TJRN - 0812708-80.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0812708-80.2024.8.20.0000 Polo ativo ERIC CALIXTO DA SILVA Advogado(s): RAYANNE ALEXANDRE DE ALMEIDA SILVA Polo passivo Comandante Geral da PMRN Advogado(s): Mandado de Segurança 0812708-80.2024.8.20.0000 Impetrante: Eric Calixto da Silva Advogada: Rayanne A. de Almeida Silva Impetrado: Comandante Geral da PM/RN Ente Público: Estado do RN Procurador: Marconi Medeiros Marques de Oliveira Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: ADMINISTRATIVO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA. 2º SARGENTO PM.
 
 PRETENSO AVANÇO NA CARREIRA.
 
 AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO PARA O CAS (CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS).
 
 IMPETRANTE FORA DA LISTA DE CHAMADA.
 
 OBEDIÊNCIA À ANTIGUIDADE NO MOMENTO DE FORMAÇÃO DA TABELA.
 
 OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CARACTERIZADA PRECEDENTE DESTA CORTE.
 
 ORDEM DENEGADA.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em denegar a segurança, nos termos do voto do relator.
 
 RELATÓRIO 1.
 
 Mandado de Segurança impetrado pelo 2º Sargento Eric Calixto da Silva, em face de ato do Comandante Geral da Polícia Militar, consubstanciado na ausência de sua convocação para o CAS/2024.1. 2.
 
 Assevera, em síntese: “...Devido ao atraso nas promoções, o autor não foi convocado para o CAS 2024.1, comprometendo sua progressão profissional.
 
 Conforme a Portaria-SEI nº 3752, de 21 de junho de 2024, publicada no Boletim Geral nº 116, do mesmo dia, que regulamenta o Processo Seletivo para Ingresso no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS/2024.1, foram convocados os 2º Sargentos da Polícia Militar do Rio Grande do Norte (PMRN) que não possuem o CAS e que foram promovidos à referida graduação até 25 de dezembro de 2022. 3.
 
 Pugna, por derradeiro, pelo deferimento de liminar e, no mérito, a sua confirmação. (ID 26933165). 4.
 
 Prestando informações, o Impetrado aduz: “... a convocação para o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS/2024.1, se deu através da Portaria Nº 3752, publicada no BG Nº 116/2024, de 21 de junho de 2024 (29170404).
 
 Na época da presente convocação, o autor da ação, ocupava dentro do quadro de antiguidade dos 2º Sargentos da PMRN, posição inferior a do último convocado da época que foi o 2º Sargento PM Nº 2000.0684 - RONALDO MARCOS DA SILVA, matrícula Nº 163.388-0...” (ID 27026355). 5.
 
 Cautelar denegada (ID 27091063). 6.
 
 Defesa do ato pelo Estado (ID 27772635). 7.
 
 Instada a se manifestar a 15ª PJ declinou de sua intervenção. (ID 28035868). 8. É o relatório.
 
 VOTO 9.
 
 Sem razão o impetrante. 10.
 
 Com efeito, busca o Impetrante, 2º Sgt/PM, reunir as condições necessárias para avanço na carreira, sendo requisito para constar no QA (Quadro de Acesso) o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, nos termos da Lei 515/14: “Seção II Condições de ingresso no QA Art. 12.
 
 Constitui condição básica para ingresso nos QAs para a Praça Militar Estadual concorrer às promoções: ...
 
 III - no caso de promoção à graduação de 1º Sargento ou de Subtenente da PMRN e do CBMRN, possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS); 11.
 
 Baseia sua insurgência em preterição, porquanto outros Praças mais modernos teriam sido convocados para o curso em detrimento de sua posição na escala de antiguidade. 12.
 
 Contudo, conforme ressaltado na decisão indeferitória da tutela antecipada, a convocação para o CAS/2024.1, foi perfectibilizada através da Portaria 3752, publicada no BG 116/2024 de 21 de junho pretérito e nesta data o Impetrante se achava em posição inferior ao último convocado. 13.
 
 Ademais, no concernente a Promoção propriamente dita, o Impetrante ainda não cumpriu o interstício legal, visto que só completará citada exigência em abril de 2025. 14.
 
 Nessa linha, esta Corte: MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 POLICIAL MILITAR. 2º SARGENTO DA PM/RN.
 
 PRETENSÃO DE PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO DA PM/RN.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 515/14.
 
 NÃO ATENDIMENTO AO INTERREGNO PREVISTO NO ART. 30, INCISO IV, DO DIPLOMA LEGAL.
 
 ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.
 
 DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE. (MS 0810224-97.2021.8.20.0000, Des.
 
 Expedito Ferreira, Tribunal Pleno, j. em 16/12/2022, PUBLICADO em 20/12/2022). 15.
 
 Isto posto, ante a ausência de direito líquido e certo, voto pelo indeferimento do writ.
 
