TJRN - 0812370-09.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM REVISÃO CRIMINAL (12394) N.º 0812370-09.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: SALATIEL SOARES PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: JOAO PEDRO DOS SANTOS JUNIOR AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU REVISÃO CRIMINAL (12394) nº 0812370-09.2024.8.20.0000 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 6 de agosto de 2025 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM REVISÃO CRIMINAL N.º 0812370-09.2024.8.20.0000 RECORRENTE: SALATIEL SOARES PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: JOÃO PEDRO DOS SANTOS JUNIOR RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (Id. 29274244) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acordão impugnado restou assim ementado (Id. 29249520): EMENTA: CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
IRRESIGNAÇÃO DIRECIONADA AO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
REPRIMENDA REDUZIDA A PATAMAR INFERIOR A 8 (OITO) ANOS, APÓS O JULGAMENTO DE APELAÇÃO CRIMINAL, COM REGIME INICIALMENTE FECHADO MANTIDO.
ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE.
INSUBSISTÊNCIA DAS TESES PROCESSUAIS.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E RECHAÇADA DESDE O JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO DIANTE DA APRECIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, E CONSIDERANDO A CONDIÇÃO DE REINCIDÊNCIA DO REQUERENTE.
ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA ‘B’, E § 3º, DO CÓDIGO PENAL.
CONHECIMENTO E IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO REVISIONAL.
Como razões, aduz violação aos arts. 33, §§ 2º, "b", e 3º, do Código Penal (CP); 5º, XLVI, da CF; bem como a inobservância ao teor da Súmula 440 do STJ.
Contrarrazões apresentadas (Id. 29460408). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Preliminarmente, sustenta o recorrente violação ao art. 5º, XLVI, da CF, ao argumento de que esta Corte Potiguar não respeitou o princípio da individualização da pena.
Contudo, cumpre destacar que é incabível a interposição de recurso especial com fundamento em alegada ofensa direta a preceito constitucional, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal para o exame da matéria.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA IMPOSTA DE ACORDO COM A LEI MARIA DA PENHA.
ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP.
INOCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO RECURSO ESPECIAL.
PARCIALIDADE DA MAGISTRADA QUE CONDUZIU A AÇÃO PENAL.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO/PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não há falar em omissão do acórdão de apelação, quando o acórdão recorrido aprecia as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia, devendo, pois, ser afastada a violação ao art. 619 do CPP. 2.
Ademais, "É pacífico nesta Corte Superior que "a decisão que recebe a denúncia e também aquela que a confirma, rejeitando o pleito pela absolvição sumária, prescindem de fundamentação exaustiva, devendo, entretanto, estar devidamente embasadas e, conquanto de maneira sucinta, apreciar as matérias relevantes e urgentes veiculadas na resposta à acusação" (AgRg no RMS n. 63.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 27/8/2021)." 3.
Relativamente à apontada violação dos dispositivos constitucional (CF, arts. 5º, incisos XXXVII, LIII, LIV e LV e 93, IX), é vedado ao Superior Tribunal de Justiça, até mesmo para fins de prequestionamento, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena indevida de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102 da Constituição Federal. 4. "Inviável, conforme disciplina a Súmula 7/STJ, a apreciação do aludido comprometimento ideológico do magistrado, notadamente diante da impossibilidade de revisão do quanto delineado pela Corte de origem, ante a necessidade de revolvimento do caderno fático-probatório para aferição da imparcialidade do juiz [...] Rever tal conclusão e concluir pela suspeição demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, por força da incidência da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 928.838/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/8/2016)." (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.022.743/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.814.782/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INCOMPETÊNCIA DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que indeferiu pedido de revisão criminal em caso de estupro de vulnerável, alegando cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode analisar a alegada violação ao princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, prevista no art. 5º, LV, da Constituição Federal, em recurso especial.
III.
Razões de decidir 3.
O Superior Tribunal de Justiça não pode examinar eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal em recurso especial, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102 da Constituição Federal. 4.
A análise de violação de princípios constitucionais é vedada ao STJ, mesmo para fins de prequestionamento, conforme precedentes da Corte.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese de julgamento: "O STJ não analisa suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo para prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CF/1988, art. 102.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.192.031/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025; STJ, AgRg no REsp 2.040.688/SP, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025. (AREsp n. 2.840.848/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.) (Grifos acrescidos) Passo, então, à análise da alegada violação à Súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea no acórdão recorrido para a fixação do regime inicial fechado.
No entanto, não há como reconhecer a admissibilidade do apelo especial, tendo em vista que, nos termos da Súmula 518/STJ: Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.
