TJRN - 0806594-60.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806594-60.2024.8.20.5001 Polo ativo ARMANDO BEZERRA NOBREGA DE PAIVA Advogado(s): SHADE DANDARA MONTEIRO DE MELO COSTA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de fraude bancária.
O consumidor foi vítima de golpe praticado por terceiro, que obteve acesso ao celular e realizou transferências via PIX utilizando IP diverso e em estado distante da residência do autor. 2.
A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira, condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira é objetivamente responsável pelos danos decorrentes de fraude bancária praticada por terceiro, caracterizada como fortuito interno; e (ii) averiguar se houve falha na prestação do serviço ao não impedir movimentações financeiras atípicas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC. 5.
A fraude bancária, mesmo iniciada por descuido do consumidor, configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica, não sendo apta a excluir a responsabilidade da instituição financeira. 6.
A instituição financeira falhou em seu dever de segurança ao permitir a realização de transferências via PIX em aparelho de IP diverso, em estado distante da residência do consumidor, sem validação robusta ou monitoramento adequado. 7.
A ausência de bloqueio das operações, mesmo após detecção interna da fraude, evidencia a falha na prestação do serviço, não garantindo a segurança esperada pelo consumidor. 8.
A jurisprudência consolidada pelo STJ, por meio da Súmula nº 479, afirma que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor: art. 14, caput e §3º, II; Código de Processo Civil: art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0813910-32.2021.8.20.5001, Des.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 30/10/2024; TJRN, PUBLICADO em 30/10/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 8.528,00 (oito mil, quinhentos e vinte e oito reais), corrigida monetariamente pela tabela ENCOGE, a partir da data do efetivo prejuízo (09/01/2024) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), igualmente corrigido pela Tabela ENCOGE, desde a data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso.
O recorrente alega que não há prova da fragilização dos dados pessoais do cliente pelo próprio banco e que não estão presentes os elementos autorizadores da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta que não houve falha na prestação de serviços bancários, pois foram realizadas transações com uso de senha pessoal, tendo a suposta fraude sido possibilitada por conduta ativa do próprio cliente, o que exclui a responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, e que o autor não comprovou o recebimento de ligação telefônica e mensagens via aplicativo WhatsApp alegadas.
Também defende a segurança de seus sistemas; a ausência de nexo causal, aduzindo que o demandante foi vítima de golpe perpetrado por terceiro, o que caracteriza fortuito externo e exclui a responsabilidade da instituição financeira; que não há obrigatoriedade de bloqueio de transações realizadas dentro do limite de crédito previamente autorizado; e que não ficou demonstrada a lesão a direitos extrapatrimoniais aptos a ensejar a indenização por danos morais.
Contrarrazões em id. 32057840, argumentando que a responsabilidade do banco réu é objetiva, diante da falha na prestação de serviços e violação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), e que as teses arguidas pela instituição são genéricas e não se sustentam, sendo evidente o dano moral experimentado pelo autor.
A relação jurídica entre as partes é indiscutivelmente regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme o art. 14.
O consumidor recorrido narrou recebeu uma ligação de uma pessoa se identificando como representante da Caixa Econômica Federal informando que enviaria, através do WhatsApp, instruções para atualizar as configurações de segurança, e que, depois de receber a comunicação, a tela do seu celular ficou preta e o aparelho foi restaurado para as configurações originais de fábrica, com todos os seus aplicativos apagados.
Como se vê do boletim de ocorrência (id. 32057168), o consumidor relatou que foi após ter clicado no link recebido através de mensagem no aplicativo WhatsApp que o celular ficou com a tela preta.
O próprio autor, em sua inicial, confirma que “caiu em um golpe”, mas sustenta que houve falha na segurança da instituição financeira ao autorizar a realização das transferências via PIX em celular de IP diverso, em estado distante de sua residência.
Analisando os documentos trazidos aos autos, verifica-se a caracterização de golpe praticado por terceiro, que ludibriou o consumidor a clicar em link que concedeu ao falsário acesso a suas informações e seu telefone.
