TJRN - 0814827-46.2024.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 20:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/04/2025 20:22
Juntada de Certidão
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08/04/2025 01:27
Decorrido prazo de JOSE VASQUES VELHO DE ALBUQUERQUE em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:45
Decorrido prazo de JOSE VASQUES VELHO DE ALBUQUERQUE em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 01:19
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE VASQUES VELHO DE ALBUQUERQUE em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:05
Decorrido prazo de JOSE VASQUES VELHO DE ALBUQUERQUE em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0814827-46.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARCOS LUCCHINO Réu: BANCO ITAUCARD S.A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 13 de março de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/03/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 08:44
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2025 01:41
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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17/02/2025 01:37
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0814827-46.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS LUCCHINO REU: BANCO ITAUCARD S.A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Itaucard S.A em face da sentença de ID nº 137979392, na qual foi declarada abusiva a cobrança da taxa de seguro de proteção financeira, determinando-se a restituição dos valores pagos pelo autor.
O embargante alega, em síntese, que a sentença incorreu em omissão ao desconsiderar que a contratação do seguro ocorreu de forma expressa e válida, com a anuência do contratante, conforme documentos acostados aos autos.
Argumenta que a decisão desconsiderou jurisprudência consolidada no STJ e pede o provimento dos embargos para sanar a suposta omissão, inclusive com efeitos modificativos.
A parte autora não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (ID nº 142189689). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração têm fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabendo sua interposição para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No caso em exame, não se verifica omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada.
A decisão impugnada analisou de forma fundamentada os documentos apresentados e concluiu pela abusividade da cobrança da taxa de seguro de proteção financeira, considerando que não houve demonstração suficiente da anuência expressa do consumidor.
O embargante, ao alegar omissão, na realidade busca rediscutir o mérito da decisão, o que é inviável por meio dos Embargos de Declaração, conforme entendimento pacificado da jurisprudência.
Cita-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MÉRITO: ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO EXAME DE MATÉRIAS OPORTUNAMENTE DISCUTIDAS NOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTO CLARO, COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OBJETO DE JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESCOLHIDA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0841147-70.2023.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/02/2025, PUBLICADO em 03/02/2025) Dessa forma, não se verifica qualquer vício na sentença que justifique a modificação do julgado ou a atribuição de efeitos infringentes aos embargos.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por Banco Itaucard S.A., mantendo-se inalterada a sentença de ID nº 137979392.
Dê-se continuidade ao feito conforme determinado na sentença.
Intimem-se as partes através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 12 de fevereiro de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/02/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/02/2025 09:58
Conclusos para decisão
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07/02/2025 09:58
Decorrido prazo de autora em 28/01/2025.
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07/02/2025 02:56
Decorrido prazo de JOSE VASQUES VELHO DE ALBUQUERQUE em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:29
Decorrido prazo de JOSE VASQUES VELHO DE ALBUQUERQUE em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:22
Decorrido prazo de JOSE VASQUES VELHO DE ALBUQUERQUE em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de JOSE VASQUES VELHO DE ALBUQUERQUE em 28/01/2025 23:59.
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13/12/2024 01:10
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0814827-46.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARCOS LUCCHINO Réu: BANCO ITAUCARD S.A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 138374322), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 11 de dezembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/12/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 01:59
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0814827-46.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS LUCCHINO REU: BANCO ITAUCARD S.A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Marcos Lucchino, devidamente qualificado na petição inicial, propôs Ação Revisional de Financiamento Bancário em face de Banco Itaucard S.A., alegando ter firmado contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária para a aquisição de um veículo Toyota Hilux CD 4x4 2.5TB 16V D4B, ano 2009, cor prata, no valor de R$ 95.000,00.
Segundo o autor, o contrato estabeleceu uma taxa de juros mensal de 2,65% e anual de 36,86%, distribuída em 48 parcelas de R$ 1.836,74.
Sustentou que as taxas de juros pactuadas são excessivamente superiores à média de mercado e que foram cobrados valores indevidos a título de "tarifa de avaliação", "seguro financiado" e IOF, os quais teriam onerado o contrato de forma abusiva.
