TJRN - 0919358-57.2022.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:45
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGO SANT ANA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:33
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 17:34
Juntada de Petição de comunicações
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09/08/2025 00:07
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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09/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 02:56
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0919358-57.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINNY EVELYN DE LIMA SILVA REU: ENCORE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, EMANOEL LYRA BORGES, BB SEGUROS PARTICIPACOES SA, BANCO ARBI S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO ALinny Evelyn de Lima Silva, devidamente qualificado na exordial, propôs Ação Declaratória de Nulidade de Negócio jurídico cumulado com ressarcimento material e moral em face de Encore Intermediação de Negócios ltda, Emanoel Lyra Borges, BB Seguros participações S.A. e Banco Arbi S/A.
A parte autora narrou que no ano de 0222 foi abordado por consultores de vendas da ré Encore Intermediação de Negócios LTDA.
Na abordagem, foi oferecida uma suposta oportunidade de investimento financeiro a título de fomento à operação da empresa, que consistia na tomada de empréstimo consignado pelo autor junto a banco terceiro, mediante a intermediação da empresa ré, supostamente parceira desse banco, em negócio no qual o montante auferido com o empréstimo deveria ser repassado à Encore (investimento).
Por sua vez, a empresa se responsabilizaria por “administrar” essa dívida assumida pelo consumidor com a instituição financeira, adimplindo com as parcelas do financiamento, além de retornar determinada porcentagem mensal a título de “dividendos” incidentes sobre o valor aportado através do crédito bancário concedido.
Indicou a estrutura física da empresa ré como argumento de autoridade para convencê-lo a realizar a operação.
Desse modo, no dia 31/03/2022 assinou “instrumento particular de negociação de dívidas e outras avenças” com a empresa, através do qual se responsabilizou a transferir a quantia líquida de R$ 13.461,85 (treze mil quatrocentos e sessenta e um reais e oitenta e cinco centavos), tomada em empréstimo fornecido pelo Banco Arbi S.A.
Ocorre que, não obstante nos meses de maio a outubro a empresa tenha pago normalmente os valores acordados, no mês de novembro/2022 houve a interrupção dos pagamentos realizados a todos os seus clientes.
A autora, então, encontra-se com o pagamento de parcela do empréstimo que representa grave déficit em sua limitada condição financeira, já que necessita de sua renda para prover a sua subsistência e só realizou esse empréstimo por confiar na boa-fé da empresa.
Diante do exposto, requereu, em sede de antecipação da tutela, (I) a desconsideração da personalidade jurídica, (II) a suspensão das cobranças mensais referentes ao empréstimo consignado, no valor de R$ 344,85 (trezentos e quarenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), (III) bloqueio, via SISBAJUD, dos saldos bancários da Encore Intermediação de Negócios LTDA, Emanoel Lyra Borges e BB Seguros Participações S.A., no valor de R$ 32.760,10 (trinta e dois mil setecentos e sessenta reais e dez centaovs), e (IV) constrição das empresas via Renajud, CND e JUCERN.
No mérito, pediu a (I) a confirmação da tutela, (II) declaração de nulidade ou anulação do contrato, (III) condenação dos réus em ressarcir o valor de R$ 22.760,10 (vinte e dois mil setecentos e sessenta reais e dez centavos), e (IV) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Este juízo deferiu em parte o pedido de antecipação da tutela, restringindo seus efeitos à empresa Encore Intermediação de Negócios Ltda e de seu sócio Emanoel Lyra Borges (ID n° 95019442).
Devidamente citado, o Banco Arbi S/A. ofereceu contestação (ID n° 96865855).
Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.
Quanto à controvérsia desenvolvida, alegou que o autor voluntariamente solicitou o empréstimo consignado, não havendo qualquer vinculação entre o banco e os supostos fraudadores.
Além disso, informou que a transação foi realizada por contrato assinado digitalmente com certificação do ICP-Brasil e selfie biométrica.
Desse modo, toda relação jurídica firmada entre o banco e o autor teve como vetor a vontade válida deste, sendo por sua culpa exclusiva a tomada de empréstimo.
Sendo assim, o banco teria agido em regular exercício do direito, não havendo dever de indenizar.
Igualmente citado, a Aliança do Brasil Seguros S/A e BB Seguros Participações S/A apresentaram contestação (ID n° 96480374).
Arguiram preliminar de ilegitimidade passiva do BB Seguros Participações S/A, pois a apólice mencionada é de responsabilidade da Aliança do Brasil Seguros S/A.Declarou que a apólice é referente aos valores supostamente investidos pela ENCORE e não devem ser revertidos em favor do autor.
Além disso, a vigência da apólice durou de 10/11/2021 a 10/11/2022, não sendo renovada posteriormente a esse período, inexistindo seguro vigente.
Ademais, a apólice era para danos patrimoniais, como incêndio, raio, explosão, danos elétricos, dentre outros.
Outrossim, suscitou preliminar de concessão indevida da justiça gratuita.
No mérito, argumentou que a Encore e Emanoel Lyra Borges publicaram informação diversa da realidade com fins fraudulentos, sobre as quais a ré apenas tomou conhecimento através das ações judiciais.
