TJRN - 0852696-43.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0852696-43.2024.8.20.5001 Polo ativo BANCO PANAMERICANO SA e outros Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES Polo passivo ELIZANGELA LIMA DA SILVA Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III, DO CPC).
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR SOBRE O INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, § 1º, DO CPC.
ERRO IN PROCEDENDO CONFIGURADO.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL II (BANCO PANAMERICANO S.A), em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível de Natal que, em sede de Ação de Busca e Apreensão nº 0852696-43.2024.8.20.5001, proposta pelo recorrente em desfavor de ELIZANGELA LIMA DA SILVA, extinguiu o processo por abandono da causa, na forma do art. 485, III, do CPC (id 28181695).
Como razões (id 28181702), aduz, em síntese, a nulidade da sentença por ausência de sua intimação pessoal para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, “... caracterizando assim cerceamento de defesa, eis que a Requerente não teve direito de se manifestar a respeito da determinação deste Juízo...”.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para “... para anular a r. sentença prolatada, ante a nulidade dos atos processuais em razão da falta de intimação dos novos patronos devidamente constituídos nos autos, conforme fundamentado acima, possibilitando o regular andamento do feito com a reabertura do prazo para dar andamento na ação...”.
Sem contrarrazões.
Ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (artigo 176 do CPC), deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do presente recurso diz respeito à regularidade ou não da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa por parte do autor da ação (art. 485, III, CPC).
Como cediço, a extinção do feito sem apreciação meritória em virtude do abandono da causa, a teor do art. 485, III, e §1º do CPC, exige, previamente, a intimação pessoal do autor para, em 5 (cinco) dias, manifestar interesse de prosseguir com o processo e, em conformidade com a Súmula 240 do STJ, o requerimento do réu, acaso já angularizada a relação processual.
Nesse sentido destaco a jurisprudência do STJ acerca da matéria: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
EXTINÇÃO.
ABANDONO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
SÚMULA N. 240/STJ.
INAPLICABILIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Pode o magistrado extinguir o processo com base no art. 267, III, § 1º, do CPC, desde que intimado o autor para dar prosseguimento ao feito em 48 horas, sendo inaplicável a Súmula n. 240 do STJ quando não tenha sido promovida a citação do réu. 2.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 356.270/RJ, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. em 08.04.2014).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
ART. 267, III, § 1°, DO CPC.
EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA.
SÚMULA N° 240/STJ.
INAPLICABILIDADE.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Verificando que o exequente abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, permanecendo inerte após ter sido devidamente intimado, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, nos termos do art. 267, III, § 1°, do CPC. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 498.182/RO, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 08.05.2014).
In casu, constata-se que não houve a citação da parte ré.
Logo, a extinção do processo em razão do abandono processual não necessitaria da dupla exigência (intimação pessoal do Autor e requerimento do Réu), mas somente da intimação pessoal do autor (art. 485, III, e §1º do NCPC).
Contudo, no caso em tela, em que pese ter ocorrido a intimação da parte autora para se manifestar acerca da diligência que restou infrutífera (Id 26983592), não ocorreu a intimação pessoal para manifestar interesse no prosseguimento do feito, exigida pelo art. 485, III, § 1º, do CPC, conforme já mencionado alhures.
Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM AÇÃO DE FALÊNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR SOBRE O INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ERRO IN PROCEDENDO CONFIGURADO.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I - O art. 485, inciso III, do CPC autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito se houver inércia do autor em realizar atos ou diligências em prazo superior a 30 (trinta) dias, desde que tal medida seja precedida de intimação pessoal para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, segundo disposto no § 1º do referido artigo.
II - Neste feito, não restou comprovado o atendimento de tal formalidade, já que não foi expedida a intimação pessoal do apelante, razão pela qual a sentença recorrida encontra-se eivada de vício de nulidade por erro in procedendo, devendo os autos retornarem à origem para regular processamento.
III - Precedentes desta Corte de Justiça (AC 0000441-22.2001.8.20.0128, Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível, assinado em 21/05/2020 e AC 0100394-29.2013.8.20.0001, Dr.
Joao Afonso Morais Pordeus, Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
João Afonso Pordeus, assinado em 28/01/2020). (Ap.Civ. 0000202-10.2001.8.20.0163, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, j. em 14/06/2024, pub. em 17/06/2024).
IV - Recurso conhecido e provido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100499-70.2015.8.20.0151, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024); APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (ART. 485, III, CPC).
ABANDONO DA CAUSA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. (ART. 485, § 1º, CPC).
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
ERROR IN PROCEDENDO.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0000194-96.2011.8.20.0158, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/08/2024, PUBLICADO em 26/08/2024); PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO COM BASE NO ART. 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO APELANTE.
NÃO OBSERVÂNCIA DO §1º DO ART. 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NULIDADE DA SENTENÇA POR ERRO IN PROCEDENDO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.1.
O art. 485, inciso III, do CPC autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito se houver inércia do autor em realizar atos ou diligências em prazo superior a 30 (trinta) dias, desde que tal medida seja precedida de intimação pessoal para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, segundo disposto no § 1º do referido artigo.2.
In casu, não restou comprovado o atendimento de tal formalidade, já que não foi expedida a intimação pessoal do apelante, razão pela qual a sentença recorrida encontra-se eivada de vício de nulidade por erro in procedendo, devendo os autos retornarem à origem para regular processamento.3.
Precedentes desta Corte de Justiça (AC 0000441-22.2001.8.20.0128, Dr.
Cornelio Alves De Azevedo Neto, Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível, assinado em 21/05/2020 e AC 0100394-29.2013.8.20.0001, Dr.
Joao Afonso Morais Pordeus, Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
João Afonso Pordeus, assinado em 28/01/2020).4.
Recurso conhecido e provido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0000202-10.2001.8.20.0163, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/06/2024, PUBLICADO em 17/06/2024) Ante o exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo para prosseguimento da ação. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 Natal/RN, 27 de Janeiro de 2025. -
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0852696-43.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de dezembro de 2024. -
19/11/2024 14:37
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0102786-19.2016.8.20.0103
Mprn - 01 Promotoria Santa Cruz
Ednaldo Elias da Silva
Advogado: Lana Maria Cicuto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/09/2016 00:00
Processo nº 0817138-06.2021.8.20.5004
Josiene da Silva Varela
Oi Movel S.A.
Advogado: Thiago Camara Rodrigues
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/04/2022 07:29
Processo nº 0812696-66.2024.8.20.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Brenda Karinine Gomes Neves
Advogado: Bruno Henrique Saldanha Farias
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/09/2024 07:44
Processo nº 0108141-30.2013.8.20.0001
Colegio Nossa Senhora das Neves
Claudionor Franklim
Advogado: Jonathan Santos Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/09/2024 07:37
Processo nº 0812370-09.2024.8.20.0000
Salatiel Soares Pereira da Silva
Juizo de Direito da Vara Unica da Comarc...
Advogado: Joao Pedro dos Santos Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/09/2024 16:55