TJRN - 0813076-89.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813076-89.2024.8.20.0000 Polo ativo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo ROSANGELA BATISTA DA COSTA Advogado(s): FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO Agravo de Instrumento nº 0813076-89.2024.8.20.0000 Processo de Origem nº 0820076-51.2024.8.20.5106 Agravante: Banco Pan S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto Agravado: Rosângela Batista da Costa Advogado: Francisco Assis Paiva de Medeiros Neto Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL – SCR.
FUNDAMENTOS PARA A EXCLUSÃO BASEADOS NA ALEGADA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO E ADEQUAÇÃO DA MULTA DIÁRIA.
AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO EM DESFAVOR DO AGRAVANTE.
MULTA PROPORCIONAL E JUSTIFICADA PELO PODER ECONÔMICO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INVIABILIDADE DE REFORMA DA DECISÃO SEM CONTRADITÓRIO PLENO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Pan S/A, em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito nº 0820076-51.2024.8.20.5106, proposta por Rosângela Batista da Costa, deferiu pedido de tutela de urgência, determinando que o banco ora agravante, no prazo de 05 (cinco) dias, exclua o nome da parte autora/recorrida do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor do contrato.
Em suas razões, o Agravante sustenta, em suma, que “o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central é o maior cadastro brasileiro baseado em informações positivas e contém dados sobre o comportamento dos clientes no que se refere às suas obrigações contraídas no sistema financeiro, bem como apresenta a situação das operações existentes no final de cada mês.
Esses dados são compartilhados com as instituições participantes, contribuindo para diminuir a inadimplência e melhorar a gestão do risco de crédito, forma e depósitos”.
Aponta que “o SCR não é uma lista de restrição” e por isso mesmo, ter um cadastro com os dados no sistema não significa que se terá dificuldade em conseguir crédito”.
Ademais, defende: 1) a legitimidade da contratação; 2) ser inadequada a fixação de multa por descumprimento e irrazoável o valor e prazo arbitrados; e 3) que não estariam presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida.
Para tanto, requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso no sentido de obstar os efeitos da decisão de primeiro grau.
No mérito, pela reforma da decisão combatida.
Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (ID 27098433).
Embora intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (ID 28316412).
O Ministério Público se manifestou pelo não interesse no feito (ID 28347784). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Na situação em exame, pretende o agravante a reformar a decisão que deferiu pedido de tutela de urgência, determinando que o banco ora agravante, no prazo de 05 (cinco) dias, exclua o nome da parte autora/recorrida do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor do contrato.
Analisando as razões recursais, entendo que não merecem acolhimento.
Isso porque, compulsando os autos, verifico se tratar, na origem, de demanda na qual se discute a parte autora/agravada, a suposta impropriedade do apontamento de seu nome perpetrado pela instituição financeira, no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR, sob alegada inexistência de débito, capaz de justificar a anotação operada.
Desse modo, sem embargo da análise do direito discutido nesses autos, é dizer, acerca da legitimidade ou não da transação discutida, bem assim do apontamento levado a efeito pelo Recorrente, não vislumbro, neste instante de cognição sumária, o perigo da demora em desfavor do Agravante, sendo certo que a reversão do entendimento externado pelo juízo de origem pode perfeitamente ser realizada após regular contraditório, sem qualquer prejuízo à marcha processual de rigor.
Noutro prisma, no que pertine ao valor da multa arbitrada (R$ 300,00), considerando que tem a astreinte a finalidade de incentivar o cumprimento ordem que estabelece obrigação de fazer ou não fazer (arts. 536, §1º, e 537 do CPC) e, que por meio dela, o Juiz procura coagir o obrigado a cumprir a determinação judicial, entendo que o valor fixado no decisum atende aos objetivos da norma legal, notadamente por ser a instituição financeira detentora de alto poder econômico, o que justifica o arbitramento no patamar determinado.
Demais disso, servindo a multa diária como meio de desestímulo ao descumprimento da obrigação instituída, patente a possibilidade do recorrente não incorrer na penalidade arbitrada, bastando para tanto, o integral e tempestivo atendimento da ordem, cujo prazo fixado entendo suficiente ao cumprimento da medida, mormente porque executável até mesmo virtualmente.