Com efeito: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
DEFICIÊNCIA DE DEFESA.
SÚMULA 523/STF.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
INDICAÇÃO DE SÚMULA COMO VIOLADA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 518/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANÁLITICO.
MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS.
NÃO CONHECIMENTO.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
INBIABILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7/STJ, em processo que condenou o agravante por importunação sexual, após desclassificação do crime de estupro de vulnerável.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo para readequar a dosimetria da pena, mantendo a condenação do agravante.
No recurso especial, a defesa alega cerceamento de defesa por deficiência na atuação da Defensoria Pública e insuficiência probatória para a condenação, pedindo a absolvição do recorrente com base no art. 386 do Código de Processo Penal.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e se a condenação por importunação sexual está devidamente fundamentada em provas suficientes para corroborar suposta violação ao art. 386 do CPP, além de determinar se há divergência jurisprudencial.
III.
Razões de decidir 3.
A ausência de indicação precisa de dispositivo de lei federal violado para sustentar a tese de cerceamento de defesa no recurso especial configura deficiência de fundamentação recursal, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF, que impede o conhecimento do recurso. 4.
O recurso especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada, e por isso exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o aresto impugnado.
Não basta, para tanto, a menção en passant a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação. (AgRg no AREsp n. 2.660.395/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.) 5.
A invocação de deficiência da defesa técnica para indicar cerceamento de defesa por afronta ao enunciado de Súmula 523/STF atrai a incidência da Súmula 518/STJ, que estabelece a impossibilidade de recurso especial com base em violação de enunciado de súmula. 6.
Ainda que assim não fosse, há incidência no caso da Súmula nº 83/STJ, uma vez que o acórdão regional afastou a alegação de cerceamento de defesa com base no entendimento desta Corte Superior no sentido de que "tendo o patrono anterior atuado satisfatoriamente em todas as fases processuais dentro da autonomia que lhe é conferida pela Lei n. 8.906/1994, não configura ausência ou deficiência na defesa técnica o fato de os novos advogados não concordarem posteriormente com a linha defensiva adotada àquela época pelo seu antecessor " (HC n. 494.401/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 20/8/2019.). 7.
A condenação foi mantida com base na palavra da vítima, que foi considerada clara e coerente, corroborada por outros elementos probatórios, conforme entendimento pacífico do STJ sobre a relevância da palavra da vítima em crimes sexuais. 8.
Com efeito, a jurisprudência do STJ atribui relevância diferenciada à palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual, especialmente quando seu depoimento se mostra coerente e corroborado por outros elementos de prova, como no caso, pelo depoimento da avó da vítima. 9.
Para revisar a avaliação da suficiência probatória realizada pelas instâncias ordinárias, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Precedentes.
IV.
Dispositivo 10.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.763.962/AP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 18/12/2024.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
NULIDADE PROCESSUAL.
DEFESA INEFICIENTE.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob alegação de nulidade processual decorrente da ineficiência da defesa pública.
II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em saber se a alegada ineficiência da defesa pública, sem comprovação de prejuízo, configura nulidade processual capaz de anular o processo penal. 3.
A questão também envolve a possibilidade de o STJ analisar ofensas a súmulas do STF, mesmo diante de divergências interpretativas.
III.
Razões de decidir4.
A Corte de origem constatou a ausência de prejuízo para o recorrente, que foi defendido pela Defensoria Pública, não havendo comprovação de deficiência na defesa que justifique a nulidade processual. 5.
A alegação de ineficiência da defesa pública, sem evidência concreta de prejuízo, não tem o condão de anular o processo, conforme entendimento pacífico do STF e STJ. 6.
A análise de suposta violação de súmula do STF não é cabível em recurso especial, conforme a Súmula 518 do STJ.
IV.
Dispositivo e tese7.
Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A ineficiência da defesa pública, sem comprovação de prejuízo, não configura nulidade processual. 2.
Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula do STF".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, III, "a"; Súmula 518/STJ; Súmula 523/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.807.032/MS, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.06.2021. (AgRg no AREsp n. 2.724.820/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) (Grifos acrescidos) Quanto à alegada violação ao art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, alega o recorrente que a fixação do regime inicial fechado contraria os parâmetros legais e que a decisão recorrida carece de fundamentação idônea, tendo se limitado à existência de antecedentes criminais, sem demonstrar elementos específicos aptos a evidenciar maior culpabilidade ou periculosidade do agente.
