TJRN - 0810805-13.2022.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 05:47
Juntada de Informações prestadas
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26/08/2025 13:01
Juntada de guia
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21/08/2025 08:15
Expedição de Ofício.
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21/08/2025 08:14
Expedição de Ofício.
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20/08/2025 15:40
Expedição de Ofício.
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08/07/2025 17:52
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 17:52
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 17:52
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 18:44
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 18:44
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 16:51
Juntada de guia
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23/06/2025 15:11
Expedição de Ofício.
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23/06/2025 15:05
Expedição de Ofício.
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17/05/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSEMAR ESTIGARIBIA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:10
Decorrido prazo de RAFAEL COSTA ESTIGARIBIA em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 20:42
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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25/04/2025 01:36
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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25/04/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0810805-13.2022.8.20.5001 Ação: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) AUTOR: CORTTEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA REU: MRX INDUSTRIA E COMERCIO TEXTIL LTDA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração, interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), terceira interessada, em face de sentença proferida por este juízo, disposto no ID 127594133, alegando erro material no decisum.
Em apertada síntese, o embargante alega erro material deste juízo, uma vez que ao decretar a falência da empresa ré, este juízo indicou número diverso do CNPJ da empresa, assim, ao invés do nº 35.***.***/0001-82, fez constar o nº 01.***.***/0011-23. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração consistem em espécie recursal, cujas hipóteses de cabimento são taxativamente previstas na Lei Processual Civil, em seu art. 1.022, incisos I a III, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
Nesse aspecto, verifico que assiste razão à embargante quanto ao erro material contido da referida sentença.
Conforme decisão do TJ-MT, foi acolhido o embargo declaratório que alegou a existência de erro material em acórdão.
Eis a Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO PROLATADO EM RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – EMBARGANTE QUE ALEGA A EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO – EVIDENCIADA MERA OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL – EQUÍVOCO CONSTATADO E RETIFICADO – ACLARATÓRIOS PROVIDOS.
Constatada a existência de erro material na parte conclusiva do v. acórdão, devem ser acolhidos os embargos de declaração para se corrigir a imprecisão verificada.(TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL: 10083055620238110037, Relator.: GILBERTO GIRALDELLI, Data de Julgamento: 28/08/2024, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/08/2024) Ante o exposto, conheço e acolho os embargos declaratórios formulados pela parte embargante, devendo ser corrigido o número do CNPJ da empresa ré, fazendo-se constar o CNPJ 35.***.***/0001-82, mantendo os demais termos da sentença embargada.
Nesse sentido, e tendo em vista que alguns ofícios foram expedidos com o número incorreto do CNPJ da empresa falida, reitere-se o ofício, de ID 138716568, desta feita, indicando o numero correto, conforme determinado na presente decisão.
Havendo novos questionamentos ou petições fundados no equívoco em relação ao CNPJ, renove-se o ofício devidamente corrigido, independentemente de nova conclusão.
Cumpre registrar ainda, que a certidão de ID 136668513, informa que deixou de citar/intimar a falida MRX INDUSTRIA TEXTIL LTDA, por esta não funcionar no endereço, devendo o administrador judicial se manifestar a respeito, no prazo de 5 dias.
Apresentado novo endereço pelo administrador judicial, renove-se a referida diligência.
Após, tendo em vista a manifestação do administrador judicial de ID 133201269, bem com as petições de IDs 137256353 e 137984827 oriundas da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e do Município de Natal/RN, respectivamente, intime-se o MP para manifestação, no prazo de 10 dias.
Em seguida, à conclusão.
P.I.C.
NATAL/RN, 10 de abril de 2025.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga/f2 -
22/04/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:00
Deferido o pedido de UNIÃO/ FAZENDA NACIONAL
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12/02/2025 13:07
Conclusos para decisão
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12/02/2025 13:07
Juntada de Certidão
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01/02/2025 00:09
Decorrido prazo de MRX INDUSTRIA E COMERCIO TEXTIL LTDA em 11/10/2024 23:59.
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01/02/2025 00:03
Decorrido prazo de MRX INDUSTRIA E COMERCIO TEXTIL LTDA em 11/10/2024 23:59.
