TJRN - 0108141-30.2013.8.20.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo nº: 0108141-30.2013.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLÉGIO NOSSA SENHORA DAS NEVES EXECUTADO: CLAUDIONOR FRANKLIM SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por COLÉGIO NOSSA SENHORA DAS NEVES em face de CLAUDIONOR FRANKLIM, iniciada em 2013, contudo, até o presente momento, medidas de constrição de bens não foram efetivas para a satisfação do débito pleiteado pelo exequente.
Intimada a parte para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, requer a continuidade do feito sob a alegativa de que não ocorrera prescrição, porquanto não configurada sua inércia.
Pugna pelo não reconhecimento da prescrição intercorrente, bem como requer o prosseguimento do feito, devendo o Juízo determinar a decretação da indisponibilidade de bens em nome do executado, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), para bloqueio de eventuais matrículas encontradas em nome do devedor. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O artigo 921, do Código de Processo Civil, dispõe a respeito da prescrição depois de ajuizada a execução.
Verifica-se que a prescrição intercorrente está configurada quando, por negligência da parte exequente em promover o andamento processual, o processo ficar parado pelo prazo da prescrição da pretensão executória, ou na hipótese de, não localizados bens passíveis de penhora, decretar-se a suspensão do feito, e, passados 1 (um) ano da suspensão, somado ao prazo legal da prescrição, não houver indicação de bens aptos à satisfazer o feito executivo.
Para configuração da prescrição intercorrente, o prazo prescricional varia de acordo com o que está sendo executado, vez que a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação, nos termos da Súmula 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
No mesmo sentido é o Enunciado n.º 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação”.
Sobremais, a Lei n.º 14.195/2021 acrescentou um artigo no Código Civil prevendo expressamente a prescrição intercorrente e afirmando, conforme a doutrina e a jurisprudência já defendiam, que o seu prazo é o mesmo da pretensão: Art. 206-A.
A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
Em consonância ao apontado acima, no julgamento do REsp 1340553/RS, DJe 16/10/2018, o STJ assentou entendimento sobre a contagem da prescrição intercorrente na execução fiscal que reverbera efeitos também nos demais processos executivos.
In verbis: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).(REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). grifos acrescidos O Código de Processo Civil disciplinou a prescrição intercorrente nos §§ 1º a 5º do art. 921.
Do mesmo modo, a Lei n.º 14.195/2021 promoveu alterações nessas regras, acrescentando ainda os §§ 4º-A, § 5º, § 6º e 7º.
Pela atual sistemática, o termo inicial da prescrição intercorrente é o dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Vale ressaltar, contudo, que, durante o prazo de 1 ano, esse prazo da prescrição intercorrente – que já começou – fica suspenso.
Art. 921.
Suspende-se a execução: (…) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.
In casu, lavrado termo de penhora em 06/09/2017 (ID . 57761807 - Pág. 6), todavia frustrada a tentativa, nos moldes da certidão de ID 57761808 - Pág. 4 Com efeito, a ciência da primeira diligência infrutífera, objetivando a penhora de ativos do devedor se deu em 31/10/2017, conforme id n.º 57761808 - Pág. 4, ocasião em que iniciada a contagem do prazo prescricional.
Ato contínuo, a suspensão do feito fora iniciada em 31/10/2017, isto é, anteriormente a vigência da Lei nº 14.195/2021 que conferiu nova redação a alguns dispositivos do art. 921 do CPC.
Aplica-se, por analogia, o disposto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980 (prazo de suspensão de 1 ano).
Decorrido este prazo em 31/10/2018, retomou-se a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, que se findou em 31/10/2023.
Destarte, utilizando o instituto da analogia para aplicar o supra citado entendimento jurisprudencial e, atendendo ao princípio da razoável duração do processo, independentemente de manifestação expressa do magistrado acerca da suspensão da execução, passados mais de 06 (seis) anos, desde a intimação do exequente sobre a não localização de bens passíveis de satisfazer a execução, consoante certidão constante do id n.º 57761808 - Pág. 4, sem lograr êxito a satisfação da execução, tem-se configurada a prescrição intercorrente.
Isso porque, em se tratando de contrato de prestação de serviços educacionais, o prazo prescricional aplicável é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I.
O art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil estabelece o prazo de 05 (cinco) anos para prescrição da pretensão da cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
II.
