TJRN - 0800691-90.2024.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800691-90.2024.8.20.5600 Polo ativo DAVID MADSON DA SILVA TAVARES Advogado(s): GERALDO JOSE DE CARVALHO JUNIOR Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0800691-90.2024.8.20.5600 Origem: 2ª Vara de Macaíba Apelante: David Madson da Silva Tavares Advogado: Geraldo José de Carvalho Júnior (OAB/RN 8.743) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06). ÉDITO PUNITIVO.
NULIDADE PELO CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRESCINDIBILIDADE DA OITIVA DE UM DOS ACUSADOS (DANIEL SANTOS DE LIMA) ANTE A EXISTÊNCIA DE OUTRAS ELEMENTARES A SUBSIDIAREM A OBJURGATÓRIA.
PREJUÍZO INOCORRENTE.
OBJEÇÃO REJEITADA.
PLEITO ABSOLUTIVO FULCRADO NA ESCASSEZ DAS PROVAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELINEADAS A PARTIR DOS RELATÓRIOS TÉCNICOS E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.
SUBSÍDIOS BASTANTES A REVELAR MERCANCIA.
TESE REJEITADA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade e em consonância com a 2ª PJ, conhecer e desprover o Apelo, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo (Revisor) e Ricardo Procópio (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por David Madson da Silva Tavares em face da sentença do Juiz da 2ª Vara de Macaíba, o qual, na AP 0800691-90.2024.8.20.5600, onde se acha incurso no art. 33 da Lei 11.343/06, lhe condenou a 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado (reincidência) e 680 dias-multa (ID 26845043). 2.
Segundo a exordial: “...
No dia 15 de fevereiro de 2024, por volta das 10h30, no interior do estabelecimento comercial denominado Rei da Sucata, situado na Rua Agenor Xavier, Mangabeira, Macaíba/RN, DAVID MADSON SILVA TAVARES e DANIEL SANTOS DE LIMA, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, mantinham em depósito drogas destinadas ao comércio, em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Com efeito, relata-nos o procedimento de investigação que, no dia e hora acima mencionados, policiais civis da Delegacia Especializada de Narcóticos (DENARC - NATAL/RN) receberam informes que davam conta de movimentação típica de tráfico de entorpecentes em uma sucata chamada Rei da Sucata, situada na Rua Agenor Xavier, Mangabeira, em Macaíba/RN.
O noticiante também informou que o responsável pelo estabelecimento era um homem moreno, com tatuagem no rosto...
Franqueada a entradas dos policiais, realizou-se revista no estabelecimento, momento em que foram encontradas porções de cocaíca (93,42g) e maconha (12,95g)...”. (ID 26844915) 3.
Sustenta, resumidamente: 3.1) nulidade processual pelo cerceamento de defesa; e 3.2) fragilidade de acervo a embasar a persecutio criminis (ID 27372799). 4.
Contrarrazões da 3ª PMJ pela inalterabilidade do édito (ID 27372799). 5.
Parecer da 2ª PJ pelo desprovimento (ID 28066333). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
A priori, tenho por infundada a tese de cerceamento de defesa em virtude da falta de oitiva de Daniel Santos de Lima (subitem 3.1), corréu à época dos fatos, pois além de ter sido absolvido da presente acusação, em nenhum momento confessou a posse integral dos entorpecentes, como ressaltado pelo parquet atuante na primeira instância (ID 28066333): “...
Revolvendo as etapas do trâmite desta ação penal, nota-se que, ao contrário do que alega o requerente, DANIEL SANTOS DE LIMA não assumiu a propriedade integral dos entorpecentes, em sua defesa preliminar (118496684).
Nessa oportunidade, a defesa, ratificando o depoimento prestado em sede se audiência de custódia, disse que apenas parte da maconha encontrada lhe pertencia, tanto é que, no mérito, pugnou pela desclassificação do crime de tráfico para o de posse para consumo próprio.
Quanto às demais porções da droga maconha e da cocaína encontradas na propriedade do réu/recorrente, DANIEL SANTOS negou lhe pertencerem.
Posteriormente, a instrução processual revelou não ter ele qualquer envolvimento com o tráfico de entorpecentes.
Os próprios policiais civis, ouvidos, afirmaram que a sua condução até a Delegacia de Polícia se deu em razão de estar no local, naquele momento, com o objetivo de prestar esclarecimentos.
Nem mesmo o uso de drogas para consumo próprio restou provado, pois a versão dada por DANIEL SANTOS à autoridade policial, de que catava e Comercializava recicláveis, e também eventualmente ajudava no desmonte dos eletrodomésticos, foi confirmada em Juízo, tanto pelas testemunhas como pelo próprio acusado/recorrente, DAVID MADSON...”. 10.
Demais disso, mesmo diante da ausência de Daniel Santos de Lima em duas AIJs, descurou-se a defesa técnica em pugnar pela imprescindibilidade de seu interrogatório, como advertido pela douta PJ (ID 28066333): “...
