TJRN - 0856436-09.2024.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 06:47
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0856436-09.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Parte autora: J.
K.
B.
D.
S.
F.
Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
D E S P A C H O Defiro o pedido formulado pela parte exequente nos autos (ID 162186951 – páginas 605 a 607).
Para tanto, providencie-se a expedição do Alvará de Transferência requerido (R$ 49.288,19 – Singular Reabilitação Ltda – CNPJ: 22.***.***/0001-99, Banco Sicred (748), agência: 2207, conta corrente: 47.413-4).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/08/2025 00:05
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 29/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:17
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
07/08/2025 01:10
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
07/08/2025 01:08
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0856436-09.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Parte autora: J.
K.
B.
D.
S.
F.
Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
D E S P A C H O Intimem-se as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem acerca do documento de id. 159607699, requerendo o que entender de direito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/08/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 16:19
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
04/07/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:15
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 00:48
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:48
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0856436-09.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Parte autora: J.
K.
B.
D.
S.
F.
Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO Mantenho a Decisão anteriormente proferida (ID 152106840 – páginas 474 e 475), pelos fatos e fundamentos já expostos.
Não há elementos novos que justifiquem o deferimento do pedido de reconsideração formulado.
Questão processual já decidida.
Diante da comunicação de interposição de Agravo de Instrumento pela parte demandada (ID 154572903 – página 517 – 0810298-15.2025.8.20.0000), aguarde-se o julgamento do Agravo, para posterior liberação do valor bloqueado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/06/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 10:19
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Agravo de Instrumento - TJRN - 0810298-15.2025.8.20.0000
-
12/06/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0856436-09.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Autor(a): J.
K.
B.
D.
S.
F.
Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao determinado na decisão de id. 152106840, INTIME-SE a parte executada para tomar ciência do bloqueio (ID 153758319) e alegar, se for o caso, uma das matérias previstas no artigo 854, § 3º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias Natal, 5 de junho de 2025.
MANOELLA BEZERRA FORTALEZA DE MACEDO Chefe de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0856436-09.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Parte autora: J.
K.
B.
D.
S.
F.
Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença em que se discute o efetivo cumprimento da obrigação de fazer imposta à operadora de plano de saúde Hapvida Assistência Médica S/A., consistente no custeio de tratamento multidisciplinar à autora, nos exatos termos da prescrição médica e do título executivo judicial.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada apresentou diversas manifestações no sentido de que estaria cumprindo integralmente a obrigação imposta, tendo autorizado sessões de terapias e informado sobre faltas ao atendimento, conforme documentos acostados (id. 138239999 e outros).
Alega, inclusive, que há estrutura suficiente na rede credenciada para prestação do tratamento, razão pela qual não haveria justificativa para continuidade do bloqueio judicial.
Entretanto, as manifestações da parte exequente, acompanhadas de documentos idôneos, demonstram que a carga horária das sessões efetivamente autorizadas e ofertadas não corresponde àquela determinada pela sentença, e tampouco há comprovação de que os agendamentos tenham sido efetivamente comunicados à parte beneficiária, havendo registros de faltas sem correspondência com qualquer notificação formal.
O título executivo judicial é claro ao determinar a realização do tratamento multidisciplinar, com carga horária semanal específica.
Dessa forma, é imprescindível que a operadora demandada observe fielmente os parâmetros estabelecidos na sentença, especialmente quanto à carga horária prescrita e à especialização dos profissionais, evitando interpretações extensivas ou flexibilizações unilaterais quanto à execução da obrigação.
A parte executada não logrou demonstrar que está, de fato, ofertando tratamento compatível com as determinações judiciais, o que configura descumprimento parcial da obrigação de fazer e justifica a adoção de medidas coercitivas proporcionais, voltadas à efetivação da tutela jurisdicional.
Todavia, o bloqueio de valores ainda não vencidos, referentes a tratamentos futuros, deve ser evitado, em razão do caráter excepcional da medida e da possibilidade de a operadora, ainda, adequar-se integralmente à obrigação em rede própria ou credenciada.
Diante disso, acolho parcialmente o pedido da parte exequente, nos seguintes termos: Advirta-se à parte executada para que observe rigorosamente os termos da prescrição médica e a carga horária semanal estabelecida no título executivo judicial, sob pena de permanecerem as medidas de natureza coercitiva ou substitutiva.
Defiro o bloqueio da quantia de R$ 48.420,00 (quarenta e oito mil, quatrocentos e vinte reais), referente ao valor já vencido do tratamento realizado entre 18/01/2025 e 18/03/2025, com fundamento na documentação apresentada pela parte exequente; Indefiro o pedido de bloqueio antecipado do valor correspondente a futuros tratamentos, por não restar caracterizada, neste momento, a impossibilidade de cumprimento da obrigação em rede credenciada nos moldes da sentença, em momento posterior.
