TJRN - 0845653-60.2021.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:56
Conclusos para despacho
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03/09/2025 08:54
Decorrido prazo de autora e ré em 19/08/2025.
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03/09/2025 08:48
Juntada de Certidão
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03/09/2025 00:09
Decorrido prazo de HANNAH MARA DE ASSIS DANTAS em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:12
Decorrido prazo de HANNAH MARA DE ASSIS DANTAS em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:10
Decorrido prazo de GABRIEL MARINHO PEREIRA em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 04:03
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0845653-60.2021.8.20.5001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Autor(a): JOAO MARCELO DOS SANTOS FERNANDES Réu: GABRIELLA DE CASTRO ANDRADE ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 160188082, requerendo o que entender de direito.
Natal, 8 de agosto de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/08/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 01:49
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0845653-60.2021.8.20.5001 Autor: JOAO MARCELO DOS SANTOS FERNANDES Réu: GABRIELLA DE CASTRO ANDRADE SENTENÇA Trata-se de ação de exigir contas, em sua primeira fase, ajuizada por João Marcelo dos Santos Fernandes em face de Gabriella de Castro Andrade, partes qualificadas.
Ao ID 73594323, a parte autora sustenta que a ré fora nomeada curadora provisória no processo de interdição de nº 0860047-43.2019.8.20.5001, que tramitou na 21ª Vara Cível desta Comarca, tendo assumido a administração de seu patrimônio por determinação judicial (ID 73595973).
Alega que, nesse período, a requerida praticou atos de gestão patrimonial, como a alienação do imóvel registrado em seu nome, situado na Rua Dr.
Lauro Pinto, nº 231, apto 702, Edifício Tour Dargent Residencial, matriculado sob o nº 24.662 no 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Natal/RN.
Sustenta que tais atos foram realizados sem a prévia autorização judicial e sem a devida prestação de contas, configurando violação aos deveres do curador.
Alega o autor que os valores provenientes da venda do imóvel — que totalizaram o montante de R$ 365.000,00 (trezentos e sessenta e cinco mil reais) — foram parcialmente utilizados pela ré para a aquisição de veículo automotor em seu nome próprio (IDs 73595967 e 73595963).
Sustenta, ainda, que parte do numerário foi movimentada por meio de transferências bancárias não justificadas (ID 73595970), e que a requerida teria adquirido, ainda, moeda estrangeira com os valores obtidos, tudo sem que tenha havido prestação formal ou judicial de contas durante ou após o período de curatela.
A inicial veio instruída com o termo de compromisso que nomeou a ré como curadora provisória (ID 73595973), contrato de compra e venda do imóvel constando a assinatura da ré como anuente (IDs 73595952 e 73595953) e comprovante de transferência bancária oriundo da alienação do imóvel (ID 7359595).
Ao ID 79418777, a ré apresentou contestação alegando que, embora tenha sido nomeada curadora provisória, não teria assinado o termo de compromisso, e que não teria, de fato, exercido a função.
Alega que, após o divórcio consensual com o autor, expressou judicialmente seu desinteresse em continuar no cargo de curadora (ID 79419583).
Afirmou, ainda, que o autor possuía plena capacidade de gerir seus bens e que os atos patrimoniais teriam ocorrido com sua anuência.
Disse, por fim, que os valores usados na compra de um automóvel em seu nome teriam sido doados pelo autor, como compensação por episódios de violência doméstica.
Em réplica (ID 82397881), o autor reafirmou a regular investidura da ré no cargo de curadora, destacando que o termo de compromisso consta nos autos, ao ID 73595973, e que, ainda que a curadora tenha requerido posteriormente a renúncia do cargo, a própria decisão judicial proferida por aquele Juízo (ID 73595977 - Pág. 5) determinou que os encargos da função cessariam apenas com a nomeação de novo curador ou decisão expressa.
Ao ID 91289172, o Ministério Público requereu a intimação da Sra.
Gabriella para que procedesse com a juntada de planilhas mensais com discriminação das receitas e despesas do curatelando, acompanhadas dos respectivos comprovantes e extratos bancários do período em que exerceu a curatela provisória.
