TJRN - 0831382-46.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0831382-46.2021.8.20.5001 Polo ativo PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA Advogado(s): MARCILIO MESQUITA DE GOES Polo passivo CONDOMINIO EDIFICIO PORTO PONTA NEGRA RESIDENCE Advogado(s): ANA MARIA DA CUNHA Embargos de Declaração n. 0831382-46.2021.8.20.5001 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM EDIFICAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1 - Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação e manteve sentença de procedência em ação ordinária, reconhecendo a responsabilidade da construtora por vícios construtivos identificados em perícia técnica judicial, com condenação à realização dos reparos estruturais. 2 - Nos embargos, a empresa alegou omissão quanto à responsabilidade concorrente de terceiros, à ausência de manutenção preventiva e à suposta inexistência de provas robustas contra si, além de apontar erro material por alegado apoio exclusivo do acórdão no laudo pericial, sem consideração das críticas e contraprovas apresentadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1 - Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão, obscuridade ou erro material ao desconsiderar argumentos defensivos relevantes da embargante; (ii) estabelecer se houve violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, por ausência de fundamentação suficiente para enfrentar os argumentos da parte.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1 - A ausência de menção expressa a todos os argumentos apresentados pela parte não configura, por si só, omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos, desde que o acórdão enfrente adequadamente a controvérsia, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O acórdão impugnado analisou a alegação de culpa concorrente de terceiros e ausência de manutenção preventiva, concluindo que tais fundamentos não afastam a responsabilidade objetiva da construtora, por carecerem de provas concretas e por serem considerados genéricos diante do teor conclusivo da perícia judicial. 3 - A alegação de erro material ou premissa fática equivocada não se sustenta, uma vez que o acórdão analisou criticamente o laudo pericial e considerou a ausência de impugnações técnicas robustas pela embargante, aplicando corretamente os arts. 375, 472 e 479 do CPC. 4 - A motivação do acórdão revela-se suficiente, clara e coerente, não se configurando violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1 - Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1 - A ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos das partes não configura omissão, desde que a decisão contenha fundamentação suficiente para resolver a controvérsia. 2 - A responsabilidade objetiva da construtora por vícios construtivos de natureza estrutural não é afastada por alegações genéricas de culpa de terceiros ou ausência de manutenção, desacompanhadas de prova técnica específica produzida sob o contraditório e a ampla defesa. 3 - O apoio da decisão judicial em laudo pericial judicial fundamentado, diante da inexistência de prova técnica idônea em sentido contrário, não configura erro material ou premissa fática equivocada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PLANC ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA. contra o acórdão por intermédio do qual esta 3ª Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que a responsabilizou pelos vícios construtivos apontados no laudo pericial judicial e a condenou à realização dos reparos estruturais no CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PORTO PONTA NEGRA RESIDENCE.
Nos embargos, a PLANC ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA. alega que não houve manifestação do acórdão sobre: (1) a responsabilidade concorrente de outros agentes (ex: síndicos, empresas de manutenção);(3) a ausência de manutenção preventiva e sua eventual relevância para a deterioração observada; (4) a tese de que não haveria provas robustas contra a embargante.
Acrescentou que o acórdão possui erro material ou premissa fática equivocada, ao fundamentar-se exclusivamente no laudo pericial sem considerar críticas e contraprovas apresentadas.
Reclama de violação ao art. 489, §1º, IV do CPC, por não enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão.
Requer o provimento dos embargos para afastar os vícios processuais apontados.
Nas contrarrazões, o CONDOMÍNIO PORTO PONTA NEGRA RESIDENCE requer o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos, conheço do recurso.
A PLANC ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA. alega a ocorrência de omissões, obscuridade e erro material no acórdão.
Os embargos não devem ser acolhidos.
A questão tratada na ação ordinária diz respeito a reclamação do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PORTO PONTA NEGRA RESIDENCE de que o empreendimento foi entregue em 25.01.2008 e, após vistoria, foram identificados em outubro/2019 corrosão da armadura em 1 (um) pilar do subsolo em grau avançado de perda de resistência e seção, como também em várias vigas de sustentação e o início de corrosão em pelo menos 3 (três) pilares.
O acórdão decidiu que a responsabilidade pelos vícios é exclusiva da PLANC ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA.
Com relação ao argumento de que o acórdão contém erro material ou premissa fática equivocada, ao fundamentar-se exclusivamente no laudo pericial sem considerar críticas e contraprovas apresentadas, o vício não existe.
De fato, a questão não se enquadra em erro material ou premissa fática equivocada, mas, sim, em razões de decidir amparadas nas disposições dos arts. 375, 472 e 479, do CPC, os quais apregoam que o juiz aplicará as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial, bem como que a dispensa da prova pericial pode ser feita sobre as questões de fato, quando existirem pareceres técnicos ou documentos elucidativos suficientes para a resolução da questão, ou ainda que a apreciação da prova pericial é feita de acordo com a distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 371, do CPC.
Confira-se: “Art. 375.