Acerca deste ponto, o acórdão combatido se pronunciou nestes termos: E desde aquele momento este Tribunal, por meio de sua Câmara Criminal (acórdão de ID. 26827830), já havia pontuado, com propriedade, que “para o apelante Salatiel Soares Pereira da Silva, o qual restou mantida a circunstância desfavorável dos antecedentes, fixo a pena-base, utilizando o critério recomendado pelo STJ (1/8), em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e ao pagamento de 10 dias-multa”, de modo que prevaleceu em seu desfavor a condição de reincidente (reconhecida pelo próprio na inicial desta revisão).
Dessa forma, restou “mantido o regime inicial de cumprimento de pena do apelante Salatiel Soares Pereira da Silva no fechado, no termos do art. 33, § 2º, “b” e § 3º, todos do mesmo diploma legal, considerando a existência de circunstância judicial desfavorável”, o que preserva coerência com a legalidade estrita, inexistindo razão para comando revisional.
Note-se, nesse contexto, que “a jurisprudência do STJ reconhece que a reincidência do réu e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como a natureza e a quantidade de droga apreendida, constituem fundamentos idôneos para justificar a imposição do regime inicial fechado” (REsp n. 2.026.430/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024).
No caso sub examine, observo que a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que é legítima a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime, desde que baseada em elementos concretos, como o elevado prejuízo, o número de agentes envolvidos e o uso de artifícios fraudulentos, bem como se admite a fixação do regime fechado quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, ainda que a pena seja inferior a 8 anos, afastando, assim, a alegada violação aos arts. 33, §§ 2º, "b" e 3º.
Veja-se: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO.
ABSOLVIÇÃO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
DOSIMETRIA DA PENA.
VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
FLAGRANTE ILEGALIDADE.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e decidir pela absolvição do recorrente, demandaria, necessariamente, revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2.
A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena. 3.
No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. 4.
Na hipótese, está evidenciada a maior censurabilidade da conduta do recorrente, haja vista a premeditação da atividade criminosa, a qual denota um maior grau de reprovabilidade da conduta delitiva, diante do seu planejamento antecipado, devendo, portanto, ser mantida. 5. "No âmbito de agravo regimental e de embargos de declaração, o Superior Tribunal de Justiça não admite que a Parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial ou no recurso." (AgRg no HC 493.069/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 03/09/2019). 6.
Todavia, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para determinar que a execução da pena imposta ao agravante tenha início somente após o trânsito em julgado da condenação. 7.
O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 08/11/2019, concluiu o julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43, 44 e 54, e decidiu, por maioria de votos, que é constitucional a regra do Código de Processo Penal que prevê o esgotamento de todas as possibilidades de recurso (trânsito em julgado da condenação) para o início do cumprimento da pena. 8.
Assim, a prisão antes de esgotados todos os recursos cabíveis apenas poderá ocorrer por decisão individualizada, com a demonstração da existência dos requisitos para a prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no caso dos presentes autos. 9.
Agravo regimental desprovido.
Concessão de habeas corpus, de ofício, apenas para suspender a execução provisória da pena imposta ao agravante, até o trânsito em julgado de sua condenação. (AgRg no AREsp n. 1.585.490/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 16/12/2019.) (Grifos acrescidos) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADMISSIBILIDADE.
FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
VALORAÇÃO DA CULPABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado por furto qualificado, visando à revisão da dosimetria da pena, sob a alegação de que a culpabilidade foi valorada indevidamente, e ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de aumento da pena-base em razão da valoração negativa da culpabilidade, com base na frieza e insensibilidade moral do réu; e (ii) o direito ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, considerando que o paciente teria confessado o crime extrajudicialmente, apesar de retratar-se em juízo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STJ, alinhado à orientação do STF, não admite o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, hipótese em que é possível conceder a ordem de ofício. 4.
A dosimetria da pena constitui atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em caso de manifesta ilegalidade ou violação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5.
A valoração negativa da culpabilidade, com base na maior organização e na divisão de tarefas na prática criminosa, foi devidamente fundamentada, caracterizando especial reprovabilidade da conduta, o que justifica o aumento da pena-base em 1 ano e 6 meses acima do mínimo legal. 6.
O paciente confessou o crime na fase policial, mas negou a prática delitiva em juízo.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o réu tem direito à atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP) quando admite a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de ser retratada posteriormente, nos moldes do REsp 1.972.098/SC. 7.
Em razão do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a pena foi redimensionada com a redução de 1/6.
