TJRN - 0839469-30.2017.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 02:23 Publicado Intimação em 09/09/2025. 
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                                            09/09/2025 02:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 
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                                            09/09/2025 02:19 Publicado Intimação em 09/09/2025. 
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                                            09/09/2025 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 
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                                            09/09/2025 01:57 Publicado Intimação em 09/09/2025. 
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                                            09/09/2025 01:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 
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                                            09/09/2025 01:49 Publicado Intimação em 09/09/2025. 
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                                            09/09/2025 01:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 
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                                            09/09/2025 01:30 Publicado Intimação em 09/09/2025. 
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                                            09/09/2025 01:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 
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                                            09/09/2025 00:40 Publicado Intimação em 09/09/2025. 
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                                            09/09/2025 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 
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                                            08/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0839469-30.2017.8.20.5001 Autor: EUDES BEZERRA DIAS Réu: Riomax Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda DESPACHO Concedo prazo adicional de 10 (dez) dias ao exequente; para que dê prosseguimento a este cumprimento de sentença.
 
 Intime-se a parte; deixando-a ciente que de, nada sendo requerido nesse interregno, o processo será suspenso na forma do art. 921, §1º, do CPC.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, data e hora do sistema.
 
 TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
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                                            05/09/2025 13:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2025 13:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2025 13:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2025 13:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2025 13:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2025 13:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2025 12:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/09/2025 07:42 Conclusos para despacho 
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                                            05/09/2025 00:06 Decorrido prazo de Mara Dayany Almeida Brasil em 04/09/2025 23:59. 
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                                            05/09/2025 00:06 Decorrido prazo de CRISTIANE MATOS FONSECA em 04/09/2025 23:59. 
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                                            04/09/2025 18:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/08/2025 03:58 Publicado Intimação em 14/08/2025. 
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                                            14/08/2025 03:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 
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                                            14/08/2025 02:30 Publicado Intimação em 12/08/2025. 
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                                            14/08/2025 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 
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                                            13/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0839469-30.2017.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): EUDES BEZERRA DIAS Réu: Riomax Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte a parte exequente, através do seu advogado, para tomar conhecimento das informações prestadas pelos (SERASAJUD, SNIPER), conforme certidões acostadas aos autos, bem como, no prazo de 15 (quinze) dias, para indicar bens penhoráveis, cabendo ao exequente, diante de processos em nome do executado que estejam em tramitação na Justiça brasileira, pesquisar cada um e indicar de forma especificada e diligente créditos (e não débitos) que o executado tenha em outros processos, sob pena da suspensão pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 921, III, do CPC Natal, 12 de agosto de 2025.
 
 RONALDO PEREIRA DOS SANTOS Chefe de Unidade / Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            12/08/2025 11:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2025 11:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/08/2025 11:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2025 06:46 Publicado Intimação em 12/08/2025. 
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                                            12/08/2025 06:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 
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                                            12/08/2025 05:39 Publicado Intimação em 12/08/2025. 
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                                            12/08/2025 05:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 
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                                            12/08/2025 04:28 Publicado Intimação em 12/08/2025. 
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                                            12/08/2025 04:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 
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                                            12/08/2025 04:00 Publicado Intimação em 12/08/2025. 
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                                            12/08/2025 04:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 
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                                            12/08/2025 03:35 Publicado Intimação em 12/08/2025. 
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                                            12/08/2025 03:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 
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                                            08/08/2025 09:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2025 09:26 Juntada de Certidão 
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                                            08/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0839469-30.2017.8.20.5001 Exequente: EUDES BEZERRA DIAS Executada: Riomax Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda DECISÃO Intimado a indicar bens penhoráveis da parte executada, o exequente requereu a inscrição dos devedores no SERASA, além da pesquisa de bens através do SNIPER e do CNIB. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Inicialmente verifico que o executado já foi intimado para pagar, que não houve pagamento e nem garantia da dívida, pelo que, diante do que estabelece o artigo 782, § 3º e 4º e 5º do CPC, determino que a secretaria judiciária promova a inscrição do nome dos executado Riomax Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda no SERASA, mediante sistema SERAJUD.
 
 Fica determinado o imediato cancelamento da inscrição se for efetuado o pagamento da dívida, se for garantida a execução com bens suficientes ao adimplemento total da dívida ou se a execução for extinta por qualquer motivo.
 