O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.” “Art. 472.
O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.” “Art. 479.
O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 , indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito” Na hipótese, as irresignações da PLANC ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA., contra o laudo pericial, foram as seguintes: (1) este não se constitui como prova inequívoca da responsabilidade da PLANC pelos supostos vícios de construção.; (2) o Juízo desconsiderou a ausência de informações e documentos sobre a manutenção periódica e preventiva do edifício, sendo que o único plano de manutenção apresentado abrange o período de 2022/2023, sem comprovação de sua efetiva execução; (3) ignorou possíveis causas externas e naturais para os danos apontados, como desgaste temporal, fatores climáticos e ausência de manutenção, comuns em edificações localizadas em áreas litorâneas; e (4) as respostas do perito aos quesitos complementares e impugnações, limitaram-se a reiterar sua posição anterior sem considerar os argumentos defensivos.
Sucede que no corpo do voto condutor, foi destacado que por ser a queixa de vícios construtivos, houve a necessidade da realização de uma perícia técnica que concluiu tratarem-se de vícios construtivos de natureza estrutural decorrentes de falhas de projeto e de execução.
Destacou-se que a perícia foi mais além, concluindo que referidos vícios não ocorreram meramente pelo desgaste do tempo de uso ou ausência de manutenção.
O julgado expressamente mencionou que foram feitas alegações de falta de manutenção preventiva, ou seja, fato que se enquadra na culpa de terceiros (síndico e empresas de manutenção), porém, o acórdão afastou essa culpa concorrente, ao decidir que as imputações de desgaste natural e de falta de manutenção preventiva tinham cunho genérico e estavam desacompanhadas de provas, concluindo que tais alegações não eram bastante para ilidir a responsabilidade objetiva da ora embargante pelos vícios estruturais, conforme abaixo transcrito: “Realizada perícia judicial em setembro/2023, a cujo ato a apelante não compareceu, concluiu o Laudo Técnico, com esclarecimentos prestados pelo perito em 27.02.2024, pela ocorrência de vícios construtivos de natureza estrutural, cuja gênese remonta a falhas de projeto e execução, e não meramente a desgaste pelo tempo de uso ou ausência de manutenção, o que desqualifica os principais fundamentos da tese recursal.” “Ainda, a alegação genérica de desgaste natural e ausência de manutenção, desacompanhada de prova técnica específica ou documentação do período anterior a 2022, não é suficiente para ilidir a conclusão pericial judicial e não desonera a construtora da responsabilidade objetiva.” Decidiu-se, ao final, que a inversão do ônus da prova foi devidamente aplicada e que a PLANC ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA. não trouxe ao processo provas que impedissem, modificassem ou extinguissem o direito buscado em Juízo pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PORTO PONTA NEGRA RESIDENCE e comprovadas por perícia técnica judicial.
Todas as questões necessárias ao julgamento da causa foram devidamente analisadas e decididas, de forma clara e coesa inexistindo violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, cujos fundamentos são suficientes para o exercício do contraditório e da ampla defesa, sabendo-se ademais, que, “nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia”(STJ - EDcl no REsp n. 1.752.162/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 4/11/2021.) A rediscussão da matéria não é possível na via estreita dos embargos de declaração.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador Amílcar Maia.
Relator Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0831382-46.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
10/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração n. 0831382-46.2021.8.20.5001 DESPACHO Intime-se a parte embargada para se pronunciar sobre os embargos de declaração.
Cumpra-se.
Desembargador Amílcar Maia Relator -
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0831382-46.2021.8.20.5001 Polo ativo CONDOMINIO EDIFICIO PORTO PONTA NEGRA RESIDENCE Advogado(s): ANA MARIA DA CUNHA Polo passivo PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA Advogado(s): MARCILIO MESQUITA DE GOES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM EDIFICAÇÃO.