Em razão disso, pleiteou a revisão das taxas de juros para os índices médios de mercado, a declaração de nulidade das cobranças relativas a serviços como registro de contrato e tarifa de avaliação, além da restituição de valores pagos indevidamente, incluindo R$ 1.783,49 referentes ao seguro.
Após o pedido de justiça gratuita apresentado pelo autor, este foi indeferido, sendo posteriormente regularizado o pagamento das custas processuais.
O réu foi devidamente citado e apresentou contestação, arguindo preliminarmente a inépcia da petição inicial e impugnando o valor da causa.
No mérito, defendeu a legalidade das taxas de juros pactuadas e a ausência de abusividade, argumentando ainda a validade das cobranças relativas às tarifas e ao seguro, comprovando documentalmente a contratação desses serviços.
Em réplica, o autor reafirmou os argumentos apresentados na inicial e reiterou o pedido de produção de prova pericial.
A decisão de ID n° 130843037 julgou improcedentes os pedidos do autor relativos à revisão dos juros remuneratórios, à capitalização de juros, às tarifas de registro e avaliação, bem como à cobrança do IOF.
Por outro lado, a questão envolvendo a abusividade da tarifa de seguro foi considerada dependente de instrução probatória.
Audiência de instrução realizada conforme a ata de ID n° 137816694. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Passo ao julgamento do pedido de impugnação da tarifa de seguro, conforme delineado na sentença de decisão de ID n° 130843037.
O Superior Tribunal de Justiça, julgando recurso submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese acerca da contratação de seguro para fins de cobertura de débito bancário: Tema 972 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (REsp 1639320/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
Analisando o tema a partir da liberdade contratual da parte em escolher a seguradora com quem firmaria relação jurídica, a Corte Cidadã condenou a prática do direcionamento da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira ou daquela por ela indicada, dada a proibição de venda casada estipulada no art. 39, inc.
I, da Lei nº 8.078/90.
Entendeu-se que, embora possível a contratação de seguro em concomitância ao pacto de financiamento (a questão da oportunização da contratação não foi diretamente discutida, detendo-se a análise do STJ à questão da escolha da seguradora em si), deveria ser oferecido ao contratante a possibilidade de escolher com quem firmaria o pacto acessório.
Do contrário, o direcionamento da contratação, especialmente para instituição integrante do mesmo grupo econômico do agente financiador, caracterizaria compulsoriedade na contratação, ferindo a autonomia da vontade do contratante (viés com quem contratar), e importaria vinculação ilícita de fornecimento de produtos, postura essa combatida pela lei consumerista.
Feitos esses esclarecimentos, resta avaliar se a contratação do seguro no caso concreto foi direcionada ou respeitou a liberdade contratual da parte autora.
Durante a audiência de instrução e julgamento, o autor esclareceu que formalizou a contratação do financiamento via aplicativo, que não foi ofertada a possibilidade de declinação do seguro, ou a escolha de outro seguro.
Em seguida, descreveu que não recebeu nenhuma instrução sobre o tipo de contatação que estava a ser realizada, tampouco sobre a oportunidade de declinar o seguro.
Sobre essas declarações, a parte ré não apresentou qualquer oposição na audiência.
Ainda que a parte ré tenha sustentado a regularidade da contratação e a validade do seguro, não apresentou elementos capazes de comprovar que o autor foi informado acerca de sua liberdade de escolha.
Não foram anexados documentos que demonstrassem a existência de uma oferta clara e transparente do seguro, tampouco qualquer comprovação de que o autor teria dado seu consentimento de forma expressa e livre para a inclusão do serviço no contrato de financiamento.
Dessa forma, considerando que a ré não conseguiu afastar os elementos apresentados pelo autor, ou seja, não se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, inciso II, do CPC), com lastro no art. 421 do CC/02 c/c os arts. 39, inc.
I, e 42, par. único, do CDC, deve ser declarada abusiva a contratação do seguro no contrato sub judice, devendo tal quantia ser restituída ao autor (R$ 1.783,49).