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14/12/2024 21:00
Juntada de Ofício
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07/12/2024 01:39
Decorrido prazo de RAFAEL COSTA ESTIGARIBIA em 11/10/2024 23:59.
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07/12/2024 00:25
Decorrido prazo de RAFAEL COSTA ESTIGARIBIA em 11/10/2024 23:59.
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06/12/2024 05:27
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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06/12/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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05/12/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 12:00
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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29/11/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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29/11/2024 01:35
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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29/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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27/11/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 05:49
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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20/11/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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20/11/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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19/11/2024 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2024 17:55
Juntada de diligência
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19/11/2024 14:25
Juntada de documento de comprovação
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18/11/2024 19:28
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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18/11/2024 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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18/11/2024 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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18/11/2024 18:28
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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18/11/2024 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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18/11/2024 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 11:50
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0810805-13.2022.8.20.5001 Ação: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) AUTOR: CORTTEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA REU: MRX INDUSTRIA E COMERCIO TEXTIL LTDA SENTENÇA EMENTA: PEDIDO DE FALÊNCIA.
CÉDULA DE CRÉDITO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL PROTESTADO.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO ELISIVO.
JUÍZO COMPETENTE.
LEGITIMIDADE ATIVA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO FALIMENTAR.
IMPONTUALIDADE INJUSTIFICADA DO DEVEDOR.
DECLARAÇÃO DA FALÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 94, I, DA LEI Nº 11.101/2005.
Vistos etc.
Corttex Industria Textil Ltda, já regularmente qualificado(a), por seus advogados, legalmente habilitados, requer que seja declarada a falência da empresa MRX Industria e Comercio Textil Ltda, empresa estabelecida na à Rua Carlos Gomes, nº 3.602, bairro Candelária, na cidade de Natal/RN, inscrita no CNPJ sob o nº 01.***.***/0011-23.
Alega a parte autora, ser credora da empresa demandada do valor incorporado aos títulos de crédito anexados à inicial, protestados e não pagos, vencidas a partir de 01/05/2021, as quais somadas atingem o montante de e R$ 153.391,34 (cento e cinquenta e três mil, trezentos e noventa e um Reais e trinta e quatro centavos).
Aduz a demandante que as duplicatas se encontram protestadas, caracterizando a impontualidade da requerida e sua falta de interesse em liquidar seu débito.
Acrescenta que ante a falta de êxito nas tratativas para recebimento amigável, não restou alternativa senão requerer a decretação da falência da demandada, com fulcro no artigo 94, I, da Lei nº 11.101/2005.
A empresa devedora foi devidamente citada e intimada para apresentar contestação sobre o pedido de falência, conforme certidão de ID 81058489, mostrando-se inerte ao chamado judicial, conforme certidão de decurso de prazo de ID 82947790.
A parte autora foi intimada para se manifestar sobre a ausência de contestação da parte ré, requereu a confissão em razão da revelia com pedido de julgamento procedente da ação, para declarar a falência da ré (ID 88833830).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente a decretação da falência da empresa ré. É o relatório.
Decido.
A preliminar de inépcia da inicial tem como fundamento, segundo a parte requerida, pela existência de clara intenção de cobrança, com cunho de executividade, pontuando que a pretensão da requerente é própria de ações de execução ou de cobrança e que o procedimento falimentar não se coaduna com a mera inadimplência.
Considerando que a presente alegação se confunde com o suscitado no mérito, passo à análise do mérito.
A Lei de Falência nº 11.101/2005, disciplina no artigo 94, I, que o empresário que não paga no vencimento, sem relevante razão de direito, obrigação líquida materializada em título executivo devidamente protestado, cuja soma ultrapasse 40 (quarenta) salários mínimos, poderá ter a falência decretada.
Tal inciso refere-se ao devedor que não paga no vencimento obrigação líquida.
De modo que se conclui, que a dívida deve estar vencida para que esteja caracterizado o fato que embasa o pedido falencial.
Orienta o artigo 94, I, da Lei nº 11.101/2005 que será decretada a falência daquele que: "sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência".
O dispositivo em comento, orienta ainda que a obrigação deve ser materializada em título executivo protestado.
