TJRN - 0863154-22.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0863154-22.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2025. -
11/03/2025 00:56
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:24
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/03/2025 23:59.
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06/03/2025 10:33
Conclusos para decisão
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05/03/2025 23:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 01:14
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo Interno na APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0863154-22.2024.8.20.5001 Agravante: MARISE MEDEIROS Agravado: Banco do Brasil S/A Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Intime-se a parte agravada, por meio de seu representante legal (respectiva procuradoria, caso se trate de ente público), para que apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
10/02/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2025 00:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/02/2025 23:59.
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24/01/2025 13:13
Conclusos para decisão
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24/01/2025 12:31
Juntada de Petição de agravo interno
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18/12/2024 04:40
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Apelação Cível nº 0863154-22.2024.8.20.5001 APELANTE: MARISE MEDEIROS Advogado(s):THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Relatora: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO DECISÃO Apelação Cível interposta por Marise Medeiros em face da sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do processo nº 0863154-22.2024.8.20.5001, ajuizado pela ora apelante em desfavor do Banco do Brasil S/A, julgou improcedente a pretensão exordial, reconhecendo a ocorrência de prescrição prevista no artigo 206, § 3º, inc.
IV e V, do Código Civil de 2002.
Em suas razões recursais (ID. 28011488), alega, em resumo, que tomou conhecimento das defasagens na administração do Fundo – PASEP, de modo que verificou a irregularidade na aplicação dos recursos de seus rendimentos, com desfalques indevidos e valor abaixo da realidade.
Nesse sentido, argumenta que, apesar de ser correta a aplicação da prescrição decenal nos casos de correção nas contas vinculadas ao PASEP, o mesmo não se pode aplicar aqui, uma vez que o termo inicial da contagem não deve ser o do saque, e sim o momento em que inequivocamente tomou ciência dos desfalques, o que não poderia ter ocorrido pela falta de disponibilização dos extratos de microfilmagem pelo banco.
Afirmou que o entendimento do Tema 1.150 do STJ considera somente quando o titular passa a conhecer o fato e a sua extensão de suas consequências.
Requer, ao final, o afastamento da prejudicial de prescrição, e reforma da sentença, julgando procedente a ação em favor da apelante.
Contrarrazões foram apresentadas pelo Banco do Brasil S/A (ID. 28011497), através das quais suscitou as preliminares de ilegitimidade passiva do banco, incompetência da justiça comum e prescrição.
No mérito, pediu que seja mantida a sentença combatida.
O 9º Procurador de Justiça em substituição legal à 8ª Procuradora de Justiça, Dr.
José Braz Paulo Neto, deixou de intervir no feito ao argumento de ausência de interesse social ou individual indisponível. É o que basta relatar.
Decido.
De início, passo a analisar as seguintes prejudiciais de mérito: incompetência da justiça comum, ilegitimidade passiva e prescrição quinquenal, arguidas pelo Banco do Brasil S/A.
A controvérsia restou superada no julgamento do Tema 1.150 pelo Superior Tribuna de Justiça (Controvérsia nº 247 e SIRDR 9), através do qual restou consignada a legitimidade passiva do Banco do Brasil, nos seguintes termos: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Portanto, é a instituição demandada a responsável pela aplicação da correção monetária sobre os recursos advindos do PASEP, devendo figurar no polo passivo da lide, não se podendo falar ainda em incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito, tendo em vista a ausência de quaisquer entidades federais que atraiam a competência da Justiça Federal, seja no polo ativo ou passivo da ação.
No tocante à alegação de prescrição do banco, o referido Tema Repetitivo decidiu que pretensão indenizatória com fulcro na alegação de desfalques na conta individual PASEP, da pessoa natural, prescreve em 10 (dez) anos, na forma do art. 205 do Código Civil, não merecendo prosperar a alegação de prescrição quinquenal arguida pelo banco.
Superadas essas questões, rejeitos as preliminares arguidas e passo a analisar o mérito do recurso da parte autora.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, com registro de que a Gratuidade da Justiça foi concedida em favor da parte ora apelante na primeira instância, não havendo nos autos qualquer prova que possa afastar a concessão do benefício que merece ser mantido.
Inicialmente, destaque-se que, de acordo com o alínea “b”, inciso IV, do art. 932, do CPC/2015, é possível que o Relator negue provimento ao recurso contrário ao “b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;”.
Assim, o novo Código de Processo Civil manteve o poder do Relator para decidir, desde logo, monocraticamente, o mérito da causa, com o intuito de aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da respectiva segurança jurídica.
Além disso, o artigo 12, § 2º, inciso IV, do Novo CPC excetua da obrigatoriedade de observância da ordem cronológica de conclusão os processos que possam ser decididos por aplicação do artigo 932, do mesmo estatuto processual, o que corresponde à hipótese dos autos.
Dito isso, tem-se que o presente caso, amolda-se perfeitamente ao comando legal acima transcrito, sendo imperativo, pois, o desprovimento liminar do apelo.
Isso porque, a pretensão indenizatória com fulcro na alegação de desfalques na conta individual PASEP, da pessoa natural, prescreve em 10 (dez) anos, na forma do art. 205 do Código Civil, conforme decidiu o Juízo de origem, e, além disso, este prazo começa a contar da data em que o titular da conta toma conhecimento dos supostos desfalques.
Nesse sentido é o Tema Repetitivo 1150 do STJ, que firmou as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” – [Grifei].
Destarte, tendo a apelante obtido conhecimento acerca dos valores do programa em questão no ano de 2010 (09/07/2010), período em que foi realizado o último pagamento e zerado o saldo da conta, sacando a quantia depositada na sua conta PASEP, tomando ciência indiscutível dos eventuais valores, e tendo a demanda sido ajuizada em 17/09/2024, encontra-se caracterizada a ocorrência da prescrição decenal.
Ademais, não merece prosperar a alegação do apelante de que não poderia ter ciência dos danos sofridos ante a falta de disponibilização dos extratos de microfilmagem, tanto pelo fato de ação ter sido ajuizada, sendo o direito de reparação baseado na própria ocorrência do suposto desfalque, quanto pelo fato de a parte autora ter acostado os extratos (Id. 28011473).
Ante o exposto, nego provimento ao apelo e mantenho a sentença em todos os seus termos.
Majoro em 2% (dois por cento) os ônus de sucumbência, suspensa sua exigibilidade pelo deferimento do benefício da justiça gratuita à apelante.
Defiro o pedido da instituição financeira para que todas as intimações sejam feitas em nome de seu representante, Dr.
Wilson Sales Belchior (OAB/RN nº 768-A).
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
16/12/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:39
Conhecido o recurso de MARISE MEDEIROS e não-provido
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02/12/2024 15:09
Conclusos para decisão
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02/12/2024 12:16
Juntada de Petição de outros documentos
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29/11/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 08:39
Recebidos os autos
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11/11/2024 08:39
Conclusos para despacho
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11/11/2024 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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