviço e na ausência de amparo contratual para os descontos, reconheceu o direito à repetição do indébito, na forma dobrada, conforme art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, assentou que os descontos indevidos caracterizaram afronta à esfera psíquica e patrimonial da autora, comprometendo sua subsistência e configurando abalo moral indenizável, pelo que fixou a compensação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em suas razões (ID 29003096), a instituição financeira apelante afirmou que a contratação do cartão de crédito consignado ocorreu de forma legítima e com expressa anuência da consumidora, sustentando a validade do contrato firmado entre as partes.
Alegou que houve disponibilização de valores à apelada e que não há elementos nos autos que comprovem vício de consentimento ou fraude.
Sustentou a legalidade dos descontos realizados e a ausência de responsabilidade por danos morais, aduzindo que não houve qualquer ilícito ou falha na prestação dos serviços, mas apenas o cumprimento regular de cláusulas contratuais válidas.
Requereu, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para que seja reformada a sentença recorrida, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira.
Por sua vez, MARIA ZUZA DE FARIAS, nas razões do recurso de apelação que interpôs (ID 29003094), a apelante impugnou tão somente o capítulo da sentença que fixou a compensação por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), aduzindo que o valor arbitrado é insuficiente para reparar os prejuízos extrapatrimoniais sofridos em razão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais comprometeram sua subsistência e causaram sofrimento, humilhação e angústia.
Sustentou que o valor arbitrado pelo Juízo de origem não atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade frente à gravidade do abalo sofrido, devendo, portanto, ser majorado.
Requereu, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso, para que seja reformada parcialmente a sentença recorrida para que seja majorado o quantum compensatório para R$ 14.120,00 (quatorze mil cento e vinte reais).
Registre-se que estes autos não foram remetidos à Procuradoria de Justiça uma vez que o presente feito versa, exclusivamente, sobre direito individual disponível. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço das apelações.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal.
Em que pesem os fundamentos expostos nas razões recursais, há de ser mantida, em sua integralidade, a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Assu, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Pelo exame dos autos, conforme constou da sentença recorrida, verifica-se que a instituição financeira não comprovou a legitimidade dos descontos, deixando de anexar aos autos o instrumento contratual ou qualquer outro documento hábil a comprovar a contratação de empréstimo consignado atribuído à MARIA ZUZA DE FARIAS.
Não há nos autos a comprovação de uma relação jurídica pactuada entre as partes.
Constata-se, portanto, que restou provada a ausência de anuência de MARIA ZUZA DE FARIAS aos descontos decorrentes do alegado empréstimo consignado, configurando-se, pois, vício de consentimento, evidenciando-se a ilicitude da conduta da instituição financeira.
Com efeito, há de ser mantida a declaração de nulidade/inexistência da relação jurídica, assim como a inexigibilidade das cobranças dela decorrentes.
Uma vez declarada a inexistência/nulidade do contrato, há de ser mantida a condenação do BANCO BMG S.A. quanto à repetição do indébito, em sua forma dobrada.
Assim é que, quanto à modalidade da restituição do valor pago, impõe-se que, efetivamente, seja feita em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que não restou provada hipótese de engano justificável da instituição financeira recorrente.
Há de se observar que conforme já decidiu o STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.
EAREsp. 76608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Quanto ao valor a ser restituído, tem-se que deve ser apurado o quantum total quando de um possível pedido de cumprimento de sentença, mediante a comprovação de todos os descontos efetivados, sobre os quais deverá incidir correção monetária pelo IPCA, a partir das datas dos efetivos prejuízos (Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde os eventos danosos (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), devendo ser aplicada tão somente a Selic a partir de 1º de julho de 2024, data de vigência da Lei nº 14.905/2024.
No que se refere aos pretendidos danos morais, entende-se que há de ser igualmente mantida a sentença recorrida quanto ao reconhecimento do seu direito à referida compensação.
Provada a existência do ato ilícito praticado, consistente dos descontos indevidos efetuados sem a anuência da parte autora, tem-se por provados os danos alegados, que, sem margem para dúvidas, ultrapassaram a barreira da razoabilidade.
Relativamente à fixação do quantum compensatório, há de se considerar que deve ser determinado de forma a, simultaneamente, compensar a vítima e a penalizar o ofensor, tendo, assim, feição preventiva e punitiva.