 Natal, data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024.
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                                            29/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812708-80.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 27 de novembro de 2024.
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                                            14/11/2024 08:19 Conclusos para decisão 
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                                            14/11/2024 00:36 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/11/2024 23:59. 
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                                            14/11/2024 00:11 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/11/2024 23:59. 
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                                            13/11/2024 15:39 Juntada de Petição de parecer 
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                                            08/11/2024 13:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/10/2024 16:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/10/2024 02:12 Decorrido prazo de Comandante Geral da PMRN em 30/09/2024 23:59. 
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                                            01/10/2024 00:51 Decorrido prazo de Comandante Geral da PMRN em 30/09/2024 23:59. 
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                                            27/09/2024 15:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/09/2024 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 
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                                            24/09/2024 00:20 Publicado Intimação em 24/09/2024. 
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                                            24/09/2024 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 
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                                            23/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Saraiva Sobrinho no Pleno MANDADO DE SEGURANÇA 0812708-80.2024.8.20.0000 Impetrante: Eric Calixto da Silva Advogada: Rayanne A de Almeida Silva Impetrado: Comandante Geral da PMRN Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DECISÃO 1.
 
 Mandado de Segurança impetrado pelo 2º Sargento Eric Calixto da Silva, em face de ato do Comandante Geral da Polícia Militar, consubstanciado na ausência de sua convocação para o CAS/2024.1. 2.
 
 Assevera, em síntese: “...Devido ao atraso nas promoções, o autor não foi convocado para o CAS 2024.1, comprometendo sua progressão profissional.
 
 Conforme a Portaria-SEI nº 3752, de 21 de junho de 2024, publicada no Boletim Geral nº 116, do mesmo dia, que regulamenta o Processo Seletivo para Ingresso no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS/2024.1, foram convocados os 2º Sargentos da Polícia Militar do Rio Grande do Norte (PMRN) que não possuem o CAS e que foram promovidos à referida graduação até 25 de dezembro de 2022. 3.
 
 Pugna, por derradeiro, pelo deferimento de liminar e, no mérito, a sua confirmação. (ID 26933165). 4.
 
 Prestando informações, o Impetrado aduz: “... a convocação para o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS/2024.1, se deu através da Portaria Nº 3752, publicada no BG Nº 116/2024, de 21 de junho de 2024 (29170404).
 
 Na época da presente convocação, o autor da ação, ocupava dentro do quadro de antiguidade dos 2º Sargentos da PMRN, posição inferior a do último convocado da época que foi o 2º Sargento PM Nº 2000.0684 - RONALDO MARCOS DA SILVA, matrícula Nº 163.388-0...” (ID 27026355). 5. É o breve relatório. 6.
 
 Conheço do writ. 7.
 
 No mais, como sabido, a concessão de medida cautelar em mandado de segurança exige o concurso dos pressupostos ínsitos no art. 7º, III, da Lei 12.016/09. 8.
 
 No respeitante ao primeiro (fumus boni iuris), vislumbro, prima facie, sua ausência, porquanto, conforme informações do Comandante Geral/PM, a convocação para o CAS/2024.1, foi perfectibilizada através da Portaria 3752, Publicada no BG 116/2024 de 21 de junho pretérito e nesta data o Impetrante se achava em posição inferior ao último convocado. 9.
 
 Quanto ao periculum in mora, também entendo inexistente, porquanto calçado pelos esclarecimentos da Autoridade responsável será o Autor chamado para o próximo curso de formação a ser realizado no início de 2025, sendo eventual promoção futura analisada com base nos critérios de antiguidade destacados na exordial. 10.
 
 Destarte, indefiro a medida antecipatória. 11.
 
 Dê-se ciência à PGE. 12.
 
 Procedidas as diligências suso, encaminhem-se os autos à PGJ. 13.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargador Saraiva Sobrinho Relator
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                                            22/09/2024 11:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2024 14:37 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            18/09/2024 10:31 Conclusos para decisão 
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                                            18/09/2024 10:30 Juntada de Informações prestadas 
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                                            17/09/2024 01:26 Publicado Intimação em 17/09/2024. 
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                                            17/09/2024 01:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 
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                                            16/09/2024 16:36 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            16/09/2024 16:36 Juntada de diligência 
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                                            16/09/2024 15:44 Expedição de Mandado. 
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                                            16/09/2024 11:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Saraiva Sobrinho no Pleno MANDADO DE SEGURANÇA 0812708-80.2024.8.20.0000 Impetrante: Eric Calixto da Silva Advogada: Rayanne A de Almeida Silva Impetrado: Comandante Geral da PMRN Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1.
 
 Antes de apreciar o pedido liminar, notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 2.
 
 No mais, é o impetrante Sargento PM, detentor de rendimentos compatíveis com as custas iniciais, não preenchendo, prima facie, os pressupostos necessários à concessão da gratuidade judiciária. 3.
 
 Daí, determino que, no prazo de 05 (cinco) dias, faça, o requerente, prova bastante em contrário, nos termos do §2º do art. 99 do CPC. 4.
 
 Após o prazo estabelecido no item 1, venham-me os autos conclusos. 5.
 
 Cumpra-se com urgência.
 
 Natal, data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargador Saraiva Sobrinho Relator
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                                            14/09/2024 11:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/09/2024 15:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/09/2024 22:15 Conclusos para decisão 
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                                            12/09/2024 22:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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