Requereu, ainda, designação de audiência de instrução, para fins de apuração da realidade fática.
Ao ID 95316194, a parte ré afirma que o único bem alienado durante o período de curatela teria sido o imóvel objeto da demanda, e que quem teria realizado todas as tratativas referentes à venda teria sido o autor.
Alega, ainda, que não possuía acesso às senhas das contas bancárias do autor, razão pela qual lhe seria inviável a apresentação das planilhas mensais de receitas e despesas relativas àquele período.
Audiência de instrução ao ID 133157260.
Após a instrução, as partes apresentaram alegações finais aos IDs 134539078 e 135003284.
O Ministério Público, instado a se manifestar na fase final do procedimento, declinou de sua intervenção no feito (ID 135415070). É o que importa relatar.
Decido.
A ação de exigir contas possui natureza bifásica, disciplinada pelos artigos 550 e 551 do Código de Processo Civil.
Na primeira fase, examina-se a existência do dever jurídico de prestar contas, ou seja, se há vínculo jurídico entre as partes que implique a obrigação do réu em apresentar contas ao autor.
Após o reconhecimento desse dever, passa-se à segunda fase, voltada à análise das contas propriamente ditas, com a verificação de eventuais saldos em favor de qualquer das partes.
Nos termos do § 5º do art. 550 do CPC: “A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.” No presente caso, entendo que estão presentes os requisitos para o reconhecimento do dever de prestar contas por parte da ré.
Com efeito, embora a requerida alegue não ter assumido formalmente o encargo de curadora, consta nos autos termo de compromisso devidamente assinado por ela (ID 83977398), além de decisão judicial que lhe atribuiu a função (ID 73595976), mesmo após pedido de renúncia.
Ademais, praticou atos típicos de gestão patrimonial, como a assinatura do contrato de compra e venda do imóvel na posição de anuente (IDs 73595952 e 73595953) e a aquisição de veículo em seu nome (ID 73595963) com recursos que, expressamente, afirmou serem oriundos de doação por parte do autor, o que demonstra atuação fática e jurídica na administração de bens do interditando.
A esse respeito, aplicando-se a esse instituto as mesmas disposições a respeito da tutela, o Código Civil impõe, nos termos dos arts. 1.741, 1.781 e 1.782, ao curador a obrigação de administrar os bens do curatelado com responsabilidade, zelo, boa-fé e exclusivamente em favor dos interesses deste.
De forma ainda mais categórica, o art. 1.749 do mesmo diploma legal veda condutas que coloquem em risco a neutralidade da curadoria, como se verifica no presente caso: Art. 1.749. É vedado ao curador: I – adquirir, por si ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao interditado; II - dispor dos bens do menor a título gratuito. (...) A compra de veículo com valores oriundos da venda do imóvel do curatelado, com registro em nome da própria curadora, viola expressamente essa vedação legal, ainda que se afirme, sem prova robusta, que a transação se deu por “doação”.
Ademais, embora tenha sido posteriormente reconhecida a plena capacidade do autor para gerir seus bens (ID 116432654), tal reconhecimento não elide os efeitos jurídicos dos atos praticados durante a vigência da curatela provisória, tampouco exonera a ré do dever de prestação de contas relativamente ao período em que esteve investida na função por ordem judicial.
Registre-se, ainda, que o Ministério Público (ID 108502060) requereu expressamente a intimação da requerida para apresentar planilhas mensais com discriminação das receitas e despesas do curatelado, acompanhadas dos respectivos comprovantes e extratos bancários, o que não foi atendido pela ré, caracterizando descumprimento de dever legal e processual.
O autor também alegou que a requerida teria adquirido, com parte do produto da venda do imóvel, moeda estrangeira (dólares americanos), sem comprovação da origem, necessidade ou destinação desses valores.
Embora tal alegação deva ser objeto de averiguação mais aprofundada na segunda fase da presente ação, ela reforça a necessidade de apuração formal e documentada da gestão financeira realizada pela ré durante o período da curatela.
