TJRN - 0816798-66.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0816798-66.2024.8.20.5001 AUTOR: ANTONIO ROCHA NETO RÉU: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte executada veio aos autos opor embargos de declaração, alegando a existência de omissão na sentença que determinou a realização de bloqueio de valores, uma vez que realizou o pagamento integral da dívida.
Por sua vez, a parte exequente sustentou que o depósito foi realizado diretamente na conta bancária, sem informação anterior nos autos, devendo ser recebido apenas como pagamento parcial com necessidade de prosseguimento do feito para satisfação do valor remanescente.
Ao analisar os autos, observa-se que a parte executada sustenta a quitação do valor da dívida, pois realizou o depósito de valores em conta bancária do exequente.
Os embargos de declaração são cabíveis quando existentes, na decisão ou sentença, contradição, omissão ou obscuridade.
Em que pesem as alegações da parte executada, entendo que o fato de ter realizado o depósito extrajudicial de valores não representa uma omissão da decisão.
A omissão que deve ser analisada nos embargos de declaração é aquela que indica a ausência de análise de uma informação, levantada pelas partes e capaz de alterar o entendimento anteriormente esboçado.
No caso dos autos, a parte executada não havia mencionado anteriormente acerca de depósito extrajudicial de valores, de modo que não se reputa omissão na decisão, já que inexistente prévia manifestação do executado neste sentido.
Contudo, diante da informação prestada nos autos, compreendo que, para que se possa efetuar eventual bloqueio, há necessidade de reformulação da planilha apresentada pelo exequente a fim de evitar enriquecimento sem causa.
Neste aspecto, o exequente deverá apresentar planilha explanativa de débitos, atualizando o valor devido com acréscimo de juros até 13/02/2025, quando houve o depósito do valor de R$149.087,93 na conta do exequente.
Posteriormente, o valor remanescente deve ser corrigido e acrescido de juros até 05/05/2025, quando houve novo depósito de R$91.691,42.
Sem prejuízo, entendo devida a incidência de multa e honorários advocatícios da fase de cumprimento, pois, apesar do pagamento extrajudicial, o fato demandou trabalho adicional do advogado da parte exequente.
A multa deve incidir sobre o valor depositado extrajudicialmente pela parte executada.
Quanto aos valores devidos ao patrono do exequente, caberá a ele perseguir o crédito diretamente junto ao exequente ou em autos próprios, sendo os valores a serem apurados com a apresentação da planilha do débito.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração opostos pela executada.
Suspendo, contudo, a ordem de bloqueio até ulterior deliberação deste Juízo a ser proferida após a apresentação de planilha.
Em 10 (dez) dias, o exequente apresente planilha explanativa e atualizada do débito, nos moldes determinados acima.
P.
I.
C.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0816798-66.2024.8.20.5001 AUTOR: ANTONIO ROCHA NETO RÉU: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) DECISÃO Expeçam-se alvarás nos valores de R$64.184,00 em favor de ANTONIO ROCHA NETO, com correções, e de R$27.507,42 em favor de Rodolfo Carvajal Sociedade Individual de Advocacia, com correções, referente a honorários contratuais e sucumbenciais, independentemente de preclusão.
Considerando que a parte executada já foi intimada para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias sem que o tenha feito, aplico a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios que fixo no importe de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15.
Ressalte-se que os referidos honorários advocatícios a ser pago pela parte executada não se confundem com os honorários sucumbenciais fixados no dispositivo condenatório.
Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC/15, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, no valor de R$178.233,97, já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe.
Após o resultado do bloqueio, por ato ordinatório, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei 11.419/06) -
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0816798-66.2024.8.20.5001 AUTOR: ANTONIO ROCHA NETO RÉU: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) DESPACHO Evolua-se para cumprimento de sentença.
Cadastre-se o patrono da parte exequente no polo ativo, tendo em vista o requerimento de honorários advocatícios.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por ANTONIO ROCHA NETO em face deAMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL), fundada em título judicial que reconheceu a obrigação de pagar quantia certa.
Intime-se a parte executada, por seu advogado, pelo sistema (ou se a sentença tiver transitado em julgado há mais de 1 ano, por AR), em conformidade com o art. 513 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$218.349,01.
Não havendo pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para a parte executada querendo, apresente, nos próprios autos impugnação ao cumprimento de sentença.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, parágrafo 1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito em 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
Natal, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006). -
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816798-66.2024.8.20.5001 Polo ativo ANTONIO ROCHA NETO Advogado(s): RODOLFO CARVAJAL Polo passivo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
BENEFICIÁRIO COM DIFICULDADES DE DEGLUTIÇÃO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE TIREOIDECTOMIA COM URGÊNCIA.