Os documentos juntados na petição inicial estão adequados à propositura do pedido falimentar, visto que o artigo 94, I, na Lei de Falências determina que o não pagamento no vencimento da obrigação líquida, deve ser representada em título ou títulos executivos protestados, requisito atendido pela parte autora, como se vê nos instrumentos de protestos juntados com a inicial (ID 79272098).
No caso em exame, verifica-se que o credor fundamentou seu pleito em obrigação representada por duplicatas, títulos executivos extrajudiciais, devidamente protestados, como determina o artigo acima transcrito, as quais não foram pagas, sem relevante razão de direito, caracterizando-se, desta feita, a impontualidade injustificada da empresa ré.
Na presente demanda, vê-se que o empresário se encontra em estado de insolvência econômica, estando sujeito a execução concursal.
No caso de ser empresário individual ou sociedade empresária, a solução nesta hipótese, é a falência (ID’s 79272102, 79272104).
Cumpre destacar, que para a decretação da falência, o pressuposto da insolvência não se caracteriza em sua acepção econômica, mas deve ser compreendido como um estado patrimonial, inserido dentre um dos fatos previstos na lei como causadores da quebra.
No caso sob exame, o empresário foi, sem justificativa, impontual no cumprimento de obrigação líquida (artigo 94, I, da Lei nº 11.101/2005).
Sobre o assunto, assim leciona o insígne Fábio Ulhoa Coelho: "Os comportamentos discriminados pelo art. 94 da Lei de Falências são, em geral, praticados por quem se encontra em insolvência econômica, e esta é a presunção legal absoluta que orienta a disciplina da matéria.
Se a sociedade empresária é solvente - no sentido de que os bens do ativo, se vendidos, alcançariam preço suficiente para pagamento das obrigações passivas - , mas está passando por problemas de liquidez, não tem caixa para pagar os títulos que se vencem, então ele não se encontra em insolvência econômica, mas jurídica.
Se ele não conseguir resolver o problema (por meio de financiamento bancário, securitização ou capitalização), sua quebra poderá ser decretada." (Curso de Direito Comercial.
Vol.
III Editora Saraiva. 2015, pág. 262).
Desse modo, impõe-se a declaração da quebra, em prol da coletividade e para a segurança das relações de mercado, tudo em consonância com o disciplinamento legal que rege a espécie.
DA PARTE DISPOSITIVA Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, julgo procedente a pretensão autoral, para, para declarar aberta na presente data, a falência da empresa MRX Industria e Comercio Textil Ltda, empresa estabelecida à Rua Carlos Gomes, nº 3.602, bairro Candelária, na cidade de Natal/RN, inscrita no CNPJ sob o nº 01.***.***/0011-23.
Assim, procedo às seguintes determinações, em consonância com o artigo 99 da Nova Lei de Falências: I – conterá a síntese do pedido, a identificação do falido e os nomes dos que forem a esse tempo seus administradores; II – fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1º (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados; III – ordenará ao falido que apresente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se esta já não se encontrar nos autos, sob pena de desobediência; Que, em face da inexistência nos autos da relação de credores, seja intimada, pessoalmente e com urgência, a empresa-falida, através de seu(s) representante(s) legal(is) para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de configuração de crime de desobediência, apresentar(em) a relação nominal dos credores, seus endereços, valor, natureza e classificação de seus créditos (art. 99, III, e 104, XI, parágrafo único, da Nova Lei de Falências); IV explicitará o prazo para as habilitações de crédito, observado o disposto no § 1º do art. 7º desta Lei; V – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º desta Lei; VI – proibirá a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, submetendo-os preliminarmente à autorização judicial e do Comitê, se houver, ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor se autorizada a continuação provisória nos termos do inciso XI do caput deste artigo; VII – determinará as diligências necessárias para salvaguardar os interesses das partes envolvidas, podendo ordenar a prisão preventiva do falido ou de seus administradores quando requerida com fundamento em provas da prática de crime definido nesta Lei; VIII – ordenará ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que procedam à anotação da falência no registro do devedor, para que dele constem a expressão “falido”, a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 desta Lei.
