TJRN - 0800026-29.2023.8.20.5400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800026-29.2023.8.20.5400 Polo ativo POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS Advogado(s): FELIPE MUDESTO GOMES, MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR Polo passivo JANE MARIA DIAS BEZERRA ALVES Advogado(s): JULIO CESAR FARIAS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE ORA EMBARGANTE.
VERIFICAÇÃO DE UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ERRO MATERIAL NO JULGADO.
CORREÇÃO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento aos embargos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Conforme relatado, cuida a espécie de Embargos de Declaração opostos pela POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, por seu advogado, em face do Acórdão proferido por esta Câmara Cível (Id. nº 20644993), tendo como parte adversa JANE MARIA DIAS BEZERRA ALVES.
De acordo com o art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração são cabíveis para as seguintes hipóteses: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Desse modo, havendo obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, erro material no julgado, estes vícios podem ser corrigidos pela via escolhida.
Analisando a questão, verifico que há erro material no Acórdão impugnado, pois, na sua parte dispositiva, assim restou alinhado:“(...) conheço e dou provimento ao presente Agravo de Instrumento, para revogar a decisão recorrida, ratificando a medida liminar deferida na decisão de Id. 17906687”, ao passo que na ementa e no acórdão consta o conhecimento e desprovimento do recurso.
Desse modo, assiste razão à parte agravante quanto à existência de erro material no julgado, o qual merece correção.
Assim, onde se lê no Acórdão “A Primeira Câmara Cível, em Turma, por maioria de votos, conheceu e negou provimento ao instrumental, nos termos do voto do Relator.
Vencido o Des.
Dilermando Mota.
Foi lido o acórdão e aprovado.”, leia-se: “A Primeira Câmara Cível, em Turma, por maioria de votos, conheceu e deu provimento ao instrumental, nos termos do voto do Relator.
Vencido o Des.
Dilermando Mota.
Foi lido o acórdão e aprovado.” Da mesma maneira, onde se lê na Ementa “RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”, leia-se: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração, para corrigir o erro material apontado, na forma acima delineada. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 25 de Setembro de 2023. -
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800026-29.2023.8.20.5400, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2023. -
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800026-29.2023.8.20.5400 Polo ativo POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS Advogado(s): FELIPE MUDESTO GOMES, MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR Polo passivo JANE MARIA DIAS BEZERRA ALVES Advogado(s): JULIO CESAR FARIAS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PLEITEADA NA INICIAL.
CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA.
PERIGO DA DEMORA QUE NÃO SE EXTRAI DOS LAUDOS APRESENTADOS.
RISCO EXCEPCIONAL NÃO EVIDENCIADO.
NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, em Turma, por maioria de votos, conheceu e negou provimento ao instrumental, nos termos do voto do Relator.
Vencido o Des.
Dilermando Mota.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto pela empresa POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0913279-62.2022.8.20.5001), ajuizada por JANE MARIA DIAS BEZERRA ALVES, que deferiu a tutela de urgência, determinando que o plano de saúde, no prazo de 5 (cinco) dias, autorizasse e custeasse a realização das cirurgias reparadoras listadas na exordial, em estrita observância à prescrição médica, incluindo internação hospitalar, anestesias e sessões de fisioterapia, a ser realizado por profissional e em estabelecimentos conveniados, e na sua inexistência, cobrir a cirurgia com o profissional indicado pelo paciente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser revertida em favor da parte autora.
Nas razões recursais, a parte agravante afirma não concordar com a decisão recorrida, uma vez que o tratamento requerido pela Autora não foi pugnado administrativamente, logo careceria o feito de interesse processual.
Aduz que, além dos procedimentos indicados e solicitados nos autos, há procedimentos estéticos e não apenas reparadores, os quais não estão previstos no contrato, bem como não consta no rol de procedimentos obrigatórios da ANS.
Enfatiza, ainda, que não foi demonstrada a presença, de maneira suficientemente relevante, do requisito da urgência, pelo que defende que todos os procedimentos possuem caráter eletivo.
Destaca tratar-se de entidade de autogestão, portanto inaplicável o CDC.
Por fim, pugna, além da concessão da gratuidade judiciária, pela concessão do efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão agravada.