PLEITO DE REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS MÉDICAS EFETUADAS EM REDE CREDENCIADA.
ACOLHIMENTO.
ALEGAÇÃO DE QUE A MÉDICA CIRURGIÃ ENCONTRA-SE VINCULADA À REDE CONVENIADA.
COMPROVAÇÃO.
RESSARCIMENTO TOTAL DOS VALORES ADIMPLIDOS PELO USUÁRIO QUE SE IMPÕE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
ABALO MORAL CONFIGURADO.
DANUM IN RE IPSA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível que tem como parte Recorrente ANTÔNIO ROCHA NETO e como parte Recorrida AMIL - Assistência Médica Internacional S/A, interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0816798-66.2024.8.20.5001, promovida pelo ora Apelante, julgou improcedente a pretensão autoral.
Nas razões recursais, a parte demandante aduziu que “a juíza a quo entendeu que o consumidor, por mera liberalidade, escolheu a médica e sua equipe fora da rede credenciada para realizar sua cirurgia de urgência, motivo pelo qual o reembolso dos valores pagos à equipe médica deveria ser pelo valor da tabela de reembolso do plano de saúde.
Tal fato não ocorreu, tratando-se na verdade de erro interno e entraves burocráticos internos entre Plano de Saúde (apelada), Hospital Sírio Libanês e Médica Conveniada, plano este (apelada), que negou a autorização de pagamento a médica conveniada e sua equipe.” Sustentou que “houve negativa de autorização de pagamento por parte do plano de saúde para sua médica conveniada, incorrendo em ilegalidade. É um fato interno, um problema interno do plano de saúde e o credenciamento da sua médica Dra.
Stephanie Itala Rizk, onde ela está autorizada a realizar cirurgias na rede credenciada do plano.
Se ela é credenciada ao plano de saúde, é obrigatória a cobertura do tratamento e pagamento dos médicos conveniados. (…) O reembolso integral é obrigatório, vez que houve negativa de autorização perpetrada por erro interno e burocracia da apelada.” Destacou que “Evidente é o enorme abalo emocional e psicológico que afetaram a vida do requerente.
A recusa indevida da operadora de plano de saúde ao ressarcimento do tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, dá origem ao dever de reparar o dano moral in re ipsa, consistente no agravamento do estado de aflição e angústia do paciente, já doente de câncer.” Por fim, requereu o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença, “para condenar a apelada ao reembolso integral das despesas médicas no valor de R$ 152.417,66 (cento e cinquenta e dois mil e quatrocentos e dezessete reais e sessenta e seis centavos) e consequentemente pelos danos morais in re ipsa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), invertendo a condenação dos honorários sucumbenciais e das custas judiciais.” A parte demandada apresentou contrarrazões.
Sem manifestação ministerial diante da ausência de interesse público que justificaria sua intervenção. É o Relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
O presente recurso visa a reformar a sentença, que julgou improcedente o pedido autoral de condenação da operadora de plano de saúde ré ao ressarcimento dos gastos despendidos pelo autor para tratamento médico realizado por profissional não credenciado, bem como indenização por danos morais.
De início, é importante ressaltar que a nossa Carta Magna garante a todos os cidadãos uma existência digna, elevando a saúde à condição de direito fundamental do homem.
O artigo 196 da CRFB prevê que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A Carta Política assegura, ainda, em seu art. 199, que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada e considera, também, em seu art. 197, que as ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por intermédio de terceiros, e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
No caso presente, extrai-se que o demandante apresentou dificuldades de deglutição, o que acarretou a necessidade de submeter-se a procedimento médico de urgência no Hospital Sírio Libanês em São Paulo, tendo despendido o montante de R$ 152.417,66 (cento e cinquenta e dois mil, quatrocentos e dezessete reais e sessenta e seis centavos), buscando, por meio da presente demanda, o ressarcimento de tal valor pela operadora de plano de saúde.
Defende a parte Apelante a tese de que detém direito ao reembolso de forma integral do valor despendido para tratamento de sua enfermidade, notadamente diante do fato de que a médica que efetuou a cirurgia de tireoidectomia pertence à rede conveniada, bem como atua no nosocômio credenciado supra (ID 27854573), razão pela qual pleiteia a reforma do julgado.
