TJRN - 0814827-46.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814827-46.2024.8.20.5001 Polo ativo MARCOS LUCCHINO Advogado(s): JOSE VASQUES VELHO DE ALBUQUERQUE Polo passivo BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
I.
RECURSO DO AUTOR: PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR INADEQUAÇÃO, SUSCITADA DE OFÍCIO.
APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO.
ACOLHIMENTO.
II.
RECURSO DO BANCO: CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA CONFIGURADA.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO PARA RECONHECER SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas por MARCOS LUCCHINO e pelo BANCO ITAUCARD S.A. contra decisões proferidas nos autos de Ação Revisional de contrato bancário.
A decisão parcial de mérito indeferiu os pedidos de declaração de abusividade referentes a juros remuneratórios, capitalização de juros, IOF, tarifa de registro e tarifa de avaliação.
A sentença final acolheu parcialmente a pretensão do autor, reconhecendo a abusividade da cobrança do seguro prestamista e condenando o banco à restituição dos valores pagos, em montante simples.
As apelações discutem a validade da decisão parcial (autor) e a legalidade da cobrança do seguro e da condenação em custas (banco).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível apelação contra decisão parcial de mérito proferida nos termos do art. 356 do CPC; (ii) estabelecer se é válida a cobrança do seguro prestamista incluído na contratação bancária e se é devida a restituição de valores, bem como se correta a distribuição da sucumbência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A apelação interposta por MARCOS LUCCHINO não é conhecida por ser recurso inadequado contra decisão parcial de mérito, a qual, nos termos do art. 356, § 5º, do CPC, deve ser impugnada por agravo de instrumento. 4.
O recurso de apelação não é passível de fungibilidade quando interposto contra decisão claramente enquadrável nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, sendo considerado erro grosseiro, conforme consolidado pelo STJ (AgInt no AREsp 2.541.454/MG e AgInt no AREsp 2.303.935/SP). 5.
A cobrança do seguro prestamista imposta ao consumidor sem possibilidade de escolha de seguradora é considerada abusiva, caracterizando venda casada, conforme fixado pelo STJ no Tema Repetitivo 972 (REsp 1639259/SP). 6.
A contratação do seguro ocorreu com seguradora pertencente ao mesmo grupo econômico da instituição financeira, na mesma ocasião do financiamento, sem prova de livre escolha, o que confirma a ilegalidade. 7.
A restituição simples dos valores pagos é devida. 8.
Considerando que ambos os litigantes obtiveram parcial êxito, configura-se sucumbência recíproca, devendo as custas e honorários serem rateados proporcionalmente, com suspensão da exigibilidade em relação ao autor por ser beneficiário da justiça gratuita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso do autor não conhecido.
Recurso do banco parcialmente provido.
Tese de julgamento: A apelação é incabível contra decisão parcial de mérito proferida com base no art. 356 do CPC, sendo necessário o uso do agravo de instrumento. É abusiva a cobrança de seguro prestamista contratado com seguradora do mesmo grupo da instituição financeira, sem comprovação de liberdade de escolha pelo consumidor.
A existência de sucumbência recíproca justifica a divisão proporcional das custas e honorários entre as partes, observada a gratuidade concedida.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 203, § 1º; 356, § 5º; 1.015, II; 85, §§ 2º e 16; CC/2002, art. 405.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1639259/SP (Tema 972), Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, S2, j. 12.12.2018, DJe 17.12.2018; STJ, AgInt no AREsp 2.541.454/MG, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 01.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.303.935/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 20.05.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de MARCOS LUCCHINO, e conhecer dar parcial provimento ao apelo do BANCO ITAUCARD S.A. para reconhecer a sucumbência recíproca, e condenar as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados na sentença, sendo 60% (setenta por cento) de responsabilidade do banco e 40% (quarenta por cento) do autor, ficando suspensa a obrigação deste em razão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por MARCOS LUCCHINO e pelo BANCO ITAUCARD S.A., em face de decisão e de sentença proferidas pela juíza da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação Revisional, nos seguintes termos: “Pelo exposto, com fulcro nos arts. 356, inc.
II e 487, inc.
I, todos do CPC/15, julgo, em decisão antecipada parcial de mérito, improcedentes: (I) os pedidos de declaração de abusividade contratual relativos aos juros remuneratórios, tarifa de avaliação, tarifa de registro, capitalização de juros e IOF.
A ação somente prosseguirá em relação à tarifa de seguro.