Nesse contexto, é pertinente destacar o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, envolvendo patrimônio de pessoa interditada: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REQUERIMENTO DE LEVANTAMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DE INCAPAZ.
DEPÓSITO JUDICIAL.
REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VALOR REMANESCENTE PERTENCENTE AO CURATELADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA PARTE TUTELADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “De acordo com o disposto nos artigos 1.741, 1.781 e 1.782 do Código Civil, o curador tem como obrigação zelar pelo patrimônio do interditado, administrando seus bens e patrimônio de forma responsável, com zelo e boa-fé, nunca para benefício próprio, visando o bem-estar e satisfação das necessidades do curatelado.
O levantamento de valores depositados em conta judicial pertencentes à pessoa interditada somente deve ser autorizado ante a comprovação de efetiva e relevante necessidade justificada, sob pena de dilapidação do patrimônio da parte tutelada.” (TJ-MG - AI: 10000222204026001, Rel.
Paulo Rogério de Souza Abrantes, j. 03/03/2023) Embora o presente caso não envolva levantamento de valores em conta judicial, a lógica subjacente à decisão é inteiramente aplicável: a movimentação de bens e valores de pessoa interditada requer respaldo judicial e demonstração de necessidade legítima e direta do curatelado, sob pena de configurar desvio de finalidade e lesão patrimonial.
Por todo o exposto, restando demonstrado que a ré exerceu a curatela provisória e praticou atos de gestão patrimonial sem autorização judicial e sem prestação de contas, reconhece-se o dever jurídico de prestar contas, nos termos da primeira fase da presente ação.
Nesta primeira fase o que se busca é a declaração da obrigatoriedade, para que seja iniciada a segunda fase, de apresentação das contas consideradas como dever do demandado.
Assim está previsto no § 5º, do artigo 550 do Código de Processo Civil: “a decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar”.
Ressalte-se que a prestação de contas poderá ser feita de outras formas, ainda que não se esteja mais na posse desta documentação (STJ – REsp: 1820603 MT 2019/0054407-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/12/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2019).
Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, nos termos do art. 550 e seguintes do CPC, determinando que a ré seja intimada para prestar contas de sua gestão patrimonial no período em que exerceu a curatela provisória do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
24/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:46
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 10:52
Juntada de Certidão
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08/04/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 10:32
Conclusos para despacho
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07/04/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 10:03
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 03:38
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
07/12/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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06/12/2024 17:02
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
06/12/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/12/2024 12:47
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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06/12/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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06/12/2024 07:17
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
06/12/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/12/2024 19:33
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
04/12/2024 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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25/11/2024 19:10
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
25/11/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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25/11/2024 17:30
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
25/11/2024 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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25/11/2024 10:08
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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25/11/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/11/2024 12:04
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:52
Juntada de Petição de alegações finais
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24/10/2024 14:20
Juntada de Petição de alegações finais
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09/10/2024 15:23
Audiência Instrução realizada para 09/10/2024 09:30 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/10/2024 15:23
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2024 09:30, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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01/10/2024 16:04
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0845653-60.2021.8.20.5001 Autor: JOAO MARCELO DOS SANTOS FERNANDES Réu: GABRIELLA DE CASTRO ANDRADE DESPACHO Em virtude da aproximação do pleito eleitoral, e sendo esta magistrada membro do TRE, com aumento significativo das demandas eleitorais nesses últimos dias, determino o reaprazamento da audiência para o dia 09 de outubro de 2024, às 09h30, a ser realizada na forma presencial, na sala de audiências desta 10ª Vara Cível.
Consigo que, em virtude de ter sido anteriormente deferido ao representante do parquet que se faça presente na audiência de maneira virtual, permito que as demais partes, se assim o desejarem, também participem de forma virtual, devendo ingressar por meio do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTcwZGY3YTgtOGJiOC00ODJkLThlZGMtMjYyMzk2Y2E0ZmY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%220b33e4d7-1dad-45ad-a17c-0a99c5d535d0%22%7d.