Por meio da decisão de Id. 17906687, este Relator deferiu o pedido de suspensividade, até ulterior deliberação pela Primeira Câmara Cível.
Certificado o decurso do prazo de contrarrazões – Id. 20063812.
A 14ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, cuida a espécie de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pela empresa POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0913279-62.2022.8.20.5001), ajuizada por JANE MARIA DIAS BEZERRA ALVES, que deferiu a tutela de urgência, determinando que o plano de saúde, no prazo de 5 (cinco) dias, autorizasse e custeasse a realização das cirurgias reparadoras listadas na exordial, em estrita observância à prescrição médica, incluindo internação hospitalar, anestesias e sessões de fisioterapia, a ser realizado por profissional e em estabelecimentos conveniados, e na sua inexistência, cobrir a cirurgia com o profissional indicado pelo paciente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser revertida em favor da parte autora.
Pois bem.
Assim como alinhado na decisão de Id. 17906687, em análise dos autos, constato que o tratamento requerido e deferido em favor da Autora foi expressamente indicado por seu médico assistente, de modo que o Juízo a quo entendeu pela existência, nos autos, da probabilidade do direito alegado.
Contudo, diante dos argumentos da ora agravante quanto à inexistência de urgência do procedimento, bem assim da natureza estética de alguns dos procedimentos, de fato, constato carência quanto à comprovação do requisito do periculum in mora a ensejar a possibilidade do deferimento do ato cirúrgico em sede de tutela de urgência, antes de oportunizado o contraditório e ampla defesa da parte contrária, além da devida instrução processual.
Dessa maneira, tem-se por ausente o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” como vetor ao deferimento da providência pretendida.
Como é cediço, o pressuposto do periculum in mora resulta na "impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo (...) caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito" (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Daniel Amorim Assumpção Neves - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016).
Busca-se, portanto, resguardar o bem ou direito contra a ação do tempo e a consequente ineficácia da prestação jurisdicional, quando a espera pela decisão final for capaz de fazê-los perecer ou torná-los dificilmente reparáveis diante da extensão da lesão provocada pela demora no julgamento.
Realça-se, por especial importância, que para a concessão da tutela antecipada, a qual há de ser vista com reservas em nosso sistema processual, somente a presença de um perigo real, ou da iminência deste, é autorizativa de tal pretensão.
Se a simples violação a um direito, ou alegação desta em abstrato, ou mesmo o temor de ocorrência de determinado ato judicial fosse suficiente ao deferimento da liminar, esta, de exceção, passaria a ser a regra em nosso ordenamento jurídico, dado que tal situação é inerente à própria função jurisdicional, a qual tem como objetivo precípuo a solução dos conflitos surgidos no campo fenomenológico, decorrentes, no mais das vezes, do malferimento do direito de uma das partes ou, ao menos, da sua impressão.
Digo isto, pois, diferentemente de casos análogos já trazidos à análise deste Julgador, inexiste nos autos originários qualquer indicativo de que os procedimentos trazem risco à saúde física ou psíquica da ora agravada, apesar de comprovadamente trazerem melhorias à qualidade de vida e autoestima da paciente, se não realizados imediatamente.
Outrossim, da lista dos procedimentos indicados, vê-se alguns de caráter aparentemente estético, o que acaba por enfatizar a necessidade de dilação probatória nos autos originários, sob pena de trazer evidentes prejuízos de ordem financeira à Agravante.
Nessa toada, registre-se que, na espécie, embora se possa pressupor a necessidade dos procedimentos cirúrgicos reparadores e o desconforto da autora com a situação vivenciada, inclusive de cunho psicológico, o quadro não denota urgência específica à antecipação da tutela jurisdicional.
Sobre o tema, importa trazer à lume os Enunciados nº 51, 62 e 92, das Jornadas de Direito da Saúde, realizadas pelo CNJ (grifos não originais): Enunciado nº 51: Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
Enunciado nº 62: Para o fim de cobertura assistencial, o conceito de urgência e emergência deve respeitar a definição legal contida no art. 35-C, Lei Federal 9.656/98, de acordo com o relatório médico, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019).
Enunciado nº 92: Na avaliação de pedido de tutela de urgência, é recomendável levar em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente.