Por disposição dos arts. 82, § 2º, e 85 do CPC/15, as despesas processuais e os honorários advocatícios serão fixados somente na sentença final do processo.” (Id. 30525277 - Pág. 8) “Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo procedente o pedido pendente de apreciação somente para (I) declarar abusiva a cobrança da taxa de seguro de proteção finaceira e, por conseguinte, (II) condenar a parte ré a restituir ao autor o valor despendido para pagamento dessa tarifa de forma simples a segunda, o que corresponde a R$ 1.783,49 (mil setecentos e oitenta e três reais e quarenta e nove centavos), quantia essa a ser corrigida pelo índice do IPCA desde a data do pagamento total das tarifas e acrescida de juros de mora pela taxa Selic menos IPCA ao mês a partir da citação da parte ré (27/05/24 – ID nº 122217943) (art. 405 do CC/02).
Tal valor deverá ser deduzido do saldo devedor do contrato, acaso existente.
Com base nos princípios da sucumbência e da causalidade (a parte ré deu causa ao ajuizamento da ação ao cobrar encargo ilícito), condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, a serem recolhidas via COJUD, e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre final condenatório, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, § 2º, do CPC/15.
Incidirão juros de mora pela taxa Selic menos IPCA ao mês sobre os honorários, a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15)[1].” (Id. 30525294 - Pág. 4) Nas suas razões (Id 30525280), MARCOS LUCCHINO insurge-se contra a Decisão de Id. 3052527, dizendo que é abusiva a taxa de juros pactuada no contrato e que é ilegal a capitalização de juros.
Sustenta a ilegalidade das cobranças do Registro de Contrato, da Tarifa de Avaliação do Bem e do IOF.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo.
O Banco apresentou as contrarrazões, pugnando, em suma, pelo não conhecimento e pelo desprovimento do recurso.
Por sua vez, o BANCO ITAUCARD S.A. interpôs Apelação (Id. 30525305) contra a sentença de Id. 30525294, na qual defende a legalidade da cobrança do Seguro Proteção Financeira.
Alega não haver venda casada, e que não é cabível exigir que a instituição financeira ofereça produtos de terceiros concorrentes.
Afirma que diante da legalidade da contratação, não há que se falar em restituição dos valores.
Aduz que houve sucumbência mínima do banco, não devendo arcar com os ônus de sucumbência.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo.
O autor não apresentou contrarrazões ao recurso do banco.
O Ministério Público deixou de opinar, ante a ausência de interesse público primário no caso em questão. É o relatório.
VOTO I – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO AUTOR POR INADEQUAÇÃO.
O autor interpôs recurso de apelação contra a Decisão de Id. 3052527, proferida em sede de julgamento antecipado do mérito, disciplinada no artigo 356 do CPC: "Art. 356.
O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 . § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida. § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto. § 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva. § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz. § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento." O artigo 1.015, II, do CPC dispõe que: "Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] II - mérito do processo; [...]" Ademais, consoante o artigo 203, § 1º, do CPC, sentença "é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução".
Assim, excepcionada tal situação, os demais pronunciamentos judiciais de natureza decisória configuram decisões interlocutórias.
Assim, por expressa disposição dos artigos 356, § 5º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil, não há dúvida objetiva quanto ao recurso cabível ou quanto à natureza do provimento jurisdicional recorrido.
Com efeito, admite-se a aplicação da fungibilidade recursal desde que presente a dúvida objetiva acerca de qual seria o instrumento adequado, a inocorrência de erro grosseiro e, ainda, a observância à tempestividade do recurso cabível.
Assim, prolatada decisão interlocutória relativa ao julgamento antecipado parcial do mérito, constitui erro grosseiro o manejo do recurso de apelação para insurgência contra o referido provimento, inviabilizando a fungibilidade recursal.
Neste mesmo sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO E PARCIAL DO PEDIDO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVISÃO LEGAL QUE AFASTA A ALEGADA DÚVIDA RAZOÁVEL.
ERRO INESCUSÁVEL CONFIGURADO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Considera-se erro inescusável a apresentação de apelação contra decisão parcial de mérito, diante da expressa previsão legal de impugnação via agravo de instrumento, nos termos do art. 356, § 5º, do CPC.
Situação que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.541.454/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Mostra-se deficiente a alegação genérica de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, sem particularizar as questões sobre as quais o Tribunal estadual teria se omitido, ensejando, na hipótese, a aplicação do verbete sumular n. 284 da Suprema Corte. 2.
Segundo a jurisprudência desta Casa, "o recurso cabível para impugnar decisão parcial de mérito é o agravo de instrumento, configurando erro grosseiro a interposição do recurso de apelação", o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal (AgInt no AREsp n. 2.303.857/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.303.935/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) Desse modo, deixo de conhecer o apelo do autor.
II – DO APELO INTERPOSTO PELO BANCO ITAUCARD S.A.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso do BANCO ITAUCARD S.A..
No que concerne à cobrança do SEGURO PRESTAMISTA, as normas vigentes, especialmente aquelas que protegem o consumidor, vedam cobranças de itens contratuais impostos a título de "venda casada", ou não identificados ou relacionados específica e diretamente com os serviços prestados.
