TJRN - 0840295-17.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0840295-17.2021.8.20.5001 Polo ativo TERESINHA LIBERATO DA ROCHA Advogado(s): GEAILSON SOARES PEREIRA, FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Advogado(s): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ARTIGO 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE ACORDO PRÉVIO.
INÉPCIA DA INICIAL ANTE A INÉRCIA DA PARTE.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Apelação cível interposta por TERESINHA LIBERATO DA ROCHA em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, na Ação de Execução de Título Judicial Coletivo (Proc. nº 0836121-62.2021.8.20.5001) ajuizada em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, rejeitou os embargos declaratórios e extinguiu a execução por inépcia da inicial.
Em suas razões recursais (ID 23861130), a apelante alega que a decisão de primeiro grau foi baseada em error in procedendo, pois não houve recusa em cumprir a determinação judicial, mas uma impossibilidade material, já que o acordo mencionado era desconhecido por esta e seu sindicato.
Pugna, assim, pelo provimento do apelo para anular a sentença, com o prosseguimento do cumprimento individual de sentença coletiva.
A parte apelada apresentou contrarrazões, oportunidade em que requereu o desprovimento do recurso.
Com vista dos autos, a 8ª Procuradora de Justiça deixou de intervir no feito por entender ausente o interesse ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Pretende a apelante a execução de demanda coletiva com nº 0810023-84.2014.8.20.5001.
A sentença ora recorrida foi fundamentada na falta de apresentação do acordo requerido pelo juízo, interpretando tal falha como inércia por parte da apelante, o que levou à extinção do processo por falta de desenvolvimento processual válido.
De acordo com o artigo 485, IV, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Neste caso, o desenvolvimento válido do processo dependia da apresentação do acordo celebrado, como meio de verificar a adequação da execução aos termos já estipulados entre as partes.
O princípio da legalidade, previsto no artigo 5º, II, da Constituição Federal, exige que o exercício dos direitos esteja em conformidade com a legislação vigente.
Neste contexto, o cumprimento de sentença que desconsidera os acordos prévios homologados judicialmente ou administrativamente pode resultar em execuções contrárias à lei.
O princípio da eficiência administrativa, também protegido constitucionalmente, implica que as execuções devem ser realizadas de maneira a otimizar recursos e evitar retrabalho ou conflitos desnecessários, o que justifica a exigência do juízo de primeiro grau.
A decisão de exigir a apresentação do acordo pelo juízo a quo visa garantir que a execução não contrarie os termos já potencialmente acordados entre as partes, garantindo, assim, a ordem jurídica e a segurança das relações jurídicas estabelecidas anteriormente.
A falta de apresentação deste documento essencial caracteriza, portanto, uma falha processual que compromete a regularidade e validade do processo de execução.
Neste sentido, apresento o precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO MEMORIAL DE CÁLCULOS.
VALOR DEVIDO NÃO APONTADO PELA PARTE CREDORA.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULOS.
REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO.
CABIMENTO.
ART. 525, § 4, DO CPC.
CUSTAS PROCESSUAIS ADIANTADAS.
NÃO CONSTA DA PLANILHA APRESENTADA JUNTO À INICIAL.
PRECLUSÃO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. É dever do executado/devedor, e não mera faculdade, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo do valor que entende correto, a fim de permitir ao Juízo averiguar eventual diferença de execução alegada em sede de impugnação. 2.
No caso que a impugnação apresentada não cumpriu o requisito acima delineado, deixando o agravante/exequente de especificar o quantum que entende devido, pois formulou apenas impugnação genérica. 3.
O agravante/exequente deveria ter incluído no demonstrativo discriminado e atualizado do seu crédito, planilha junto à inicial, o valor das custas adiantadas, ou seja, já no momento da instauração do cumprimento de sentença, sob pena de ver preclusa a oportunidade de o fazê-la.
Não constando o referido valor, impõe-se o reconhecimento da preclusão no particular. 4.
Agravo de instrumento desprovido.” (TJDF, Agravo de Instrumento nº 0748288-68.2020.8.07.0000, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 24/03/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 13/04/2021).
Com efeito, a decisão de extinção do processo por inépcia da inicial foi suficientemente fundamentada, considerando a ausência de um documento essencial para a continuação do processo de execução, conforme exigido pelo juízo de primeiro grau.
Em caso idêntico, esta Segunda Câmara Cível já decidiu: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE ACORDO PRÉVIO.
INÉPCIA DA INICIAL ANTE A INÉRCIA DA PARTE.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
No caso concreto, o desenvolvimento válido do processo dependia da apresentação do acordo celebrado, como meio de verificar a adequação da execução aos termos já estipulados entre as partes. 2.
A falta de apresentação deste documento essencial caracteriza, portanto, uma falha processual que compromete a regularidade e validade do processo de execução. 3.