As partes e seus advogados deverão portar documento de identificação.
As testemunhas arroladas comparecerão independente de intimação judicial, devendo ser observado o disposto no artigo 455 do Código de Processo Civil pela parte arrolante.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
27/09/2024 14:37
Audiência Instrução designada para 09/10/2024 09:30 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
27/09/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 10:01
Conclusos para despacho
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0845653-60.2021.8.20.5001 Autor: JOAO MARCELO DOS SANTOS FERNANDES Réu: GABRIELLA DE CASTRO ANDRADE DECISÃO Com vistas a conceder maior celeridade e o regular trâmite processo, especificamente da realização da audiência de instrução aprazada para 30/09/2024, de forma presencial na sala de audiências deste juízo, defiro o pedido ministerial para que o promotor de justiça se faça presente na audiência de maneira virtual, devendo ingressar por meio do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTcwZGY3YTgtOGJiOC00ODJkLThlZGMtMjYyMzk2Y2E0ZmY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%220b33e4d7-1dad-45ad-a17c-0a99c5d535d0%22%7d Consigno ainda que a excepcionalidade aplica-se apenas ao representante do parquet, haja vista a impossibilidade de comparecimento presencial, evitando-se um novo reaprazamento, mantendo, assim, a determinação de que as demais partes deverão comparecer presencialmente, conforme determinado ao ID 127415452.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
24/09/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:19
Outras Decisões
-
23/09/2024 13:40
Conclusos para decisão
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23/09/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 13:39
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0845653-60.2021.8.20.5001 Autor: JOAO MARCELO DOS SANTOS FERNANDES Réu: GABRIELLA DE CASTRO ANDRADE DESPACHO Defiro o pedido de reprazamento da Audiência de Instrução formulado pelo Ministério Público.
Designo como nova data, o dia 30 de setembro do corrente ano, às 90:30, a ser realizada na forma presencial na sala de audiências da 10ª Vara Cível desta Capital.
As partes e seus advogados deverão portar documento de identificação.
As testemunhas arroladas comparecerão independente de intimação judicial, devendo ser observado o disposto no artigo 455 do Código de Processo Civil pela parte arrolante.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
05/08/2024 09:15
Audiência Instrução redesignada para 30/09/2024 09:30 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
05/08/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 07:35
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 08:34
Audiência Instrução designada para 26/08/2024 10:30 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/07/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 14:36
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0845653-60.2021.8.20.5001 Ação: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Requerente: GABRIEL MARINHO PEREIRA CPF: *62.***.*94-53, JOAO MARCELO DOS SANTOS FERNANDES CPF: *14.***.*30-99, HANNAH MARA DE ASSIS DANTAS CPF: *78.***.*36-00 Advogado: Advogado(s) do reclamante: GABRIEL MARINHO PEREIRA, HANNAH MARA DE ASSIS DANTAS Requerido: GABRIELLA DE CASTRO ANDRADE CPF: *00.***.*33-06 Advogado: Advogado(s) do reclamado: SUETONIO LUIZ DE LIRA D E C I S Ã O Vistos em Correição, etc., Trata-se de Ação de Exigir Contas promovida por JOÃO MARCELO DOS SANTOS FERNANDES em face de GABRIELLA DE CASTRO ANDRADE.
O requerente foi parte requerida am Ação de Interdição ajuizada pela requerida, destes autos, no entanto, o processo foi sentenciado e transitado em jlugado, como IMPROCEDENTE.
Alega a parte requerida que, apesar de ter sido nomeada curadora provisória do requerente nos autos do processo de interdição, jamais atuou como curadora, bem como, não teve acesso a nenhum bem ou valor do requerente, nem chegou a assinar o termo de compromisso, formalizando a sua condição de curadora provisória.
Aduz que não participou da negociação do bem impugnado na inicial, na qualidade de curadora do requerente, mas sim na qualidade de anuente, constando como vendedores do imóvel o requerente e a requerida Enfatiza que “toda a negociação foi realizada pelo próprio requerente, não tendo atuado como curadora dele”.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca da competência deste juízo, a requerente sequer se manifestou, enquanto que a requerida alegou a incompetência deste juízo para apreciar o feito.