Sobre a forma de restituição, a jurisprudência do STJ encontra-se sedimentada no sentido de que a restituição em dobro exige má-fé do infrator, não bastando a simples cobrança indevida e o respectivo pagamento.
A despeito da inexistência de previsão legislativa sobre o elemento subjetivo do agente, tal interpretação se coaduna com o mercado consumerista e com o desenvolvimento econômico em geral, de modo que somente os agentes imbuídos da vontade ilícita (má-fé) de cobrar indevidamente seus devedores estão sujeitos à condenação de repetição em dobro.
Observe-se, pois, o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - RECONVERSÃO EM AÇÃO MONITÓRIA - DÍVIDA JÁ PAGA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO – DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1.
Conforme a jurisprudência consolidada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, a repetição em dobro do indébito requer a demonstração de má-fé na cobrança.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Tribunal a quo que, com base no acervo fático-probatório dos autos, asseverou inexistir má-fé do credor.
Incidência do óbice da súmula 7/STJ no ponto. 3.
Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no AREsp 835.581/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017).
In casu, apesar do banco réu ter direcionado a contratação de seguro para sua parceira negocial (Itauseguros S.A.), entendo que o ato não é revestido de má-fé, vez que houve efetiva contratação de seguro acessório.
A ilicitude está em vincular a seguradora prestadora do serviço, o que se resolve pela restituição da taxa cobrada.
Todavia, a disponibilização do serviço esvazia a má-fé do banco, já que a cobrança correspondeu a um serviço/produto efetivamente prestado/fornecido.
III – DISPOSITIVO.
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo procedente o pedido pendente de apreciação somente para (I) declarar abusiva a cobrança da taxa de seguro de proteção finaceira e, por conseguinte, (II) condenar a parte ré a restituir ao autor o valor despendido para pagamento dessa tarifa de forma simples a segunda, o que corresponde a R$ 1.783,49 (mil setecentos e oitenta e três reais e quarenta e nove centavos), quantia essa a ser corrigida pelo índice do IPCA desde a data do pagamento total das tarifas e acrescida de juros de mora pela taxa Selic menos IPCA ao mês a partir da citação da parte ré (27/05/24 – ID nº 122217943) (art. 405 do CC/02).
Tal valor deverá ser deduzido do saldo devedor do contrato, acaso existente.
Com base nos princípios da sucumbência e da causalidade (a parte ré deu causa ao ajuizamento da ação ao cobrar encargo ilícito), condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, a serem recolhidas via COJUD, e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre final condenatório, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, § 2º, do CPC/15.
Incidirão juros de mora pela taxa Selic menos IPCA ao mês sobre os honorários, a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15)[1].
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos. [1] Os cálculos poderão ser realizados através da calculadora virtual disponibilizada no site do TJRN: .
Intimem-se as partes através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 5 de dezembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/12/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 01:28
Decorrido prazo de JOSE VASQUES VELHO DE ALBUQUERQUE em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 19:20
Julgado procedente o pedido
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04/12/2024 10:17
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 09:40
Audiência Instrução realizada conduzida por 04/12/2024 09:00 em/para 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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04/12/2024 09:40
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2024 09:00, 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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03/12/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 09:40
Juntada de ato ordinatório
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29/11/2024 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 28/11/2024 23:59.
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23/11/2024 14:33
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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23/11/2024 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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22/11/2024 06:19
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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22/11/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0814827-46.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS LUCCHINO REU: BANCO ITAUCARD S.A DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Marcos Lucchino Id. 134330730 contra a decisão Id. 117851267, que julgou antecipadamente improcedentes pedidos formulados pelo autor, determinando a continuação da ação e a atividade probatória para um dos pleitos.
Em síntese, o apelante busca a revisão de diversas cláusulas contratuais, alegando abusividade nas condições pactuadas das taxas de juros remuneratórios.
Foram apresentadas as contrarrazões, arguindo, preliminarmente o manejo do recurso inadequado, a ausência de interesse recursal e, no mérito, a inexistência de onerosidade excessiva nos juros, assim como sua legalidade (Id. 135763239). É o relatório.
Decido.
