TJRN - 0817596-08.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0817596-08.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): ANA LUCIA PRAXEDES Advogados do(a) EXEQUENTE: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Ré(u)(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) movida por ANA LUCIA PRAXEDES em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S/A, ambos devidamente qualificados.
O(a) executado(a), intimado(a) para cumprir voluntariamente a sentença, depositou a importância de R$ 15.217,09 (quinze mil duzentos e dezessete reais e nove centavos), para o pagamento do principal e dos honorários advocatícios.
Por outro lado, o(a) exequente requereu o levantamento do montante depositado, mediante a expedição alvará(s). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Dentre as hipóteses de extinção da Execução, destaca-se a satisfação da obrigação pelo devedor, conforme o enunciado do art. 924 inciso II, do CPC.
No entanto, a teor do disposto no art. 925, do CPC, somente depois de ter sido homologada, por sentença, é que a extinção produzirá os seus jurídicos e legais efeitos.
Assim, nada mais resta a fazer nestes autos, que não seja extinguir a fase de cumprimento de sentença, pela satisfação do crédito.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a fase de cumprimento de sentença, com resolução de mérito, na forma do disposto nos art. 771 e 924, inciso II, do CPC.
EXPEÇA(M)-SE, de imediato, o(s) respectivo(s) alvará(s), via SISCONDJ, visando a transferência da quantia depositada no evento de ID 163158952, para a(s) conta(s) indicada(s) no ID 163553721, conforme requerido.
A seguir, ARQUIVEM-SE os autos observadas as cautelas legais.
P.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0817596-08.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): ANA LUCIA PRAXEDES Advogados do(a) EXEQUENTE: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Ré(u)(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A DECISÃO Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, apresentada pelo executado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, na qual sustenta excesso de execução, afirmando que os cálculos apresentados pela exequente não observaram corretamente os critérios de atualização monetária e de incidência de juros definidos no título executivo.
Ademais, no seu dizer, a exequente ainda deve a quantia de R$ 4.152,64 (quatro mil, cento e cinquenta e dois reais e sessenta e quatro centavos).
No evento de ID 120454928, a secretaria certificou o decurso do prazo para pagamento voluntário da obrigação, o que levou este juízo à aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º do CPC/2015, determinando, na oportunidade, a indisponibilidade, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do executado, até o montante necessário à satisfação da obrigação, através do sistema SISBAJUD.
A exequente rebateu no ID 123325484, as alegações do executado em sua impugnação.
Diante da natureza técnica da controvérsia, foi determinada a realização de prova pericial contábil (ID 126675367), a qual foi regularmente conduzida por perito nomeado por este Juízo.
O laudo técnico foi juntado aos autos (ID 147894851).
A exequente manifestou concordância expressa com as conclusões da perita (ID 150659148), pugnando por sua homologação.
O executado não apresentou manifestação, conforme noticia a certidão de ID 150676713. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O trabalho pericial é claro, objetivo e suficientemente fundamentado, atendendo aos quesitos formulados e observando os parâmetros fixados no título judicial transitado em julgado, inexistindo vícios ou inconsistências que desabonem sua credibilidade, razão pela qual merece integral acolhimento.
A expert, após a conferência minuciosa dos parâmetros de cálculo fixados no título judicial, afirma o seguinte: “Portanto, esta Perita afirma que o Réu Banco Bradesco Financiamentos S.A, deve a autora Ana Lucia Praxedes, a importância da condenação no valor de R$ 15.217,09 (quinze mil, duzentos e dezessete reais e nove centavos) atualizados até a data de 28 de fevereiro de 2025 conforme planilhas em anexo” DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo banco executado.
HOMOLOGO os cálculos elaborados pela perita designada por este juízo, com base nos quais DECLARO que, o montante do crédito da autora/exequente, incluindo-se a multa estabelecida de 10% (dez por cento), e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), importa em R$ 15.217,09 (quinze mil, duzentos e dezessete reais e nove centavos), atualizados até a data de 28/02/2025.
