TJRN - 0806594-60.2024.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 20:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/06/2025 12:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 01:53
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:07
Juntada de ato ordinatório
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29/05/2025 15:23
Juntada de Petição de recurso de apelação
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23/05/2025 00:44
Decorrido prazo de SHADE DANDARA MONTEIRO DE MELO COSTA em 22/05/2025 23:59.
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11/05/2025 11:22
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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11/05/2025 05:50
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0806594-60.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARMANDO BEZERRA NOBREGA DE PAIVA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização c/c pedido de tutela de urgência, movido por Armando Bezerra Nóbrega de Paiva em face do Banco do Brasil, todos qualificados.
Aduz a parte autora que é correntista do Banco do Brasil há dez anos, sendo titular da conta bancária n° 43.139-6, agência 3698-6.
Diz que na noite do dia 09/01/2024 recebeu uma ligação, supostamente de Caixa Econômica Federal, informando sobre a suspeita de fraude em sua conta bancária e enviariam ao autor, por Whatsapp, instruções de como atualizar as configurações de segurança do aplicativo do Banco.
Alega que após o recebimento da mensagem ,sem que o autor tenha inserido qualquer autorização ou senha no seu aparelho, a tela do seu celular ficou preta, aparecendo a seguinte mensagem “ atualizando configurações de segurança da Caixa”.
Relata que após a mensagem , ao tentar reiniciar o celular, percebeu que o mesmo havia sido restaurado com as configurações originais de fábrica, tendo todos os seus aplicativos apagados e, a partir daí, tomou ciência que seu Whatsapp havia sido hackeado, por sua companheira estava recebendo mensagens e ligações de amigos e familiares, informado que o autor estaca pedindo dinheiro a todos, para que passassem pix em nome de uma terceira pessoa.
Diz que ao tomar conhecimento do golpe, lavrou boletim de ocorrência e ligou para o Banco do Brasil e para sua surpresa, todo o valor que tinha em sua conta bancária foi transferido via pix para pessoas desconhecidas, sem sua autorização.
Destaca que não efetivou nenhuma transferência por meio de aplicativo do banco, nem informou dados bancários a terceiros.
Mas, mesmo assim, foi transferido da sua conta da instituição Ré o total de R$ 8.528,00.
Alega que houve uma falha de segurança do banco, tendo em vista que a instituição financeira permitiu a realização de diversas pequenas transferências para PIX diferentes, os quais não faziam parte do histórico habitual da conta, em celular de IP diverso do IP do aparelho do autor, em estado diferente e muito distante da sua residência, razão pelo qual merece o banco ser condenado pela falha na prestação do serviço.
Menciona que requereu administrativamente a devolução do valor, sendo indeferido pelo Banco do Brasil.
Requer, em sede de tutela de urgência, que o Banco do Brasil ressarça o autor o valor furtado de sua conta de R$ 8.528,00.
No mérito, pede a confirmação da tutela de urgência, com a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da sua conta corrente, bem como indenização por danos morais.
Pede justiça gratuita.
Regularmente citado, o Banco do Brasil apresentou contestação alegando, em síntese, a culpa exclusiva da vítima e a existência de fato de terceiro, que O banco réu não concorreu para o evento, seja dolosa ou culposamente por conduta negligente.
Que não houve defeito na prestação de serviços do Banco, que agiu somente dentro de seus procedimentos normais requerendo a improcedência dos pedidos , tanto do dano moral quanto ao dano material.
Intimada a partes autora apresentou a sua réplica à contestação.
Com a juntada de novos documentos, as partes apresentaram as suas razões finais, por memoriais. É o que importa relatar, passo a decidir.
A controvérsia cinge-se à existência ou não de falha na prestação dos serviços bancários pelo Banco do Brasil, ensejando o dever de indenizar.
A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297/STJ).
Nos termos do art. 14, §1º, do CDC, o serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.
Ademais, a Súmula 479/STJ dispõe que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
No caso dos autos, ficou demonstrado que as transferências contestadas ocorreram após o hackeamento do celular do autor, que, inclusive, teve seu aparelho restaurado às configurações de fábrica, impedindo o uso dos aplicativos, inclusive bancário.
Ainda que o banco sustente a regularidade das operações em razão do uso de dispositivo habilitado, é fato incontroverso que a modificação de senha e a realização das transações decorreram de ação criminosa de terceiros, sem autorização do titular da conta.
No caso em discussão, o banco sequer se ocupou de negar as tratativas mencionadas pela parte autora na inicial, nada mencionando a respeito delas e nem sequer fornecendo as gravações ou transcrições do que foi conversando.
A instituição financeira, como prestadora de serviços essenciais, tem o dever de zelar pela segurança das operações realizadas em ambiente eletrônico, devendo adotar sistemas eficazes para detectar e prevenir fraudes.