A priori, vislumbro que assiste razão à parte apelada quanto à inadequação do recurso interposto, com fundamento e rito divergente do adequado.
Não obstante, o princípio da fungibilidade recursal permite que, em determinadas circunstâncias, um recurso seja aceito e processado mesmo que a parte tenha interposto um tipo equivocado, desde que não haja má-fé, erro grosseiro ou previsão legal expressa e clara sobre o recurso adequado, de modo a garantir o acesso à justiça e evitar prejuízos às partes, sobretudo quando há dúvida razoável sobre qual recurso é o cabível para impugnar determinada decisão.
Nessa perspectiva, a fungibilidade recursal possibilita que o erro formal no tipo de recurso não comprometa a análise do mérito recursal, desde que o recurso equivocado seja tempestivo e que o equívoco seja justificável, aplicando-se especialmente em casos onde o próprio ordenamento jurídico gera incertezas quanto ao recurso apropriado.
No entanto, não se trata do caso em tela, uma vez que não há de se falar em dúvida razoável sobre o cabimento da medida capaz de impugnar a decisão, uma vez que há expressa determinação legal para essa hipótese no Código de Processo Civil.
O artigo 356 do CPC trata do julgamento antecipado parcial do mérito e, em seu §5º, determina que o agravo de instrumento é o recurso cabível para impugnar essas decisões.
Por ser determinação expressa da legislação, não deixa margem para dúvida razoável quanto ao recurso apropriado para impugnar decisões parciais de mérito.
Assim, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal não se justifica, uma vez que este se destina a situações em que há dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, o que não ocorre no presente caso.
O processo continuará para apreciar o pedido relativo à revisão do contrato pertinente ao seguro.
Desse modo, prosseguirá perante esse juízo de primeira instância.
Após a sentença, poderá ser remetido ao Tribunal para análise da apelação interposta da decisão parcial de mérito.
Intime-se a parte recorrente acerca desta decisão e, após, remetam-se os autos à continuidade do processo em relação ao pedido ainda pendente, nos termos da decisão Id. 130843037.
Não tendo as partes produzido provas em relação ao seguro contratado juntamente com o financiamento, nada sendo requerido em cinco dias, tragam-me conclusos para sentença.
Intimem-se as partes pelo sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal/RN, 14 de novembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/11/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 18:47
Outras Decisões
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11/11/2024 21:37
Conclusos para decisão
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08/11/2024 08:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0814827-46.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARCOS LUCCHINO Réu: BANCO ITAUCARD S.A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 23 de outubro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/10/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 02:55
Decorrido prazo de JOSE VASQUES VELHO DE ALBUQUERQUE em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 19:11
Juntada de Petição de apelação
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15/10/2024 03:27
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 10:57
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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23/09/2024 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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23/09/2024 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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23/09/2024 09:12
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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23/09/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0814827-46.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS LUCCHINO REU: BANCO ITAUCARD S.A DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO E SANEAMENTO
I - RELATÓRIO Marcos Lucchino, devidamente qualificado na exordial, propôs Ação Revisional de Financiamento Bancário em face do Banco Itaucard S/A.
A parte autora alegou que firmou contrato de financiamento com alienação com garantia de alienação fiduciária, para a compra de um veículo Toyota modelo Hilux CD 4x4 2.5TB 16V D4B, ano 2009, cor prata, no valor de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais).
O contrato era marcado por taxa de juros mensal de 2,65% e taxa de juros anual de 36,86%, além de 48 parcelas no valor de R$ 1.836,74 (mil oitocentos e trinta e seis reais e setenta e quatro centavos).
Arguiu que as taxas de juros contratadas são abusivas, pois muito acima da média do mercado.
Outrossim, afirmou que foi surpreendido com a cobrança de serviços como “tarifa de avaliação” e “seguro-financiado”, além de IOF, o que também onera o contrato.
Escorado nesses fatos, requereu inicialmente a produção de prova pericial.
No mérito, pediu a declaração de nulidade das taxas de juros, para que sejam limitadas à taxa média do mercado; a restituição dos valores cobrados por “registro de contrato, tarifa de avaliação de bem”, a restituição paga pelo seguro no valor de R$ 1.783,49 (mil setecentos e oitenta e três reais e quarenta e nove centavos), a diferença correspondente ao valor real das parcelas e o excedente de IOF.
