TJRN - 0854834-85.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0854834-85.2021.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial (Id. 30221253) e Extraordinário (Id. 30222775) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 30 de abril de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0854834-85.2021.8.20.5001 Polo ativo SO SAUDE ALIMENTACAO VITALICIA LTDA - ME Advogado(s): MARGARIDA ARAUJO SEABRA DE MOURA, TAVISSON OLIVEIRA FERNANDES registrado(a) civilmente como TAVISSON OLIVEIRA FERNANDES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS ADMINISTRATIVOS.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
DECRETO ESTADUAL Nº 28.900/19.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME: Embargos de Declaração opostos por SÓ SAÚDE ALIMENTAÇÃO VITALÍCIA LTDA., em recuperação judicial, contra acórdão que negou provimento ao apelo interposto na Ação Anulatória de Atos Administrativos c/c Obrigação de Fazer nº 0854834-85.2021.8.20.5001, movida contra o Estado do Rio Grande do Norte, que versava sobre a validade da intimação eletrônica no âmbito do procedimento administrativo fiscal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se há contradição ou omissão no acórdão, especialmente quanto à presunção de regularidade da intimação eletrônica, a constitucionalidade da utilização do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) e a alegada violação aos princípios da estrita legalidade e do duplo grau de jurisdição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1.
O recurso de embargos de declaração não é adequado para a modificação do julgado, destinando-se a corrigir omissões ou contradições, conforme previsto no artigo 1.022 do CPC. 2.
A alegação de nulidade do processo administrativo por intimação eletrônica foi devidamente analisada e rejeitada no acórdão embargado, que validou a utilização do DTE, amparada por previsão legal expressa, como estabelecido pela Lei nº 6.968/96, com alterações pela Lei nº 10.555/19. 3.
O Decreto Estadual nº 28.900/19, que regulamenta a utilização do Domicílio Tributário Eletrônico, foi considerado legal e compatível com a legislação estadual, não havendo violação ao princípio da estrita legalidade. 4.
A tese de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição administrativa foi afastada, considerando que tal princípio não se aplica na instância administrativa, sendo inaplicável o argumento da recorrente de que o procedimento de lançamento tributário deveria ser revisto administrativamente. 5.
Não há contradição ou omissão no acórdão embargado, pois todas as matérias levantadas foram analisadas e decididas, e o inconformismo da embargante refere-se à rediscussão do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: - O recurso de embargos de declaração não é cabível para rediscutir o mérito da decisão, sendo destinado a corrigir omissões ou contradições. - A intimação eletrônica por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) é válida, pois amparada por previsão legal expressa e regulamentada pelo Decreto Estadual nº 28.900/19. - O princípio do duplo grau de jurisdição administrativa não se aplica no caso concreto, e a não impugnação tempestiva do lançamento tributário pela apelante não configura violação ao devido processo legal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 6.968/96, com alterações pela Lei nº 10.555/19; Decreto Estadual nº 28.900/19; Lei Complementar Estadual nº 303/05.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 1976/DF, Rel.
Min.
Celso de Mello, j. 07.06.2001.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do Voto da Relatora, que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos por SÓ SAÚDE ALIMENTAÇÃO VITALÍCIA LTDA. (em recuperação judicial) em face do Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que negou provimento ao apelo interposto nos autos da Ação Anulatória de Atos Administrativos c/c Obrigação de Fazer nº 0854834-85.2021.8.20.5001, promovida em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, conforme ementa adiante transcrita: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL.
INTIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE POR MEIO DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
SITUAÇÃO DE REVELIA QUE NÃO FACULTA O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões (ID 27546808), a empresa embargante aponta a existência de contradição e omissão no julgamento, máxime quanto: I) a presunção relativa da regularidade da intimação, bem como a inconstitucionalidade material da intimação eletrônica; II) a extrapolação dos poderes regulamentares pelo Decreto Estadual nº 28.900/19 e a inconstitucionalidade material da intimação eletrônica via Domicílio Tributário Eletrônico (DTE); III) violação ao princípio da estrita legalidade e contradição entre o Decreto Estadual nº 28.900/19 e a Lei Complementar Estadual nº 303/05.
Defende, ainda, que “o acórdão não enfrentou o precedente do Supremo Tribunal Federal na ADI 1976/DF, que foi expressamente citado pela apelante, e que reconheceu a inconstitucionalidade de regras que criam barreiras ao exercício do direito de petição e de recorrer administrativamente”.
