TJRN - 0812696-66.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812696-66.2024.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo BRENDA KARININE GOMES NEVES Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A COBERTURA E CUSTEIO DO MEDICAMENTO "LORLATINIBE 100MG" PARA TRATAMENTO DE DOENÇA ONCOLÓGICA.
ALEGADA AUSÊNCIA DO MEDICAMENTO NO ROL DA ANS.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO DO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
LEI Nº 9.656/1998 QUE GARANTE A COBERTURA DE TRATAMENTOS ANTINEOPLÁSICOS DOMICILIARES.
ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA.
URGÊNCIA DO TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ESPECIALISTA.
DIREITO À SAÚDE E INTEGRALIDADE DO ATENDIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao agravo, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Suspensividade interposto por Hapvida Assistência Médica LTDA, em face de Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença, de n° 0851796-60.2024.8.20.5001, proposta por Brenda Karinine Gomes Neves, em desfavor da Agravante, determinou que o Plano de Saúde autorizasse e custeasse o medicamento “Lorlatinibe 100mg” em 48 horas, ante a obrigatoriedade da cobertura e a necessidade urgente do tratamento da Agravada, que sofre de Fibrohistiocitoma Angiomatóide (CID-10, D219).
Nas razões de ID 26932314, sustenta a Agravante, em suma, que devem ser observados os requisitos para concessão da tutela de urgência, prevista no artigo 300 do CPC/2015, que requer a presença simultânea da probabilidade do direito e do risco de dano.
Nessa linha, a Hapvida contesta a decisão que ordenou o bloqueio de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais) para custeio do tratamento, argumentando que a cobertura de medicamentos quimioterápicos orais deve obedecer ao rol da ANS.
Esse rol, segundo a empresa, é considerado taxativo e estabelece diretrizes rigorosas para sua aplicação.
A Operadora defende que a legislação e as resoluções da ANS definem de forma clara os critérios para a cobertura de tratamentos, sustentando que, na ausência de comprovação de eficácia ou protocolos clínicos específicos, não há obrigação de custear medicamentos que não estejam incluídos na lista regulamentada.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do Agravo, nos pontos impugnados.
Junta documentos.
A parte Agravada apresentou contrarrazões (ID 27766902).
Com vistas aos autos, o Ministério Público, por intermédio da 17ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 27819816). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na situação em exame, pretende a Agravante a reforma da decisão que determinou a obrigatoriedade da cobertura do medicamento Lorlatinibe pela Operadora de Saúde, ora Agravante.
De início, oportuno ressaltar que, em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, entendo que a argumentação não comporta acolhida, devendo ser mantida a decisão atacada.
Isso porque, no caso em tela, a autora, ora Agravada, sofre com Fibrohistiocitoma Angiomatóide (CID-10, D219), além de apresentar condição clínica grave.
Para o tratamento da referida patologia, foi prescrito, pelo seu médico oncologista, o medicamento “Lorlatinibe 100 mg”, no qual questiona-se a obrigatoriedade do Plano em fornecê-lo/custeá-lo em favor da Agravada.
Conforme estabelece a Lei nº 9.656/1998 (art. 12, inciso I, alínea c), que regulamenta os planos de saúde no Brasil, é obrigatória a cobertura de tratamentos antineoplásicos para uso domiciliar, mesmo que o medicamento específico não esteja incluído no rol da ANS.
Dessa forma, a recusa de cobertura por parte do plano de saúde, baseada na ausência do medicamento na lista, não se sustenta, pois a legislação assegura à autora o direito ao tratamento necessário para sua condição patológica.
Demais disso, o rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS deve ser considerado apenas como uma referência exemplificativa.
A Resolução Normativa nº 465/2021, que regula essa lista, não deve ser interpretada como um limite estrito para a cobertura de tratamentos essenciais à saúde dos beneficiários.