Este juízo indeferiu o pedido de justiça gratuita (ID n° 121617144).
Após o pagamento das custas (ID n° 122130280), foi expedido mandado de citação (ID n° 122217943).
Devidamente ciado, o Banco Itaucard S/A ofereceu contestação (ID n° 123284980).
Arguiu preliminares de inépcia da inicial e impugnou o valor da causa.
Na defesa de mérito, sustentou a legalidade dos juros remuneratórios e ausência da sua abusividade; legalidade da capitalização de juros e dos encargos moratórios.
Especificamente quanto às tarifas, demonstrou que o serviço de avaliação foi prestado, e que o seguro foi contratado em apartado, tendo sido cancelado em 12 de junho de 2023, devido à quitação realizada pelo autor.
Alegou, ainda, que o custo de registro do contrato foi apenas repassado ao comprador e a legalidade do IOF.
Requereu ao final o julgamento improcedente da ação.
A parte autora apresentou réplica à contestação, oportunidade em que buscou refutar os argumentos da parte ré.
Ao final, requereu a produção de prova pericial (ID n° 125573624). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II.1.
PRELIMINAR DE INÉPCIA Nos termos do art. 330, §1º do CPC, a inépcia da petição inicial é a falta de adequação formal ou substancial de uma petição apresentada em um processo judicial, tornando-a incapaz de produzir os efeitos desejados pelo autor.
Ela pode ocorrer quando o pedido é juridicamente impossível, faltar interesse processual, a causa de pedir for inadequada, houver incompatibilidade entre os pedidos ou quando não forem apresentados os requisitos essenciais previstos na legislação processual, como a falta de clareza e coerência que impeça a defesa do réu ou a compreensão do julgador.
No caso dos autos, a parte autora identificou precisamente as cláusulas contratuais que busca revisar, cumprindo os requisitos do art. 330, §2º do CPC.
Além disso, consta o comprovante de pagamento das parcelas no ID n° 118208394.
Por ser uma obrigação de trato sucessivo, é natural que o pagamento das parcelas possa se apresentar desatualizado, em razão dos prazos concedidos para ambas as partes, até mesmo para o juízo da causa analisar os pedidos.
Desse modo, afasto a preliminar de inépcia da inicial.
II.2.
PRELIMINAR DE CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA O valor da causa nas ações que busque a revisão de cláusulas contratuais e, portanto, sua modificação, é regulada pelo art. 292, inciso II, do CPC.
Cita-se a norma jurídica mencionada: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; No caso dos autos, o valor da causa deve ser calculado somando todas as parcelas vencidas e vincendas do contrato de financiamento bancário.
Portanto, o valor de R$ 138.163,52, mencionado na cláusula "g" do contrato (ID n° 116396543), que representa o total de todas as parcelas ao final do contrato, deve ser considerado o valor da causa, já que ele reflete a soma das prestações que estão sendo discutidas judicialmente.
Desse modo, com fulcro no art. 292, §3º do CPC, corrijo de ofício o valor da causa para R$ 138.163,52.
Conforme Portaria da Presidência Nº 1984, de 30 de dezembro de 2022, o valor a ser recolhido para taxa de custas judiciais é de R$ 1.401,11 (mil quatrocentos e um reais e onze centavos), devendo o autor recolher o valor faltante.
II.3.
MÉRITO II.3.1.
DA DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL Em que pese o pedido de produção de prova pericial, o autor vinculou tal prova à análise da abusividade dos juros de mora em relação à taxa média do mercado.
Com efeito, a mera observância da taxa média do mercado pode ser verificada através da plataforma online do Banco Central, por meio do seguinte endereço eletrônico: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries.
Desse modo, a prova pericial só seria relevante se fosse observada, de fato, a abusividade na pactuação dos juros, ou seja, em um segundo momento.
Assim, por não se observar ilegalidade na pactuação dos juros, conforme se demonstrará na fundamentação a seguir, não se reputa necessária e eficiente a produção dessa prova, pois não acrescentaria na causa de pedir do autor, tampouco no conhecimento da causa por este juízo.