Que seja oficiado à Jucern ordenando a anotação da falência no registro do devedor, para que conste a expressão “falido”, a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o artigo 102 da Lei 11.101/2005 (artigo 99, VIII, da Nova Lei de Falências); IX – nomeará o administrador judicial, que desempenhará suas funções na forma do inciso III do caput do art. 22 desta Lei sem prejuízo do disposto na alínea a do inciso II do caput do art. 35 desta Lei; Nomeio administrador judicial da massa falida o Dr.
Júnior Gilberto Sottili, brasileiro, economista, com endereço à Rua Raimundo Chaves, 1981, Lagoa Nova, nesta Capital, que deverá ser intimado para, no prazo de 48 horas (artigo 33), comparecer a este Juízo e assinar o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidades a ele inerentes, na forma do artigo 22, III, do citado diploma legal.
Após o compromisso do administrador judicial, e estando nos autos os seus dados pessoais, oficie-se ao Banco do Brasil S/A no sentido de que ali seja aberta conta poupança, titularizada por “Massa Falida + nome do falido”, utilizando-se o nº do CGC/MF do próprio falido, para, com exclusividade, receber, via depósito, todas a quantias em dinheiro, só movimentável por meio de alvará judicial de autorização no qual conste o fim a que se destina; X – determinará a expedição de ofícios aos órgãos e repartições públicas e outras entidades para que informem a existência de bens e direitos do falido; Seja participado o ocorrido, mediante ofício, às Procuradorias da Fazenda Nacional, Estadual do RN e Municipal de Natal, bem como a Procuradoria do INSS, para que tomem conhecimento da falência; ao Detran/RN e aos Cartórios de Registro de Imóveis desta capital, a fim de que informem sobre a existência de bens em nome do falido, e registrem sobre os mesmos o impedimento de qualquer ato de alienação ou oneração, exceto se houver autorização deste Juízo.
Do mesmo modo, determino que sejam adotadas as providências necessárias, junto ao Banco Central do Brasil, para que seja transmitida a informação da quebra às instituições financeiras e de crédito estabelecidas nesta praça, comunicando o encerramento de quaisquer contas correntes, de poupança e aplicações financeiras que tenham o(a) falido como titular e requisitando informações sobre a existência de eventuais saldos (artigo 99, incisos VI, X e XIII, da Nova Lei de Falências); XI – pronunciar-se-á a respeito da continuação provisória das atividades do falido com o administrador judicial ou da lacração dos estabelecimentos, observado o disposto no art. 109 desta Lei; XII – determinará, quando entender conveniente, a convocação da assembleia-geral de credores para a constituição de Comitê de Credores, podendo ainda autorizar a manutenção do Comitê eventualmente em funcionamento na recuperação judicial quando da decretação da falência; XIII - ordenará a intimação eletrônica, nos termos da legislação vigente e respeitadas as prerrogativas funcionais, respectivamente, do Ministério Público e das Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência. § 1º O juiz ordenará a publicação de edital eletrônico com a íntegra da decisão que decreta a falência e a relação de credores apresentada pelo falido. § 2º A intimação eletrônica das pessoas jurídicas de direito público integrantes da administração pública indireta dos entes federativos referidos no inciso XIII do caput deste artigo será direcionada: § 3º Após decretada a quebra ou convolada a recuperação judicial em falência, o administrador deverá, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado do termo de nomeação, apresentar, para apreciação do juiz, plano detalhado de realização dos ativos, inclusive com a estimativa de tempo não superior a 180 (cento e oitenta) dias a partir da juntada de cada auto de arrecadação, na forma do inciso III do caput do art. 22 desta Lei.
Publique-se esta sentença via edital, no DOE, na forma do artigo 99, parágrafo único, da Nova Lei de Falências.
Registre-se e Intime-se o Ministério Público, pessoalmente.
Natal/RN, 5 de agosto de 2024.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
13/11/2024 15:55
Expedição de Ofício.
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13/11/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 04:02
Decorrido prazo de JOSEMAR ESTIGARIBIA em 21/10/2024 23:59.
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09/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 16:19
Decorrido prazo de Júnior Gilberto Sottile em 29/09/2024 23:59.