Assim, mesmo que determinado procedimento não esteja listado, a operadora é responsável por assegurar a cobertura de tratamentos necessários e eficazes, conforme prescrição médica, assegurando o direito à saúde dos usuários.
O Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu, por meio da Súmula 608, que os contratos de planos de saúde estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, com exceção daqueles administrados por entidades de autogestão.
Esse entendimento reforça a aplicação das normas protetivas do consumidor nas relações contratuais entre beneficiários e operadoras de saúde, assegurando direitos fundamentais na prestação de serviços de saúde.
No caso dos autos, entendo ser incontroverso que a Agravada é usuária do Plano de Saúde oferecido pelo Plano e que o presente caso contempla evidente situação de urgência, ante a existência de Laudo Médico prescrito por Oncologista que recomenda o uso específico do medicamento supra, com fins de postergar a progressão da doença.
Nessa esteira, entendo pela existência de abusividade, tendo em vista a negativa do Plano em custear o tratamento prescrito pelo médico competente.
Na mesma linha, o art. 51, inciso IV do CDC, defende ser nula, de pleno direito, as cláusulas processuais abusivas.
Assim sendo, a ausência do medicamento Lorlatinibe no Rol da ANS não legitima a negativa de cobertura pelo plano de saúde.
O contrato firmado entre a consumidora e a operadora prevê, de forma clara, a cobertura para doenças oncológicas, como o câncer.
Portanto, qualquer tratamento essencial para combater a enfermidade também deve ser coberto, independentemente de constar ou não na lista da ANS, considerando se a doença está coberta, todos os tratamentos recomendados para sua cura devem ser disponibilizados ao paciente, assegurando a totalidade do atendimento e o direito à saúde conforme garantido pela legislação pátria.
Em suma, diante da urgência do caso e do direito à saúde garantido pela legislação, concluo que deve ser mantida a decisão que obriga o plano de saúde a custear o medicamento Lorlatinibe, prescrito pelo médico oncologista da Agravada, assegurando-lhe acesso ao tratamento necessário para enfrentar sua condição.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo, mantendo-se integralmente a decisão atacada, garantindo-se o direito da autora. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator D Natal/RN, 3 de Dezembro de 2024. -
02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812696-66.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 03-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de novembro de 2024. -
01/11/2024 10:24
Conclusos para decisão
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31/10/2024 15:25
Juntada de Petição de parecer
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29/10/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2024 00:33
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:10
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 03:02
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812696-66.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: BRENDA KARININE GOMES NEVES Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica S/A, em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0851796-60.2024.8.20.5001, proposto por Brenda Karinine Gomes Neves, deferiu o pedido de rastreamento e bloqueio de créditos na ordem de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais), para o custeio de 02 (dois) meses do medicamento quimioterápico antecipadamente deferido em favor da ora agravada.
Nas razões de ID 26932314, sustenta a recorrente, em suma, que a agravada é beneficiária do plano de saúde por si administrado e que sob a alegação de recusa imotivada na autorização e custeio de medicamento antineoplástico intitulado “LORLATINIBE”, teria a recorrida ingressado com a demanda originária, a fim de ver judicialmente determinado o fornecimento pretendido.
Afirma que analisando a tutela de urgência, teria a Magistrada a quo deferido a pretensão, e que sob alegado descumprimento da medida de urgência, teria a recorrida postulado o bloqueio de montante alegadamente equivalente a 02 (dois) meses de tratamento, o que teria sido igualmente deferido pela Julgadora de Origem.
Pontua que a despeito do diagnóstico de “Fibrohistiocitoma Angiomatiode” (neoplasia de partes moles) da recorrida, a recusa no fornecimento estaria justificada porque a agravada não atende à Diretriz de Utilização – DUT editada pela ANS, uma vez que a medicação requestada seria voltada a pacientes com câncer de pulmão, o que não seria o caso da recorrida.