Além disso, sustentou que o contrato foi firmado por livre e espontânea vontade entre o autor e a Encore, não havendo qualquer responsabilidade da Aliança ou BB Seguros sobre a relação jurídica firmada entre as partes.
Encore Intermediação de Negócios LTDA e Emanoel Lyra Borges foram citados via edital (ID n° 142661989).
A Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte ofereceu contestação em favor de Emanoel Lyra Borges e Enconre Intermediação de Negócios (ID n° 151891001).
Em defesa dos réus, apresentou negativa geral dos fatos.
A parte autora apresentou réplica às contestações apresentadas (ID n° 154655353).
Intimadas a se manifestarem sobre a produção de prova (ID n° 154680114), apenas os réus se manifestaram pela sua prescindibilidade.
A parte autora se manteve inerte. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com as alegações prestadas pelo autor na petição inicial, dispensando atividade probatória nesse sentido.
Isso significa que eventual perquirição processual sobre as condições da ação implica no próprio reconhecimento do mérito, não havendo, pois, condicionamento do direito processual à existência do direito material.
No caso dos autos, todas as rés participaram de alguma forma dos fatos narrados na exordial, seja por mera menção do contrato, ou por conceder o empréstimo para fins fraudulentos.
A responsabilidade de cada uma pelos fatos narrados na exordial constitui matéria de mérito e não condição da ação.
Desse modo, rejeito a preliminar invocada.
II.2 PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA Como sabido, a alegação de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural possui presunção iuris tantum de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC/15).
Significa, pois, que a formulação desse pedido, se compatível com os fatos narrados na inicial, implica em acolhimento pelo Poder Judiciário.
Não obstante, caso a parte contrária alegue não ser o caso de deferimento da gratuidade judiciária, deverá comprovar a inexistência da situação de hipossuficiência financeira alegada (STJ - REsp 1199970/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010).
No caso sub judice, a parte ré se limitou a alegar que a parte autora não fazia jus ao benefício da gratuidade da justiça, sem trazer nenhum fato ou prova capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência.
Destarte, rejeito a preliminar em questão.
II.3 MÉRITO II.3.1 DO CONTRATO DE INVESTIMENTO A causa comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inc.
I, do CPC, uma vez que a matéria fática depende unicamente de prova documental para sua comprovação, a qual foi juntada na fase postulatória, encerrada quando da apresentação de defesa pela parte ré e pela não apresentação de réplica pela autora.
Prescindível, pois, a produção de provas em fase instrutória.
A Defensoria Pública, em sua função típica, exerce o munus público para atuação na qualidade de curadora especial, nos termos do art. 72, II do CPC, de modo que possui a prerrogativa da negativa geral.
Assim, mesmo diante da ausência de impugnação específica, os fatos relatados na inicial tornam-se controvertidos.
Desta feita, considerando que a defesa da parte ré foi feita por defensor público, permite-se a impugnação geral aos fatos alegados na inicial, tendo em vista que a citação foi feita por edital, o que impossibilitou a defesa de manter contato direto com o réu.
Assim, não devem ser aplicados os efeitos da revelia ao presente caso, conforme art. 341, parágrafo único, do CPC.
Versam os autos sobre nulidade de negócio jurídico e as consequências legais decorrentes da nulidade, com eventual ressarcimento por danos morais e materiais, alegando a parte autora a conduta ilícita das rés.
Em específico, alegou que a Encore Intermediações de Negócios Ltda, a qual será mencionada apenas como Encore neste capítulo da sentença, teria viciado a vontade do autor, agindo com dolo ao induzir o autor a transferir valores, com a promessa de pagar ao autor uma quantia fixa, enquanto durar o suposto investimento.
Esse suposto investimento, dependeria do repasse da verba do empréstimo.
Conforme cláusula quarta (ID n° 93018800, p.2) a Encore se obrigou a efetuar o pagamento do valor que lhe foi emprestado em parcelas mensais, além do pagamento de 12 (doze) parcelas de R$ 237,60 (duzentos e trinta e sete reais e sessenta centavos).
Entretanto, conforme afirmação do autor nesse processo e mensagens de whatsapp (ID n° 93018803), o pagamento não está sendo feito, de modo que a ré está inadimplente.
A autora comprovou o depósito no valor de R$ 7.461,85 (sete mil quatrocentos e sessenta e um reais e oitenta e cinco centavos) em favor de Encore Intermediação de Negócios Eireli (Id n° 93018802).
Analisando as obrigações do contrato, deve-se pontuar que o tipo de obrigação contratada não condiz com a realidade do mercado financeiro, pois a Econre se comprometeu a conceder dinheiro ao autor, sem especificar a origem dos “supostos juros”.
A rigor, sequer consta o tipo de remuneração, se seria oriunda de um investimento ou realmente juros.
Ainda que se cogite a possibilidade de gerência de suposto investimento, o fato de a ré repassar juros ou dividendos fixos mensalmente ao autor, importa na conclusão de entrada constante de investimento na empresa, situação que não guarda verossimilhança com as imprevisibilidades do mercado financeiro.