 Analisando os autos, observa-se que já foram realizadas diversas pesquisas de bens em nome da executada nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, além de expedição de mandado de penhora no endereço da empresa executada, em que todas as tentativas restaram infrutíferas.
 
 Buscando garantir a satisfação do débito, a parte exequente requereu a pesquisa de bens através do SNIPER e CNIB.
 
 DO PEDIDO DE PESQUISA DE BENS ATRAVÉS DO SNIPER Conforme artigo 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
 
 Todo o patrimônio do devedor está sujeito à execução, ressalvando-se os bens que se considerem impenhoráveis nos termos do artigo 833 do CPC.
 
 Ademais, o devedor tem obrigação de colocar à disposição do juízo dados sobre os seus bens, conforme se evidencia nos artigos 773 e 774, V, do CPC.
 
 O sigilo de dados não é absoluto, podendo ser afastado mediante autorização judicial, o que valoriza o direito à informação e realização da justiça.
 
 Por meio da ferramenta SNIPER, é possível verificar ligações entre empresas, ligações entre pessoas físicas e empresas, ver situação cadastral de empresa junto à Receita Federal, constatar óbitos, listar processos judiciais vinculados à pessoa executada, observar relações com a União no portal da transferência, verificar se a pessoa já foi ou é candidata a cargo eletivo.
 
 Tal sistema não lista bens e não faz bloqueio de bens.
 
 Assim, constatando-se que, no caso dos autos, revela-se necessária a utilização de ferramentas de busca para o fim de possibilitar a penhora de bens do devedor, autorizo a pesquisa no Sistema SNIPER.
 
 DA PESQUISA DE BENS ATRAVÉS DA CNIB No tocante ao pedido de localização de bens da empresa executada através da CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), ressalte-se que a mesma é um sistema de anotação da indisponibilidade de bens, criado com a finalidade de que a indisponibilidade determinada por um juiz seja comunicada, eletronicamente, a todos os cartórios do país, conforme Provimento nº 39/14 da Corregedoria Nacional de Justiça.
 
 Não é, portanto, uma ferramenta de busca de bens.
 
 Pressupõe uma decisão que determine a indisponibilidade de bens do patrimônio do executado com valor limitado ao valor da execução.
 
 Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 TENTATIVAS DE CONSTRIÇÃO DE BENS DO DEVEDOR FRUSTRADAS.
 
 INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PELA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
 
 MEDIDA CAUTELAR.
 
 DESVIRTUAMENTO.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 A indisponibilidade de bens é provimento de natureza cautelar que impede a transferência de todo o patrimônio da pessoa atingida para garantir eventual responsabilização posterior em defesa de interesse público, como, por exemplo, em razão de ordem judicial em ação de improbidade administrativa, ou por decisão administrativa em procedimento de intervenção da ANS em operadoras de plano de saúde. 2.
 
 Não é regra geral a decretação de indisponibilidade de bens no processo civil, onde se admite adoção de providências de natureza diversa no interesse particular da parte, como o arresto, o sequestro e a penhora de bens. 3.
 
 A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens -CNIB não se destina à penhora de bens em processo cível ou a pesquisa de patrimônio de devedores de instituição financeira, pois não há previsão legal ou regulamentar nesse sentido, tendo função exclusiva de dar efetividade a ordens judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens, como dispõe os art. 2º do Provimento nº 39/2014 do CNJ. 4.
 
 Agravo de instrumento desprovido." (RECURSO ESPECIAL Nº 1971001 - DF (2021/0344300-7), Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze, Data do Julgamento: 01/02/2022, Data da publicação: 02/02/2022.) No caso dos autos, observa-se que foram realizadas reiteradas diligências em busca de bens em nome da executada para satisfazer a presente obrigação, no entanto todas as tentativas restaram infrutíferas.
 
 Tal fato não corrobora, a princípio, com a hipótese de que a parte executada esteja se furtando por vontade própria e deixando de pagar a dívida mesmo tendo condições para saldá-la, mas, de maneira oposta, o que é possível vislumbrar-se é que até o momento a executada não possui bens suficientes para a satisfação do crédito exequendo.
 
