TJRN - 0833616-30.2023.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/11/2024 10:44 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/11/2024 10:44 Juntada de Certidão 
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                                            29/11/2024 10:06 Decorrido prazo de autora e ré em 28/11/2024. 
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                                            29/11/2024 10:05 Juntada de Certidão 
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                                            26/11/2024 01:02 Decorrido prazo de ERIVANIA GONZAGA DE SOUZA FRANCA em 10/10/2024 23:59. 
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                                            25/11/2024 09:30 Publicado Intimação em 18/09/2024. 
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                                            25/11/2024 09:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 
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                                            11/10/2024 13:07 Transitado em Julgado em 10/10/2024 
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                                            11/10/2024 13:03 Juntada de Certidão 
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                                            17/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0833616-30.2023.8.20.5001 Autor: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Réu: ERIVANIA GONZAGA DE SOUZA FRANCA SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Trata-se de ação de busca e apreensão em face de ERIVANIA GONZAGA DE SOUZA FRANCA, ajuizada com suporte na alegação que o réu aderiu a contrato com cláusula de alienação fiduciária; e descumpriu a sua contraprestação.
 
 Pugna pela busca e apreensão do bem objeto da garantia – qual seja, veículo TOYOTA, Modelo: COROLLA XEI 1 8 16V, Ano: 2008, Cor: PRETA, Placa: KJP1136, RENAVAM: 978085442, CHASSI: 9BRBB48E395024599 –, e, ausente pagamento da dívida no prazo legal, pela consolidação definitiva da propriedade.
 
 Apresenta notificação extrajudicial enviada pelos correios e protesto (IDs 102259666 e 102259668), planilha de débito (ID 102259669) e contrato de financiamento (ID 102259662).
 
 Liminar concedida (ID 102734630); com diligência cumprida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim (ID 105362252).
 
 Ultimado o prazo para contestação, o réu quedou-se inerte.
 
 Restrição RENAJUD já excluída, conforme IDs 116427206 e 116427212. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Aplico os efeitos da revelia ao réu (art. 344, CPC); e, considerando-se que são desnecessárias novas diligências probatórias, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II, do CPC.
 
 O procedimento de busca e apreensão de bens com gravame de alienação fiduciária é fixado pelo DL nº 911/1969.
 
 Conforme os arts. 2º e 3º do Decreto, alterado pela Lei nº 13.043/14, o descumprimento contratual por parte do devedor em regra permite ao proprietário fiduciário a venda da coisa a terceiros; sendo esta precedida de busca e apreensão contra quem se encontrar na posse do bem – medida que, executada, tem por consequência consolidação da propriedade e a posse plena/exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, ressalvada a possibilidade de pagamento da dívida no prazo legal.
 
 Leia-se: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. § 4o Os procedimentos previstos no caput e no seu § 2o aplicam-se às operações de arrendamento mercantil previstas na forma da Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) [...] No caso em análise, vê-se que o promovente comprovou satisfatoriamente a existência de contratação com cláusula de alienação fiduciária (ID 102259662 – cláusula “O”).
 
 Ademais, a constituição da mora está comprovada, através da notificação extrajudicial de ID 102259666 – em observância ao art. 2º, §2º, acima transcrito e Súmula 72 do STJ –, assim como do protesto de ID 102259668, e consta da inicial planilha demonstrando a integralidade do débito (ID 102259669).
 
 Noutro pórtico, o réu, devidamente citado, deixou de comprovar o pagamento do débito ou apresentar defesa – motivo pelo qual não há como este Juízo atingir outra conclusão, se não pela procedência integral da pretensão.
 
 Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos insertos na inicial, e declaro consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo objeto da demanda, em favor do proprietário fiduciário.
 
 Confirmo integralmente a liminar de ID 102734630.
 
 Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
 
 Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
 
 Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
 
 Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado.
 
 Fica a parte vencedora ciente que o pedido por cumprimento de sentença observará o procedimento dos arts. 513/ss do CPC; devendo ser formulado por simples petição nesses autos.
 
 Passados 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, data e hora do sistema.
 
 TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
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                                            16/09/2024 15:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2024 03:58 Decorrido prazo de César Augusto Terra em 14/08/2024 23:59. 
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                                            15/08/2024 03:55 Decorrido prazo de JOAO LEONELHO GABARDO FILHO em 14/08/2024 23:59. 
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                                            15/08/2024 03:52 Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 14/08/2024 23:59. 
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                                            23/07/2024 13:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2024 13:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2024 13:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/07/2024 10:00 Julgado procedente o pedido 
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                                            05/03/2024 15:16 Conclusos para julgamento 
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                                            05/03/2024 14:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/12/2023 11:29 Juntada de Certidão 
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                                            15/12/2023 04:09 Decorrido prazo de ERIVANIA GONZAGA DE SOUZA FRANCA em 14/12/2023 23:59. 
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                                            25/11/2023 11:12 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            25/11/2023 11:12 Juntada de diligência 
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                                            13/11/2023 08:56 Conclusos para despacho 
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                                            10/11/2023 07:36 Expedição de Mandado. 
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                                            09/11/2023 13:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/11/2023 16:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/11/2023 10:45 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            13/09/2023 08:42 Conclusos para despacho 
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                                            29/08/2023 12:54 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            24/08/2023 13:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2023 13:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/08/2023 17:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/08/2023 16:20 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            09/08/2023 16:20 Juntada de Petição de diligência 
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                                            11/07/2023 11:50 Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 10/07/2023 23:59. 
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                                            07/07/2023 07:07 Expedição de Mandado. 
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                                            03/07/2023 15:49 Concedida a Medida Liminar 
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                                            03/07/2023 10:47 Conclusos para decisão 
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                                            27/06/2023 18:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/06/2023 16:31 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            23/06/2023 13:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2023 11:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/06/2023 10:34 Juntada de custas 
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                                            22/06/2023 16:03 Conclusos para decisão 
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                                            22/06/2023 16:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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