Atento aos casos de fraudes financeiras o Ministério Público, em parceria com a Comissão de Valores Mobiliários, lançou a 6ª edição do Boletim de Proteção ao Consumidor/Investidor, esclarecendo que é inexistente a comercialização de produtos ou serviços no esquema de pirâmides financeiras, ou promessas de pagamento sem fundamentos, não existindo, pois, a venda de um produto ou serviço real que sustente o negócio.
Tal conduta foi tipificada como crime, e é proibida no país desde 1951, por meio da Lei nº 1.521 a qual disciplinou os crimes contra a economia popular.
Vejamos: Art. 2º.
São crimes desta natureza: IX – obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos ("bola de neve", "cadeias", "pichardismo" e quaisquer outros equivalentes).
Aduz o art. 166 do Código Civil, em seu inciso II, ser nulo o negócio jurídico quando tiver objeto ilícito.
Dessa maneira, em estrita consonância com o inciso II do art. 104 do Código Civil, tem-se que o referido contrato é inválido e, portanto, nulo devido ser o seu objeto ilícito.
Isto posto, percebe-se que o contrato em questão não obedece aos critérios de validade impostos pelo art. 104 do Código Civil, sendo, portanto, inválido.
Por tal motivo, em conformidade com o parágrafo único do art. 168 do mesmo diploma legislativo, que impõe que "as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes", deve ser declarada a nulidade do instrumento contratual em discussão.
Por conseguinte, em consonância com o art. 182 do Código Civil, devido a declaração de nulidade do negócio jurídico em questão, deve-se restituir as partes ao estado em que se encontravam antes da celebração do negócio, tendo em vista a impossibilidade da produção de efeitos de um negócio jurídico nulo.
O contrato é nulo de pleno direito, frente ao que estabelece o artigo 166, inciso III do Código Civil.
Primeiro, porque o motivo determinante de ambas as partes era ilícito, pois visava lucro fácil por particular com empréstimo com remuneração superior à taxa legal, em afronta ao que estipula o artigo 591, do Código Civil.
Nos termos do artigo 182 do Código Civil, "anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam e, não sendo possível restituí-las serão indenizadas com o equivalente".
II.4.2.1 DEVOLUÇÃO DE VALORES Ante a ilegalidade do contrato firmado, é indubitável o prejuízo suportado pelo autor, o qual, apesar de efetuar o pagamento da obrigação principal, não recebe o valor esperado.
A cobrança se deu em razão do contrato ilícito pactuado pelo autor, que em afronta ao artigo 591 do Código Civil e o art. 2º, inciso IX da Lei n° 1.521.
A devolução deve ser feita na medida do prejuízo em razão da nulidade do contrato (artigo 166, III e VI do CC), aplicando-se o artigo 182 do CC, que determina a restituição das partes ao estado em que antes dele se achavam e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
Não se aplica ao caso, em razão da nulidade, o artigo 42 do CDC.
GESTÃO DE NEGÓCIOS.
INVESTIMENTOS EM CRIPTOMOEDAS.
INDÍCIOS DE PIRÂMIDE FINANCEIRA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
DEVOLUÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDOS DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E TUTELA DE URGÊNCIA.
Sentença de parcial procedência acolhendo os pedidos de rescisão do contrato e de devolução do valor investido, negado o pleito indenizatório por danos morais.
Irresignação da autora no tocante aos danos morais e contra o reconhecimento da sucumbência recíproca.
Descabimento, não caracterizado dano moral.
Hipótese de descumprimento contratual que gera mero aborrecimento, insuficiente para gerar o dever de indenizar.
Ausência de outras repercussões que pudessem abalar a honra, moral ou direitos da personalidade da autora.
Precedentes.
Embora recíproca a sucumbência, os ônus sucumbenciais foram carreados integralmente às rés, inexistente interesse da autora a respeito do tema, não conhecido o recurso a esse título.
Sentença mantida.
Recurso não conhecido em parte e improvido na parte conhecida, sem implicação na verba honorária. (TJSP; Apelação Cível 1000062-84.2021.8.26.0358; Relator (a): José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol - 3ª Vara; Data do Julgamento: 29/11/2024; Data de Registro: 29/11/2024) "AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL.
Julgamento antecipado da lide.
Cerceamento ao direito de defesa do recorrente não verificado.
Imprestabilidade da prova oral aos fins almejados.
Contrato de mútuo consignado.
Hipótese em que o mutuário utilizou a maior parte do valor mutuado para efetuar contrato de "investimento" junto à correspondente da instituição financeira recorrente, que atuava nas dependências da repartição militar em que o autor é lotado.
Contrato de "investimento" que, a final, verificou-se tratar de ato fraudulento praticado pela correspondente bancária (pirâmide financeira).
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Circunstância em que o banco apelante, mesmo alertado pela Comissão de Valores Mobiliários sobre a inidoneidade da corré Filadelphia Empréstimos Consignados Ltda. e de seus sócios, firmou com ela contrato de prestação de serviço de correspondente.
Caracterização da culpa in vigilando e in eligendo.