Ao final, pugna pelo acolhimento do recurso, para que sejam sanados os vícios indicados, reformando-se o acórdão embargado com a atribuição de efeitos infringentes.
Intimada, a parte embargada apresentou resposta aos embargos de declaração (ID 27957145), pugnando pelo não acolhimento destes. É o que importa relatar.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, sendo certo que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, cabendo apenas para complementar tópicos da decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
Com efeito, a empresa embargante pretende discutir suposta anulação de processo administrativo.
Contudo, a tese foi rejeitada no acórdão refutado, onde foi negado provimento ao apelo interposto pela ora embargante, restando mantida a sentença recorrida de primeiro grau.
Tenta a recorrente, por sua vez, fazer prevalecer aqui a interpretação que deu para o caso, a qual não se coadunou com o julgamento externado no recurso outrora interposto.
Portanto, não se verifica qualquer vício a ser sanado, pois as matérias discutidas na lide foram corretamente analisadas quando do julgamento do recurso.
Constata-se, na realidade, a intenção da embargante de rediscutir o que já foi decidido, notadamente quando demonstra seu inconformismo em relação à interpretação dada pela Corte às circunstâncias fáticas do caso concreto, tratando-se de hipótese típica de rediscussão de matéria já decidida.
Senão, veja-se dos trechos da fundamentação do voto a seguir transcritos: “Registro não prosperar a primeira tese de nulidade, pois, na esteira do que consignou o magistrado singular, o Domicílio Tributário Eletrônico é instituto que encontra guarida no ordenamento jurídico estadual, cuja utilização, para fins de comunicação dos contribuintes, revela-se plenamente válida e adequada aos contornos da sociedade moderna, segundo suas necessidades e exigências.
Com efeito, nesse Estado do Rio Grande do Norte a possibilidade de intimação eletrônica do contribuinte no âmbito do procedimento administrativo fiscal é claramente prevista na Lei nº 6.968/96, com as alterações promovidas pela Lei nº 10.555/19.
Veja-se: (…) Logo, não vislumbro nenhuma ilegalidade no Decreto nº 28.900/19, eis que amparado em autorização expressa a respeito da regulamentação da prática de comunicações processuais por meio do Domicílio Fiscal Eletrônico (DTE-RN), ficando afastadas as normas gerais de processo administrativo constantes da Lei Complementar nº 303/05, naquilo que contrariem o citado decreto, ante o princípio da especialidade.
Na espécie, em oposição ao que consta das razões do recurso, resta demonstrado nos autos, pela documentação que instrui a exordial (ID 23709239, págs. 180/181), que a Secretaria de Estado da Tributação enviou em 03/02/2021 ao DTE da apelante a notificação acerca do lançamento do crédito tributário ora questionado, referente à obrigação principal (ICMS) e à multa pecuniária decorrente do respectivo descumprimento, cuja ciência pelo sócio Bonal Bezerra de Azevedo ocorreu em 10/02/2021, às 16h46m.
Assim, inviável acolher a pretensão recursal em análise, sendo descabido falar, por conseguinte, em violação ao devido processo legal – contraditório e ampla defesa – , até porque, devidamente notificada, poderia a apelante, caso quisesse, ter impugnado o referido ato de lançamento tributário, o que, todavia, não o fez, por absoluta desídia, não lhe socorrendo o argumento relativo à falta de ciência. (...)
Por outro lado, o invocado princípio do “duplo grau de jurisdição administrativa” não encontra amparo na espécie, sendo certo que, mesmo na instância judicial, tal corolário não tem caráter absoluto.
Pelo exposto, não visualizando nenhuma contradição ou omissão no v. acórdão, rejeito os presentes embargos de declaração.
Dou por prequestionados os dispositivos legais indicados. É como voto.
Natal, data do registro no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0854834-85.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
30/10/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0854834-85.2021.8.20.5001 EMBARGANTE: SÓ SAÚDE ALIMENTAÇÃO VITALÍCIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADOS: MARGARIDA ARAÚJO SEABRA DE MORA (OAB/RN 397) E OUTRO EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: RODRIGO TAVARES DE ABREU LIMA RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO D E S P A C H O Considerando os Embargos de Declaração opostos por SÓ SAÚDE ALIMENTAÇÃO VITALÍCIA LTDA. (ID nº 27546808) em face do Acórdão proferido em sede de Apelação Cível pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça em 08/10/2024, determino que seja intimada a parte embargada para que se manifeste a respeito do teor do recurso ofertado, caso entenda necessário, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, retornem os autos imediatamente conclusos. À Secretaria Judiciária para providenciar.