O Ministério Público arguiu “a incompetência desse Juízo para processar a presente ação, requerendo a remessa do feito para o Juízo competente para o caso” É o relatório.
Decido.
Preliminarmente observe-se que a ação de exigir contas não é considerada incidente da ação de curatela, ademais, o requerente sequer foi interditado, o que atrairia a demanda, em tese, sendo, portanto, CAPAZ para gerir e administrar seus bens.
Sendo capaz, motivos não há para este juízo processar e julgar o feito, devendo ser distribuído para uma das varas cíveis de Natal.
A Lei de Organização Judiciária – Lei Complementar nº 643, de 21/12/2018, em seu Anexo VII assim dispõe acerca da competência deste juízo: Competência da 21ª Vara Cível: “-Privativamente: a) celebrar casamentos na Primeira Zona do Registro Civil e julgar os incidentes nas respectivas habilitações; b) processar e julgar os pedidos de registro de nascimento e de óbito fora do prazo, as retificações, alterações e cancelamentos no Registro Civil das Pessoas Naturais, na Primeira Zona; c) responder a consultas e decidir as dúvidas suscitadas pelos Oficiais do Registo Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas, de Protesto de Títulos e de Títulos e Documentos; d) autenticar os livros dos Ofícios dos Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas, de Protesto de Títulos e de Títulos e Documentos. -Por distribuição com a 22ª Vara Cível: a) processar protestos, notificações, interpelações, vistoriais e outras medidas destinadas a servir como documentos para instruir processos da sua competência; b) processar e julgar as ações de interdição, tomar compromisso do curador nomeado ao interdito e examinar sua prestação de contas; c) processar e julgar as ações de usucapião e as de adjudicação compulsória; d) processar e julgar as ações possessórias, as ações reivindicatórias e as de imissão de posse, todas de natureza imobiliária “ Ainda, a referida lei dispõe quanto às competências das varas cíveis, ainda em seu anexo VII: Competência da 1ª a 18ª Vara Cível: “Por distribuição, processar e julgar ações cíveis, inclusive as decorrentes da relação de consumo, respeitada a competência de outras Varas” A determinação da competência dos juízos decorre, do ponto de vista material, da definição dos poderes do juízo pelas leis de organização judiciária: é competência de atribuições (funcional e material) e, portanto, de caráter absoluto.
Portanto, diante dos elementos fornecidos, verifica-se que este juízo é incompetente para processar e julgar Ação de Exigir Contas, de quem não se encontra sob o regime de curatela, sendo competente, residualmente, o Juízo de uma das varas cíveis não especializadas, conforme própria disposição de lei.
Ante o exposto, em consonância como parecer ministerial, e, em face da incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação, distribuam-se estes autos a uma das Varas Cíveis Não Especializadas desta Capital, para os devidos fins, procedendo-se a baixa na distribuição.
P.I.
Natal, 19 de fevereiro de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
01/03/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 08:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/03/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:13
Declarada incompetência
-
01/11/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 19:50
Decorrido prazo de JOAO MARCELO DOS SANTOS FERNANDES em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 18:44
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 11:58
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
24/08/2023 11:37
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
24/08/2023 11:36
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo: 0845653-60.2021.8.20.5001 Autor: JOAO MARCELO DOS SANTOS FERNANDES CPF: *14.***.*30-99 Adv: Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL MARINHO PEREIRA - 41, HANNAH MARA DE ASSIS DANTAS - RN13747 Réu: Adv: Advogado(s) do reclamado: SUETONIO LUIZ DE LIRA DECISÃO Trata-se de ação de exigir contas impetrada por João Marcelo dos Santos Fernandes em desfavor de sua ex-esposa Gabriella de Castro Andrade.
Alega que a requerida foi nomeada sua curadora provisória nos autos da ação de interdição nº 0860047-43.2019, entretanto, procedeu com a venda de imóvel de propriedade do requerente, sem comunicação ao juízo, tendo realizado, com o dinheiro advindo da referida venda, a compra de um automóvel no nome dela.