Em que pese os esforços os argumentos da defesa do réu David, cumpre destacar que houve 2 (duas) audiências de instrução, ao qual, o réu Daniel, não compareceu, salientando que em nenhuma delas a defesa (do ora apelante) pugnou pela imprescindibilidade dos depoimentos réu Daniel como meio de prova, inclusive quando do interrogatório, do apelante, não houve requerimento no sentido de ser realizada nova audiência para fins de ser ouvida a testemunha arrolada pelo apelante...”. 11.
Não fosse o bastante, o édito punitivo restou alicerçado noutros subsídios, aptos por si só, a evidenciarem a prática delitiva, conforme também destacou a i.
Procuradoria de Justiça (ID 28066333): “...
Com isso, tem-se que tanto em sede policial, quanto em sede judicial as testemunhas arroladas pela acusação foram uníssonas e coerentes ao afirmarem que a droga e todo material encontrado estava na posse e propriedade do apelante, sendo categóricos em descrever a situação flagrancial em face do réu David Madson da Silva Tavares, que ao realizarem as buscas foi encontrada uma máquina de lavar velha, tendo este dito que era de sua propriedade, e ao abrirem a referida máquina, encontraram uma certa quantidade de drogas (crack e maconha).
Assim, cumpre salientar que em momento algum os depoimentos colhidos nos autos apontam que as drogas foram encontradas em poder do réu Daniel Santos de Lima, o que fragiliza tanto a alegação de propriedade parcial da droga (maconha), quanto os termos atestados na declaração juntada sob o ID.
Num. 26844906 - Pág. 1, não havendo assim no que falar sobre cerceamento de defesa, uma vez que diante das provas colhidas, e o fato do interrogatório do réu ser prescindível, inclusive não sendo reforçado o pedido do interrogatório pelo apelante em audiência de instrução, não houve prejuízo à defesa, conforme diversas vezes já fundamentando tanto pelo parquet de primeiro grau, quanto o juízo a quo.
Portanto, sendo o conjunto probatório robusto em apontar o apelante como autor do delito de tráfico de drogas, bem como, também, sendo de pouca relevância o interrogatório do réu Daniel Santos de Lima, não gerando prejuízo para elucidação...”. 12.
Daí, em respeito ao princípio da pas nullité sans grieff, rejeito a objeção. 13.
Transpondo ao pleito absolutório (subitem 3.2), melhor sorte não lhe assiste. 14.
Ora, materialidade e autoria se acham comprovadas pelo Boletim de Ocorrência (ID 26844873 - p. 11 - 13), Auto de Apreensão (ID 26844873 - p. 14), Exame Toxicológico (ID Num. 26844882 - p. 1) e pelos depoimentos colhidos em juízo. 15.
A propósito, as narrativas dos Agentes responsáveis pelas Investigações, ratificam os termos da exordial, sobretudo por terem encontrado as drogas (Crack e maconha) no interior da Sucata pertencente ao Indigitado: Sávio Cristian Gomes de Araújo “... é APC lotado na DENARC... no dia dos fatos haviam recebido uma informação de uma fonte humana, dando conta que estava havendo tráfico numa reciclagem em Mangabeira, próximo ao mercadinho da Rosa, tendo dado outros pontos de referência; que uma equipe foi até o local, tendo conseguido identificar onde era a sucata; que a descrição do indivíduo dada pelo denunciante batia exatamente com a pessoa de DAVID... seria um indivíduo moreno com uma tatuagem no rosto... quando chegaram na sucata, já viram prontamente a pessoa de DAVID... perguntaram quem seria o proprietário da sucata, tendo DAVID informado ser dele... havia uma casa na frente do imóvel, cheia de materiais de sucata... ele informou que a casa e os materiais eram dele... antes de realizar a vistoria nele perguntaram a DAVID de quem era aquele material, tendo ele dito ser seu; que era um local pequeno e acessível... no centro do tanquinho tem uma rosca... retiraram essa rosca, encontrando no compartimento crack e maconha...
DAVID disse que não era dele; que ele disse que já tinha sido preso... fizeram buscas numa casa abandonada que tinha frente, onde estavam muitos outros materiais de reciclagem... durante as buscas nesse imóvel foram encontrados vários sacos zip-lock...
DAVID também havia confirmado que o que tinha naquele local era dele...”.
