TJRN - 0846724-63.2022.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 09:43
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
24/11/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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22/11/2024 12:00
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
23/10/2024 03:06
Decorrido prazo de EDNALDO PATRICIO DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:48
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO em 15/10/2024 23:59.
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12/10/2024 05:27
Decorrido prazo de EDNALDO PATRICIO DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:34
Decorrido prazo de EDNALDO PATRICIO DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:38
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO em 08/10/2024 23:59.
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25/09/2024 09:19
Juntada de guia
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24/09/2024 19:36
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0846724-63.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: G10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: DANIEL DE SOUZA ROCHA, EDNALDO SANTOS DE ARAUJO FILHO, SONIA MARIA DE SOUSA ROCHA, APRONIANO PINTO ROCHA DECISÃO Analisando os autos, deparo-me com a peça processual ID.131548228, na qual a parte exequente requer que as contas dos devedores, especialmente no BANCO SAFRA, sejam desbloqueadas, visto que os Executados informaram que a ordem de bloqueio continua ativa.
Diante do teor da sentença de ID.130357334, determino a expedição de ofício ao Banco Safra ([email protected] e [email protected]) para que efetue o desbloqueio das contas de titularidade dos executados, que estiverem bloqueadas por ordem de efetuadas nestes autos.
Esta determinação se estende a qualquer instituição bancária na qual persista bloqueio por decisão proferida nestes autos, devendo ser expedido os expedientes necessários.
NATAL/RN, data do registro da assinatura ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2024 18:51
Expedição de Ofício.
-
20/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:28
Outras Decisões
-
20/09/2024 11:27
Conclusos para despacho
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19/09/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0846724-63.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: G10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Executado: DANIEL DE SOUZA ROCHA e outros (3) SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por G10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em desfavor de DANIEL DE SOUZA ROCHA e outros, todos qualificados nos autos.
Momento posterior, a parte exequente noticiou a realização de acordo extrajudicial (ID 126744230 e 128977482), oportunidade em que pleiteou sua homologação com a suspensão do feito. É o que importa relatar.
A sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo.
A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva.
Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados.
Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador, mediante juízo de delibação, examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar,valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol.
III, Ed.
Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral.
Aliás, sobrelevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria(CPC, art. 966, § 4º).
Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005).
Havendo as partes chegado a um consenso tangente a res litigiosa, a homologação do presente acordo, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe.
Respeitante ao pedido de suspensão do feito até que integralmente cumprido o acordo entabulado, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 922 do Código de Ritos, merece acolhimento o aludido pleito.
Ex positis e por tudo o que dos autos consta HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes(ID 128977482) e julgo extinta a presente execução, o que faço arrimada no art.487, inc.III, alínea b, art. 771, § único c/c art.925, todos do Código de Ritos, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento promover o cumprimento deste julgado.
Determino, outrossim, a suspensão da presente execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente o acordo, nos precisos termos do art. 922 do CPC.
Havendo providência a cargo deste juízo para plena materialização deste julgado, proceda a Secretaria com os atos e expedientes necessários, bem ainda na hipótese de constar do acordo cláusula atinente a expedição de alvará(s) para a liberação de valores pecuniários vinculados à presente demanda executiva, bem ainda existindo nos autos expressa manifestação de renúncia das partes ao prazo recursal, dou por deferido o pedido, incumbindo a Secretaria, conforme o caso, a disponibilização dos valores ou a expedição do(s) competente(s) alvará(s), oficiando-se ao banco para o colimado fim.
Levante-se toda e qualquer constrição imposta a bens ou anotação de crédito em desfavor do devedor decorrente do presente feito, salvo convenção das partes em contrário.
Custas já pagas pelo exequente.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes eletronicamente e dê-se baixa no PJE.
P.I.Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
12/09/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 09:49
Juntada de Certidão
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11/09/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 15:10
Juntada de Certidão
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07/09/2024 09:45
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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05/09/2024 12:37
Juntada de Certidão
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05/09/2024 12:27
Outras Decisões
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05/09/2024 12:25
Conclusos para decisão
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05/09/2024 12:20
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/09/2024 11:01
Conclusos para decisão
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05/09/2024 09:55
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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21/08/2024 09:46
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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20/08/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 10:36
Juntada de recibo (sisbajud)
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26/07/2024 11:39
Deferido o pedido de
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26/07/2024 11:39
Outras Decisões
-
25/07/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 11:07
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
24/07/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 07:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
16/02/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 13:25
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
03/12/2022 03:04
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
03/12/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 15:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
25/11/2022 16:02
Conclusos para decisão
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20/10/2022 14:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/10/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 15:40
Decorrido prazo de Sonia Maria de Sousa Rocha em 07/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 15:39
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUZA ROCHA em 07/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 15:39
Decorrido prazo de Aproniano Pinto Rocha em 07/10/2022 23:59.
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15/09/2022 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2022 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2022 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2022 14:35
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2022 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2022 18:31
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2022 07:50
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 07:50
Expedição de Mandado.
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11/08/2022 06:22
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO em 08/08/2022 23:59.
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08/08/2022 05:36
Decorrido prazo de EDNALDO PATRICIO DA SILVA em 01/08/2022 23:59.
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08/08/2022 05:35
Decorrido prazo de EDNALDO PATRICIO DA SILVA em 01/08/2022 23:59.
-
20/07/2022 19:18
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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20/07/2022 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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15/07/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 12:57
Outras Decisões
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11/07/2022 12:23
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
08/07/2022 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 10:57
Conclusos para decisão
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07/07/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 12:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/07/2022 10:55
Juntada de custas
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30/06/2022 12:19
Juntada de custas
-
30/06/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 10:59
Juntada de custas
-
28/06/2022 17:33
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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