Possibilidade de rescisão dos contratos firmados pelas partes com a condenação do banco à devolução dos valores correspondentes às prestações do mútuo que foram pagas pelo autor.
Necessidade, entretanto, de se excluir da condenação o valor residual do empréstimo que não foi destinado ao "investimento" feito junto à corré Filadelphia, bem como o montante recebido pelo autor, da correspondente bancária, a título de rendimentos.
Pedido inicial julgado em parte procedente.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso, em parte, provido." (TJSP; Relator(a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Comarca: Guarulhos; Órgão julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 08/06/2015; Data de registro: 11/06/2015).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CRIPTOATIVOS.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
DISSIMULADA ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO FINANCEIRO.
MÚTUO.
NULIDADE.
RESCISÃO.
RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR.
RESTITUIÇÃO DO CAPITAL APORTADO.
DEDUÇÃO DOS RENDIMENTOS RECEBIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A despeito de terem sido denominados de “Contrato Particular de Cessão Temporária (Aluguel) de Uso De Protocolos (Criptoativos)”, os ajustes firmados traduzem oferta irregular de valor mobiliário, anunciados como “locação de criptoativos” com a finalidade justamente de afastar a fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários - CVM. 2.
Nesse contexto, diante das atividades irregulares das Ré, somada às evidências da operação de esquema de pirâmide financeira, ressoa patente a ilicitude do objeto do negócio jurídico firmado entre as partes, nos moldes do disposto nos artigos 104, inciso II, e 166, ambos do Código Civil. 3.
Reconhecida a nulidade do negócio jurídico, que não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (art. 169 do CC/02), devem as partes retornar ao status quo ante, nos termos do artigo 182 do Código Civil. 4.
No caso concreto, impõe-se a devolução do valor aportado pela parte Autora, sem cumulação com eventuais rendimentos ou multa contratual, a fim de evitar o enriquecimento ilícito de qualquer dos litigantes. 5.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1751606, 0714826-49.2022.8.07.0001, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/08/2023, publicado no DJe: 12/09/2023.) A parte autora comprovou o desembolso da quantia total de R$ 7.461,85 (sete mil quatrocentos e sessenta e um reais e oitenta e cinco centavos) no ID n° (Id n° 93018802).
Contudo, alegou que recebeu valores de maio a outubro, ou seja, seis meses de retorno da parcela prometida pela Encore.
Desse modo, o valor devido deve ser somatório do valor depositado, menos o reembolso, sob pena de se tutelar o enriquecimento ilícito da autora.
Assim, o valor devido a ser restituído é de R$ 6.036,25 (seis mil e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos).
II.4.2.2.
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A parte autora também requer a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Encore, de modo que a responsabilidade legal pelos atos praticados seja estendida ao seu único sócio, Emanoel Lyra Borges, inscrito no CPF n° *38.***.*99-06, conforme verificado na consulta de sócios (ID n° 93018793).
A desconsideração da personalidade jurídica é instituto consolidado na jurisprudência e previsto em normas específicas, tendo sido incorporado de forma expressa ao Código Civil de 2002.
De acordo com o artigo 50 do referido diploma legal, com redação dada pela Lei nº 13.874/2019, é possível afastar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica quando houver abuso dessa personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, permitindo-se, assim, que os efeitos das obrigações atinjam os bens particulares dos sócios ou administradores beneficiados direta ou indiretamente pelo ilícito.
No presente caso, a atividade empresarial da ré pressupõe o cumprimento regular de seus compromissos comerciais.
Entretanto, ao deixar de satisfazer suas obrigações e não ingressar com pedido de recuperação judicial ou falência, a empresa passou a atuar de forma ilícita, promovendo o enriquecimento sem causa em prejuízo de seus credores.
Tal conduta configura evidente abuso da personalidade jurídica e desvio de finalidade, nos termos do artigo 50, §1º, do Código Civil.
Adicionalmente, há elementos nos autos que indicam a dissolução irregular da sociedade, uma vez que a empresa e seus sócios não foram localizados, e os bens da empresa não foram devidamente separados para a quitação de suas dívidas.
Essa circunstância revela a existência de confusão patrimonial, por meio da transferência de ativos entre a empresa e seu sócio, o que também justifica a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, conforme prevê o inciso II do artigo 50 do Código Civil de 2002, com a redação dada pela Lei nº 13.874/2019.
Por fim, ressalta-se que tanto o desvio de finalidade quanto a confusão patrimonial beneficiam os sócios, os quais, em contextos de fraude contra consumidores, se apropriam dos ativos da empresa sem se responsabilizar por suas obrigações.
Diante disso, é legítimo — e até necessário — o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da Encore Intermediação de Negócios Ltda., como meio de assegurar o crédito do autor, que apresenta fortes indícios de ter sido lesado em uma operação fraudulenta.
O TJRN já se debruçou sobre o tema em caso análogo ao presente.
Na oportunidade, sedimentou-se o entendimento de que, uma vez reconhecida a finalidade fraudulenta ou o não adimplemento de suas obrigações, é possível a declaração de desconsideração da personalidade jurídica.
Cita-se a ementa: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ESQUEMA ILÍCITO DE PIRÂMIDE FINANCEIRA.
SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA RÉ E VEDAÇÃO DO CADASTRO DE NOVOS INVESTIDORES.
INDISPONIBILIDADE DE BENS E BLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
PERIGO DE DANO CONFIGURADO.
MEDIDAS NECESSÁRIAS À GARANTIA DE FUTUROS RESSARCIMENTOS.
FORTES INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATOS LESIVOS EM DESFAVOR DOS DIVULGADORES.
INTERESSE COLETIVO QUE SE SOBREPÕE AO INDIVIDUAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
POSSIBILIDADE.
PROBABILIDADE DO DIREITO VINDICADO PELA PARTE AUTORA E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808764-80.2018.8.20.0000, Mag.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/09/2020, PUBLICADO em 10/09/2020) Dessa forma, tendo em vista a prática de atos prejudiciais ao autor que resultaram em benefício direto ao sócio da empresa Encore, é cabível que este responda na mesma proporção pelos danos causados.
Tal entendimento encontra respaldo no artigo 50 do Código Civil de 2002, que autoriza a extensão dos efeitos de determinadas obrigações aos bens pessoais dos sócios ou administradores da pessoa jurídica favorecida, inclusive de forma cautelar e provisória, sempre que caracterizado o abuso da personalidade jurídica.
II.4.3 DA REPONSABILIDADE DO BANCO ARBI S.A.
Pelo que dos autos consta, o BANCO ARBI S/A repassou o montante do mútuo à autora e essa deu o destino que entendeu correto, transferindo o valor à empresa que lhe ofereceu proposta que lhe pareceu vantajosa.
O fato de a empresa cessionária não pagar o valor da mensalidade não exime a parte autora da obrigação constituída perante o banco réu.
Até porque não se observou vinculação entre o contrato de mútuo firmado com a BANCO ARBI S/A. e a suposta contratação fraudulenta firmada entre a autora e a Encore.
A rigor, tratam-se de obrigações independentes e autônomas que não gravitam em si.
Nesse sentido, ao analisar os documentos que instruem a inicial, não consta qualquer aquiescência do banco com réu com a cessão de débito à empresa Encore (ID n° 93018800).
Não há vinculação formal da BANCO ARBI S/A no contrato de investimento, tampouco declaração de vontade ou justificativa no contrato de mútuo.
Em relação à conduta da mutuária, a autora buscou configurá-la como fortuito interno da atividade empresarial.
Contudo, a única ação da BANCO ARBI S/A foi firmar o contrato de mútuo.
Ora, essa obrigação por si só não se reveste de qualquer ilicitude.
Também não restou provado o envolvimento de algum representante da BANCO ARBI S/A com a Encore, não tendo o autor se desincumbido do seu ônus probatório (art. 373, inciso I do CPC).
Frisa-se que a autora não alegou fraude na celebração do empréstimo, ou qualquer defeito no sistema de segurança da BANCO ARBI S/A.
O que se tem, como bem elencado pela ré, é um fato superveniente, ocorrido após a formalização do empréstimo, pelo que não se pode responsabilizar a empresa fornecedora do mútuo, pois cabe tão somente ao autor, na esfera da sua liberdade, destinar o dinheiro que recebeu conforme sua vontade.
Desse modo, o que se tem no presente caso é a subsunção à norma do art. 14, §3º do CDC, o qual disciplina sobre a exclusão de responsabilidade do fornecedor, quando restar demonstrado a inexistência de defeito e/ou culpa exclusiva do consumidor.
No caso dos autos, é possível se notar as duas excludentes.
Primeiro, porque não foi elencada qualquer conduta ilícita ou falha na prestação do serviço de empréstimo.
Segundo, não se evidenciou qualquer liame ou vinculação entre as rés para a tomada de decisão do autor com o destino que deu ao seu dinheiro.
Em igual sentido é a orientação do TJRN.
Cita-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E DESCONSTITUTIVA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONTRA A EMPRESA GBL PROMOÇÕES VENDAS E INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA E IMPROCEDÊNCIA COM O BANCO ORIGINAL S/A.
PEDIDO AUTORAL DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
COMPROVAÇÃO DA LICITUDE DO CONTRATO FIRMADO JUNTO AO BANCO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO ORIGINAL S/A NA OPERAÇÃO REALIZADA ENTRE A EMPRESA GBL E A APELANTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0808574-76.2023.8.20.5001, Mag.
MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/11/2024, PUBLICADO em 30/11/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA E DESCONSTITUTIVA C/C PEDIDO DE LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA DIANTE DA AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO VINDICADO.
INTELECÇÃO DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL.
MANIPULAÇÃO FRAUDULENTA, DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL NÃO EVIDENCIADOS NESTE MOMENTO PROCESSUAL DE COGNIÇÃO NÃO EXAURIENTE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS ADVINDOS DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS JUNTO AO BANCO ORIGINAL QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NO FATO DE TER SIDO VÍTIMA DE GOLPE PERPETRADO PELA GBL PROMOÇÕES.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM, NESTE MOMENTO, A EXISTÊNCIA DE VÍCIO OU NULIDADE DOS REFERIDOS EMPRÉSTIMOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800546-87.2023.8.20.0000, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 10/08/2023) Portanto, não há como responsabilizar a BANCO ARBI S/A. pelos atos praticados pela Encore, que foram considerados ilícitos.