Não basta à instituição financeira, assim, tentar identificar e justificar, apenas na demanda judicial, os serviços que no pacto se limitou a identificar de forma nitidamente genérica e abusiva.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1639259 SP – cuja matéria foi afetada sob o Tema 972 -, pacificou o entendimento de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2.
Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3.
Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4.
Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1639259 SP 2016/0306899-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018).
O TJRN já se manifestou quanto ao tema: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PEDIDO CONTRAPOSTO, FORMULADO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM COM A DEVIDA COMPROVAÇÃO DE QUE O SERVIÇO FOI PRESTADO.
ABUSIVIDADE AFASTADA.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE O DEVIDO REGISTRO.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.578.526/SP (TEMA 958).
ILEGALIDADE EVIDENCIADA.
SEGURO PRESTAMISTA.
ADESÃO AO SERVIÇO OFERTADO PELO CREDOR FIDUCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE OPÇÃO AO DEVEDOR (TEMA 972).
VERIFICADA A ABUSIVIDADE DE ALGUNS ENCARGOS ACESSÓRIOS, QUE, NO ENTANTO, NÃO DESCARACTERIZAM A MORA.
PRECEDENTE DO STJ FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 972).
BUSCA E APREENSÃO QUE SE DEMONSTRA ADEQUADA.
DEVEDOR REGULAMENTE NOTIFICADO NO ENDEREÇO DO CONTRATO.
REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A QUITAÇÃO DO DÉBITO, POR MEIO DE PRETENSO ACORDO, FOI FRUSTRADO PELO CREDOR.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0830895-42.2022.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/06/2023, PUBLICADO em 03/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
INSURGÊNCIA RECURSAL DE QUE NÃO HOUVE VENDA CASADA DO SEGURO PRESTAMISTA CONTRATADO NA MESMA OPORTUNIDADE DO FINANCIAMENTO, COM O MESMO BANCO.
REJEIÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A ADESÃO À REFERIDA CONTRATAÇÃO ACESSÓRIA AINDA NA FICHA DE CADASTRO ELABORADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE.
TERMOS DE CONTRATAÇÃO COM A MESMA LOGOMARCA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O ENTENDIMENTO LANÇADO NA SENTENÇA RECORRIDA.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ EM REGIME DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS.
INTELECÇÃO DO TEMA 972.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0833284-97.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2023, PUBLICADO em 06/06/2023) EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSURGÊNCIA CONTRA A CELEBRAÇÃO ENTRE AS PARTES DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CLÁUSULA ABUSIVA ATINENTE A TAXA DE JUROS PRATICADA.
TESE INSUBSISTENTE.
DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 FIRMADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 33/STF).
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DEVIDAMENTE PACTUADA.
PLEITO DE AFASTAMENTO DAS TARIFAS DE CADASTROS, AVALIAÇÃO DO BEM E SEGURO PRESTAMISTA.
COBRANÇAS EVIDENCIADAS NO CONTRATO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE O SERVIÇO FOI PRESTADO.
COBRANÇA VÁLIDA.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.578.526/SP (TEMA 958).
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
INSTITUIÇÃO RÉ QUE DEIXOU DE COMPROVAR A LIBERDADE DE ESCOLHA PARA CONTRATAÇÃO DOS PRODUTOS OFERTADOS.
TEMA 972 DO STJ.
ABUSIVIDADE DE ENCARGOS CONSTATADA.
CABIMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO EM RELAÇÃO A ESTE SEGURO.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802283-22.2021.8.20.5101, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/05/2023, PUBLICADO em 23/05/2023) No caso dos autos, o autor já foi direcionado à adesão ao SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA junto à ITAU SEGUROS S/A, do mesmo grupo da financeira, na mesma ocasião da contratação do financiamento, conforme propostas de adesão, não tendo sido assegurado ao consumidor o direito de, livremente, escolher por quem seria prestado o serviço.
Assim, é abusiva e ilegal a cobrança de tal seguro.
E, considerando a ilegalidade do seguro, é devida a restituição dos valores cobrados indevidamente.
Por outro lado, considerando que o autor também foi vencido em parte de seu pedido, houve sucumbência recíproca, e não mínima.
Ante o exposto, não conheço do recurso de MARCOS LUCCHINO, e conheço e dou parcial provimento ao apelo do BANCO ITAUCARD S.A. para reconhecer a sucumbência recíproca, e condenar as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados na sentença, sendo 60% (setenta por cento) de responsabilidade do banco e 40% (quarenta por cento) do autor, ficando suspensa a obrigação deste em razão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro. É como voto.
Juiz Convocado RICARDO TINOCO DE GÓES Relator CT Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
05/06/2025 17:12
Conclusos para decisão
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05/06/2025 10:57
Juntada de Petição de parecer
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03/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 20:23
Recebidos os autos
-
10/04/2025 20:23
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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