A fraude perpetrada por terceiro não constitui causa excludente de responsabilidade, sendo caso fortuito interno, de modo que a instituição financeira deve arcar com os prejuízos decorrentes da exploração de seu ramo de negócio.
Sobre o tema, é o posicionamento do professor Sérgio Cavalieri Filho: “O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se à noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço.
Vale dizer, se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pelas suas consequências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável.”[1] A instituição financeira, quando oferece seus serviços no mercado, não pode transferir para o consumidor os riscos inerentes à atividade econômica que desenvolve.
Portanto, diante da realização de diversas transferências PIX para pessoas sem relacionamento prévio com o titular da conta, bem como em aparelho de IP diverso, em estado distinto, deve o banco ser responsabilizado por não ter agido com a cautela necessária exigida nesse tipo de operação.
Sobre a matéria, segue o enunciado sumular nº 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
A despeito dos argumentos do demandado de que sua responsabilidade deve ser afastada em razão da culpa exclusiva de terceiro e/ou da vítima, ficou evidenciado que o serviço prestado foi defeituoso, pois a instituição financeira tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, especialmente em relação a valores, frequência e objeto.
Para mais, o próprio recorrente, conforme documento de id. 32057823, já estava ciente da possibilidade de fraude já desde a data de realização das movimentações, constando no arquivo orientação para contato com o cliente para confirmar as transações e para providenciar abertura de processo de contestação.
Dessarte, ante a ausência de bloqueio das operações via PIX e à liberação dos valores aos golpistas, mesmo após detecção interna da fraude, está demonstrada a ilegalidade da conduta do réu, não tendo o fornecedor garantido a segurança que o consumidor dele podia esperar.
Cito precedentes desta Corte Estadual: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE SEGURANÇA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
Caso em Exame Apelação cível interposta pelo Banco C6 Consignado S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado de forma fraudulenta em nome da autora, determinando a devolução simples dos valores descontados e condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
II.
Questão em Discussão Há duas questões em discussão: (i) verificar a responsabilidade da instituição financeira pela contratação fraudulenta e a devolução dos valores descontados; e (ii) avaliar a razoabilidade do valor fixado a título de indenização por danos morais.
III.
Razões de Decidir A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, com base no Código de Defesa do Consumidor e na Súmula nº 479 do STJ, sendo irrelevante a culpa exclusiva de terceiro em casos de fraude vinculada ao risco do empreendimento.
Ficou demonstrada a falha na prestação do serviço por parte do banco, que não adotou mecanismos adequados de segurança para impedir a contratação fraudulenta em ambiente virtual, caracterizando defeito no serviço prestado.
O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00, deve ser reduzido para R$ 4.000,00, por se mostrar mais adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme entendimento adotado por esta Câmara em casos semelhantes.
IV.
Dispositivo Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813910-32.2021.8.20.5001, Des.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 30/10/2024) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE BANCÁRIA.
APLICATIVOS EM OUTROS TELEFONES.
MOVIMENTAÇÃO DESTOANTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FORTUITO INTERNO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por cliente de instituição financeira em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais relacionados à fraude bancária, buscando a declaração de inexistência de negócios jurídicos (empréstimos), a repetição do indébito em dobro e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
A fraude ocorreu mediante acesso à conta da cliente por terceiro que instalou o aplicativo do banco em outros telefones e realizou operações financeiras atípicas.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira é objetivamente responsável pelos danos decorrentes de fraude bancária praticada por terceiro no âmbito de operações realizadas em aplicativos instalados em outros dispositivos, com movimentações financeiras destoantes do perfil do cliente; (ii) determinar se a fraude bancária, por si só, configura dano moral indenizável; e (iii) estabelecer a forma de repetição dos valores indevidamente descontados.III.
RAZÕES DE DECIDIR1.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. 2.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do STJ. 3.
A fraude bancária, mesmo quando iniciada por descuido do cliente, configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade, não configurando culpa exclusiva de terceiro apta a excluir a responsabilidade do banco. 4.
