TJRN - 0805057-97.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 2ª Vara da Fazenda Pública Comarca de Natal/RN Processo nº 0805057-97.2022.8.20.5001 Cumprimento de Sentença Parte Exequente: NEUZA DA COSTA PEREIRA registrado(a) civilmente como NEUZA DA COSTA PEREIRA LOPES e outros (4) Parte Executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Despacho Em petição inicial, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença e a intimação da parte executada para, no prazo de 30 dias, querendo impugnar a presente execução.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, a parte exequente deverá, juntamente com a petição inicial, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito[1].
Em seguida, deverá ser determinada a intimação do representante judicial da Fazenda Pública, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução[2].
Se porventura a parte executada, em sua impugnação, alegar que a parte exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, deverá apresentar imediatamente o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição[3].
Em caso de a parte executada não impugnar o cumprimento de sentença, ou quando a impugnação for rejeitada: a) deverá ser expedido, por intermédio do Presidente do Tribunal competente, precatório em favor da parte exequente, observando-se as regras contidas na Constituição Federal; ou, b) deverá ser expedido, por ordem do juízo de primeira instância competente, a requisição de pagamento da obrigação de pequeno valor (RPV), dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, para que, no prazo de 2 meses, contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente, pague o valor estabelecido na decisão que julgar o cumprimento de sentença[4].
Por outro lado, caso a parte executada impugne parcialmente o valor apresentado pela parte exequente, a fração incontroversa poderá ser, desde logo, ser objeto de cumprimento[5].
Desse modo, com fundamento no art. 535, do novo Código de Processo Civil, determino que se proceda à intimação da parte executada, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a presente execução.
Cumpra-se.
Natal/RN, 4 de setembro de 2025.
Artur Cortez Bonifácio Juiz de Direito [1] Código de Processo Civil - art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. [2] Código de Processo Civil - art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [3] Código de Processo Civil – art. 535, § 2º - Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. [4] Código de Processo Civil – Art. 535, § 3º - Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. [5] Código de Processo Civil – Art. 535, § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. -
08/09/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 08:59
Processo Reativado
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04/09/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 09:30
Conclusos para decisão
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02/09/2025 14:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/06/2025 07:34
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 07:33
Juntada de Certidão
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03/06/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:17
Decorrido prazo de NEUZA DA COSTA PEREIRA LOPES em 02/06/2025 23:59.
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14/04/2025 01:29
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0805057-97.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: NEUZA DA COSTA PEREIRA LOPES, NIZARIA LOPES DE QUEIROZ, NEUMA MARIA RODRIGUES FERREIRA, NEUMAN MARIA DE MEDEIROS MIRANDA PAULA, NILSE NAIARA BELARMINO DOS SANTOS EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão no artigo 4º do Provimento nº 10/2005 da Corregedoria de Justiça deste Estado, intimo a parte autora para requerer o cumprimento de sentença em 30 (trinta) dias.
Caso não seja requerido o cumprimento do julgado no referido prazo, os autos serão arquivados, conforme o disposto no Art. 2º da Portaria Conjunta nº 19-TJ, de 23 de abril de 2018.
Natal/RN, 10 de abril de 2025.
JOAO ALBERTO DANTAS Chefe de Secretaria -
10/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 10:51
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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09/04/2025 00:10
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:05
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 08/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/04/2025 23:59.
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15/02/2025 00:21
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:07
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:09
Outras Decisões
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07/02/2025 07:32
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 15:07
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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13/01/2025 15:07
Juntada de cálculo
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06/12/2024 09:27
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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06/12/2024 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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06/12/2024 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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02/12/2024 17:04
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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02/12/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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22/10/2024 04:01
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 03:51
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 03:50
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 04:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/10/2024 23:59.
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15/10/2024 09:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/10/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 13:21
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0805057-97.2022.8.20.5001 NEUZA DA COSTA PEREIRA registrado(a) civilmente como NEUZA DA COSTA PEREIRA LOPES e outros (4) ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/2015, e em cumprimento ao despacho proferido, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para se pronunciarem acerca dos cálculos e/ou informações apresentados(as) pela COJUD, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 13 de setembro de 2024 HILANA DANTAS SERENO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/09/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 15:30
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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13/09/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 08:35
Juntada de Certidão
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06/12/2022 15:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/12/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 08:53
Conclusos para despacho
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16/09/2022 00:58
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 15/09/2022 23:59.
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16/09/2022 00:58
Decorrido prazo de SYLVIA DUTRA E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/09/2022 23:59.
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15/09/2022 21:31
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 14/09/2022 23:59.
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31/08/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 19:54
Juntada de Petição de petição
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02/07/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 14:57
Conclusos para despacho
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27/06/2022 19:59
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 09:21
Decorrido prazo de SYLVIA DUTRA E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/05/2022 23:59.
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20/05/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 11:34
Outras Decisões
-
08/02/2022 20:01
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
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