Por esse motivo, indefiro o pedido de produção de prova pericial, com fulcro no art. 370, parágrafo único do CPC).
Passo ao julgamento parcial do mérito, nos termos do art. 356, do CPC, tendo em vista não ser necessária a produção de provas em relação às matérias de capitalização de juros, juros remuneratórios, IOF, tarifa de avaliação e seguro.
II.3.2.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA Prefacialmente, cumpre registrar que os temas debatidos nesses autos possuem entendimento sedimentado no STF e STJ, notadamente neste último, em face de julgamento do REsp 1255573/RS na sistemática dos recursos repetitivos (antigo art. 927, inciso III e 928, inciso II, ambos do CPC), que serve de paradigma para os casos semelhantes, como o presente.
Serão apreciados, separadamente, a seguir cada um dos pontos controvertidos na lide, excluídas as matérias não confrontadas pela parte autora, a teor do disposto na súmula 381 do STJ.
Assim, fundamentar-se-á em relação à taxa de juros pactuadas, possibilidade de capitalização, tarifa de seguro e avaliação do bem, tarifa de registro e IOF.
Aplicam-se ao presente caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, consoante prescrição do art. 3º, § 2.º do mencionado diploma legal, uma vez que a atividade bancária é entendida como sendo uma prestação de serviço, em face do que se enquadram as instituições bancárias na qualidade de fornecedores de serviços.
Portanto, aos contratos bancários aplicam-se os arts. 6º e 51, dentre outros, do Código de Defesa do Consumidor, que permitem a revisão contratual no caso de cláusulas abusivas.
Entretanto, com fulcro no que dispõe a Súmula 381 do STJ, é vedado ao julgador afastar de ofício cláusulas contratuais abusivas, de modo que a análise da presente demanda restringir-se-á às disposições expressamente impugnadas pela parte autora.
Verificada a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, passo a analisar se restam configuradas as abusividades alegadas.
II.3.4 - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Primeiramente, insurge-se a parte ré contra a capitalização de juros, tecnicamente conhecida por anatocismo, a qual consiste na incidência de juros sobre juros.
Embora expressamente vedada pelo art. 4º do Decreto-Lei n.º 22.626/33 (Lei de Usura) e pelo Código Civil de 2002, atualmente a possibilidade de capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional encontra amparo jurídico no art. 5º da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001.
Sepultando a discussão que permeou os Tribunais pátrios quanto à (in)constitucionalidade da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377 com repercussão geral reconhecida, declarou que o cálculo de juros compostos autorizado pela medida provisória é constitucional, guardando os requisitos de relevância e urgência para a edição do ato normativo.
Julgou o Supremo Tribunal Federal que a relevância pauta-se na necessidade de regulação das operações de crédito do sistema financeiro, essencial para o desenvolvimento econômico do País, ao passo que a urgência encontrava-se presente no contexto fático, político e econômico da época, especialmente diante da insegurança que levou ao encarecimento dos juros e ao aumento do spread bancário, justificando, assim, a ação imediata do governo federal.
Em seu voto, na ponderação entre o controle judicial e o interesse legislativo, o Ministro Luiz Fux defendeu o imperativo de conferir legitimação do elemento político da urgência, ressaltando as "consequências nefastas" que a interferência judicial pode provocar diante da complexidade do tema.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no enunciado sumular n.º 539, pacificou o entendimento estabelecendo que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000), reeditada como MP n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada", sendo suficiente a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (súmula 541, STJ).
Nesse mesmo sentido é o teor da súmula nº 27 do TJRN.
Logo, admite-se a capitalização mensal de juros, conforme jurisprudência dos Tribunais superiores, e não existe óbice para que o financiamento seja calculado mediante a Tabela Price.
Outrossim, para fins verificatórios, o STJ estabeleceu que "a pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada."(REsp 973.827/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012 – destacou-se).
Igual entendimento é adotado pelo TJRN, consoante súmula nº 28 da Corte Potiguar.