Publicar.
Intimar.
Natal, data da assinatura eletrônica.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO Juiz Convocado - Relator -
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0854834-85.2021.8.20.5001 Polo ativo SO SAUDE ALIMENTACAO VITALICIA LTDA - ME Advogado(s): MARGARIDA ARAUJO SEABRA DE MOURA, TAVISSON OLIVEIRA FERNANDES registrado(a) civilmente como TAVISSON OLIVEIRA FERNANDES Polo passivo SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO E DA CULTURA Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL.
INTIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE POR MEIO DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
SITUAÇÃO DE REVELIA QUE NÃO FACULTA O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Só Saúde Alimentação Vitalícia Ltda. (em recuperação judicial) em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Anulatória de Atos Administrativos c/c Obrigação de Fazer nº 0854834-85.2021.8.20.5001, promovida em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, julgou improcedente a pretensão inicial ao argumento de “inexistência de qualquer vício de legalidade ou constitucionalidade na conduta praticada pelo fisco estadual”.
Foram opostos embargos de declaração (ID 23709331), os quais restaram rejeitados pelo magistrado singular (decisão de ID 23709335) Em suas razões recursais (ID 23709338), a empresa apelante alega que “não existe uma LEI PRÓPRIA do PAT no Estado, que, portanto, sob prisma LEGAL é regido pela Lei Complementar Estadual n.º 303/05, que rege o PROCESSO ADMINISTRATIVO ESTADUAL como um todo”, invocando, assim, a aplicação do disposto no artigo 44, § 2º, da referida norma.
Aduz que deixou de apresentar defesa administrativa “por puro e simples desconhecimento” e não por falta de interesse, asseverando que “a lei em sentido estrito não autorizou que atos de constituição de crédito tributário possam ser cientificados ao particular pela via eletrônica”, o que configuraria violação ao corolário do devido processo legal, indo de encontro aos princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa.
Defende, ainda, que “a presunção de regularidade da intimação é relativa, não absoluta, uma vez que pode – e deve – ser desconstituída quando o contribuinte demonstrar vícios na intimação ou que inexistiu sua devida ciência.
Ao final, requer o provimento do apelo a fim de que seja reformada a sentença hostilizada para “anular parcialmente o Termo de Revelia n.º 66/2021, especificamente na parte que obstou o manejo de recurso administrativo e, consequentemente, determinar que parte Apelada adote as medidas administrativas necessárias à intimação pessoal da Contribuinte para apresentar recurso voluntário ao Conselho de Recursos Fiscais”.
Devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 23709343.
Autos recebidos por meio de despacho que determinou a redistribuição do apelo à Desembargadora Lourdes Azevêdo, por prevenção com o Agravo de Instrumento nº 0800992-27.2022.8.20.0000.
Com vista dos autos, a Dra.
Jeane Maria de Carvalho Rodrigues Costa, 15ª Procuradora de Justiça, deixou de intervir no feito por entender ausente o interesse ministerial. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Conforme relatado, a empresa recorrente pretende a reforma da sentença proferida nos autos da ação anulatória ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte, na qual o magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial, para afastar as alegações de nulidade suscitadas com relação à notificação eletrônica referente ao PAT nº 25/2021, por meio do qual foi constituído o crédito tributário objeto do pedido de nulidade.
Como fundamento do pedido de reforma, a apelante refuta os termos da sentença alegando, em suma, as seguintes teses: “a) nulidade da intimação para defesa administrativa pela via eletrônica, tendo em vista que tal previsão adveio de alteração promovida pelo Decreto Estadual nº 28.900/19-RN, que alterou o Regulamento do PAT do RN (ID 75544731), passando a prever possibilidade de intimação pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) nos artigo 16, I e 67 § 4º do RPAT, em ofensa ao artigo 44, § 3º da Lei Complementar Estadual 303/2005 (Lei do Processo Administrativo Tributário do RN – ID 75544732); b) e, subsidiariamente, da nulidade (por inconstitucional) da ausência de duplo grau administrativo, mesmo nas hipóteses de revelia, como dispôs o artigo 19, § 1º do RPAT, após a alteração promovida pelo Decreto Estadual nº 28.900/19-RN.” Entendo, contudo, que não assiste razão à recorrente.
