TJRN - 0839564-16.2024.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 05:57
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0839564-16.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANA MARIA DE ARAUJO BELO Réu: BANCO DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do LAUDO PERICIAL de ID 164239592, requerendo o que entender de direito.
Natal, 17 de setembro de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/09/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 05:55
Decorrido prazo de RAPHAELLA SAVANNA DA COSTA SILVA em 16/09/2025 23:59.
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16/09/2025 23:23
Juntada de Petição de laudo pericial
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25/07/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0839564-16.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA DE ARAUJO BELO REU: BANCO DO BRASIL DESPACHO Intime-se a parte ré pessoalmente para recolher os honorários, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da prova pericial.
P.I.
NATAL/RN, 14 de julho de 2025.
MARTHA DANYELLE SANT'ANNA COSTA BARBOSA Juiz(a) de Direito em subst. legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 13:12
Conclusos para despacho
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07/07/2025 13:12
Decorrido prazo de ré em 04/07/2025.
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07/07/2025 13:10
Juntada de Certidão
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05/07/2025 00:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/07/2025 23:59.
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26/06/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0839564-16.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA DE ARAUJO BELO REU: BANCO DO BRASIL DESPACHO Em que pese a afetação de Recursos Especiais pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Tema Repetitivo 1300, para definição da questão que busca “saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”, entendo que a determinação de suspensão do processamento de demandas não se aplica ao processo nº 0871315-21.2024.8.20.5001.
Trata-se de evidente hipótese de distinguishing, pois não há controvérsia no aludido feito sobre tal matéria, uma vez que ambas as partes juntaram os extratos e microfichas referentes aos valores discutidos.
Ou seja, no caso analisado, está superada a questão sobre o ônus da prova dos lançamentos, pois os documentos já estão no processo, não havendo que se falar na suspensão relacionada com o Tema Repetitivo 1300 do Superior Tribunal de Justiça.
Indefiro o pedido de suspensão do feito, tendo em vista que no presente feito já existem todos os extratos necessários para a perícia, não se aplicando ao caso a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), emanada no RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1), por distinção.
Intime-se a parte ré para recolher os honorários, no prazo de 10 (dez) dias.
P.I.
NATAL/RN, 12 de junho de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:20
Outras Decisões
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14/05/2025 10:42
Conclusos para despacho
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05/05/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 07:30
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 16:55
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0839564-16.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA DE ARAUJO BELO REU: BANCO DO BRASIL DESPACHO Sem impugnação, FIXO os honorários Periciais em R$ 4.089,20 (quatro mil e oitenta e nove reais e vinte centavos).
Intime-se a parte ré para recolher os honorários, no prazo de 10 (dez) dias.
P.I.
NATAL/RN, 24 de abril de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 14:42
Conclusos para despacho
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19/03/2025 14:42
Decorrido prazo de executada em 13/03/2025.
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14/03/2025 02:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/03/2025 23:59.
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10/03/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 01:23
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0839564-16.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANA MARIA DE ARAUJO BELO Réu: BANCO DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários (ID 143911383), requerendo o que entender de direito.
Natal, 28 de fevereiro de 2025.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/02/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:21
Juntada de Petição de outros documentos
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12/02/2025 04:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:48
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 14:47
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0839564-16.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA DE ARAUJO BELO REU: BANCO DO BRASIL DESPACHO Há pedido da parte ré de suspensão do feito, em razão da afetação do Tema Repetitivo n° 1300 pelo STJ, com a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais e coletivos ajuizados objetivando o recebimento de valores do PASEP em que há discussão sobre a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Compulsando os autos, verifica-se que foram juntados com a inicial a documentação comprobatória (extratos) de movimentação do Pasep, razão pela qual não se verifica a incidência da controvérsia apontada.
Prossiga-se com o feito, aguardando-se o decurso dos prazos e cumprindo-se as determinações do despacho de ID 140424984.
P.I.C.
NATAL/RN, 5 de fevereiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 10:37
Conclusos para decisão
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23/01/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 06:51
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 06:13
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0839564-16.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA DE ARAUJO BELO REU: BANCO DO BRASIL DESPACHO A parte ré requereu a produção de prova pericial.
Defiro o pedido.
Para tanto, nomeio como perito do Juízo a Contadora Raphaella Savanna da Costa Silva .
Fixo em 30 (trinta) dias o prazo para entrega do laudo.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos.
Intime-se a Sra.
Perita através de contato telefônico e endereço eletrônico, constante nos cadastros do NUPEJ para, em 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários e currículo, com comprovação de sua especialização, tudo nos termos do art.465, §2º do NCPC.
Após, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da proposta de honorários.
Em seguida, serão fixados os honorários por este juízo, e intimada a parte ré para depósito da quantia fixada, conforme art.95 do NCPC.
Após, dê-se vistas dos autos ao perito judicial para dar início aos trabalhos.
Entregue o laudo, expeça-se alvará de autorização em favor do perito nomeado para levantamento dos honorários.
P.I.C.