De igual modo, não há respaldo jurídico para a suspensão ou o cancelamento do contrato de empréstimo firmado entre o autor e a instituição financeira, quando este foi celebrado de forma válida, com plena capacidade das partes, objeto lícito e determinado, e sem qualquer vício que comprometa sua eficácia.
Nos termos do artigo 478 do Código Civil: Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.
Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Esse dispositivo consagra a chamada teoria da imprevisão, que autoriza a resolução contratual em hipóteses excepcionais, nas quais ocorra alteração substancial e imprevisível na base objetiva do contrato, tornando sua execução excessivamente onerosa para uma das partes.
Contudo, para a aplicação desse artigo, exige-se o preenchimento de requisitos cumulativos, a saber: (i) execução diferida ou continuada, (ii) onerosidade excessiva para uma parte, (iii) vantagem extrema para a outra parte e (iv) fato extraordinário e imprevisível que tenha causado tal desequilíbrio.
No presente caso, inexiste qualquer fato superveniente que tenha modificado a base econômica do contrato ou gerado onerosidade excessiva para o autor.
Tampouco se verifica vantagem extrema para o banco, além da que foi livremente pactuada entre as partes no momento da celebração do contrato.
Logo, não há como se invocar o art. 478 do Código Civil como fundamento para a resolução ou modificação contratual.
Ademais, o contrato de empréstimo bancário é uma operação financeira típica e regulada, com obrigações claras e determinadas, cujos termos foram livremente aceitos pelas partes, em conformidade com os princípios da autonomia da vontade, da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e da boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do CC).
Permitir que uma das partes se exonere de suas obrigações sem a ocorrência dos requisitos legais configura afronta direta à segurança jurídica e ao equilíbrio contratual, além de possibilitar o enriquecimento ilícito do contratante inadimplente, o que é expressamente vedado pelo art. 884 do Código Civil.
Portanto, não havendo vícios no contrato, tampouco alteração imprevisível da base objetiva da relação jurídica, o contrato permanece plenamente válido e eficaz, sendo descabida qualquer tentativa de sua suspensão ou cancelamento imotivado.
Em relação ao suposto seguro mencionado no contrato de investimento, o Banco do Brasil explicou que a apólice era limitada a danos estruturais ao imóvel II.4.4 DA INAPLICABILIDADE DA APÓLICE DE SEGURO A apólice de seguro n.º 1313345, emitida pela BB Seguros (ID n° 96481129), tem como objeto a cobertura de riscos patrimoniais empresariais, como evidenciado pelas coberturas contratadas, que se restringem a: incêndio, impacto de veículos, queda de raio e explosão de qualquer natureza, com limite máximo de indenização (LMI) de R$ 25.000,00; e danos elétricos e descarga elétrica decorrente de queda de raio, com LMI de R$ 3.000,00.
Tais coberturas estão expressamente voltadas à proteção física da estrutura predial e de equipamentos localizados no endereço da empresa (Av.
Amintas Barros, 3130, loja A, Natal/RN), conforme especificado no campo “Local do Risco”.
Não há qualquer previsão contratual ou extensão de cobertura que diga respeito a perdas financeiras decorrentes de má gestão de valores de terceiros, atos ilícitos cometidos pela empresa segurada, fraudes financeiras, tampouco operações de investimento.
A apólice tem caráter puramente patrimonial, de natureza empresarial, e não cobre eventos relacionados a atividades de intermediação financeira ou captação de recursos de terceiros.
Come feito, os contratos de seguro não garantem cobertura para atos dolosos praticados pelo segurado, especialmente quando estes envolvem fraudes ou esquemas financeiros ilícitos, como o esquema de pirâmide, o qual é tipificado no ordenamento jurídico brasileiro como crime contra a economia popular (Lei nº 1.521/51, art. 2º, IX).
Desse modo, mesmo que houvesse cobertura de responsabilidade civil contratada (o que não é o caso), ainda assim os danos oriundos de condutas ilícitas praticadas intencionalmente pela empresa segurada estariam excluídos da cobertura, em conformidade com a cláusula geral de exclusão de riscos presente em todos os contratos de seguro.
Ademais, como bem fundamentado no capítulo anterior, a seguradora BB Seguros não é parte da relação contratual fraudulenta entre o autor e a empresa Encore.
Sua única obrigação, conforme delimitado na apólice, é indenizar os prejuízos materiais causados por eventos específicos e cobertos, como incêndio ou dano elétrico no imóvel segurado.
Dessa forma, a tentativa de responsabilizar a seguradora por atos fraudulentos praticados pela empresa segurada em contrato totalmente estranho ao objeto do seguro carece de amparo legal e contratual.
Tal pretensão implicaria transferência indevida de responsabilidade por fato de terceiro, sem vínculo de solidariedade ou cobertura securitária prevista.