Nessa perspectiva, o art. 35-C, incisos I e II, da Lei Federal nº 9.656/98, definindo os conceitos de urgência e emergência, assim dispõe: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; Com efeito, nada obstante os laudos médicos mencionados concluam pela necessidade de submissão da Agravante aos procedimentos cirúrgicos referidos, não se extrai o risco imediato de vida ou lesões irreparáveis, ou, ainda, que o procedimento decorra de acidente pessoal.
Assim, não há a indicação das razões impeditivas a contraindicarem o aguardo do regular trâmite processual. É dizer, não foi descrita a situação de risco excepcional a ensejar a imprescindibilidade, em específico, de imediata submissão cirúrgica, ou mesmo apontado, de maneira circunstanciada, o perigo iminente à saúde e vida da Recorrente.
No ponto, consigne-se, inexistem nos autos, ao menos até o presente momento, elementos concretos e suficientes a evidenciar, prima facie, alguma condição clínica ou doença, decorrente da cirurgia pós-bariátrica, que ponha em grave risco a saúde da beneficiária do plano.
Ademais, considerando que inexiste, no9s autos, informação sobre eventual agravamento clínico ou mudança do contexto fático “pós-bariátrica”, tenho por prejudicada a alegação de perigo de dano, máxime quando não há qualquer especificação sobre a imprescindibilidade de realização, frise-se, nesse momento inicial do processo.
Em síntese, a situação fática, ainda que desconfortável física e psiquicamente à autora, não enseja receio de dano iminente e de difícil ou impossível reparação, não autorizando a conclusão, a princípio, de que o quadro de saúde descrito seja capaz de colocá-la em situação de risco imediato de vida, caracterizando o estado de urgência apto a ensejar o deferimento da medida neste momento processual.
Revela-se prudente, pois, o aprofundamento fático-probatório, com a regular instrução do processo, oportunizando-se às partes a produção das provas que entenderem necessárias à comprovação das suas alegações, valendo ressaltar, inclusive, que nada obsta a reapreciação do pedido de tutela pela Magistrada a quo, após a efetivação do contraditório e reanálise dos elementos eventualmente trazidos ao seu convencimento.
A propósito, esta Corte de Justiça vem perfilhando igual entendimento, conforme se infere dos recentes julgados colacionados abaixo (destaques acrescidos): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA INTENTADA CONTRA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
COBERTURA DE CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA.
PERIGO DA DEMORA NÃO IDENTIFICADO NOS LAUDOS APRESENTADOS.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN – Agravo de Instrumento nº 0814181-72.2022.8.20.0000 – Terceira Câmara Cível – Gab.
Des.
Amílcar Maia, Relatora: Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa, ASSINADO em 14/03/2023) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELA AUTORA.
AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PERIGO DE DANO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – Agravo de Instrumento nº 0806892-88.2022.8.20.0000 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Expedito Ferreira, ASSINADO em 17/02/2023) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
PRETENSÃO RECURSAL DE DEFERIMENTO DE CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO RISCO DE VIDA E DANO IRREPARÁVEL CONCRETO, DECORRENTE DA ESPERA PELO PROVIMENTO JURISDICIONAL DEFINITIVO.
URGÊNCIA/EMERGÊNCIA NÃO CONFIGURADAS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – Agravo de Instrumento nº 0800831-17.2022.8.20.0000 – Primeira Câmara Cível – Gab.
Des.
Expedito Ferreira, Relator: Juiz Convocado Dr.
Roberto Guedes, ASSINADO em 01/11/2022) Não destoa o entendimento de outras Cortes Estaduais: Agravo de Instrumento – Ação de Obrigação de Fazer cc outros pleitos – Insurgência contra decisão que deferiu a antecipação da tutela para realização do procedimento cirúrgico pós-bariátrica – Inexistência de prova da urgência do procedimento – Ausência dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela – Precedentes desta Corte – Decisão reformada – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20207810920238260000 SP 2020781-09.2023.8.26.0000, Relator: Luiz Antonio Costa, Data de Julgamento: 10/03/2023, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SÁUDE.
CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS BARIÁTRICA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONCESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1.069 DO STJ.
TUTELA DE URGÊNCIA.
EXCEÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.069 dos Recursos Especiais Repetitivos, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da obrigatoriedade de custeio, pelo plano de saúde, de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015), excetuada a concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos. 2.
