TJRN - 0803567-16.2017.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 13:24
Decorrido prazo de EXECUTADA em 09/09/2025.
-
10/09/2025 00:09
Decorrido prazo de FABIO LUIZ ANGELLA em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 00:09
Decorrido prazo de EDUARDO DE MEIRA COELHO em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 00:07
Decorrido prazo de ORLANDO GERALDO PAMPADO em 09/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 04:40
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 03:56
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 02:44
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 01:56
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 01:35
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0803567-16.2017.8.20.5001 Autor: Marsol Hotéis e Turismo S/A Réu: Soletrol Indústria e Comércio Ltda DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de liquidação de sentença.
Ao ID 133934271, o executado afirma a ocorrência de nulidade processual – alegando que 01/11/2017 (ID 12829593) foi determinada a intimação das partes por meio de seus advogados para apresentarem pareceres ou documentos elucidativos, nos termos do artigo 510 do Código de Processo Civil; sendo todas comunicações expedidas nulas, eis que destinadas a advogados que não mais assistiam o requerido.
Requer que todas as intimações expedidas ao requerido nestes autos eletrônicos sejam reputadas nulas. É o que importa relatar.
Decido.
Ao que consta destes autos, o advogado peticionante não era advogado do requerido no processo original.
Com efeito, consta do ID 9130448 a procuração anexada aos autos físicos; e, ao ID 21110418, extrato SAJ no qual o peticionante não costa como advogado habilitado.
Em sua manifestação, por seu turno, o advogado não apresentou o seu pedido por habilitação nos autos originais – prova essa que lhe incumbia, se está suscitando nulidade processual.
Mesmo que assim não o fosse, houve intimação pessoal do executado, por AR (ID 28708563) – pelo que, mesmo que o vício processual tivesse ocorrido, esse estaria suprido, em razão da inequívoca ciência da parte quanto à deflagração desta liquidação.
Finalmente, é de registrar, a presente liquidação – embora autuada no ano de 2017 –, ainda está em fase inicial; e a parte executada poderá participar da prova pericial cuja produção já foi determinada (inclusive mediante indicação de assistente técnico e entrega ao perito de eventuais provas necessárias ao exame); pelo que, de todo modo, não se vislumbra nenhum prejuízo processual à parte alegadamente assistida pelo advogado peticionante.
Assim, REJEITO as alegações de nulidade processual.
Intime-se a parte requerida, através dos advogados habilitados neste processo (cuja renúncia/substituição não está comprovada neste caderno), e através do advogado peticionante, Dr.
FABIO LUIZ ANGELLA.
Fica o advogado peticionante instado a apresentar a procuração que lhe foi outorgada, ou o substabelecimento, no prazo de 15 (quinze) dias – ficando desde logo determinada a exclusão desse advogado do cadastramento do processo, caso não comprovada a outorga.
Outrossim, dado prosseguimento à perícia, intime-se a parte executada – através dos advogados habilitados neste processo e através do Dr.
FABIO LUIZ ANGELLA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito dos honorários periciais, conforme requerido na proposta de ID 132020553.
Conclusão para decisão ao término do prazo.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
15/08/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 12:38
Outras Decisões
-
15/05/2025 01:25
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO DANTAS MARCOLINO em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:25
Decorrido prazo de EURILO FERREIRA DA ROCHA NETO em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 11:47
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 10:03
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
22/04/2025 05:44
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0803567-16.2017.8.20.5001 Autor: Marsol Hotéis e Turismo S/A Réu: Soletrol Indústria e Comércio Ltda DESPACHO Antes de dar prosseguimento a realização da perícia, verifico que o executado alegou aos IDs 133934271 e 133938080 a nulidade das intimações a ele dirigidas durante a presente fase de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os IDs 133934271 e 133938080.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
14/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 11:22
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
29/11/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
30/10/2024 04:47
Decorrido prazo de EURILO FERREIRA DA ROCHA NETO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 04:47
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO DANTAS MARCOLINO em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 03:46
Decorrido prazo de ORLANDO GERALDO PAMPADO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 03:46
Decorrido prazo de EDUARDO DE MEIRA COELHO em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 01:57
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
28/09/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
28/09/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
28/09/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
28/09/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
28/09/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0803567-16.2017.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): Marsol Hotéis e Turismo S/A Réu: Soletrol Indústria e Comércio Ltda ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem suspeição ou impedimento do profissional, indicarem assistente (s) técnico (s), apresentarem quesitos.
Intimo a parte executada a, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais por meio de depósito judicial, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
Natal, 25 de setembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/09/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 22:01
Juntada de documento de comprovação
-
23/09/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:40
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
08/08/2024 08:02
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 08:02
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 16:50
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 14:17
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 12:32
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 19:58
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2021 10:01
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2020 14:10
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2019 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2019 16:36
Outras Decisões
-
20/09/2018 15:32
Conclusos para decisão
-
20/09/2018 15:31
Decorrido prazo de Soletrol em 20/09/2018.
-
04/08/2018 01:05
Decorrido prazo de SOLETROL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 03/08/2018 23:59:59.
-
12/07/2018 15:19
Juntada de aviso de recebimento
-
14/06/2018 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2018 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2018 15:39
Conclusos para decisão
-
21/02/2018 12:16
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2017 01:29
Decorrido prazo de MARSOL HOTEIS E TURISMO S/A em 11/12/2017 23:59:59.
-
07/12/2017 15:11
Juntada de aviso de recebimento
-
09/11/2017 01:13
Decorrido prazo de MARSOL HOTEIS E TURISMO S/A em 08/11/2017 23:59:59.
-
07/11/2017 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2017 10:51
Juntada de Certidão
-
06/11/2017 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2017 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/11/2017 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2017 12:21
Conclusos para despacho
-
09/10/2017 10:49
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2017 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2017 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2017 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2017 14:54
Conclusos para despacho
-
08/03/2017 12:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
06/02/2017 14:50
Declarada incompetência
-
02/02/2017 10:15
Conclusos para despacho
-
02/02/2017 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2017
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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