Dessa forma, tendo em vista os parâmetros de julgamentos utilizados por esta Segunda Câmara Cível em casos semelhantes, e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, impõe-se a manutenção da sentença recorrida que fixou à compensação por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescendo-se a tal valor juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária, calculado pelo IPCA, a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Sobre a matéria, é da jurisprudência: EMENTA: CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA SOB A RUBRICA “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
A COBRANÇA DE TARIFA NÃO CONTRATADA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
DANO MORAL PRESUMIDO.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PATAMAR FIXADO COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DETERMINAÇÃO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO INTERPOSTO.- A compensação por danos morais é fixada com o intuito de indenizar as vítimas pelo dano sofrido, como também punir o causador, para que evite condutas lesivas futuras.
O valor fixado pelo dano deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.- No tocante ao pedido de repetição de indébito em dobro, entende-se cabível seu deferimento, segundo a tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, segundo a qual é desnecessária a comprovação da má-fé por parte da instituição financeira, de acordo com o art. 42 do CDC.- Quanto à incidência dos juros de mora sobre o valor fixado a título de compensação por danos morais, estes devem ser aplicados de acordo com a Súmula 54 do STJ, segundo a qual os juros de mora fluem a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, no percentual de 1% (um por cento) ao mês.- Apelo conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800317-83.2024.8.20.5112, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 30/09/2024) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA RELATIVOS À “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO MORAL.
QUANTUM AQUÉM DO PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA CÂMARA CÍVEL.
ELEVAÇÃO DEVIDA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta por Silas de Araújo contra sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, declarando a nulidade da relação contratual relativa aos descontos sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CONAFER" e condenando a ré a restituir, em dobro, os valores descontados e pagar indenização por danos morais no valor de R$ 836,00.
Requer, tão somente, a elevação da indenização moral para R$ 10.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há uma questão em discussão: se é cabível a majoração da indenização por danos morais para o quantum de R$ 10.000,00, sob o argumento de que o valor arbitrado na sentença é inferior aos parâmetros adotados por esta Corte de Justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A indenização por dano moral deve ser suficiente para compensar a vítima e desestimular novas condutas lesivas, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além da situação econômica das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem promover enriquecimento ilícito.4.
A jurisprudência desta Corte, em casos semelhantes, tem fixado a indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00, de modo que a quantia de R$ 836,00 fixada na sentença mostra-se aquém do adequado, ensejando a majoração pretendida.
IV.
DISPOSITIVO4.
Recurso parcialmente provido.
Elevação do valor da indenização moral para R$ 2.000,00. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801934-08.2024.8.20.5103, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 30/10/2024) EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA RELATIVOS À “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DENTRO DO PARÂMETRO ADOTADO PELA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL.
ELEVAÇÃO INDEVIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804435-66.2023.8.20.5103, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 27/09/2024).
Mantem-se o direito da instituição financeira em compensar o valor disponibilizado à parte autora quando de um eventual pedido de cumprimento de sentença.
Diante do exposto, conheço dos apelos e nego-lhes provimento, mantendo a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra.
Em virtude da sucumbência mínima da recorrente MARIA ZUZA DE FARIAS, deixo de fixar honorários sucumbenciais.
Em virtude do desprovimento do recurso interposto pelo BANCO BMG S.A., majoro os honorários advocatícios fixados no primeiro grau em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 18 Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803790-16.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
27/01/2025 20:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/01/2025 11:18
Recebidos os autos
-
27/01/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800145-61.2023.8.20.5150
Municipio de Portalegre
Maria Vagna Bezerra Lucena
Advogado: Francisco Gaspar Pinheiro Brilhante
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/05/2024 15:11
Processo nº 0800145-61.2023.8.20.5150
Municipio de Portalegre
Maria Vagna Bezerra Lucena
Advogado: Francisco Gaspar Pinheiro Brilhante
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 04/09/2025 14:30
Processo nº 0920798-88.2022.8.20.5001
Cooperativa de Credito - Sicredi Rio Gra...
Bruno Guedes Goncalves
Advogado: Vinicius A. Cavalcanti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/12/2022 10:36
Processo nº 0800907-93.2024.8.20.5004
Ana Carolina Amorim de Sousa Lopes
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Kallina Gomes Flor dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/01/2024 12:22
Processo nº 0803202-97.2012.8.20.0001
Municipio de Natal
Auto Renovadora Vida Nova LTDA
Advogado: Henrique Alexandre dos Santos Celestino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/06/2012 08:43