II.4.5 DOS DANOS MORAIS Para a caracterização do dano moral ensejador de reparação, há necessidade de que provados restem a violação à intimidade, à vida privada, à honra, ou à imagem das pessoas, isolada ou cumulativamente, impondo-se, neste tipo de apuração, que reste devidamente identificado o dano que a parte afirma ter sofrido, além do nexo causal entre a conduta ilícita e o resultado lesivo, a fim de possibilitar a indenização na forma prevista em Lei, restando certo que os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar são: uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
Nesse contexto, de análise da situação vivida e relatada pelo autor, não vislumbro hipótese ensejadora de responsabilidade civil.
Isso porque, não obstante o autor aderiu ao contrato de livre e espontânea vontade, esclarecido e compreendendo o seu alcance, agiu em prol de uma aventura financeira, no escopo de obter, junto à ré Encore, maiores lucros e não demonstrou danos a direitos personalíssimos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: (I) desconsiderar a personalidade jurídica da ENCORE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA para atingir o patrimônio de seu sócio, EMANOEL LYRA BORGES, e responsabilizá-lo pelos atos praticados por aquela; (II) declarar nulo o contrato firmado com a ENCORE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, determinando-se a tal ré a devolução da quantia de R$ 6.036,25 (seis mil e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos), corrigidos monetariamente desde a data do pagamento (30/03/2022) pelo índice IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa Selic menos IPCA ao mês desde a citação (25/03/2025), ID n° 150573341.
Julgo improcedente a pretensão do autor em face da BB SEGUROS PARTICIPACOES SA, BANCO ARBI S/A, e o pedido de danos morais.
Condeno a ENCORE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA e EMANOEL LYRA BORGES a arcarem com os honorários advocatícios, os quais arbitro em 10 % (dez por cento) do valor da condenação, considerando o zelo do profissional na elaboração das peças, a prestação fora do seu domicílio profissional e o comparecimento na audiência de instrução realizada, nos termos do art. 85 do CPC.
Por outro lado, diante da total improcedência em face da BB SEGUROS PARTICIPAÇÕES S.A. e BANCO ARBI S/A, condeno o autor ao pagamento dos honorários sucumbências, os quais arbitro em 10 % (dez por cento) do valor da causa, considerando o zelo do profissional na elaboração das peças, a prestação fora do seu domicílio profissional e o comparecimento na audiência de instrução realizada, nos termos do art. 85 e 86 do CPC.
Contudo, em observância ao artigo 98, §3° deste mesmo Código, concedo ao autor justiça gratuita, de modo que a cobrança dos encargos da sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade.
Interposta apelação, intime-se a parte ré a apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
Havendo confirmação da sentença, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes pelo DJEN.
Cumpra-se Natal, 6 de agosto de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/08/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/07/2025 06:27
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 07:57
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
23/06/2025 07:18
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
23/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
23/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 08:32
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0919358-57.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ALINNY EVELYN DE LIMA SILVA Réu: ENCORE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA e outros (3) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das contestações de IDs nºs 96480374, 96865855 e 151891001, bem como acerca dos documentos nelas anexados.
Natal, 20 de maio de 2025.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:38
Juntada de ato ordinatório
-
19/05/2025 20:36
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0919358-57.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ALINNY EVELYN DE LIMA SILVA Réu: ENCORE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA e outros (3) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a Representante Legal da Defensoria Pública a, no prazo de 30(trinta) dias, apresentar defesa da parte ré citada por edital.
Natal, 7 de maio de 2025.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 10:43
Juntada de ato ordinatório
-
07/05/2025 10:43
Decorrido prazo de ENCORE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA e EMANOEL LYRA BORGES em 15/04/2025.
-
16/04/2025 00:00
Decorrido prazo de EMANOEL LYRA BORGES em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ENCORE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:00
Decorrido prazo de EMANOEL LYRA BORGES em 15/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 01:18
Publicado Citação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Processo: 0919358-57.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINNY EVELYN DE LIMA SILVA REU: ENCORE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, EMANOEL LYRA BORGES, BB SEGUROS PARTICIPACOES SA, BANCO ARBI S/A O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
DIVONE MARIA PINHEIRO, Juiz(a) de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, na forma da lei.
FAZ SABER, para conhecimento público, e a quem interessar intervir como litisconsorte, nos termos do art. 94 da Lei nº 8.078/1990, que tramita por este Juízo a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo sob nº 0919358-57.2022.8.20.5001, proposta por ALINNY EVELYN DE LIMA SILVA contra ENCORE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA e outros (3), que, pela publicação do presente edital fica(m) CITADO(S): ENCORE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-37 e EMANOEL LYRA BORGES - CPF: *38.***.*99-06, ambos com último endereço à AV.
AMINTAS BARROS, 3130, LOJA A, LAGOA NOVA, NATAL - RN - CEP: 59063-350, atualmente em lugar incerto e não sabido, para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, responder a ação, sob pena de, não sendo contestada a demanda, serem presumidos aceitos como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora na petição inicial.
Faz-se necessário advertir que em caso de revelia será nomeado curador especial (Art. 257, IV do CPC/2015).