Realize-se bloqueio via SISBAJUD, limitada ao valor acima, e intime-se a parte executada para manifestação no prazo legal.
Frutífera a constrição, expeça-se alvará em favor de SINGULAR REABILITAÇÃO LTDA, CNPJ: 22.***.***/0001-99, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, AGÊNCIA 0539, CONTA CORRENTE 3134-3, OPERAÇÃO: 003, no valor acima indicado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 08:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/03/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:44
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
10/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0856436-09.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Parte autora: J.
K.
B.
D.
S.
F.
Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
D E S P A C H O Intime-se a parte exequente, por procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer sobre as manifestações de ids. 143768232, 140719141 e 138239998.
Advirta-se à parte exequente que, caso esta demonstrada, de forma inequívoca, a possibilidade de prestação do atendimento médico na rede credenciada, na estrita forma indicada pela prescrição médica e descrita no título executivo, o tratamento ocorrerá nos prestadores vinculados ao plano executado, visto que o título reconhece a prioridade do atendimento na rede credenciada.
Transcorrido o prazo, retornem-me conclusos os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 28 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/02/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 01:25
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:10
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 24/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 01:14
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
07/12/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
06/12/2024 08:53
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
06/12/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
06/12/2024 03:16
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/12/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/12/2024 01:24
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0856436-09.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Autor(a): J.
K.
B.
D.
S.
F.
Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte executada, por procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação, caso deseje, conforme Despacho ID 136999630.
Natal, 3 de dezembro de 2024.
JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/12/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 20:08
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
27/11/2024 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
26/11/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0856436-09.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Parte autora: J.
K.
B.
D.
S.
F.
Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
D E S P A C H O Trata-se de cumprimento provisório de sentença, em relação a obrigação de fazer definida em título executivo judicial.
No curso do feito, após a realização de bloqueio judicial para efetivação da tutela material, a parte exequente informou a persistência do descumprimento da tutela antecipatória, confirmada em sentença.
Já a parte executada aduziu quanto à existência de rede credenciada apta ao tratamento da parte exequente, resultando na inexistência de obrigação de arcar com os custos do tratamento particular.
Entretanto, não comporta acolhimento o afirmado pela parte executada, tendo sido esta, inclusive, controvérsia apreciada na demanda originária.
A parte executada falhou em demonstrar a assistência médica na estrita forma prescrita pelo profissional que acompanha a parte exequente, ou seja, aparentemente não cumpriu com a carga horária descrita na prescrição.
Sob esse raciocínio, com o fito de promover a prestação da tutela material deferida em sentença, determino a realização de novo bloqueio judicial, em desfavor da parte executada, no montante de R$ 48.728,28 (quarenta e oito mil, setecentos e vinte e oito reais e vinte e oito centavos).
Frutífera a constrição, expeça-se alvará em favor de SINGULAR REABILITAÇÃO LTDA, CNPJ: 22.***.***/0001-99, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, AGÊNCIA 0539, CONTA CORRENTE 3134-3, OPERAÇÃO: 003, no valor acima indicado.
Advirta-se à parte executada que, caso esta demonstre, inequivocadamente, a possibilidade de prestação do atendimento médico na rede credenciada, na estrita forma indicada pela prescrição médica e descrita no título executivo, poderá o plano de saúde fazer cessar os bloqueios, visto que o título reconhece a prioridade do atendimento na rede credenciada.
Nos termos do art. 525, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, por procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação, caso deseje.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 25 de novembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araujo Junior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 06:43
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
22/11/2024 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
21/10/2024 09:57
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
21/10/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0856436-09.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: J.
K.
B.
D.
S.
F.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: THALITA BEATRIZ BARBALHO DO NASCIMENTO EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Trata-se de Cumprimento Provisório no qual já houve há liberação de valores para pagamento à empresa para prestação de serviços determinados judicialmente.
Neste momento processual, a demandada apresentou petição (ID 133656275) informando existência de rede credenciada.
Assim, dê-se vista à parte requerente para se pronunciar no prazo de até 15 (quinze) dias, atentando para existência da lista de profissionais no ID 133656277 e ao teor da sentença, cujo cumprimento provisório se está processando.
Após, retornem os autos conclusos.
Em Natal/RN, 17 de outubro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAUJO JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/10/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 02:46
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 02:46
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 08/10/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0856436-09.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Parte Exequete: J.
K.
B.
D.
S.
F.
Parte Executada: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC e, em cumprimento ao decidido no id. 129256396, INTIMO o executado, para no prazo de 15 (quinze) apresentar manifestação.
Natal/RN, 4 de setembro de 2024.
MANOELLA BEZERRA FORTALEZA DE MACEDO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 12:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/08/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 18:07
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 13:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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