IV.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA 3 ANOS, 4 MESES E 25 DIAS DE RECLUSÃO E 88 DIAS-MULTA, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA CONDENAÇÃO (HC n. 929.669/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJEN de 9/12/2024.) (Grifos acrescidos) Diante do cenário exposto, deve-se observar que eventual reexame da situação fática ora posta em debate demandaria, inevitavelmente, incursão no acervo probatório dos autos, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Assim, observo que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que o recurso de revisão criminal não pode ser utilizado como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas.
Com efeito: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
WRIT NÃO CONHECIDO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a revisão criminal quando utilizada a título de nova apelação, visando ao mero reexame de fatos e provas, sem a clara caracterização de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do Código de Processo Penal. 2.
Ainda que a decisão recorrida apresentasse fundamentação deficiente em relação às circunstâncias judiciais, não se observa prejuízo concreto ao paciente, uma vez que a pena foi fixada no mínimo legal, razão pela qual inexiste nulidade ou ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de habeas corpus. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 912.358/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
REVISÃO CRIMINAL.
REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que a impetração foi utilizada como substituto de recurso próprio e que não havia teratologia ou coação ilegal que justificasse a concessão da ordem. 2.
O paciente foi condenado pela prática de dois crimes de estupro de vulnerável.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao agravo interno interposto contra a decisão que rejeitou liminarmente a revisão criminal, sob o fundamento de que a revisão criminal foi ajuizada para mera reapreciação de provas.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar a via do habeas corpus para substituir a revisão criminal quando não há demonstração clara da contrariedade à evidência dos autos, conforme exigido pelo artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal. 4.
Há também a questão de saber se a revisão criminal pode ser utilizada como uma espécie de segunda apelação, objetivando o mero reexame de provas.
III.
Razões de decidir 5.
O Tribunal de origem fundamentou adequadamente o não conhecimento da revisão criminal, destacando que não é cabível o manejo da ação revisional para simples reapreciação fático-probatória, quando não evidente de plano o desacerto da condenação. 6.
A jurisprudência é pacífica no sentido da inadmissibilidade da revisão criminal como uma espécie de segunda apelação, objetivando o mero reexame de fatos e provas, quando não verificados os pressupostos previstos no art. 621 do CPP. 7.
Não há qualquer ilegalidade flagrante ou erro judiciário manifesto que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que o agravante não trouxe prova nova ou elemento fático relevante que pudesse ensejar a revisão da condenação.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1.
A revisão criminal não pode ser utilizada como uma espécie de segunda apelação, objetivando o mero reexame de fatos e provas. 2.
O habeas corpus não é cabível como substituto de recurso próprio quando não há demonstração clara da contrariedade à evidência dos autos." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 649.533/SP, Rel.
Min.
Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 17/08/2021; STJ, HC 206.847/SP, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/02/2016. (AgRg no HC n. 973.115/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.) (Grifos acrescidos) Portanto, não deve ser admitido o recurso quanto a esse ponto, face à sintonia entre o acórdão combatido e a orientação firmada pela jurisprudência do STJ, fazendo incidir, na espécie, a Súmula 83 do STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 7, 83 e 518 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente (em substituição) E11/4 -
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0812370-09.2024.8.20.0000 Polo ativo SALATIEL SOARES PEREIRA DA SILVA Advogado(s): JOAO PEDRO DOS SANTOS JUNIOR Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Revisão Criminal N° 0812370-09.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Requerente: Salatiel Soares Pereira da Silva Advogado: João Pedro dos Santos Junior Requerida: A Justiça Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
IRRESIGNAÇÃO DIRECIONADA AO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
REPRIMENDA REDUZIDA A PATAMAR INFERIOR A 8 (OITO) ANOS, APÓS O JULGAMENTO DE APELAÇÃO CRIMINAL, COM REGIME INICIALMENTE FECHADO MANTIDO.
ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE.
INSUBSISTÊNCIA DAS TESES PROCESSUAIS.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E RECHAÇADA DESDE O JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO DIANTE DA APRECIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, E CONSIDERANDO A CONDIÇÃO DE REINCIDÊNCIA DO REQUERENTE.
ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA ‘B’, E § 3º, DO CÓDIGO PENAL.
CONHECIMENTO E IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO REVISIONAL.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em sessão plenária e à unanimidade de votos, em consonância parcial com o parecer ministerial, conhecer e julgar improcedente a revisão criminal, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Revisão Criminal movida por SALATIEL SOARES PEREIRA DA SILVA, com suporte no artigo 621, inciso III, do CPP, “inconformado com a fixação do regime inicial fechado, mesmo com uma pena inferior a 8 (oito) anos”, referente à condenação oriunda da ação penal nº 0100109-34.2019.8.20.0160.