A ausência de bloqueio das transações atípicas, imediatamente posteriores à alteração da senha e realizadas de IP diverso do habitual do autor, evidencia falha na prestação do serviço.
Frise-se que o Banco do Brasil, em momento algum, comprovou a adoção de medidas de segurança eficazes que pudessem afastar a sua responsabilidade.
Nesse contexto, caracterizada a falha na prestação do serviço e o nexo causal com os danos sofridos pelo autor, impõe-se a condenação do réu ao ressarcimento do valor subtraído e à indenização por danos morais.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, embora o CDC (art. 42, parágrafo único) admita essa possibilidade, ela pressupõe a cobrança de dívida inexistente de forma dolosa ou com má-fé, o que não se verifica claramente no presente caso.
Trata-se, antes, de falha de segurança e omissão quanto ao estorno de valores, razão pela qual a restituição deve ser simples, com correção monetária e juros moratórios.
No que toca aos danos morais, entende-se que o cenário retratado nos autos ensejou impactos de relevância à psique dos consumidores, tanto pelo valor do prejuízo (de grande monta), quanto porque o banco não agiu com a cautela que dela se esperava, no desempenho de sua lucrativa atividade, como já asseverado anteriormente.
A falha no dever de segurança resulta, a meu ver, em dano moral à parte autora, ante a angústia do desfalque patrimonial considerável, que o deixou desfalcado de recursos financeiros, sem que tenha recebido qualquer apoio da instituição financeira para a solução da pendência.
Agravada pelo fato de a demandante ter dispendido tempo útil para a resolução do problema na esfera administrativa e na judicial.
O dano moral é evidente diante da violação da confiança do consumidor, da angústia e do abalo psicológico sofrido pela subtração indevida de quantia relevante de sua conta bancária.
A fixação do valor da indenização por dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso, entendo adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por Armando Bezerra Nobrega de Paiva em face de Banco do Brasil S/A, para: a) Condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 8.528,00 (oito mil, quinhentos e vinte e oito reais), corrigida monetariamente pela tabela ENCOGE, a partir da data do efetivo prejuízo (09/01/2024) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. b) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), igualmente corrigido pela Tabela ENCOGE, desde a data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
P.R.I.
NATAL/RN, 28 de abril de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:48
Julgado procedente o pedido
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17/02/2025 08:27
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 10:54
Juntada de Petição de alegações finais
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22/01/2025 06:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
21/01/2025 16:36
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0806594-60.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARMANDO BEZERRA NOBREGA DE PAIVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Encerrada a instrução.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem as suas razões finais.
Após, conclusos para julgamento.
P.I.
NATAL/RN, 13 de janeiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/01/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 17:03
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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06/12/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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05/12/2024 21:17
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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05/12/2024 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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26/11/2024 12:46
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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26/11/2024 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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22/10/2024 07:14
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 04:11
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:51
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 17/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0806594-60.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ARMANDO BEZERRA NOBREGA DE PAIVA Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 133181393, requerendo o que entender de direito.
Natal, 10 de outubro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/10/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 04:44
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:27
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 13:58
Juntada de Petição de laudo pericial
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0806594-60.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARMANDO BEZERRA NOBREGA DE PAIVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Defiro o pedido de Id n.º 126824868.
Intime-se o réu novamente para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, o relatório da quantidade de notificações de infração vinculadas ao usuário recebedor, à sua chave PIX e ao número da sua conta transacional;b) Relatório do IP (endereço de protocolo da internet) utilizado e o local em que se encontrava o aparelho que efetuou as transações do dia09/01/2024, bem como especificação do modelo do aparelho eletrônico utilizado para a realização das transações do mesmo dia.
P.I.
Em Natal/RN, 16 de setembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/09/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 14:58
Juntada de Outros documentos
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08/07/2024 11:56
Conclusos para despacho
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05/07/2024 01:15
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 01:15
Decorrido prazo de SHADE DANDARA MONTEIRO DE MELO COSTA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 01:15
Decorrido prazo de ARMANDO BEZERRA NOBREGA DE PAIVA em 04/07/2024 23:59.
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17/06/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2024 01:05
Decorrido prazo de ARMANDO BEZERRA NOBREGA DE PAIVA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 01:05
Decorrido prazo de SHADE DANDARA MONTEIRO DE MELO COSTA em 17/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 19:36
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 04:44
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:45
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 06:04
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 13:48
Juntada de Ofício
-
22/03/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:29
Outras Decisões
-
22/03/2024 08:32
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 08:02
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 08:02
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 14:38
Conclusos para decisão
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28/02/2024 13:25
Juntada de documento de comprovação
-
28/02/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:31
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 17:06
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 02:09
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 14:28
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 19/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 20:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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