TJRN - 0804245-78.2024.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:55
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 17:54
Decorrido prazo de LUIZ CABRAL RODRIGUES em 08/09/2025.
-
09/09/2025 00:47
Decorrido prazo de LUIZ CABRAL RODRIGUES em 08/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 02:38
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
18/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez dias), requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. -
13/08/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 09:38
Recebidos os autos
-
13/08/2025 09:38
Juntada de substabelecimento
-
08/05/2025 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/05/2025 14:25
Juntada de ato ordinatório
-
04/05/2025 08:41
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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02/05/2025 20:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2025 02:00
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
29/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
23/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0804245-78.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Contratos Bancários (9607) AUTOR: LUIZ CABRAL RODRIGUES REU: BANCO AGIBANK S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Assu, 16 de abril de 2025 DANIELLE VIEIRA DE SOUZA BEZERRA PESSOA Chefe de Secretaria -
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0804245-78.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Contratos Bancários (9607) AUTOR: LUIZ CABRAL RODRIGUES REU: BANCO AGIBANK S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Assu, 16 de abril de 2025 DANIELLE VIEIRA DE SOUZA BEZERRA PESSOA Chefe de Secretaria -
16/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 17:12
Juntada de Petição de apelação
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05/04/2025 00:29
Decorrido prazo de LUIZ CABRAL RODRIGUES em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:10
Decorrido prazo de LUIZ CABRAL RODRIGUES em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 07:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/04/2025 08:44
Juntada de Petição de apelação
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17/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804245-78.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se ação de procedimento comum cujas partes estão devidamente qualificadas e pela qual se pretende a declaração da inexistência do negócio jurídico impugnado, a interrupção dos descontos provenientes do suposto contrato, além da condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Em sede de defesa, o demandado não suscitou preliminares.
No mérito, alegou, em síntese, que os descontos contestados se referem a um empréstimo consignado, cuja contratação se deu de forma regular.
Em réplica, a parte requerente refutou as teses da defesa, bem como reiterou os termos da inicial.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido.
Registro que a matéria apresentada se revela de cunho eminentemente de direito, razão pela qual não há a necessidade da produção de outras provas, além das já existentes nos autos, permitindo-se o julgamento antecipado da lide, o que faço com fundamento no art. 355, I, do CPC.
No caso em apreço, a parte requerente questiona os descontos em seu benefício, atinentes a um empréstimo consignado que alega não ter contratado.
O requerido não se desincumbiu de comprovar que o autor aderiu expressamente ao contrato para utilização do empréstimo consignado, haja vista não ter juntado aos autos respectivo contrato e/ou termo de adesão.
Apesar de afirmar que a contratação se deu de forma regular, não juntou nenhuma prova nesse sentido.
Nesse sentido, o convencimento que ora se firma é o de que, de fato, o referido empréstimo consignado não foi efetivamente contratado pelo requerente, diante da não demonstração em juízo da existência do respectivo instrumento contratual, sendo esse ônus da instituição financeira requerida, porquanto se tratar de prova negativa.
A procedência da demanda é, pois, manifesta, haja vista a comprovação dos descontos que se revelaram indevidos, uma vez ausente o lastro contratual para tanto.
Desse modo, cumpre analisar a necessidade de restituição dos valores cobrados e efetivamente pagos pela autora.
Quanto à pretensão de repetição em dobro do indébito, com fundamento no art. 42, § único, do CDC, o STJ entende que a conduta de lançar os descontos sem amparo contratual constitui, no mínimo, ofensa à boa-fé objetiva, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Quanto à ocorrência de danos morais, a sua reparação é imperiosa.
A patente falha no serviço prestado ocasionou descontos indevidos nos rendimentos do autor, privando-o de utilizá-lo na totalidade que lhe era cabível, reduzindo ilicitamente a sua capacidade de sustento, além de ter causado transtornos extrapatrimoniais pela angústia causada por ter sido vítima de ato fraudulento.
A indenização em decorrência de danos de natureza moral é fixada conforme o prudente arbítrio do julgador, devendo ser avaliada de modo a não ensejar lucro, mas ser a justa medida da reparação.
Considerando as peculiaridades do caso sub judice, entendo por suficiente a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico e dos consequentes descontos advindos do contrato impugnado nos autos; b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Autorizo a compensação dos valores que foram recebidos pelo autor com a indenização devida pelo réu.
Condeno o demandado na obrigação de pagar custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
13/03/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 10:10
Julgado procedente o pedido
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12/12/2024 16:20
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 02:03
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
07/12/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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26/11/2024 21:01
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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26/11/2024 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804236-19.2024.8.20.5100 DESPACHO Recebo a petição inicial, posto que observados os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil e, ato contínuo, defiro, momentaneamente, os benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do art. 98 e seguintes do CPC.
Deixo de determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes.
Determino, outrossim, seja a parte demandada citada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas a serem produzidas, com a respectiva justificativa.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá a parte autora, em igual prazo, se manifestar em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação.
Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta e de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença.
Por fim, em caso de pedido de produção de provas, deve o processo ser concluso para decisão de saneamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
22/11/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2024 11:12
Juntada de aviso de recebimento
-
24/09/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804236-19.2024.8.20.5100 DESPACHO Recebo a petição inicial, posto que observados os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil e, ato contínuo, defiro, momentaneamente, os benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do art. 98 e seguintes do CPC.
Deixo de determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes.
Determino, outrossim, seja a parte demandada citada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas a serem produzidas, com a respectiva justificativa.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá a parte autora, em igual prazo, se manifestar em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação.
Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta e de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença.
Por fim, em caso de pedido de produção de provas, deve o processo ser concluso para decisão de saneamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
20/09/2024 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 15:58
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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