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01/10/2024 12:57
Decorrido prazo de Júnior Gilberto Sottile em 29/09/2024 23:59.
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24/09/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 13:21
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0810805-13.2022.8.20.5001 Ação: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) AUTOR: CORTTEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA REU: MRX INDUSTRIA E COMERCIO TEXTIL LTDA SENTENÇA EMENTA: PEDIDO DE FALÊNCIA.
CÉDULA DE CRÉDITO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL PROTESTADO.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO ELISIVO.
JUÍZO COMPETENTE.
LEGITIMIDADE ATIVA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO FALIMENTAR.
IMPONTUALIDADE INJUSTIFICADA DO DEVEDOR.
DECLARAÇÃO DA FALÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 94, I, DA LEI Nº 11.101/2005.
Vistos etc.
Corttex Industria Textil Ltda, já regularmente qualificado(a), por seus advogados, legalmente habilitados, requer que seja declarada a falência da empresa MRX Industria e Comercio Textil Ltda, empresa estabelecida na à Rua Carlos Gomes, nº 3.602, bairro Candelária, na cidade de Natal/RN, inscrita no CNPJ sob o nº 01.***.***/0011-23.
Alega a parte autora, ser credora da empresa demandada do valor incorporado aos títulos de crédito anexados à inicial, protestados e não pagos, vencidas a partir de 01/05/2021, as quais somadas atingem o montante de e R$ 153.391,34 (cento e cinquenta e três mil, trezentos e noventa e um Reais e trinta e quatro centavos).
Aduz a demandante que as duplicatas se encontram protestadas, caracterizando a impontualidade da requerida e sua falta de interesse em liquidar seu débito.
Acrescenta que ante a falta de êxito nas tratativas para recebimento amigável, não restou alternativa senão requerer a decretação da falência da demandada, com fulcro no artigo 94, I, da Lei nº 11.101/2005.
A empresa devedora foi devidamente citada e intimada para apresentar contestação sobre o pedido de falência, conforme certidão de ID 81058489, mostrando-se inerte ao chamado judicial, conforme certidão de decurso de prazo de ID 82947790.
A parte autora foi intimada para se manifestar sobre a ausência de contestação da parte ré, requereu a confissão em razão da revelia com pedido de julgamento procedente da ação, para declarar a falência da ré (ID 88833830).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente a decretação da falência da empresa ré. É o relatório.
Decido.
A preliminar de inépcia da inicial tem como fundamento, segundo a parte requerida, pela existência de clara intenção de cobrança, com cunho de executividade, pontuando que a pretensão da requerente é própria de ações de execução ou de cobrança e que o procedimento falimentar não se coaduna com a mera inadimplência.
Considerando que a presente alegação se confunde com o suscitado no mérito, passo à análise do mérito.
A Lei de Falência nº 11.101/2005, disciplina no artigo 94, I, que o empresário que não paga no vencimento, sem relevante razão de direito, obrigação líquida materializada em título executivo devidamente protestado, cuja soma ultrapasse 40 (quarenta) salários mínimos, poderá ter a falência decretada.
Tal inciso refere-se ao devedor que não paga no vencimento obrigação líquida.
De modo que se conclui, que a dívida deve estar vencida para que esteja caracterizado o fato que embasa o pedido falencial.
Orienta o artigo 94, I, da Lei nº 11.101/2005 que será decretada a falência daquele que: "sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência".
O dispositivo em comento, orienta ainda que a obrigação deve ser materializada em título executivo protestado.
Os documentos juntados na petição inicial estão adequados à propositura do pedido falimentar, visto que o artigo 94, I, na Lei de Falências determina que o não pagamento no vencimento da obrigação líquida, deve ser representada em título ou títulos executivos protestados, requisito atendido pela parte autora, como se vê nos instrumentos de protestos juntados com a inicial (ID 79272098).
No caso em exame, verifica-se que o credor fundamentou seu pleito em obrigação representada por duplicatas, títulos executivos extrajudiciais, devidamente protestados, como determina o artigo acima transcrito, as quais não foram pagas, sem relevante razão de direito, caracterizando-se, desta feita, a impontualidade injustificada da empresa ré.