Ademais, que o repasse de ônus para as operadoras de saúde suplementar sem a respectiva previsão em contrato, importaria em manifesto desequilíbrio contratual, sobretudo nos casos de medicação de alto custo; e que sob a ótica da legislação pátria e de fiscalização da ANS – Agência Nacional de Saúde estaria atuando em estrito atendimento as suas obrigações contratuais.
Por conseguinte, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e no mérito, pelo provimento do agravo.
Junta documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, pretende a agravante a concessão de medida de urgência voltada a sobrestar os efeitos da decisão que deferiu pedido de rastreamento e bloqueio de crédito na ordem de R$ R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais), para o custeio de 02 (dois) meses do tratamento medicamentoso quimioterápico antecipadamente deferido em favor da ora agravada.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência.
Isso porque, compulsando os autos, verifico que o decisum ora objeto de agravo, foi proferido no intuito de dar efetividade a comando judicial anterior, que deferiu o pedido de tutela de urgência nos autos da demanda originária (Ação de Obrigação de Fazer nº 0849853-08.2024.8.20.5001), que determinou o fornecimento e custeio pelo Plano de Saúde ora agravante, no prazo de até 48h, do medicamento antineoplásico prescrito em favor da ora recorrida, sob pena de bloqueio de crédito do valor correspondente.
Registre-se que contra a referida decisão concessiva da medida de urgência, foi interposto o Agravo de Instrumento nº 0811213-98.2024.8.20.0000, pela Operadora de Saúde, no qual foi indeferida a pretensão endereçada, mantendo, via de consequência, os efeitos da decisão de Primeira Instância.
Nesse norte, a inércia do plano de saúde em cumprir a tempo e modo a determinação supra, conduziu à ordem de bloqueio perpetrada, corroborando a conclusão de que a decisão ora atacada, se trata de mera aplicabilidade do comando judicial antes proferido.
Noutro pórtico, no que compete as demais alegações suscitas, notadamente que a agravada não atenderia à Diretriz de Utilização – DUT editada pela ANS, observo que afora se tratar de questões não debatidas na decisão atacada - o que enseja, de logo, o seu não conhecimento -, são matérias já analisadas e rejeitadas nos autos do Agravo de Instrumento nº 0811213-98.2024.8.20.0000, antes mencionado.
Nesse contexto, em que pese defenda a agravante a relevância da fundamentação apresentada, e que a manutenção da decisão agravada poderá lhe ensejar lesão grave de difícil ou incerta reparação, entendo que não logrou êxito em comprovar o que alega, deixando, de fato, de evidenciar a presença dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC - ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu - hábeis a justificar a suspensão da decisão atacada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao Magistrado a quo, o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Natal, na data da assinatura eletrônica.
Des.
Dilermando Mota Relator K -
27/09/2024 08:49
Juntada de documento de comprovação
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27/09/2024 08:32
Expedição de Ofício.
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27/09/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:27
Não Concedida a Medida Liminar
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26/09/2024 07:44
Conclusos para decisão
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26/09/2024 07:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/09/2024 00:44
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:13
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 22:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/09/2024 16:44
Conclusos para decisão
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18/09/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:50
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0812696-66.2024.8.20.0000 Agravante: Hapvida Assistência Médica S/A Agravado: Brenda Karinine Gomes Neves Relator: Desembargador Cornélio Alves DESPACHO Vistos etc.
Em que pese tratar-se de processo eletrônico e ser facultado à parte Agravante juntar apenas os documentos que entender pertinentes à compreensão da controvérsia (art. 1.017, § 5º, do CPC), os autos originários encontram-se inacessíveis a esta Relatoria, ante o trâmite sigiloso do feito no primeiro grau de jurisdição.
Sendo assim, nos termos do art. 1.017, § 3º, e do art. 932, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, intime-se a parte Recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar cópia integral e atual do processo referência, incluindo o inteiro teor da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do Instrumental.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
14/09/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 18:02
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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