Precedente do TJDF (Agravo de Instrumento nº 0748288-68.2020.8.07.0000, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 24/03/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 13/04/2021). 4.
Apelo conhecido e desprovido. (TJRN, Segunda Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0836121-62.2021.8.20.5001, Relator: Des.
Virgílio Macêdo, JULGADO em 07/06/2024, PUBLICADO em 11/06/2024).
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto. É como voto.
Natal, data da sessão do julgamento.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO Juiz Convocado - Relator VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Pretende a apelante a execução de demanda coletiva com nº 0810023-84.2014.8.20.5001.
A sentença ora recorrida foi fundamentada na falta de apresentação do acordo requerido pelo juízo, interpretando tal falha como inércia por parte da apelante, o que levou à extinção do processo por falta de desenvolvimento processual válido.
De acordo com o artigo 485, IV, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Neste caso, o desenvolvimento válido do processo dependia da apresentação do acordo celebrado, como meio de verificar a adequação da execução aos termos já estipulados entre as partes.
O princípio da legalidade, previsto no artigo 5º, II, da Constituição Federal, exige que o exercício dos direitos esteja em conformidade com a legislação vigente.
Neste contexto, o cumprimento de sentença que desconsidera os acordos prévios homologados judicialmente ou administrativamente pode resultar em execuções contrárias à lei.
O princípio da eficiência administrativa, também protegido constitucionalmente, implica que as execuções devem ser realizadas de maneira a otimizar recursos e evitar retrabalho ou conflitos desnecessários, o que justifica a exigência do juízo de primeiro grau.
A decisão de exigir a apresentação do acordo pelo juízo a quo visa garantir que a execução não contrarie os termos já potencialmente acordados entre as partes, garantindo, assim, a ordem jurídica e a segurança das relações jurídicas estabelecidas anteriormente.
A falta de apresentação deste documento essencial caracteriza, portanto, uma falha processual que compromete a regularidade e validade do processo de execução.
Neste sentido, apresento o precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO MEMORIAL DE CÁLCULOS.
VALOR DEVIDO NÃO APONTADO PELA PARTE CREDORA.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULOS.
REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO.
CABIMENTO.
ART. 525, § 4, DO CPC.
CUSTAS PROCESSUAIS ADIANTADAS.
NÃO CONSTA DA PLANILHA APRESENTADA JUNTO À INICIAL.
PRECLUSÃO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. É dever do executado/devedor, e não mera faculdade, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo do valor que entende correto, a fim de permitir ao Juízo averiguar eventual diferença de execução alegada em sede de impugnação. 2.
No caso que a impugnação apresentada não cumpriu o requisito acima delineado, deixando o agravante/exequente de especificar o quantum que entende devido, pois formulou apenas impugnação genérica. 3.
O agravante/exequente deveria ter incluído no demonstrativo discriminado e atualizado do seu crédito, planilha junto à inicial, o valor das custas adiantadas, ou seja, já no momento da instauração do cumprimento de sentença, sob pena de ver preclusa a oportunidade de o fazê-la.
Não constando o referido valor, impõe-se o reconhecimento da preclusão no particular. 4.
Agravo de instrumento desprovido.” (TJDF, Agravo de Instrumento nº 0748288-68.2020.8.07.0000, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 24/03/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 13/04/2021).
Com efeito, a decisão de extinção do processo por inépcia da inicial foi suficientemente fundamentada, considerando a ausência de um documento essencial para a continuação do processo de execução, conforme exigido pelo juízo de primeiro grau.
Em caso idêntico, esta Segunda Câmara Cível já decidiu: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE ACORDO PRÉVIO.
INÉPCIA DA INICIAL ANTE A INÉRCIA DA PARTE.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
No caso concreto, o desenvolvimento válido do processo dependia da apresentação do acordo celebrado, como meio de verificar a adequação da execução aos termos já estipulados entre as partes. 2.
A falta de apresentação deste documento essencial caracteriza, portanto, uma falha processual que compromete a regularidade e validade do processo de execução. 3.
Precedente do TJDF (Agravo de Instrumento nº 0748288-68.2020.8.07.0000, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 24/03/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 13/04/2021). 4.
Apelo conhecido e desprovido. (TJRN, Segunda Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0836121-62.2021.8.20.5001, Relator: Des.
Virgílio Macêdo, JULGADO em 07/06/2024, PUBLICADO em 11/06/2024).
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto. É como voto.
Natal, data da sessão do julgamento.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO Juiz Convocado - Relator Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0840295-17.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
02/07/2024 15:35
Juntada de Petição de comunicações
-
02/07/2024 15:35
Juntada de Petição de comunicações
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19/06/2024 09:36
Conclusos para decisão
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18/06/2024 20:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/06/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 07:42
Recebidos os autos
-
18/03/2024 07:42
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 07:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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