Na presente demanda, vê-se que o empresário se encontra em estado de insolvência econômica, estando sujeito a execução concursal.
No caso de ser empresário individual ou sociedade empresária, a solução nesta hipótese, é a falência (ID’s 79272102, 79272104).
Cumpre destacar, que para a decretação da falência, o pressuposto da insolvência não se caracteriza em sua acepção econômica, mas deve ser compreendido como um estado patrimonial, inserido dentre um dos fatos previstos na lei como causadores da quebra.
No caso sob exame, o empresário foi, sem justificativa, impontual no cumprimento de obrigação líquida (artigo 94, I, da Lei nº 11.101/2005).
Sobre o assunto, assim leciona o insígne Fábio Ulhoa Coelho: "Os comportamentos discriminados pelo art. 94 da Lei de Falências são, em geral, praticados por quem se encontra em insolvência econômica, e esta é a presunção legal absoluta que orienta a disciplina da matéria.
Se a sociedade empresária é solvente - no sentido de que os bens do ativo, se vendidos, alcançariam preço suficiente para pagamento das obrigações passivas - , mas está passando por problemas de liquidez, não tem caixa para pagar os títulos que se vencem, então ele não se encontra em insolvência econômica, mas jurídica.
Se ele não conseguir resolver o problema (por meio de financiamento bancário, securitização ou capitalização), sua quebra poderá ser decretada." (Curso de Direito Comercial.
Vol.
III Editora Saraiva. 2015, pág. 262).
Desse modo, impõe-se a declaração da quebra, em prol da coletividade e para a segurança das relações de mercado, tudo em consonância com o disciplinamento legal que rege a espécie.
DA PARTE DISPOSITIVA Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, julgo procedente a pretensão autoral, para, para declarar aberta na presente data, a falência da empresa MRX Industria e Comercio Textil Ltda, empresa estabelecida à Rua Carlos Gomes, nº 3.602, bairro Candelária, na cidade de Natal/RN, inscrita no CNPJ sob o nº 01.***.***/0011-23.
Assim, procedo às seguintes determinações, em consonância com o artigo 99 da Nova Lei de Falências: I – conterá a síntese do pedido, a identificação do falido e os nomes dos que forem a esse tempo seus administradores; II – fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1º (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados; III – ordenará ao falido que apresente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se esta já não se encontrar nos autos, sob pena de desobediência; Que, em face da inexistência nos autos da relação de credores, seja intimada, pessoalmente e com urgência, a empresa-falida, através de seu(s) representante(s) legal(is) para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de configuração de crime de desobediência, apresentar(em) a relação nominal dos credores, seus endereços, valor, natureza e classificação de seus créditos (art. 99, III, e 104, XI, parágrafo único, da Nova Lei de Falências); IV explicitará o prazo para as habilitações de crédito, observado o disposto no § 1º do art. 7º desta Lei; V – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º desta Lei; VI – proibirá a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, submetendo-os preliminarmente à autorização judicial e do Comitê, se houver, ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor se autorizada a continuação provisória nos termos do inciso XI do caput deste artigo; VII – determinará as diligências necessárias para salvaguardar os interesses das partes envolvidas, podendo ordenar a prisão preventiva do falido ou de seus administradores quando requerida com fundamento em provas da prática de crime definido nesta Lei; VIII – ordenará ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que procedam à anotação da falência no registro do devedor, para que dele constem a expressão “falido”, a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 desta Lei.
Que seja oficiado à Jucern ordenando a anotação da falência no registro do devedor, para que conste a expressão “falido”, a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o artigo 102 da Lei 11.101/2005 (artigo 99, VIII, da Nova Lei de Falências); IX – nomeará o administrador judicial, que desempenhará suas funções na forma do inciso III do caput do art. 22 desta Lei sem prejuízo do disposto na alínea a do inciso II do caput do art. 35 desta Lei; Nomeio administrador judicial da massa falida o Dr.
Júnior Gilberto Sottili, brasileiro, economista, com endereço à Rua Raimundo Chaves, 1981, Lagoa Nova, nesta Capital, que deverá ser intimado para, no prazo de 48 horas (artigo 33), comparecer a este Juízo e assinar o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidades a ele inerentes, na forma do artigo 22, III, do citado diploma legal.
