TJRN - 0860247-74.2024.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2025 07:32
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 13:30
Expedição de Alvará.
-
12/12/2024 07:47
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
12/12/2024 00:25
Decorrido prazo de HUGO FERREIRA DE LIMA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:12
Decorrido prazo de HUGO FERREIRA DE LIMA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:11
Decorrido prazo de GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:08
Decorrido prazo de GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS em 11/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 09:20
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
03/12/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
27/11/2024 13:03
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
27/11/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
06/11/2024 18:23
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 04:08
Decorrido prazo de HUGO FERREIRA DE LIMA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 02:38
Decorrido prazo de HUGO FERREIRA DE LIMA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0860247-74.2024.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: REQUERENTE: ANA LUCIA FRONY DE MACEDO Advogado: Advogado(s) do reclamante: GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS, HUGO FERREIRA DE LIMA Requerido: INTERESSADO: ATALA FRONY DE MACEDO Advogado: S E N T E N Ç A Vistos etc., ATALA FRONY DE MACEDO, representada por sua curadora provisória, ANA LUCIA FRONY DE MACEDO, devidamente qualificadas e através de advogado legalmente habilitado, requer Alvará Judicial para autorizar a venda da cota parte do imóvel de sua titularidade, localizado na Rua Sinhozinho, 490, Parque de Exposições, Parnamirim/RN, CEP 59146- 690, MATRÍCULA: 9.301, do Livro 2-U de RG, do 1º Ofício de Notas de Parnamirim/RN, com ÁREA (m²): 42.257m².
Alega que o imóvel supracitado constitui-se de um terreno, localizado em vasta área à margem da BR 101, que é de propriedade da curatelanda e do seu cônjuge, os quais são casados sob o regime de comunhão parcial de bens.
Afirma que o terreno em questão apesar de estar com contrato de locação vigente de uma pequena parte, não é utilizado pela família em seu restante, trazendo apenas ônus na sua manutenção e guarda, que o fazem para evitar invasões, recolher os tributos e não virar uma área abandonada, tendo em vista a sua extensíssima superfície e a avançada idade dos proprietários.
Aduz que no mês de agosto do corrente ano recebeu uma proposta irrecusável de um propenso comprador, totalmente adequada ao valor mercadológico do terreno, conforme Laudos de peritos avaliadores, no montante de R$ 13.500.000,00 (treze milhões e quinhentos mil reais).
Acrescenta que como forma de princípio de pagamento e garantia da intenção de compra, o promitente comprador realizou o pagamento da Entrada de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e que todos os filhos e o cônjuge da interditanda já declararam anuência ao presente negócio, tendo em vista a oportunidade e a conveniência da venda, pelo que se reverterão os ônus de manutenção do terreno em patrimônio para os proprietários.
Ao final, requer autorização deste Juízo para a venda da parte que cabe a interditanda do referido terreno.
Com vista, a representante do Ministério Público ofertou parecer pela procedência do pedido.
Em síntese é o relatório.
DECIDO.
O artigo 1781 do Código Civil brasileiro diz que as regras pertinentes ao exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, excetuando-se apenas o artigo 1.772.
Assim, o artigo 1.741 preceitua que compete ao curador, dentre outras atribuições, adotar todas as providências necessárias à proteção da pessoa do curatelado, como também à de seus bens.
A curatela configura encargo público, em que é atribuído ao curador o poder-dever de dirigir o interditado, administrando os seus bens.
Deve o curador zelar para que o patrimônio e renda do curatelado tenham destino correto e em benefício o mesmo.
Portanto, os atos do curador que envolvam direitos do curatelado, especialmente sua renda, devem ser auferidas com bastante cautela, já que não raras são as vezes em que é utilizado como forma de simular situações que se apresentam como benefícios e até essenciais ao interdito, porém, na verdade estão em dissonância com seus interesses.
No caso em apreço, foi comprovado que o terreno é de propriedade da interditanda em conjunto com seu cônjuge e, diante da proposta de compra e venda, fica claro que a realização do negócio gerará inegável benefício para a incapaz, já que a sua cota parte do produto da venda poderá ser reservado ao atendimento de suas necessidades, ficando eventuais levantamentos condicionados à demonstração da efetiva necessidade e submetidos à apreciação judicial, em incidente próprio.
Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, em consonância com o parecer do Ministério Público, defiro o pedido na forma requerida, autorizando a expedição do respectivo alvará de autorização, em favor da sra.
ATALA FRONY DE MACEDO, representada por sua curadora, para o fim único de autorização de venda da sua cota parte do terreno localizado na Rua Sinhozinho, 490, Parque de Exposições, Parnamirim/RN, CEP 59146- 690, MATRÍCULA: 9.301, do Livro 2-U de RG, do 1º Ofício de Notas de Parnamirim/RN, com ÁREA (m²): 42.257m², pelo preço de 13.500.000,00 (treze milhões e quinhentos mil reais), ao propositor da proposta de compra, mediante a condição de que a curadora logo após a consumação do negócio jurídico, obrigue-se a juntar aos autos uma cópia do respectivo contrato, além dos comprovantes bancários correspondentes ao recebimento dos valores da venda, que cabe à incapaz, em conta poupança ou outro investimento bancário de titularidade da curatelanda, podendo movimentar apenas com autorização judicial.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente Alvará e arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais.
Custas na forma da lei.
Natal, 31 de outubro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
04/11/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 12:51
Julgado procedente o pedido
-
07/10/2024 11:10
Conclusos para julgamento
-
06/10/2024 04:37
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 07:46
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 07:45
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 09:19
Apensado ao processo 0862354-91.2024.8.20.5001
-
19/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0860247-74.2024.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS CPF: *46.***.*67-13, ANA LUCIA FRONY DE MACEDO CPF: *02.***.*59-91, HUGO FERREIRA DE LIMA CPF: *66.***.*42-64 Advogado: Advogado(s) do reclamante: GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS, HUGO FERREIRA DE LIMA Requerido: ATALA FRONY DE MACEDO CPF: *07.***.*32-10 Advogado: DECISÃO Antes de analisar o pedido de alvará, intime-se a requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias, prestar contas período que se encontra desempenhando o múnus da curatela.
Ressalte-se que a Prestação de Contas deverá ser proposta em Ação autônoma por dependência ao processo em que se deu a interdição.
Suspendo o curso do processo até o trânsito em julgado da prestação de constas, que deverá ser certificada nestes autos.
Prestadas as contas, suspendo o curso do processo até que sejam homologadas as contas, conforme o inciso V, alínea a, do artigo 313 do Código de Processo Civil.
Após, voltem-me os autos conclusos.
P.
I.
Natal, 9 de setembro de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
09/09/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/09/2024 19:36
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
05/09/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0870346-40.2023.8.20.5001
Banco Pan S.A.
Zacarias Gurgel Cunha Neto
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/12/2023 08:23
Processo nº 0831879-55.2024.8.20.5001
Antonia Oliveira da Costa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/03/2025 10:44
Processo nº 0803366-71.2024.8.20.5100
Francileide Batista Alves
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/08/2024 20:26
Processo nº 0811446-95.2024.8.20.0000
Municipio de Natal
Destaque Propaganda e Promocoes LTDA.
Advogado: Carlos Joilson Vieira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/09/2024 12:00
Processo nº 0856436-09.2024.8.20.5001
Jasmine Kauany Barbalho dos Santos Faust...
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Igor Macedo Faco
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/08/2024 13:13