Alisson Breno Rego Viana: “... otado na DENARC... foi convocado pelo chefe de investigação para compor uma equipe com o objetivo de chegar uma denúncia de tráfico de drogas em que residência... chegando ao local, a equipe se dividiu, uma parte ficado na frente, onde ficava um ferro velho... nesse ferro velho a equipe em que estava o depoente encontrou os dois indivíduos... eles estavam lá mexendo em um material... em vistoria no local, encontraram uma máquina de lavar velha... perguntou se era de propriedade do comerciante, tendo ele dito que sim... quando abriu, viu nela uma certa quantidade de drogas... depois ficaram sabendo que era crack e maconha; que, quando indagou o proprietário da máquina sobre as drogas no interior dela, ele disse que não era dele... ele disse que o material era dele, mas as drogas não... a denúncia dava conta de que um suspeito... salvo engano, tinha característica e o nome do suspeito, além do endereço... foram a esse endereço e encontraram os homens... não lembra se a pessoa que estava na denúncia era o mesmo flagranteado... o fato é que o denunciado presente na audiência estava no local e assumiu a propriedade do material onde foram encontradas as drogas; que o outro indivíduo disse que estava no local ajudando ele... na máquina de lavar tem um compartimento no centro, rosqueável, que esconde um espaço... sempre retiram essa peça para verificar... quando fez essa remoção no caso dos autos, encontrou a droga... esse denunciado que está na audiência autorizou a entrada dos policiais, dizendo que poderiam verificar a vontade...”. 16.
Em casos desse jaez, aliás, uma vez harmônicos e coerentes as palavras dos Policiais, inclusive ancorados em outros elementos, cogente o édito condenatório, na esteira dos precedentes do STJ: “...
O TJSP condenou o recorrente pelo delito de associação para o tráfico com base nos elementos de provas colhidos nos autos.
Houve prova judicial da prática delitiva, considerando os depoimentos dos policiais, restando consignado que o depoimento do recorrente em juízo ficou isolado nos autos e em desacordo com seu próprio depoimento na fase policial. 2.
Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese...” (AgRg no REsp 1.926.887/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. em 19/04/2022, DJe 25/04/2022). 17.
Outrossim, merece destaque as circunstâncias do flagrante, onde o Recorrente foi encontrado na posse de quantidade considerável de drogas (93,42 g de maconha e 12,95 g de crack), além de instrumentos comumente utilizados em delitos dessa natureza (sacos plásticos transparentes de dindin e lâmina de barbear). 18.
Logo, agiu acertadamente Sua Excelência ao dirimir a quaestio (ID 26845043): “....
Ora, ao compulsar os autos, constatou-se que o acusado David Madson da Silva Tavares tinha em depósito uma porção de cocaína pesando 93,42g, duas porções de maconha, equivalente a 12,95g, sacos plásticos transparentes de dindin e uma lâmina de barbear.
Além disso, no laudo do ITEP (ID 116336103, pág. 5/7), detectou-se a presença da substância cocaína em sua forma petrificada (crack), bem como material indicando a presença da substância tetrahidrocanabinol (THC).
Ressalte-se que, segundo o depoimento da testemunha Sávio Cristian Gomes de Araújo, a área onde as drogas foram encontradas é conhecida pela prática de tráfico de entorpecentes.
Ademais, o policial civil também afirmou que tinha conhecimento de que LOMBROSO, apelido de DAVID MADSON, é conhecido da polícia, assim como seu irmão Danilo, como tendo envolvimento com a prática de crimes, dentre eles de tráfico de drogas.
Ademais, consta na certidão de antecedentes criminais de DAVID MADSON (Id. 115201504) condenação recente pelo crime de tráfico de entorpecentes (0802581-28.2023.8.20.5300), e uma execução penal (0112713-24.2016.8.20.0001).
Assim, segundo elementos de provas constantes nos autos, está claro que houve o cometimento, por parte do acusado DAVID MADSSON do delito de tráfico de entorpecentes, pelo que entendo insubsistente a argumentação da defesa quanto à inexistência de provas da materialidade e autoria do crime de tráfico...”. 19.
Destarte, em consonância com a 2ª PJ, voto pelo desprovimento do Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800691-90.2024.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
19/11/2024 09:39
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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13/11/2024 09:56
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 08:25
Juntada de Petição de parecer
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08/11/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 09:19
Recebidos os autos
-
08/11/2024 09:19
Juntada de ato ordinatório
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08/10/2024 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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08/10/2024 12:58
Juntada de termo de remessa
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08/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 01:03
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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23/09/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal 0800691-90.2024.8.20.5600 Apelante: David Madson da Silva Tavares Advogado: Geraldo José de Carvalho Júnior (OAB/RN 8.743) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para correção da autuação, observando os polos passivo e ativo, bem assim, certificar anterior impetração de habeas corpus e outros recursos em favor do Recorrente. 2.
Após, intime-se o Apelante, através de seu Advogado, para, no prazo legal, apresentar suas razões recursais (Id 26845051), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimadas as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso defensivo. 6.
Por fim, à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
19/09/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:23
Juntada de termo
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16/09/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 15:41
Conclusos para despacho
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12/09/2024 15:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/09/2024 15:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/09/2024 08:44
Conclusos para despacho
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09/09/2024 19:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/09/2024 18:03
Declarada incompetência
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09/09/2024 11:40
Recebidos os autos
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09/09/2024 11:40
Conclusos para despacho
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09/09/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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