Após o compromisso do administrador judicial, e estando nos autos os seus dados pessoais, oficie-se ao Banco do Brasil S/A no sentido de que ali seja aberta conta poupança, titularizada por “Massa Falida + nome do falido”, utilizando-se o nº do CGC/MF do próprio falido, para, com exclusividade, receber, via depósito, todas a quantias em dinheiro, só movimentável por meio de alvará judicial de autorização no qual conste o fim a que se destina; X – determinará a expedição de ofícios aos órgãos e repartições públicas e outras entidades para que informem a existência de bens e direitos do falido; Seja participado o ocorrido, mediante ofício, às Procuradorias da Fazenda Nacional, Estadual do RN e Municipal de Natal, bem como a Procuradoria do INSS, para que tomem conhecimento da falência; ao Detran/RN e aos Cartórios de Registro de Imóveis desta capital, a fim de que informem sobre a existência de bens em nome do falido, e registrem sobre os mesmos o impedimento de qualquer ato de alienação ou oneração, exceto se houver autorização deste Juízo.
Do mesmo modo, determino que sejam adotadas as providências necessárias, junto ao Banco Central do Brasil, para que seja transmitida a informação da quebra às instituições financeiras e de crédito estabelecidas nesta praça, comunicando o encerramento de quaisquer contas correntes, de poupança e aplicações financeiras que tenham o(a) falido como titular e requisitando informações sobre a existência de eventuais saldos (artigo 99, incisos VI, X e XIII, da Nova Lei de Falências); XI – pronunciar-se-á a respeito da continuação provisória das atividades do falido com o administrador judicial ou da lacração dos estabelecimentos, observado o disposto no art. 109 desta Lei; XII – determinará, quando entender conveniente, a convocação da assembleia-geral de credores para a constituição de Comitê de Credores, podendo ainda autorizar a manutenção do Comitê eventualmente em funcionamento na recuperação judicial quando da decretação da falência; XIII - ordenará a intimação eletrônica, nos termos da legislação vigente e respeitadas as prerrogativas funcionais, respectivamente, do Ministério Público e das Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência. § 1º O juiz ordenará a publicação de edital eletrônico com a íntegra da decisão que decreta a falência e a relação de credores apresentada pelo falido. § 2º A intimação eletrônica das pessoas jurídicas de direito público integrantes da administração pública indireta dos entes federativos referidos no inciso XIII do caput deste artigo será direcionada: § 3º Após decretada a quebra ou convolada a recuperação judicial em falência, o administrador deverá, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado do termo de nomeação, apresentar, para apreciação do juiz, plano detalhado de realização dos ativos, inclusive com a estimativa de tempo não superior a 180 (cento e oitenta) dias a partir da juntada de cada auto de arrecadação, na forma do inciso III do caput do art. 22 desta Lei.
Publique-se esta sentença via edital, no DOE, na forma do artigo 99, parágrafo único, da Nova Lei de Falências.
Registre-se e Intime-se o Ministério Público, pessoalmente.
Natal/RN, 5 de agosto de 2024.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
17/09/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 12:30
Decretada a falência
-
25/04/2024 14:46
Conclusos para julgamento
-
25/04/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 22:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 22:59
Juntada de diligência
-
21/02/2024 13:59
Decorrido prazo de CORTTEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 13:59
Decorrido prazo de CORTTEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 13:55
Decorrido prazo de JOSEMAR ESTIGARIBIA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 13:55
Decorrido prazo de JOSEMAR ESTIGARIBIA em 20/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 08:37
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 13:33
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 17:38
Decorrido prazo de JOSEMAR ESTIGARIBIA em 18/10/2022 23:59.
-
19/09/2022 17:15
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 14:21
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 14:20
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 02:38
Decorrido prazo de MRX INDUSTRIA E COMERCIO TEXTIL LTDA em 09/05/2022 23:59.
-
18/04/2022 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 12:08
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2022 17:02
Expedição de Mandado.
-
25/03/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2022 22:20
Outras Decisões
-
04/03/2022 14:14
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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