VÍCIOS ESTRUTURAIS COMPROVADOS EM LAUDO PERICIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 - Apelação Cível contra sentença que reconheceu a responsabilidade da construtora por vícios construtivos estruturais apontados em laudo pericial judicial e a condenou à realização das devidas reparações, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados inicialmente em 10% sobre o valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há três questões em discussão: (i) verificar se os vícios estruturais decorrem de falha construtiva ou de ausência de manutenção por parte do condomínio; (ii) analisar se o laudo pericial é prova suficiente para embasar a condenação da construtora; (iii) definir se houve adequada inversão do ônus da prova e se a construtora conseguiu elidir a sua responsabilidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 - O laudo pericial judicial, elaborado por expert nomeado em setembro de 2023 e ratificado com esclarecimentos em fevereiro de 2024, atesta a existência de vícios construtivos de natureza estrutural decorrentes de falhas de projeto e execução, afastando a tese de desgaste natural ou ausência de manutenção. 4 - A construtora, embora intimada, não compareceu ao ato pericial, tampouco apresentou provas técnicas ou documentais capazes de infirmar o laudo judicial ou comprovar a inexistência de realização de manutenção preventiva adequada nos anos anteriores à manifestação das patologias estruturais. 5 - O fato de os vícios terem se manifestado após vários anos da entrega do imóvel não descaracteriza a sua natureza de vício oculto. 6 - A inversão do ônus da prova foi determinada judicialmente, sendo ônus da construtora demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, o que não ocorreu.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4 - Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1 - A construtora responde objetivamente pelos vícios estruturais ocultos decorrentes de falhas de projeto e execução identificadas após a entrega do imóvel. 2 - O laudo pericial judicial, quando elaborado por perito nomeado e não impugnado tecnicamente, constitui prova suficiente para embasar a condenação por vícios construtivos. 3 - A inversão do ônus da prova impõe à construtora o dever de comprovar a inexistência de defeito ou a inadequada manutenção pelo condomínio. 4 - A ausência de comprovação técnica de manutenção regular pelo condomínio não afasta a responsabilidade da construtora, quando demonstrado vício de origem estrutural.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por PLANC ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA. – em recuperação judicial, contra sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, após rejeitar os embargos de declaração, julgou procedente o pedido formulado pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PORTO PONTA NEGRA RESIDENCE, imputando a responsabilidade da construtora pelos vícios construtivos apontados no laudo pericial judicial, condenando-a à realização das devidas reparações estruturais, nos termos a seguir transcritos: “Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré na reparação e nos custos necessários para correção da “A) Corrosão de pilares e vigas do subsolo; B) Desconformidade conforme projeto em relação juntas de dilatação dos pilares /consoles; e C) Desgaste da Cerâmica piso térreo externo, área de estacionamento”, de modo a "sanar, conter, o crescimento da corrosão que já se encontra instalada em pilares e vigas do subsolo, como também reparar a condição da junta de Neoprene, que tem motivado o desplacamento de concreto, como também motivado ao desplacamento da cerâmica do piso térreo", mediante apuração e detalhamento na fase de cumprimento de sentença.
Ademais, condeno a parte ré no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. (…) Natal/RN, 27 de agosto de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito” A PLANC ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA. impugna a sentença acima, alegando, em suma: 1 - inexistência de prova inequívoca de que os vícios decorrem de falha construtiva, e não de uso inadequado ou ausência de manutenção por parte do condomínio; 2 - o laudo técnico não é prova suficiente à condenação, por não demonstrar nexo de causalidade direto com a atuação da construtora e baseou-se apenas em período limitado (2022/2023), sem considerar toda a vida útil do prédio; 3 - não foram apresentados documentos comprobatórios de manutenção adequada nos anos anteriores ao surgimento das patologias.
Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Nas contrarrazões, o CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PORTO PONTA NEGRA RESIDENCE impugna as razões recursais e pede o desprovimento do apelo.
Os autos foram redistribuídos a este gabinete por prevenção do Agravo de Instrumento nº 0801167-21.2022.8.20.00 O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos, conheço do recurso.
A PLANC ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA. pretende reformar a sentença que a responsabilizou pelos vícios construtivos apontados no laudo pericial judicial e a condenou à realização dos reparos estruturais no CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PORTO PONTA NEGRA RESIDENCE.
Razões não lhe assistem.
De fato, o CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PORTO PONTA NEGRA RESIDENCE reclamou que o empreendimento foi entregue em 25.01.2008 e, após vistoria, foram identificados em outubro/2019 corrosão da armadura em 1 (um) pilar do subsolo em grau avançado de perda de resistência e seção, como também em várias vigas de sustentação e o início de corrosão em pelo menos 3 (três) pilares.
Houve a inversão do ônus da prova em desfavor da PLANC ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA., cuja decisão foi mantida por esta 3ª Câmara Cível que acompanhou o voto de minha relatoria no Agravo de Instrumento n. 0801167-21.2022.8.20.0000.
Realizada perícia judicial em setembro/2023, a cujo ato a apelante não compareceu, concluiu o Laudo Técnico, com esclarecimentos prestados pelo perito em 27.02.2024, pela ocorrência de vícios construtivos de natureza estrutural, cuja gênese remonta a falhas de projeto e execução, e não meramente a desgaste pelo tempo de uso ou ausência de manutenção, o que desqualifica os principais fundamentos da tese recursal.
O fato de os vícios se manifestarem anos após a entrega não afasta sua natureza de vício oculto, cuja contagem para fins de responsabilização só tem início com a efetiva ciência do defeito.
Ainda, a alegação genérica de desgaste natural e ausência de manutenção, desacompanhada de prova técnica específica ou documentação do período anterior a 2022, não é suficiente para ilidir a conclusão pericial judicial e não desonera a construtora da responsabilidade objetiva.
Por fim, a inversão do ônus da prova foi devidamente aplicada e não foi infirmada, sendo ônus da recorrente demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu.
Diante do exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, majorando os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0831382-46.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
11/03/2025 15:27
Conclusos para decisão
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11/03/2025 15:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/03/2025 14:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/02/2025 10:40
Recebidos os autos
-
28/02/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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