Na hipótese dos autos, além de haver expressa previsão da capitalização (cláusula “F.4” do contrato – ID nº 123285002), a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal (juros mensais = 2,65% e juros anuais = 36,86 - ID nº 123285002), inexistindo abusividade no presente contrato.
II.3.5 - DOS JUROS REMUNERATÓRIOS O artigo 192, § 3º, que estabelecia juros máximos de 12% ao ano foi revogado, não sendo exigível das instituições bancárias que se limitem a tal percentual.
Além disso, o STF editou as súmulas nºs 596 e 648 que versam sobre a temátiva, senão vejamos: Súmula nº 596 - As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.
Súmula nº 648 - A norma do § 3.º do art. 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.
Dito isso, é de se afirmar que não se encontra presente a pertinência de pretensão de redução dos juros remuneratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês.
Entretanto, é possível a redução a valor aquém daquele fixado.
Impõe-se destacar que a Taxa Selic também não pode servir como parâmetro limitador dos juros, porque inaplicável o artigo 501 do Código Civil nas relações em que é parte instituição financeira.
A Taxa Selic é a taxa básica de juros da economia, usada nos empréstimos que o Banco Central faz às instituições financeiras.
Também reflete a remuneração dos agentes econômicos pela compra e venda de títulos públicos, ou seja, é a taxa de juros pela qual o governo procura tomar dinheiro emprestado para financiar seu déficit.
Desse modo, em termos reais, a Taxa Selic corresponde aos juros básicos do mercado, sobre os quais ainda incidem outros tantos fatores para que se obtenha os juros específicos de cada operação financeira.
A impossibilidade de limitar-se os juros em 12% (doze por cento) ao ano, ou à Taxa Selic, em operações realizadas por instituições financeiras, também não significa que os juros não possam sofrer qualquer limitação.
Se configurada a abusividade, os juros poderão ser diminuídos.
Em resumo: não incide a limitação de 1% (um por cento) ao mês, nem a limitação à Taxa Selic, mas os juros não podem ultrapassar, de forma substancial, a taxa média cobrada pela espécie de operação, sob pena de configuração de abusividade contratual, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, o qual se aplica às instituições financeiras, na forma da Súmula 297 do STJ.
No Resp 1061530/RS, julgado sob o prisma do art. 543-C do CPC/73, ficou estabelecido que: São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada . art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Para aferir a taxa média de juros das operações de crédito no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, o Banco Central do Brasil disponibiliza mensalmente, através do Sistema de Gerenciador de Séries Temporais, a média da taxa de juros aplicada no mercado pelas instituições financeiras em cada espécie de operação (sítio eletrônico - ).
No contrato em análise, verifico que os juros foram fixados em 2,65% a.m. (item F.4 do contrato – ID nº 123285002), enquanto a taxa média fixada pelo BCB para o período era de 2,03% a.m. (maio de 2022 – série de consulta: 25471).
A diferença percentual proporcional entre as taxas é de 30,5%, percentual que não representa abusividade, estando dentro do parâmetro aceitável para a exploração da atividade empresarial bancária.
Destaca-se que, nesse contexto, o autor poderia ter buscado outra proposta, em respeito ao livre mercado.
De igual modo, também não se vislumbra abusividade em relação aos juros anuais pactuados no patamar de 36,86%.
Para análise em questão, observou-se a série 20749, a qual apresentava taxa média de 27,15% para o período.
Novamente, o percentual de diferença proporcional é de 35,7%, dentro do parâmetro de aceitabilidade do mercado.
Portanto, ausente abusividade na pactuação dos juros remuneratórios.
II.3.6 – TARIFA DE AVALIAÇÃO E REGISTRO DO CONTRATO Em relação à tarifa de avaliação, o STJ sedimentou ser cabível sua cobrança, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO (STJ - REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) (grifou-se).
No caso em concreto, a parte autora sustentou a abusividade da cláusula por si só.
O banco réu comprovou a realização do serviço de avaliação, conforme extrato juntado no corpo da petição de ID n° 123284980, página 11.
Outrossim, a tarife de registro de contrato não é abusiva em si, conforme delineado no precedente citado acima.