Entendo que merece amparo a irresignação do Recorrente.
Isto porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, nas hipóteses de recusa indevida de cobertura de serviços prestados por médicos que compõem o quadro de profissionais credenciados em hospital conveniado, faz jus o usuário do plano de saúde ao ressarcimento integral das despesas havidas perante o referido nosocômio.
Sobre a matéria, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CPC/2015.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO EM HOSPITAL CREDENCIADO.
RECUSA DE COBERTURA DE SERVIÇOS PRESTADOS POR PROFISSIONAIS INTEGRANTES DO CORPO CLÍNICO HOSPITAL.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR SOBRE A LIMITAÇÃO DO CREDENCIAMENTO.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
PRECEDENTE ESPECÍFICO DESTA CORTE SUPERIOR.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
PREJUDICIALIDADE.
EFEITO SUBSTITUTIVO DOS RECURSOS.
AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Controvérsia relativa à cobertura de honorários relativos a serviços médicos prestados em hospital credenciado, em favor de paciente acometida de síndrome mielodisplásica. 2.
Existência de precedente específico desta Corte Superior no sentido de que "o credenciamento, sem restrições, de hospital por operadora abrange, para fins de cobertura de plano de assistência à saúde, todas as especialidades médicas oferecidas pela instituição, ainda que prestadas sob o sistema de parceria com instituição não credenciada". 3.
Caso concreto em que os profissionais médicos integravam o corpo clínico do hospital credenciado, não tendo a operadora se desincumbido de provar, perante as instâncias de cognição plena, a existência de limitação de cobertura em relação àquele nosocômio em específico. 4.
Abusividade da cobrança em apartado pelos honorários médicos, sendo cabível o reembolso em valor integral, nos termos do referido precedente. 5.
Prejudicialidade da alegação de negativa de prestação jurisdicional, em razão do efeito substitutivo dos recursos (art. 1.008 do CPC/2015). 6.
Caráter manifestamente improcedente e protelatório do presente agravo interno, sendo de rigor a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 7.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (AgInt no REsp n. 1.808.072/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 28/8/2020.)(grifos acrescidos) É bom frisar que o beneficiário solicitou atendimento por profissional que compõe a rede credenciada, contrariamente à alegação da parte promovida, de sorte que a restituição integral dos valores adimplidos para a realização do ato cirúrgico é medida que se impõe.
Noutro pórtico, impõe-se destacar que o postulante encontrava-se com sua saúde abalada, de sorte que o comportamento reprovável da cooperativa Recorrida intensificou a situação aflitiva e penosa suportada pelo Apelante, evidenciando o dever de indenizar.
Dessa forma, encontram-se claramente configurados os danos experimentados pelo demandante, que, não obstante o estado debilitado de saúde, teve que vivenciar o desconforto diante da recusa do plano de saúde em autorizar o reembolso integral do tratamento médico indicado pelo profissional que o assistiu.
Na hipótese vertente, restou caracterizado o danum in re ipsa, o qual se presume, conforme as mais elementares regras da experiência comum, prescindindo de prova quanto à ocorrência de prejuízo concreto.
Reconhecido o direito à indenização por danos morais, passo agora à análise do quantum indenizatório a ser fixado, em favor da parte promovente. É válido destacar que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Destarte, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que deve ser arbitrado em favor do postulante o valor reparatório, a título de danos morais, em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Isto posto, conheço e dou provimento à Apelação Cível, reformando a decisão singular, para condenar a parte demandada a ressarcir as despesas assumidas pelo usuário de plano de saúde, ora Recorrente, relativamente aos gastos para a realização da cirurgia de tireoidectomia, no importe de R$ 152.417,66 (cento e cinquenta e dois mil e quatrocentos e dezessete reais e sessenta e seis centavos), com atualização pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do desembolso.
Condeno, outrossim, a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, incidindo sobre tal valor correção monetária pelo INPC a partir da prolatação desta decisão (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% (um por cento), a contar da citação.
Altero o ônus sucumbencial, condenando unicamente a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no art. 85 § 2º, do CPC.
Em decorrência do provimento do recurso, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, consoante entendimento firmado pelo STJ no Tema 1059 dos recursos repetitivos. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816798-66.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
02/11/2024 19:41
Recebidos os autos
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02/11/2024 19:41
Conclusos para despacho
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02/11/2024 19:41
Distribuído por sorteio
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0816798-66.2024.8.20.5001 AUTOR: ANTONIO ROCHA NETO REU: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 133084461), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 9 de outubro de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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