Citada, a requerida apresentou contestação, afirmando que, embora tenha sido nomeada curadora provisória do requerente nos autos do processo nº 0860047-43.2019, jamais atuou como curadora, não tendo acesso a nenhum bem ou valor do requerente, inclusive, nem mesmo chegou a assinar o termo de compromisso, formalizando a sua condição de curadora provisória.
Assevera que não participou da negociação do bem impugnada na inicial na qualidade de curadora do requerente, mas sim na qualidade de anuente, constando como vendedores do imóvel o requerente e a requerida.
Enfatiza que toda a negociação foi realizada pelo próprio requerente, não tendo atuado como curadora dele.
Compulsando os autos do processo de interdição nº 0860047-43.2019, observa-se que o pedido de interdição foi julgado improcedente, donde se conclui que o requerente possui plena capacidade para gerir e administrar os seus bens.
Registre-se que esta Vara Especializada tem sua competência restrita à análise de prestação de contas de curadores enquanto atuam na administração de bens dos interditandos e interditados, representando-os.
Diante do exposto, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da competência deste Juízo para apreciar e julgar o feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cancele-se a audiência aprazada.
Após o decurso do prazo, conclusos os autos para decisão.
P.
I.
Natal/RN, 21 de agosto de 2023 Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito -
22/08/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 08:27
Audiência de interrogatório cancelada para 22/08/2023 10:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
21/08/2023 11:32
Outras Decisões
-
21/08/2023 09:00
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 04:00
Decorrido prazo de HANNAH MARA DE ASSIS DANTAS em 07/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 01:57
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
08/07/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
07/07/2023 05:54
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
07/07/2023 05:33
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0845653-60.2021.8.20.5001 Ação: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Requerente: JOAO MARCELO DOS SANTOS FERNANDES CPF: *14.***.*30-99 Advogado: Advogado(s) do reclamante: GABRIEL MARINHO PEREIRA, HANNAH MARA DE ASSIS DANTAS Requerido: Advogado: Advogado(s) do reclamado: SUETONIO LUIZ DE LIRA D E S P A C H O Tendo em vista que não ocorrente qualquer das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo e versando a demanda sobre matéria de fato que não pode prescindir de regular instrução probatória, bem como o requerimento do Ministério Público, designo o dia 22 de agosto de 2023, às 10:00 horas, à realizar-se na sala de audiências deste juízo, para ter lugar a audiência de Instrução e Julgamento.
Intimem-se as partes, seus advogados e o Ministério Público.
Caso as partes não tenham arrolado testemunhas deverão depositar o respectivo rol no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente despacho.
As partes deverão trazer as testemunhas arroladas independente de intimação, nos termos dos § 1º e 2º , do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que a inércia na realização a que se refere ao § 1º do mencionado dispositivo legal, importará desistência da inquirição da testemunha.
No caso da parte ser representada pela Defensoria Pública, à Secretaria para que proceda as intimações necessárias.
P.I.C Natal/RN, 14 de junho de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
05/07/2023 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 14:23
Audiência de interrogatório designada para 22/08/2023 10:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/06/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 19:24
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 23:53
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 18:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/06/2022 16:50
Conclusos para despacho
-
21/05/2022 01:26
Decorrido prazo de HANNAH MARA DE ASSIS DANTAS em 18/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 11:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 10:04
Decorrido prazo de GABRIELLA DE CASTRO ANDRADE em 14/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 22:13
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2022 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2022 09:09
Juntada de Petição de diligência
-
21/01/2022 13:18
Expedição de Mandado.
-
03/12/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 14:23
Outras Decisões
-
30/11/2021 13:42
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 13:41
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/11/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/10/2021 01:03
Decorrido prazo de HANNAH MARA DE ASSIS DANTAS em 20/10/2021 23:59.
-
13/10/2021 15:34
Outras Decisões
-
07/10/2021 10:08
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 09:14
Expedição de Certidão.
-
27/09/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 10:45
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 10:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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