O deferimento de tutela antecipada somente tem cabimento excepcional se o tratamento médico buscado pela parte autora for indispensável para a manutenção de sua vida.
Se a demora na execução dos procedimentos médicos não coloca em risco, inequivocamente, a vida do (a) paciente, deve ser aguardado o regular trâmite processual. 3.
A inexistência de risco imediato à plenitude física da paciente, associada à carência de instrução probatória para elucidação dos fatos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não autorizam a concessão, de forma antecipada, de tratamento médico (cirurgia reparadora de cirurgia pós-bariátrica). 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07068283320228070000 1426389, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 25/05/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/06/2022) PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
Decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Pedido da autora de cobertura de cirurgias reparadoras.
Probabilidade em tese no direito conforme súmulas 97 e 102 do TJSP.
Tema, de qualquer forma, controverso, havendo repetitivo a ser decidido no STJ.
Ausência de perigo de dano.
Caso em que não se trata de urgência ou emergência médica.
Cirurgia bariátrica realizada em outubro de 2020, o que somente reforça a ausência de urgência na sua realização.
Procedimentos eletivos.
Precedentes.
Decisão mantida.
Agravo desprovido. (TJ-SP - AI: 20453042220228260000 SP 2045304-22.2022.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 13/04/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/04/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CIRURGIA REPARADORA PÓS BARIÁTRICA - TUTELA ANTECIPADA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS. - Para concessão da tutela provisória de urgência é necessário preencher requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil - Inexistindo evidência de perigo de dano imediato, indefere-se antecipação de tutela que visa cirurgia reparadora pós-bariátrica. (TJ-MG - AI: 25793443320228130000, Relator: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 15/12/2022, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/01/2023) Com efeito, do contexto fático-processual em que a lide se apresenta nesta fase inicial, não se vislumbra a urgência objetiva da submissão, de imediato, aos procedimentos buscados pela Agravada.
Por ser assim, evoluindo o entendimento que vinha sendo adotado por esta Relatoria, impõe-se a reforma da decisão proferida pelo Juízo a quo, ante a ausência dos requisitos do art. 300, do Códex Processual.
Reforço, por entender relevante, que não se está a proferir juízo meritório acerca da necessidade ou não dos eventos médicos pretendidos pela parte autora, mas, tão somente que, em sede de cognição sumária do feito, não estão preenchidos os requisitos necessários para a concessão medida antecipatória pleiteada.
Nesses termos, ausente o “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”, despicienda é a análise da probabilidade do direito (fumus boni iuris), em razão da necessidade da presença simultânea de ambos os pressupostos, nos moldes do art. 300, do CPC.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao presente Agravo de Instrumento, para revogar a decisão recorrida, ratificando a medida liminar deferida na decisão de Id. 17906687. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 24 de Julho de 2023. -
04/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800026-29.2023.8.20.5400, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 24-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2023. -
23/06/2023 18:43
Conclusos para decisão
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22/06/2023 09:44
Juntada de Petição de outros documentos
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21/06/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 07:29
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 00:10
Decorrido prazo de JULIO CESAR FARIAS em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:10
Decorrido prazo de JULIO CESAR FARIAS em 20/06/2023 23:59.
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18/05/2023 01:01
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 14:16
Juntada de Certidão
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12/05/2023 00:13
Decorrido prazo de FELIPE MUDESTO GOMES em 11/05/2023 23:59.
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09/05/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 21:37
Conclusos para decisão
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04/05/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:59
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 10:51
Conclusos para decisão
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20/04/2023 10:51
Decorrido prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 10/02/2023.
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26/02/2023 02:54
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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26/02/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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24/02/2023 18:01
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/02/2023 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
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14/02/2023 00:34
Decorrido prazo de FELIPE MUDESTO GOMES em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:34
Decorrido prazo de FELIPE MUDESTO GOMES em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:01
Decorrido prazo de FELIPE MUDESTO GOMES em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:01
Decorrido prazo de FELIPE MUDESTO GOMES em 10/02/2023 23:59.
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31/01/2023 00:20
Decorrido prazo de FELIPE MUDESTO GOMES em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 09:46
Juntada de documento de comprovação
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24/01/2023 09:02
Expedição de Ofício.
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24/01/2023 05:54
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 17:39
Concedida a Medida Liminar
-
20/01/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 06:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 09:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/01/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
06/01/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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