 Observa-se assim que não há interesse da parte exequente de obter medida de natureza cautelar para resguardar eventuais bens em nome da executada objetivando uma futura expropriação, já que sequer foram encontrados bens em nome da executada.
 
 O que pretende a exequente, na verdade, é obter a indisponibilidade de bens e utilização da CNIB como mecanismo de pesquisa de bens.
 
 Dessa forma, não restando demonstrada a existência de bens em nome da empresa executada, a fim de tornar possível o uso da ferramenta da CNIB (tornar indisponível bens do executado), deve ser indeferido o pedido de pesquisa de bens através do CNIB.
 
 Isto posto, proceda-se com a pesquisa no SNIPER e junte-se o respectivo resultado.
 
 Em seguida, intime-se a parte exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência da pesquisa realizada no SNIPER, indicar bens penhoráveis, cabendo ao exequente, diante de processos em nome do executado que estejam em tramitação na Justiça brasileira, pesquisar cada um e indicar de forma especificada e diligente créditos (e não débitos) que o executado tenha em outros processos, sob pena da suspensão pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 921, III, do CPC.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, data e hora do sistema.
 
 TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
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                                            07/08/2025 12:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2025 12:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2025 12:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2025 12:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2025 12:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2025 12:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2025 15:30 Outras Decisões 
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                                            06/05/2025 08:19 Conclusos para despacho 
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                                            03/05/2025 00:18 Decorrido prazo de CRISTIANE MATOS FONSECA em 02/05/2025 23:59. 
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                                            03/05/2025 00:18 Decorrido prazo de Mara Dayany Almeida Brasil em 02/05/2025 23:59. 
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                                            03/05/2025 00:17 Decorrido prazo de CRISTIANE MATOS FONSECA em 02/05/2025 23:59. 
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                                            03/05/2025 00:17 Decorrido prazo de Mara Dayany Almeida Brasil em 02/05/2025 23:59. 
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                                            02/05/2025 18:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/04/2025 00:53 Publicado Intimação em 04/04/2025. 
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                                            04/04/2025 00:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 
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                                            03/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0839469-30.2017.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): EUDES BEZERRA DIAS Réu: Riomax Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte a parte exequente, através do seu advogado, para tomar conhecimento das informações prestadas pelos (RENAJUD, SISBAJUD), conforme certidões acostadas aos autos, bem como, no prazo de 15 (quinze) dias, para pesquisar, créditos e bens da parte executada em outros processos, indicar bens penhoráveis ou, não havendo bens a indicar, (I) solicitar inscrição da parte devedora em cadastro de inadimplentes e (II) manifestar-se sobre a suspensão do processo e da prescrição, nos termos do art. 921, inc.
 
 III, do CPC/1.
 
 Natal, 2 de abril de 2025.
 
 RONALDO PEREIRA DOS SANTOS Chefe de Unidade / Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            02/04/2025 13:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2025 13:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/04/2025 13:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2025 15:04 Juntada de Certidão 
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                                            28/01/2025 02:22 Publicado Intimação em 28/01/2025. 
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                                            28/01/2025 02:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 
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                                            28/01/2025 01:57 Publicado Intimação em 28/01/2025. 
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                                            28/01/2025 01:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 
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                                            28/01/2025 01:42 Publicado Intimação em 28/01/2025. 
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                                            28/01/2025 01:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 
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                                            27/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0839469-30.2017.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte exequente: EXEQUENTE: EUDES BEZERRA DIAS Parte executada:EXECUTADO: RIOMAX CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DECISÃO Analisando os autos, verifico que o executado foi intimado a, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o depósito judicial do valor homologado na decisão de ID 127950546; com incidência das penalidades do art. 523, §1º, do CPC, eis que não realizado o depósito tempestivo do montante incontroverso, e dos honorários sucumbenciais.
 
 Todavia, decorreu o prazo para quitação voluntária da condenação, sem que o executado tenha apresentado pagamento (ID 131553822).
 
 Considerando que o(a) devedor(a) responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições legais (art. 789 do CPC/15), que o juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento do credor, a entrega de documentos e dados (art. 773, § único do CPC/15), bem como que o juiz determinará os atos executivos (art. 782/15), fica autorizada, desde já, a pesquisa de bens do(a) executado(a) para fins de penhora em valor necessário ao pagamento da dívida cobrada no presente processo, dada a ressalva de que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme art. 4º do CPC/15 e que a busca pelo patrimônio do executado é necessária para que seja realizada a penhora de bens.
 