Natal/RN, 20 de janeiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/01/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 08:26
Conclusos para decisão
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19/01/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 03:21
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 02:03
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0839564-16.2024.8.20.5001 AUTOR: ANA MARIA DE ARAUJO BELO REU: BANCO DO BRASIL DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por ANA MARIA DE ARAÚJO BELO em face do réu Banco do Brasil S/A.
No tocante a alegação preliminar sobre o indeferimento da justiça gratuita, entendo desarrazoada uma vez que presentes os requisitos para a sua concessão, conforme estabelece o artigo 98 do Código de Processo Civil. a parte ré não comprovou os fatos alegados na fundamentação da impugnação, deixando de comprovar que a autora não detém as condições de ser beneficiário da Justiça Gratuita, ônus que lhe cabe.
Deste modo, rejeito a impugnação ao benefício da Justiça Gratuita.
No que se refere a alegação preliminar sobre ilegitimidade de passiva arguida pelo réu Banco do Brasil S/A, verifica-se que o entendimento jurisprudencial majoritário denota que o Banco do Brasil é o administrador do programa PASEP, por expressa disposição legal, restando configurada, assim, a sua legitimidade passiva para a ação em que se discute a movimentação e atualização dos valores depositados em conta individualizada sob sua responsabilidade.
Vejamos Decisão do TJDF: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O Banco do Brasil é o administrador do programa PASEP, por expressa disposição legal, restando configurada, assim, a sua legitimidade passiva para a ação em que se discute a movimentação e atualização dos valores depositados em conta individualizada sob sua responsabilidade. 1.1.
No caso, o autor noticia que ao realizar o saque dos valores depositados em sua conta individual do PASEP deparou-se com saques anteriores e não autorizados, além da defasagem no valor depositado, que deveria ser corrigido conforme determinação legal. 2.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. (Acórdão 1223554, 07061757320198070020, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no PJe: 3/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ora discutida.
E sob o mesmo argumento afasto preliminar de chamamento ao processo da União Federal, uma vez que este ente não tem interesse na demanda.
Acerca da alegação de incompetência da Justiça Estadual para julgamento, verifica-se que o posicionamento jurisprudencial majoritário denota que ação ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, objetivando o cálculo da correção monetária do saldo da conta vinculada ao PASEP impõe a aplicação das regras de fixação de competência concernentes às sociedades de economia.
Sendo o Banco do Brasil uma Sociedade de Economia Mista, não se inclui na relação prevista no art. 109, I, da Constituição da República, de modo a excluir a competência da Justiça Federal, restando competente o Juízo Estadual.
Vejamos entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA CONTRA O BANCO DO BRASIL.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA 42/STJ.1.
A ação ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, objetivando o cálculo da correção monetária do saldo da conta vinculada ao PASEP e a incidência de juros, impõe a aplicação das regras de fixação de competência concernentes às sociedades de economia, uma vez que o conflito de competência não é instrumento processual servil à discussão versando sobre a legitimidade ad causam.2.
Destarte, sendo o Banco do Brasil uma Sociedade de Economia Mista, não se inclui na relação prevista no art. 109, I, da Constituição da República, de modo a excluir a competência da Justiça Federal, a teor do que preceitua a Súmula n.º 42 desta Corte: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento".3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual.(CC 43.891/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2004, DJ 06/06/2005, p. 17 Assim, afasto a preliminar de incompetência da Justiça Estadual para julgamento da lide.
Ademais, sobre a preliminar de prescrição.
Com efeito, a contagem deste prazo deve se dar a partir de quando a parte autora tomou conhecimento da violação de seu direito, consoante teoria da Actio Nata Subjetiva.
Verifica-se que o entendimento jurisprudencial relata o prazo de 10 anos para a perda da pretensão da reparação do direito violado relativo ao PASEP.
Com efeito, a contagem deste prazo deve se dar a partir de quando a parte autora tomou conhecimento da violação de seu direito, consoante teoria da Actio Nata Subjetiva.
Neste sentido, tendo em vista que no ano de 2024 a parte autora teve ciência da ausência de numerário referente ao PASEP, e que a referida ação foi ajuizada em 2024, afasto a preliminar ora discutida, ante ausência de prescrição.
Intimem-se as partes, por seus procuradores judiciais, para informarem se possuem interesse na produção de provas, especificando-as e justificando quais as provas pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se requerida a ouvida de testemunhas, deverá a Secretaria aprazar Audiência de Instrução, cabendo às partes, por seus advogados, arrolarem as testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da intimação deste ato.
Se trazido documento novo, intime-se a parte contrária, por seu advogado, para dizer respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.Ausente requerimento das partes, certifique-se e faça-se conclusão para julgamento antecipado da lide.
P.I.
Natal/RN, 12 de dezembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/12/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 18:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/10/2024 10:09
Conclusos para decisão
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29/10/2024 20:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2024 03:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/10/2024 23:59.
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20/09/2024 05:34
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0839564-16.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANA MARIA DE ARAUJO BELO Réu: BANCO DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Independente de nova intimação, ficam INTIMADAS as partes autora e ré, a, no prazo subsequente de 05 (cinco) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Natal, 18 de setembro de 2024.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/09/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 20:22
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 08:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/07/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:31
Declarada incompetência
-
16/06/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
16/06/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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