Registro não prosperar a primeira tese de nulidade, pois, na esteira do que consignou o magistrado singular, o Domicílio Tributário Eletrônico é instituto que encontra guarida no ordenamento jurídico estadual, cuja utilização, para fins de comunicação dos contribuintes, revela-se plenamente válida e adequada aos contornos da sociedade moderna, segundo suas necessidades e exigências.
Com efeito, nesse Estado do Rio Grande do Norte a possibilidade de intimação eletrônica do contribuinte no âmbito do procedimento administrativo fiscal é claramente prevista na Lei nº 6.968/96, com as alterações promovidas pela Lei nº 10.555/19.
Veja-se: “Art. 43.
O contribuinte deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado em um dos seguintes regimes: [...] § 6º Fica vinculado à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado o Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-RN). (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10555 DE 16/07/2019). § 7º O Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-RN) consiste no instrumento utilizado para comunicação eletrônica entre a Administração Tributária Estadual e os contribuintes e responsáveis, na forma e condições previstas em regulamento, tendo por finalidade: I - cientificar o contribuinte ou responsável sobre quaisquer atos administrativos, procedimentos e ações fiscais; II - encaminhar notificações e intimações; e III - expedir avisos em geral. § 8º A comunicação entre a Secretaria de Estado da Tributação (SET) e o contribuinte ou o responsável realizar-se-á, sempre que possível, por meio eletrônico, através do DTE-RN. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10555 DE 16/07/2019). § 9º O contribuinte poderá, mediante procuração eletrônica, a partir da data e na forma estabelecidas em regulamento, nomear terceiro para realizar, em seu nome, comunicação com a Secretaria de Estado da Tributação (SET) por meio do DTE-RN. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10555 DE 16/07/2019). § 10.
A comunicação realizada na forma prevista neste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais e efetivada no dia em que o contribuinte, responsável ou representante legal acessar eletronicamente o seu teor, observado o seguinte: I - caso o acesso eletrônico previsto no caput deste parágrafo ocorra em dia não útil, a comunicação será considerada efetivada no primeiro dia útil subsequente; II - caso não ocorra o referido acesso eletrônico, presume-se que a comunicação tenha sido efetivada 10 (dez) dias úteis após o seu envio. § 11.
O contribuinte, o responsável ou representante legal será obrigado ao uso de certificação digital emitida por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da legislação específica, para comunicação prevista neste artigo e para cumprimento de suas obrigações tributárias. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10555 DE 16/07/2019). § 12.
A comunicação eletrônica (DTE-RN) prevista neste artigo aplicar-se-á também aos optantes do Simples Nacional, sem prejuízo da utilização do sistema de comunicação eletrônica denominado Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10555 DE 16/07/2019). § 13.
Ato do Poder Executivo estadual poderá dispensar pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado da obrigatoriedade do DTE-RN prevista neste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10555 DE 16/07/2019)” (destaque acrescido).” Logo, não vislumbro nenhuma ilegalidade no Decreto nº 28.900/19, eis que amparado em autorização expressa a respeito da regulamentação da prática de comunicações processuais por meio do Domicílio Fiscal Eletrônico (DTE-RN), ficando afastadas as normas gerais de processo administrativo constantes da Lei Complementar nº 303/05, naquilo que contrariem o citado decreto, ante o princípio da especialidade.
Na espécie, em oposição ao que consta das razões do recurso, resta demonstrado nos autos, pela documentação que instrui a exordial (ID 23709239, págs. 180/181), que a Secretaria de Estado da Tributação enviou em 03/02/2021 ao DTE da apelante a notificação acerca do lançamento do crédito tributário ora questionado, referente à obrigação principal (ICMS) e à multa pecuniária decorrente do respectivo descumprimento, cuja ciência pelo sócio Bonal Bezerra de Azevedo ocorreu em 10/02/2021, às 16h46m.
Assim, inviável acolher a pretensão recursal em análise, sendo descabido falar, por conseguinte, em violação ao devido processo legal – contraditório e ampla defesa – , até porque, devidamente notificada, poderia a apelante, caso quisesse, ter impugnado o referido ato de lançamento tributário, o que, todavia, não o fez, por absoluta desídia, não lhe socorrendo o argumento relativo à falta de ciência.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes, inclusive desta E.