A instituição financeira falhou em seu dever de segurança ao permitir a instalação do aplicativo em outros dispositivos sem validação robusta e ao não detectar as operações financeiras atípicas, em curto intervalo de tempo e com valores elevados, que destoavam flagrantemente da movimentação habitual da cliente. 5.
A simples utilização de senha não é suficiente para afastar a responsabilidade do banco, sendo exigíveis mecanismos de segurança mais eficazes e o monitoramento de transações suspeitas. 6.
O banco tinha o dever de verificar a identidade do cliente, a autenticidade das informações e a compatibilidade das operações com o perfil do usuário (KYC), conforme a Resolução nº 4.753/2019 do Banco Central, o que não demonstrou ter cumprido adequadamente. 7.
O dano moral, em casos de fraude bancária, não é presumido (in re ipsa), exigindo a comprovação de violação a direitos da personalidade que extrapole o mero aborrecimento cotidiano. 8.
No caso concreto, a situação descrita não demonstrou ofensa significativa aos atributos da personalidade da autora ou lesões ao seu patrimônio moral, tratando-se de mero dissabor. 9.
A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de má-fé. 10.
No presente caso, a narrativa autoral afasta a má-fé do banco, caracterizando a situação como engano justificável, o que impõe que a repetição dos valores indevidamente descontados seja feita de forma simples.IV.
DISPOSITIVO E TESE11.
Recurso conhecido e provido em parte.
Teses de julgamento:12.
A instituição financeira responde objetivamente por danos decorrentes de fraudes bancárias praticadas por terceiros que se valem de acesso à conta do cliente mediante falha nos sistemas de segurança do banco, permitindo operações atípicas que destoam do perfil do consumidor (fortuito interno). 13.
O dano moral em casos de fraude bancária não é presumido, demandando a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade da vítima que extrapole o mero aborrecimento. 14.
A repetição do indébito em dobro exige conduta do fornecedor contrária à boa-fé objetiva, sendo cabível a restituição simples na hipótese de engano justificável sem demonstração de má-fé.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor: art. 6º, VIII; art. 7º, caput; art. 14, caput e § 3º, II; art. 42, parágrafo único Código de Processo Civil: art. 176; art. 178; art. 373, II; art. 85, §2º; art. 98, §3º Código Civil: art. 389, § único; art. 406, §§ 1º e 2º Resolução nº 4.753/2019 do Banco Central Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297 STJ, Súmula 479 STJ, REsp n. 2.124.423/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 STJ, EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021 STJ, AREsp: 2544150, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 01/03/2024 STJ, AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022 TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0824541-98.2022.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/12/2023, PUBLICADO em 01/12/2023 TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0816324-37.2020.8.20.5001, Des.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 23/03/2025 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e prover, em parte, o recurso interposto por Rogacilda da Costa, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0824271-50.2022.8.20.5106, Mag.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/05/2025, PUBLICADO em 02/06/2025) Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, e em conformidade com o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059 dos recursos repetitivos.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora _________ [1] CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil, 10ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2012, p. 533-34.
Natal/RN, 25 de Agosto de 2025. -
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806594-60.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2025. -
01/07/2025 08:28
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 08:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/07/2025 08:27
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/06/2025 20:13
Recebidos os autos
-
26/06/2025 20:13
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800136-97.2022.8.20.5162
Leandro Dejavan Pereira Pinto
Oi Movel S.A.
Advogado: Marco Antonio do Nascimento Gurgel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/01/2022 15:27
Processo nº 0802415-41.2024.8.20.5112
Maria Nizete de Lima
Confederacao Brasileira de Aposentados, ...
Advogado: Morgana Correa Miranda
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/02/2025 17:02
Processo nº 0812463-69.2024.8.20.0000
Jose Flaudemar dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/09/2024 22:50
Processo nº 0802415-41.2024.8.20.5112
Maria Nizete de Lima
Confederacao Brasileira de Aposentados, ...
Advogado: Morgana Correa Miranda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/08/2024 17:38
Processo nº 0806594-60.2024.8.20.5001
Armando Bezerra Nobrega de Paiva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/02/2024 10:28