 Proceda-se à penhora on line nas contas bancárias e aplicações da parte executada Riomax Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda, CNPJ: 11.***.***/0001-00, via SISBAJUD, repetindo-se a ordem de bloqueio por 60 (sessenta) dias, no valor de R$ 193.610,24 (cento e noventa e três mil seiscentos e dez reais e vinte e quatro centavos), valor esse que já contém honorários advocatícios (da fase executiva) de 10% e multa de 10%. 1) Caso seja encontrado dinheiro, intime-se a parte executada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, bem como (1.2) intime-se a parte exequente a informar, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, seus dados bancários, caso tal informação ainda não conste nos autos.
 
 Não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo. (2) Não encontrado dinheiro em conta, (2.1) pesquise-se no sistema RENAJUD a existência de veículos registrados em nome da parte executada e, caso se encontre veículo desimpedido registrado em nome da executada, (2.2) proceda-se ao impedimento de circulação e transferência do bem, vez que, com a penhora, o executado perde o direito de ficar com o bem (art. 840 do CPC/15).
 
 Em seguida, (2.3) lavre-se termo de penhora (art. 845, § 1º, CPC/15), fazendo constar a avaliação do bem pelo servidor de secretaria (art. 871, inc.
 
 IV, do CPC/15), em conformidade com sites de avaliação de veículos ou pela Tabela Fipe.
 
 Ato contínuo, (2.4) intime-se a parte executada a se manifestar sobre a penhora em 5 (cinco) dias e, no mesmo prazo, indicar o endereço para fins de localização do(s) veículo(s) penhorado(s). (2.5) Finalmente, expeça-se mandado de busca e apreensão do bem no endereço da parte executada ou no logradouro indicado, entregando o(s) veículo(s) à parte exequente na qualidade de depositário fiel (art. 840, inc.
 
 II e § 1º, do CPC/15).
 
 Restando infrutíferas as diligências, intime-se a parte exequente a pesquisar, no prazo de 15 (quinze) dias, créditos e bens da parte executada em outros processos, indicar bens penhoráveis ou, não havendo bens a indicar, (I) solicitar inscrição da parte devedora em cadastro de inadimplentes e (II) manifestar-se sobre a suspensão do processo e da prescrição, nos termos do art. 921, inc.
 
 III, do CPC/15.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, 22 de janeiro de 2025.
 
 TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            24/01/2025 12:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/01/2025 12:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/01/2025 12:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2025 11:43 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            01/12/2024 03:35 Publicado Intimação em 23/09/2024. 
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                                            01/12/2024 03:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 
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                                            23/10/2024 13:43 Conclusos para decisão 
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                                            23/10/2024 02:55 Decorrido prazo de Mara Dayany Almeida Brasil em 22/10/2024 23:59. 
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                                            23/10/2024 02:54 Decorrido prazo de CRISTIANE MATOS FONSECA em 22/10/2024 23:59. 
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                                            22/10/2024 19:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/09/2024 11:13 Publicado Intimação em 23/09/2024. 
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                                            23/09/2024 11:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 
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                                            23/09/2024 11:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 
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                                            20/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0839469-30.2017.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: EUDES BEZERRA DIAS Executado(s): Riomax Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis da parte executada.
 
 Natal, 19 de setembro de 2024.
 
 TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            19/09/2024 10:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2024 10:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2024 10:28 Juntada de ato ordinatório 
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                                            19/09/2024 10:27 Decorrido prazo de Executada em 12/09/2024. 
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                                            13/09/2024 05:45 Decorrido prazo de Mara Dayany Almeida Brasil em 12/09/2024 23:59. 
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                                            13/09/2024 05:45 Decorrido prazo de LUCIANA MEDEIROS DANTAS GIRARDI em 12/09/2024 23:59. 
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                                            13/09/2024 05:45 Decorrido prazo de DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS em 12/09/2024 23:59. 
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                                            13/09/2024 05:45 Decorrido prazo de FRANKLIN EDUARDO DA CAMARA SANTOS em 12/09/2024 23:59. 
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                                            13/09/2024 05:45 Decorrido prazo de CRISTIANE MATOS FONSECA em 12/09/2024 23:59. 
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                                            13/09/2024 01:06 Decorrido prazo de Mara Dayany Almeida Brasil em 12/09/2024 23:59. 
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                                            13/09/2024 01:06 Decorrido prazo de FRANKLIN EDUARDO DA CAMARA SANTOS em 12/09/2024 23:59. 
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                                            13/09/2024 01:06 Decorrido prazo de DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS em 12/09/2024 23:59. 
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                                            13/09/2024 01:06 Decorrido prazo de LUCIANA MEDEIROS DANTAS GIRARDI em 12/09/2024 23:59. 
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                                            13/09/2024 01:06 Decorrido prazo de CRISTIANE MATOS FONSECA em 12/09/2024 23:59. 
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                                            12/09/2024 18:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/08/2024 13:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2024 13:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2024 13:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2024 13:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2024 13:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2024 13:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/08/2024 11:31 Outras Decisões 
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                                            26/03/2024 14:33 Conclusos para decisão 
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                                            16/02/2024 05:45 Decorrido prazo de FRANKLIN EDUARDO DA CAMARA SANTOS em 15/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 05:45 Decorrido prazo de LUCIANA MEDEIROS DANTAS GIRARDI em 15/02/2024 23:59. 
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                                            08/02/2024 11:58 Conclusos para decisão 
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                                            07/02/2024 20:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/12/2023 02:12 Decorrido prazo de Mara Dayany Almeida Brasil em 19/12/2023 23:59. 
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                                            20/12/2023 02:12 Decorrido prazo de CRISTIANE MATOS FONSECA em 19/12/2023 23:59. 
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                                            20/12/2023 00:13 Decorrido prazo de CRISTIANE MATOS FONSECA em 19/12/2023 23:59. 
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                                            20/12/2023 00:13 Decorrido prazo de Mara Dayany Almeida Brasil em 19/12/2023 23:59. 
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                                            13/12/2023 09:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/12/2023 09:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/12/2023 23:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/11/2023 10:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/11/2023 10:31 Expedição de Certidão. 
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                                            17/11/2023 02:19 Decorrido prazo de FRANKLIN EDUARDO DA CAMARA SANTOS em 16/11/2023 23:59. 
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                                            13/11/2023 13:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/11/2023 20:05 Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            14/09/2023 10:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/09/2023 10:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/09/2023 10:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/08/2023 09:37 Conclusos para despacho 
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                                            22/08/2023 09:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/08/2023 02:32 Expedição de Certidão. 
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                                            05/08/2023 02:31 Decorrido prazo de Mara Dayany Almeida Brasil em 04/08/2023 23:59. 
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                                            05/08/2023 02:31 Decorrido prazo de CRISTIANE MATOS FONSECA em 04/08/2023 23:59. 
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                                            05/08/2023 02:31 Decorrido prazo de PRISCILA CRISTINA CUNHA DO O em 04/08/2023 23:59. 
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                                            04/07/2023 12:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2023 17:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/05/2023 08:27 Conclusos para despacho 
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                                            17/05/2023 13:35 Decorrido prazo de Mara Dayany Almeida Brasil em 16/05/2023 23:59. 
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                                            17/05/2023 13:35 Decorrido prazo de CRISTIANE MATOS FONSECA em 16/05/2023 23:59. 
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                                            17/05/2023 00:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2023 17:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2023 17:12 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            11/04/2023 17:12 Processo Reativado 
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                                            11/04/2023 11:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/04/2023 14:15 Conclusos para decisão 
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                                            08/04/2023 01:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/11/2022 10:37 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/09/2022 19:41 Juntada de Certidão 
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                                            28/09/2022 14:15 Recebidos os autos 
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                                            28/09/2022 14:15 Juntada de ato ordinatório 
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                                            19/08/2020 10:54 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            14/08/2020 00:35 Decorrido prazo de Mara Dayany Almeida Brasil em 13/08/2020 23:59:59. 
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                                            14/08/2020 00:35 Decorrido prazo de CRISTIANE MATOS FONSECA em 13/08/2020 23:59:59. 
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                                            14/08/2020 00:35 Decorrido prazo de Priscila Cristina CUnha do Ó em 13/08/2020 23:59:59. 
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                                            13/08/2020 23:57 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            12/08/2020 00:00 Decorrido prazo de RIOMAX CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/11/2019 09:30:00. 