Corte de Justiça ao revogar a medida liminar outrora deferida nos presentes autos: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO ENDEREÇADA A DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO.
ENDEREÇO ELETRÔNICO CADASTRADO SEGUNDO INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO CONTRIBUINTE.
MECANISMO REGULAMENTADO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
TERMO DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA QUE CONTÉM DADOS SUFICIENTES À CORRETA IDENTIFICAÇÃO DO DÉBITO E SUA ORIGEM.
EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA PRESERVADO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1.
O Domicílio Tributário Eletrônico é local residente no sistema eletrônico de processamento de dados da Secretaria da Fazenda, que permite ao Fisco estadual, por meio eletrônico, encaminhar comunicações oficiais (intimações e notificações) aos contribuintes do ICMS, segundo informações por eles próprios prestadas, quando da respectiva inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE, abrangendo-lhes todos os estabelecimentos. 2.
Ao ente tributante incumbem os cuidados relativos à segurança, à autenticidade e à integridade da comunicação, ao passo que, ao contribuinte, são atribuídos os ônus pelo acompanhamento das comunicações recebidas. 3.
Restando comprovado nos autos o envio ao DTE do contribuinte a notificação acerca crédito tributário contra ele lançado, bem como a respectiva leitura, ainda que automática, não se reconhece a nulidade alegada em relação àquele ato de comunicação, sendo descabido falar, por conseguinte, em violação do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. 4.
Não há nulidade a ser reconhecida, quando o termo de inscrição do débito tributário na Dívida Ativa contém todos os requisitos essenciais definidos na Lei Fiscal, com base nos quais seja possível identificar com precisão a origem, a natureza do débito e o respectivo período de apuração, e os demais elementos definidores do crédito, de maneira a viabilizar, ao contribuinte, o exercício de seu regular direito de defesa.
Apelação conhecida e desprovida.” (grifado). (TJ-GO - Apelação (CPC): 03489361320148090051, Relator: MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 06/09/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/09/2018).
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ANULATÓRIA.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DO CONTRIBUINTE.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
A possibilidade de intimação eletrônica do contribuinte no âmbito do procedimento administrativo fiscal estadual é claramente prevista na Lei nº 6.968/96, com as alterações promovidas pela Lei nº 10.555/19.
II.
Logo, não há qualquer ilegalidade no Decreto nº 28.900/19, pois amparado em autorização expressa a respeito da regulamentação da prática de comunicações processuais por meio do Domicílio Fiscal Eletrônico (DTE-RN), ficando afastadas as normas gerais de processo administrativo constantes da Lei Complementar nº 303/05, naquilo que contrariem o citado decreto, ante o princípio da especialidade.
III.
Igualmente, não se vislumbra inconstitucionalidade na citada norma, tratando-se de alegação genérica, sem sequer justificar em que medida a prática eletrônica de atos processuais no bojo do processo administrativo tributário (PAT) ofenderia o direito de petição, a ampla defesa e o contraditório.
IV.
O invocado princípio do “duplo grau de jurisdição administrativa” não encontra amparo na Constituição da República, sendo certo que, mesmo na instância judicial, o princípio do duplo grau de jurisdição não tem caráter absoluto. (TJRN, Segunda Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800992-27.2022.8.20.0000, Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, JULGADO em 21/06/2022, PUBLICADO em 22/06/2022).
Por outro lado, o invocado princípio do “duplo grau de jurisdição administrativa” não encontra amparo na espécie, sendo certo que, mesmo na instância judicial, tal corolário não tem caráter absoluto.
Pleitear a reanálise após ter perdido o prazo para a defesa, em desconformidade com as normas de procedimento legal, seria como admitir o venire contra factum proprium, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Desta forma, não assiste razão à apelante na afirmação de cabimento da remessa de ofício à autoridade administrativa.
Pelo exposto, nego provimento ao apelo, restando mantida a sentença hostilizada por seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão do julgamento.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO Juiz Convocado - Relator Natal/RN, 8 de Outubro de 2024. -
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0854834-85.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 08-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de outubro de 2024. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0854834-85.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
10/04/2024 19:13
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 17:16
Juntada de Petição de parecer
-
05/04/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 08:24
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 08:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/03/2024 17:55
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/03/2024 08:33
Recebidos os autos
-
08/03/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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