Ausente qualquer abusividade em relação a essas questões, não procede o pleito revisional.
II.3.7 - IOF O Imposto sobre Operações Financeiras decorre de uma imposição legal, sendo compulsório o seu pagamento pelo consumidor. É possível, pois, o adiantamento do valor pela instituição financeira e inclusão do seu valor no financiamento.
Tal entendimento, inclusive, restou consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos recursos especiais repetitivos 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, julgados em 28.08.2013, de relatoria da Min.
Isabel Galloti, na qual se fixou a tese segundo a qual “as partes podem convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais”.
Portanto, também merece rechaço o pedido sobre declaração de abusividade da cobrança de IOF.
II.3.8 – TARIFA DE SEGURO Em relação à tarifa de seguro, para o julgamento de sua abusividade, notadamente em relação à tese de venda casada do seguro, faz-se necessário maior perquirição sobre o tema, através da produção de prova oral.
Delimito as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: 1) A parte autora optou conscientemente pela contratação do seguro? 2) O banco réu informou à parte autora sobre o tipo de contratação? 3) houve imposição do contrato de seguro? 4) A parte autora foi informada que poderia não contratar o seguro? 5) houve venda casada? Fixo como questão de direito relevante para a decisão do mérito da causa a verificação dos elementos da responsabilização civil.
Será admitida a produção das seguintes provas: depoimento de testemunhas e depoimento pessoal da autor e do réu e documentos.
O ônus probatório seguirá a regra esculpida no art. 373, incs.
I e II, do CPC.
Caberá ao autor trazer e indicar provas para comprovar os fatos constantes dos quesitos 3 e 5 acima e caberá ao réu comprovar os fatos mencionados nos quesitos 1, 2 e 4 da ação.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro nos arts. 356, inc.
II e 487, inc.
I, todos do CPC/15, julgo, em decisão antecipada parcial de mérito, improcedentes: (I) os pedidos de declaração de abusividade contratual relativos aos juros remuneratórios, tarifa de avaliação, tarifa de registro, capitalização de juros e IOF.
A ação somente prosseguirá em relação à tarifa de seguro.
Por disposição dos arts. 82, § 2º, e 85 do CPC/15, as despesas processuais e os honorários advocatícios serão fixados somente na sentença final do processo.
Intime-se a parte autora a complementar o pagamento das custas processuais.
Intimem-se as partes a, no prazo comum de 15 (quinze) dias, trazerem aos autos os documentos necessários à comprovação dos fatos, em conformidade com o parágrafo acima.
Intimem-se as partes a, no mesmo prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem o rol de testemunhas que pretendem ouvir, observado o limite legal.
Indicado o rol, designe-se audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de dezembro de 2024, às 9 horas, na sala de audiência virtual do gabinete da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.
As testemunhas indicadas pelas partes deverão ser intimadas pelos seus causídicos, de acordo com o art. 455 do CPC/15.
A autora e o réu deverão ser intimados, pessoalmente, para que prestem depoimento pessoal, observada a advertência de pena confesso (art. 385, inc.
I, do NCPC).
As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação ao presente decisório saneador, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena da sua estabilização.
Intime-se as partes pelo sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal/RN, 18 de setembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/09/2024 13:01
Audiência Instrução designada para 04/12/2024 09:00 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 12:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/09/2024 12:44
Julgado improcedente o pedido
-
12/07/2024 14:39
Conclusos para julgamento
-
10/07/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 04:43
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 26/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 05:32
Decorrido prazo de JOSE VASQUES VELHO DE ALBUQUERQUE em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 05:32
Decorrido prazo de JOSE VASQUES VELHO DE ALBUQUERQUE em 19/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:49
Juntada de ato ordinatório
-
11/06/2024 10:54
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:31
Outras Decisões
-
27/04/2024 02:53
Decorrido prazo de JOSE VASQUES VELHO DE ALBUQUERQUE em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:58
Decorrido prazo de JOSE VASQUES VELHO DE ALBUQUERQUE em 26/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:51
Outras Decisões
-
25/03/2024 08:52
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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