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                                            05/07/2020 23:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/07/2020 23:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            05/07/2020 23:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/06/2020 05:32 Decorrido prazo de PRISCILA CRISTINA CUNHA DO O em 02/06/2020 23:59:59. 
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                                            23/06/2020 05:32 Decorrido prazo de MARA DAYANY ALMEIDA BRASIL em 02/06/2020 23:59:59. 
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                                            23/06/2020 05:32 Decorrido prazo de LUCIANA MEDEIROS DANTAS em 02/06/2020 23:59:59. 
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                                            23/06/2020 05:32 Decorrido prazo de CRISTIANE MATOS FONSECA em 02/06/2020 23:59:59. 
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                                            23/06/2020 05:32 Decorrido prazo de LUCIANA MEDEIROS DANTAS em 02/06/2020 23:59:59. 
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                                            23/06/2020 05:31 Decorrido prazo de CRISTIANE MATOS FONSECA em 02/06/2020 23:59:59. 
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                                            23/06/2020 03:37 Decorrido prazo de FRANKLIN EDUARDO DA CAMARA SANTOS em 01/06/2020 23:59:59. 
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                                            23/06/2020 03:37 Decorrido prazo de FRANKLIN EDUARDO DA CAMARA SANTOS em 01/06/2020 23:59:59. 
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                                            01/06/2020 10:45 Juntada de Petição de recurso de apelação 
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                                            02/05/2020 13:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2020 13:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            29/04/2020 17:24 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            16/10/2019 10:07 Conclusos para julgamento 
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                                            12/03/2019 10:10 Decorrido prazo de EUDES BEZERRA DIAS em 11/03/2019 23:59:59. 
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                                            01/03/2019 02:21 Decorrido prazo de RIOMAX CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/02/2019 23:59:59. 
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                                            08/02/2019 12:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/02/2019 12:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            08/02/2019 12:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/02/2019 19:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/11/2018 09:11 Juntada de Petição de contestação 
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                                            26/11/2018 09:46 Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem 
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                                            26/11/2018 09:46 Audiência conciliação realizada para 17/10/2017 10:30. 
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                                            21/09/2018 11:54 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            28/08/2018 10:46 Expedição de Mandado. 
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                                            23/08/2018 16:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            23/08/2018 15:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/08/2018 15:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/08/2018 15:53 Audiência conciliação designada para 26/11/2018 09:30. 
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                                            23/08/2018 15:53 Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC 
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                                            23/08/2018 15:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/08/2018 15:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            23/08/2018 15:42 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            11/05/2018 16:05 Decorrido prazo de RIOMAX CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/05/2018 23:59:59. 
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                                            02/05/2018 12:47 Conclusos para decisão 
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                                            30/04/2018 16:29 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            18/04/2018 15:27 Decorrido prazo de RIOMAX CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/10/2017 10:30:00. 
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                                            12/04/2018 15:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/04/2018 15:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            12/04/2018 15:14 Expedição de Certidão. 
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                                            12/04/2018 15:11 Juntada de Certidão 
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                                            10/04/2018 12:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2018 12:20 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            10/04/2018 12:20 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            10/04/2018 12:18 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            10/04/2018 12:18 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            10/04/2018 12:17 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            10/04/2018 12:16 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            10/04/2018 12:15 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            10/04/2018 12:15 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            10/04/2018 12:14 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            10/04/2018 12:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/12/2017 17:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/10/2017 10:43 Juntada de ata da audiência 
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                                            13/10/2017 12:06 Juntada de Certidão 
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                                            10/10/2017 11:31 Expedição de Carta precatória. 
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                                            10/10/2017 09:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/10/2017 09:05 Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem 
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                                            10/10/2017 08:52 Juntada de Certidão 
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                                            06/09/2017 08:51 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            05/09/2017 12:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            05/09/2017 12:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2017 11:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/09/2017 11:58 Audiência conciliação designada para 17/10/2017 10:30. 
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                                            04/09/2017 12:25 Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC 
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                                            04/09/2017 12:24 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            31/08/2017 12:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/08/2017 12:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            31/08/2017 10:27 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            31/08/2017 01:45 Conclusos para decisão 
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                                            31/08/2017 01:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/08/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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