INTIME-SE o exequente, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha atualizada do seu crédito.
Ato contínuo, cumpra-se, na íntegra, a decisão de ID 120583489.
Com a resposta positiva do SISBAJUD, providencie-se o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva (CPC, art. 854, § 1º), INTIMANDO-SE o executado, por seu patrono, para, querendo, manifestar-se acerca da penhora realizada, no prazo de 10 dias.
Intime-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817596-08.2021.8.20.5106 Polo ativo BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo ANA LUCIA PRAXEDES Advogado(s): ABEL ICARO MOURA MAIA, ADRIANO CLEMENTINO BARROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817596-08.2021.8.20.5106 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR EMBARGADO: ANA LUCIA PRAXEDES ADVOGADO: ABEL ICARO MOURA MAIA, ADRIANO CLEMENTINO BARROS RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
EXISTÊNCIA DA OMISSÃO APONTADA.
HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Tratando-se da atualização do valor em relação a condenação em danos morais, deve incidir a os juros de mora a partir da citação, conforme Art. 405 do Código Civil, e correção monetária a partir da data do seu arbitramento. 2.
Conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e acolher os presentes embargos de declaração, para, conferindo-lhes efeitos infringentes, sanar o vício apontado no sentido de reconhecer a incidência de juros a partir da citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível (Id 18724806), que, à unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao apelo interposto pelo ora embargante. 2.
Em suas razões recursais (Id. 19146735), o embargante defendeu que o acórdão embargado se apresenta omisso em relação à determinação da incidência da correção monetária e juros. 3.
Pediu, ao final, o recebimento dos embargos de declaração para que o acórdão seja alterado, para sanar a omissão apontada. 4.
A parte embargada apresentou as contrarrazões, rebatendo os argumentos do recurso e postulando para o desprovimento (Id. 19470403). 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço dos embargos. 7.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. 8.
No caso dos autos, verifica-se, de fato, omissão no julgado quanto à incidência de juros de mora e da correção monetária. 9.
No tocante à incidência dos juros de mora sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais, entendo que deve ser aplicado a regra do art. 405 do Código Civil, segundo o qual contam-se da citação inicial os juros de mora, por se tratar de responsabilidade contratual, no percentual de 1% (um por cento) ao mês. 10.
Quanto à correção monetária, a incidência foi estabelecida pela Súmula 362 do STJ, que reza: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", à luz da jurisprudência do STJ. 11.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, para, conferindo-lhes efeitos infringentes, sanar o vício apontado no sentido de reconhecer a incidência de juros a partir da citação e correção monetária desde a data do arbitramento. 12. É como voto.
DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
Relator 12 Natal/RN, 26 de Junho de 2023. -
04/01/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 12:52
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 12:52
Juntada de Petição de parecer
-
02/12/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 10:20
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 12:38
Recebidos os autos
-
21/11/2022 12:38
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804784-67.2022.8.20.5600
Delegacia de Plantao Mossoro
Welison Oliveira de Almeida
Advogado: Darwin Wamberto Barbosa Sales
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/12/2022 12:34
Processo nº 0815078-03.2022.8.20.0000
Josadack Alves de Araujo
Lotus Business Corporation LTDA
Advogado: Anderson Ribeiro Andrade de Albuquerque
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/12/2022 00:16
Processo nº 0845653-60.2021.8.20.5001
Joao Marcelo dos Santos Fernandes
Gabriella de Castro Andrade
Advogado: Gabriel Marinho Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 08:23
Processo nº 0800355-21.2021.8.20.5106
Francisco Ricardo Moura da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Camilo de Andrade Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/01/2021 11:22
Processo nº 0800026-29.2023.8.20.5400
Postal Saude - Caixa de Assistencia e SA...
Jane Maria Dias Bezerra Alves
Advogado: Julio Cesar Farias
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/01/2023 09:54