Visto que a presente demanda executória encontra-se embasada em título extrajudicial, composto por Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, deve ser aplicado o prazo prescricional de cinco anos, o qual tem início a contar do vencimento de cada uma das parcelas devidas.
III.
Considerando que a última parcela do contrato em análise tinha vencimento previsto para 16/01/2010 e a data do ajuizamento da ação de execução foi em 07/02/2017, é inegável que houve o transcurso do prazo quinquenal para a pretensão autoral, sobretudo porque ausente qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00336091120178090051, Relator: Des(a).
AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/07/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/07/2020) Ademais, não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora.
Trilhando nessa esteira, vejamos: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
SUSPENSÃO POR UM ANO.
ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TRÊS ANOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A cobrança de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 2.
Consoante entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.604.412/SC, nas demandas propostas sob a égide do CPC de 1973, ocorrerá prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 3.
A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em adorar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 4.
Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. 6.
Decorrido prazo de 3 (três) anos sem localizar bens dos executados, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-DF 00511168520148070001 1429776, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022). grifos acrescidos É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva.
III – DISPOSITIVO Isto posto, pelos motivos expostos e com base no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980, em analogia a nova redação do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a prescrição intercorrente, e, por conseguinte, a extinção do crédito versado, de modo que JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 924, V e 487, II, ambos do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes ex lege, se houver, pelo exequente.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 921 § 5º do CPC, não se podendo beneficiar o devedor pelo não cumprimento de sua obrigação.
Com o trânsito em julgado, promova-se o levantamento da restrição operada em ID 57761807 - Pág. 4.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I NATAL/RN, 23 de setembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/03/2024 17:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/11/2023 21:58
Conclusos para decisão
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23/11/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
30/04/2023 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2023 19:04
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2023 17:13
Juntada de Certidão
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17/03/2023 12:49
Juntada de Certidão
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17/03/2023 12:25
Expedição de Ofício.
-
05/09/2022 14:48
Expedição de Mandado.
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10/03/2022 18:55
Desentranhado o documento
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10/03/2022 18:55
Cancelada a movimentação processual
-
07/04/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
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24/03/2021 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 14:19
Conclusos para decisão
-
17/07/2020 16:23
Recebidos os autos
-
04/06/2020 11:47
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
04/06/2020 11:36
Recebidos os autos do Magistrado
-
04/06/2020 11:36
Recebidos os autos do Magistrado
-
30/05/2018 11:22
Concluso para despacho
-
30/05/2018 11:07
Petição
-
20/01/2018 19:06
Prazo Alterado
-
20/01/2018 13:52
Prazo Alterado
-
24/12/2017 23:25
Prazo Alterado
-
07/12/2017 12:06
Recebimento
-
06/12/2017 13:03
Remetidos os Autos ao Advogado
-
30/11/2017 14:45
Juntada de mandado
-
30/11/2017 14:44
Petição
-
30/11/2017 10:19
Recebimento
-
30/11/2017 10:19
Recebimento
-
29/11/2017 14:30
Remetidos os Autos ao Advogado
-
29/11/2017 14:30
Recebimento
-
29/11/2017 14:30
Recebimento
-
17/11/2017 10:18
Certidão de Oficial Expedida
-
12/09/2017 12:21
Remetidos os Autos ao Advogado
-
12/09/2017 08:28
Expedição de Mandado
-
11/09/2017 07:56
Certidão expedida/exarada
-
06/09/2017 17:04
Relação encaminhada ao DJE
-
06/09/2017 13:12
Ato ordinatório
-
06/09/2017 12:49
Expedição de termo
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06/09/2017 12:42
Certidão expedida/exarada
-
20/04/2017 10:57
Recebimento
-
14/07/2014 10:41
Bloqueio/penhora on line
-
03/07/2014 15:26
Concluso para despacho
-
03/07/2014 15:04
Decurso de Prazo
-
03/07/2014 15:03
Petição
-
03/07/2014 15:03
Petição
-
08/11/2013 13:00
Juntada de mandado
-
23/07/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
23/07/2013 12:00
Mero expediente
-
22/07/2013 12:00
Concluso para despacho
-
22/07/2013 12:00
Petição
-
14/06/2013 12:00
Prazo Alterado
-
07/06/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
06/06/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
08/03/2013 12:00
Assistência judiciária gratuita
-
08/03/2013 12:00
Concluso para despacho
-
07/03/2013 12:00
Recebimento
-
06/03/2013 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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