Narra o Requerente que “foi originalmente condenado a 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado”, sendo que a pena foi reduzida para 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão após o julgamento do recurso de apelação, restando mantido, entretanto, o regime inicialmente fechado.
Considera o Requerente, no entanto, que a manutenção do referido regime seria desproporcional, configurando ilegalidade manifesta.
Ressalta, mais adiante, que o revisionando já foi condenado por outros delitos, porém a soma de suas 3 (três) condenações não ultrapassa os 8 (oito) anos de reprimenda, acrescendo que “é consabido que o magistrado deve, ao individualizar a pena, observar a mínima fundamentação ao registrar a exacerbação do regime inicial do cumprimento”, o que não teria sido respeitado no caso concreto.
Requer, assim, a procedência da revisão para que seja reconhecido o direito ao cumprimento inicial da pena em regime menos gravoso, o que se depreende da fundamentação da peça inicial, uma vez que nos “pedidos” sequer foi formulado pleito meritório.
Junta documentos diversos, do ID. 26827831 ao ID. 26827833.
Foi deferida a justiça gratuita, em decisão proferida no ID. 27386700, e o ente ministerial ofertou parecer no ID. 27660493, opinando pelo conhecimento e improcedência da revisão. É o relatório.
V O T O Conheço da revisão, rigorosamente sob o prisma da primazia do julgamento de mérito, uma vez que a hipótese permitia, do ponto de vista processual, solução de extinção sem resolução meritório.
Isso porque a parte Requerente traz petição inicial em que sequer formula pedido específico direcionado ao mérito de sua pretensão, e ainda fundamenta o pleito revisional unicamente no comando do artigo 621, inciso III, do CPP, segundo o qualquer “a revisão dos processos findos será admitida (…) quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena”.
Ocorre que não existe nenhuma indicação de suposta prova nova de inocência ou mesmo de elemento novo que indique ou autorize diminuição especial de reprimenda, de modo que a causa legal de admissão reclamada não se adequa ao objeto real da irresignação.
De toda forma, mesmo invadindo o mérito da pretensão deduzida, é mister observar que a tese de fixação de regime inicial de pena menos gravoso já foi apreciada e enfrentada desde o julgamento do recurso de apelação, não devendo a revisão criminal ser utilizada como sucedâneo ou mesmo como novo recurso de apelação.
E desde aquele momento este Tribunal, por meio de sua Câmara Criminal (acórdão de ID. 26827830), já havia pontuado, com propriedade, que “para o apelante Salatiel Soares Pereira da Silva, o qual restou mantida a circunstância desfavorável dos antecedentes, fixo a pena-base, utilizando o critério recomendado pelo STJ (1/8), em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e ao pagamento de 10 dias-multa”, de modo que prevaleceu em seu desfavor a condição de reincidente (reconhecida pelo próprio na inicial desta revisão).
Dessa forma, restou “mantido o regime inicial de cumprimento de pena do apelante Salatiel Soares Pereira da Silva no fechado, no termos do art. 33, § 2º, “b” e § 3º, todos do mesmo diploma legal, considerando a existência de circunstância judicial desfavorável”, o que preserva coerência com a legalidade estrita, inexistindo razão para comando revisional.
Note-se, nesse contexto, que “a jurisprudência do STJ reconhece que a reincidência do réu e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como a natureza e a quantidade de droga apreendida, constituem fundamentos idôneos para justificar a imposição do regime inicial fechado” (REsp n. 2.026.430/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024).
Por tais razões, e sem necessidade de maiores ilações, acompanhando o parecer ministerial, julgo improcedente a revisão criminal. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812370-09.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
17/01/2025 13:14
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo no Pleno
-
24/10/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 18:15
Juntada de Petição de parecer
-
16/10/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 00:46
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota no Pleno REVISÃO CRIMINAL N.º: 0812370-09.2024.8.20.0000 REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: SALATIEL SOARES PEREIRA DA SILVA Advogado(s): JOAO PEDRO DOS SANTOS JUNIOR REQUERIDO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE UPANEMA-RN Relator: DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA PEREIRA DESPACHO Ausente pedido de gratuidade judiciária, a parte requerente promova o recolhimento das despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do cancelamento da distribuição.
Acaso opte a parte interessada por pleitear o benefício, que junte ao processo documentação hábil ao exame do pleito, inclusive comprovante de fonte de renda.
Ato contínuo, a Secretaria Judiciária cumpra as regras dispostas no art. 302, caput e parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, 13 de setembro de 2024.
DES.
DILERMANDO MOTA PEREIRA Relator -
14/09/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2024 16:55
Conclusos para decisão
-
08/09/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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