Nesse contexto, considerando que o deferimento do efeito suspensivo pretendido requer a presença simultânea da verossimilhança e do perigo de dano e, não estando presente este último, não vejo razão para reforma do entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 27 de Janeiro de 2025. -
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813076-89.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de dezembro de 2024. -
02/12/2024 15:20
Conclusos para decisão
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02/12/2024 09:04
Juntada de Petição de outros documentos
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28/11/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:39
Decorrido prazo de ROSANGELA BATISTA DA COSTA em 25/10/2024.
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26/10/2024 01:51
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:50
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO em 25/10/2024 23:59.
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26/09/2024 01:51
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813076-89.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: ROSANGELA BATISTA DA COSTA Advogado(s): Relator: DES.
DILERMANDO MOTA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Pan S/A, em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito nº 0820076-51.2024.8.20.5106, proposta por Rosângela Batista da Costa, deferiu pedido de tutela de urgência, determinando que o banco ora agravante, no prazo de 05 (cinco) dias, exclua o nome da parte autora/recorrida do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor do contrato.
Em suas razões, o Agravante sustenta, em suma, que “o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central é o maior cadastro brasileiro baseado em informações positivas e contém dados sobre o comportamento dos clientes no que se refere às suas obrigações contraídas no sistema financeiro, bem como apresenta a situação das operações existentes no final de cada mês.
Esses dados são compartilhados com as instituições participantes, contribuindo para diminuir a inadimplência e melhorar a gestão do risco de crédito, forma e depósitos”.
Aponta que “o SCR não é uma lista de restrição” e por isso mesmo, ter um cadastro com os dados no sistema não significa que se terá dificuldade em conseguir crédito”.
Ademais, defende: 1) a legitimidade da contratação; 2) ser inadequada a fixação de multa por descumprimento e irrazoável o valor e prazo arbitrados; e 3) que não estariam presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida.
Para tanto, requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso no sentido de obstar os efeitos da decisão de primeiro grau.
No mérito, pela reforma da decisão combatida. É o relatório.
Decido.
A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, pretende o agravante a concessão de medida de urgência, voltada a sobrestar os efeitos da decisão que deferiu pedido de tutela de urgência, determinando que o banco ora agravante, no prazo de 05 (cinco) dias, exclua o nome da parte autora/recorrida do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor do contrato.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência.
Isso porque, compulsando os autos, verifico se tratar, na origem, de demanda na qual discute a parte autora/agravada, a suposta impropriedade do apontamento de seu nome perpetrado pela instituição financeira, no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR, sob alegada inexistência de débito, capaz de justificar a anotação operada.
Desse modo, sem embargo da análise do direito discutido nesses autos, é dizer, acerca da legitimidade ou não da transação discutida, bem assim do apontamento levado a efeito pelo Recorrente, não vislumbro, neste instante de cognição sumária, o perigo da demora em desfavor do Agravante, sendo certo que a reversão do entendimento externado pelo juízo de origem pode perfeitamente ser realizada após regular contraditório, sem qualquer prejuízo à marcha processual de rigor.
Noutro prisma, no que pertine ao valor da multa arbitrada (R$ 300,00), considerando que tem a astreinte a finalidade de incentivar o cumprimento ordem que estabelece obrigação de fazer ou não fazer (arts. 536, §1º, e 537 do CPC) e, que por meio dela, o Juiz procura coagir o obrigado a cumprir a determinação judicial, entendo que o valor fixado no decisum atende aos objetivos da norma legal, notadamente por ser a instituição financeira detentora de alto poder econômico, o que justifica o arbitramento no patamar determinado.
Demais disso, servindo a multa diária como meio de desestímulo ao descumprimento da obrigação instituída, patente a possibilidade do recorrente não incorrer na penalidade arbitrada, bastando para tanto, o integral e tempestivo atendimento da ordem, cujo prazo fixado entendo suficiente ao cumprimento da medida, mormente porque executável até mesmo virtualmente.
Nesse contexto, considerando que o deferimento do efeito suspensivo pretendido requer a presença simultânea da verossimilhança e do perigo de dano e, não estando presente este último, não vejo razão para reforma do entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se à Magistrada a quo o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Des.
Dilermando Mota Relator K -
24/09/2024 09:51
Juntada de documento de comprovação
-
24/09/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 09:41
Expedição de Ofício.
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23/09/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 12:13
Não Concedida a Medida Liminar
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20/09/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 08:42
Conclusos para despacho
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19/09/2024 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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