E, para que ninguém alegasse ignorância, mandou o/a MM Juiz(a) de Direito desta 17ª Vara Cível da Comarca de Natal expedir o presente edital, que será publicado na forma do artigo 257 do NCPC.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 23022311283170500000089874556 - PETIÇÃO INICIAL: 22121422422570200000088085286.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Dado e passado nesta cidade de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, Eu, HUGO VARGAS SOLIZ DE BRITO, Analista Judiciário, digitei e conferi o presente documento.
Natal/RN, 14 de fevereiro de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/02/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 05:12
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
18/02/2025 04:06
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
18/02/2025 03:56
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0919358-57.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINNY EVELYN DE LIMA SILVA REU: ENCORE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, EMANOEL LYRA BORGES, BB SEGUROS PARTICIPACOES SA, BANCO ARBI S/A DESPACHO Foram efetuadas buscas nos sistemas SISBAJUD E PJE, sem que se tenha conseguido os endereços dos réus ENCORE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA e EMANOEL LYRA BORGES.
Diante de todos os esforços e não tendo os réus sido encontrados, estando as partes demandadas em lugar incerto e não sabido, determino a citação pela via editalícia em relação aos réus ENCORE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA e EMANOEL LYRA BORGES, fixando o prazo de 20 (vinte) dias no edital, bem como o prazo de 15 (quinze) dias para os réus contestarem.
A publicação do edital deverá observar o procedimento previsto no art. 257, CPC, com publicação na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça.
A publicação no órgão oficial (DJE) será realizada pela Secretaria.
Decorridos os prazos do edital e da defesa, sem manifestação dos réus, intime-se o Defensor Público que atua nesta Vara em defesa de réus a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestações, como curador do réu.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 12 de fevereiro de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito da 17ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/02/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 02:12
Decorrido prazo de ENCORE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:13
Decorrido prazo de ENCORE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 06:54
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0919358-57.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ALINNY EVELYN DE LIMA SILVA Réu: ENCORE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA e outros (3) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré EMANOEL LYRA BORGES, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito.
Natal, 19 de dezembro de 2024.
ALESSANDRA CARVALHO DE ARAUJO MARINHO Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/12/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:02
Juntada de aviso de recebimento
-
19/12/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 08:23
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
06/12/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
06/12/2024 07:02
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
06/12/2024 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
05/12/2024 13:14
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
05/12/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
03/12/2024 13:16
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
03/12/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
03/12/2024 10:38
Juntada de aviso de recebimento
-
03/12/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0919358-57.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ALINNY EVELYN DE LIMA SILVA Réu: ENCORE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA e outros (3) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação dos réus, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, sob pena de extinção do feito.
Natal, 24 de setembro de 2024.
LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/09/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0919358-57.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINNY EVELYN DE LIMA SILVA REU: ENCORE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, EMANOEL LYRA BORGES, BB SEGUROS PARTICIPACOES SA, BANCO ARBI S/A DESPACHO A parte autora afirmou, juntando comprovação nos autos, que a carta precatória para fins de citação dos réus ENCORE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA e EMANOEL LYRA BORGES restarem infrutíferas em seu cumprimento, conforme documentos de IDs 129497804, 129497805 e 129497806.
Requereu a expedição de ofício às empresas de fornecimento dos serviços de água e luz da cidade do Rio de Janeiro.
No curso dos autos, não foi determinada pesquisa junto aos sistemas utilizados pelo CNJ para fins de pesquisa de endereço dos réus até a presente.
O uso de plataformas de acesso virtual e imediato aos sistemas de pesquisa de endereço são úteis ao cumprimento das citações e intimações das partes.
Assim, determinoque seja pesquisado os endereços dos réus ENCORE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA e EMANOEL LYRA BORGES nos sistemas SISBAJUD, SNIPER e PJE.
Encontrando-se endereço das partes demandadas diversos dos que já constaram das diligências anteriores, expeça-se carta de citação com os novos endereços.
Contudo, caso as diligências restem negativas, tragam-me os autos conclusos para análise do pedido de expedição de ofício requerido em petição de ID 129497784.
Cumpra-se.
Natal, 16 de setembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito da 17ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 04:22
Decorrido prazo de MATHEUS FELIPE DE ARAUJO PEGADO em 26/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 20:27
Expedição de Carta precatória.
-
04/07/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 05:30
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 09:19
Expedição de Carta precatória.
-
18/12/2023 15:32
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 17:23
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 18:35
Juntada de ato ordinatório
-
11/10/2023 09:52
Juntada de aviso de recebimento
-
11/10/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 12:15
Juntada de aviso de recebimento
-
18/08/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 10:23
Juntada de aviso de recebimento
-
05/05/2023 06:12
Decorrido prazo de BB SEGUROS PARTICIPACOES SA em 04/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 10:44
Juntada de aviso de recebimento
-
25/03/2023 00:53
Decorrido prazo de ENCORE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 00:53
Decorrido prazo de BB SEGUROS PARTICIPACOES SA em 24/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 13:44
Juntada de aviso de recebimento
-
16/03/2023 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 17:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/03/2023 06:47
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 06:46
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 12:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/03/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 11:28
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
10/02/2023 07:54
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 22:42
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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