TJRN - 0847897-54.2024.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2025 20:13
Juntada de Petição de comunicações
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28/01/2025 02:26
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 02:04
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 01:48
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal E-mail: [email protected] Processo: 0847897-54.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: GLORIA VIRGINIA DE SOUZA RIBEIRA registrado(a) civilmente como GLORIA VIRGINIA DE SOUZA RIBEIRO Parte ré: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Partindo do que dispõe o art. 357, do Código de Processo Civil (CPC), deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo, resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, definir a distribuição do ônus da prova, delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito e designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Em petição inicial de ID nº 126310583, a autora solicitou, dentre outros requerimentos, o benefício da gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova.
A parte ré, no curso do feito, apresentou contestação de ID nº 131634566, em que arguiu, preliminarmente, a impugnação ao benefício da justiça gratuita, a sua ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial.
A parte autora apresentou réplica à contestação ao ID nº 134300436.
Compulsando os autos, é possível verificar que a Decisão de ID nº 127822715 deferiu o parcelamento das custas processuais, solicitado pela autora em petição de ID nº 127754354.
Sendo assim, deixo de analisar a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita.
No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva, verifica-se que o entendimento jurisprudencial majoritário denota que o Banco do Brasil é o administrador do programa PASEP, por expressa disposição legal, restando configurada, assim, a sua legitimidade passiva para a presente demanda.
Vejamos a tese jurídica do Tema Repetitivo nº 1150, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com grifos próprios: (…) "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". (…).
Quanto à inépcia da inicial, divergindo daquilo afirmado pela parte ré, a petição inicial está bem especificada e apresentando a fundamentação necessária.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e da inépcia da inicial.
A autora, através da petição de ID nº 138692228, informou não possuir interesse na produção de novas provas.
O réu,
por outro lado, através da petição de ID nº 137151031, solicitou a realização de perícia contábil.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito dos Recursos Especiais de nº 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, com julgamento referente ao Tema Repetitivo nº 1300, determinou a suspensão de todos os processos em trâmite na Justiça nacional que envolvem a definição de qual parte é responsável pelo ônus da prova em relação à irregularidade de saques em contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
Vejamos o Acórdão, com grifos próprios: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15, suspendar o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme proposta da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs.
Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
Ministra Relatora. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.).
Com isso posto, determino a SUSPENSÃO do presente feito até que seja delimitada a supramencionada tese no decorrer do processo em trâmite, a saber: “qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.".
Por fim, INTIMO as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 23 de janeiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/01/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:04
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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20/12/2024 01:42
Decorrido prazo de MAYRA MYRELLE FERREIRA RIBEIRO MOREIRA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:12
Decorrido prazo de MAYRA MYRELLE FERREIRA RIBEIRO MOREIRA em 19/12/2024 23:59.
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16/12/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 16:49
Conclusos para decisão
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13/12/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:59
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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06/12/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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02/12/2024 07:32
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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29/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 13:49
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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27/11/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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26/11/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0847897-54.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: GLORIA VIRGINIA DE SOUZA RIBEIRA registrado(a) civilmente como GLORIA VIRGINIA DE SOUZA RIBEIRO Parte ré: Banco do Brasil S/A D E S P A C H O Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem do interesse em conciliar ou especificar as provas que pretendem produzir, inclusive em audiência, justificando sua necessidade e apresentando, na mesma ocasião, o respectivo rol de testemunhas.
Estejam as partes advertidas que a não apresentação do rol em tempo hábil resultará nos efeitos da preclusão temporal, interpretando-se o silêncio como desinteresse da parte na produção da prova oral.
Afirmativa a diligência anterior, faça-se conclusão do processo para decisão saneadora.
Não havendo interesse na realização de audiência e, se for necessária a participação do Ministério Público, faça-se vista ao representante do Ministério Público para Parecer.
Após, faça-se conclusão para as providências de julgamento, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 18 de novembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araujo Junior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 07:35
Conclusos para despacho
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23/10/2024 03:11
Decorrido prazo de MAYRA MYRELLE FERREIRA RIBEIRO MOREIRA em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 19:06
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0847897-54.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): GLORIA VIRGINIA DE SOUZA RIBEIRA registrado(a) civilmente como GLORIA VIRGINIA DE SOUZA RIBEIRO Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 20 de setembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/09/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:48
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 02:02
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 18/09/2024 23:59.
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27/08/2024 10:54
Decorrido prazo de MAYRA MYRELLE FERREIRA RIBEIRO MOREIRA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 10:07
Decorrido prazo de MAYRA MYRELLE FERREIRA RIBEIRO MOREIRA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:50
Decorrido prazo de MAYRA MYRELLE FERREIRA RIBEIRO MOREIRA em 19/08/2024 23:59.
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07/08/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 15:49
Conclusos para despacho
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06/08/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 16:06
Conclusos para despacho
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18/07/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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