TJRN - 0816798-66.2024.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 08:28
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 01:49
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
11/09/2025 00:38
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0816798-66.2024.8.20.5001 AUTOR: ANTONIO ROCHA NETO RÉU: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte executada veio aos autos opor embargos de declaração, alegando a existência de omissão na sentença que determinou a realização de bloqueio de valores, uma vez que realizou o pagamento integral da dívida.
Por sua vez, a parte exequente sustentou que o depósito foi realizado diretamente na conta bancária, sem informação anterior nos autos, devendo ser recebido apenas como pagamento parcial com necessidade de prosseguimento do feito para satisfação do valor remanescente.
Ao analisar os autos, observa-se que a parte executada sustenta a quitação do valor da dívida, pois realizou o depósito de valores em conta bancária do exequente.
Os embargos de declaração são cabíveis quando existentes, na decisão ou sentença, contradição, omissão ou obscuridade.
Em que pesem as alegações da parte executada, entendo que o fato de ter realizado o depósito extrajudicial de valores não representa uma omissão da decisão.
A omissão que deve ser analisada nos embargos de declaração é aquela que indica a ausência de análise de uma informação, levantada pelas partes e capaz de alterar o entendimento anteriormente esboçado.
No caso dos autos, a parte executada não havia mencionado anteriormente acerca de depósito extrajudicial de valores, de modo que não se reputa omissão na decisão, já que inexistente prévia manifestação do executado neste sentido.
Contudo, diante da informação prestada nos autos, compreendo que, para que se possa efetuar eventual bloqueio, há necessidade de reformulação da planilha apresentada pelo exequente a fim de evitar enriquecimento sem causa.
Neste aspecto, o exequente deverá apresentar planilha explanativa de débitos, atualizando o valor devido com acréscimo de juros até 13/02/2025, quando houve o depósito do valor de R$149.087,93 na conta do exequente.
Posteriormente, o valor remanescente deve ser corrigido e acrescido de juros até 05/05/2025, quando houve novo depósito de R$91.691,42.
Sem prejuízo, entendo devida a incidência de multa e honorários advocatícios da fase de cumprimento, pois, apesar do pagamento extrajudicial, o fato demandou trabalho adicional do advogado da parte exequente.
A multa deve incidir sobre o valor depositado extrajudicialmente pela parte executada.
Quanto aos valores devidos ao patrono do exequente, caberá a ele perseguir o crédito diretamente junto ao exequente ou em autos próprios, sendo os valores a serem apurados com a apresentação da planilha do débito.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração opostos pela executada.
Suspendo, contudo, a ordem de bloqueio até ulterior deliberação deste Juízo a ser proferida após a apresentação de planilha.
Em 10 (dez) dias, o exequente apresente planilha explanativa e atualizada do débito, nos moldes determinados acima.
P.
I.
C.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
09/09/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 08:30
Outras Decisões
-
03/09/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
30/08/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 00:05
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 00:04
Decorrido prazo de RODOLFO CARVAJAL em 15/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2025 01:35
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
24/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 09:24
Outras Decisões
-
13/06/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:09
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 03/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:30
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 09:01
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2025 00:02
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 16/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 03:49
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
14/05/2025 00:53
Decorrido prazo de RODOLFO CARVAJAL em 08/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 07:02
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
12/05/2025 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0816798-66.2024.8.20.5001 AUTOR: ANTONIO ROCHA NETO RÉU: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) DECISÃO Expeçam-se alvarás nos valores de R$64.184,00 em favor de ANTONIO ROCHA NETO, com correções, e de R$27.507,42 em favor de Rodolfo Carvajal Sociedade Individual de Advocacia, com correções, referente a honorários contratuais e sucumbenciais, independentemente de preclusão.
Considerando que a parte executada já foi intimada para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias sem que o tenha feito, aplico a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios que fixo no importe de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15.
Ressalte-se que os referidos honorários advocatícios a ser pago pela parte executada não se confundem com os honorários sucumbenciais fixados no dispositivo condenatório.
Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC/15, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, no valor de R$178.233,97, já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe.
Após o resultado do bloqueio, por ato ordinatório, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei 11.419/06) -
09/05/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/05/2025 17:20
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] Processo n.º 0816798-66.2024.8.20.5001 REQUERENTE: ANTONIO ROCHA NETO REQUERIDO: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) ATO ORDINATÓRIO Considerando a previsão do art. 203, § 4.º, do Código de Processo Civil/2015, bem como o que preconiza o art. 78 do Provimento nº 154/2016 da CGJ/RN, e seguindo as diretrizes da Nota Técnica nº 04 - CIJ/RN, que concluiu que “a regra atual impõe a utilização de alvarás eletrônicos como forma principal de levantamento de valores às partes”, faço uso deste ato para INTIMAR a parte autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o depósito constante no ID retro, requerendo o que entender de direito.
Caso requeira expedição de alvará, deve informar os dados bancários a seguir: banco (nome e número), agência e número e tipo de conta de titularidade do Autor (devidamente comprovada mediante documento hábil), tendo em vista que será utilizado o sistema SisconDJ para transferência de numerários.
Caso não informada a conta para transferência no prazo estabelecido, o alvará só poderá ser confeccionado na modalidade saque presencial, desde que determinado pelo Juízo.
Natal/RN, 28 de abril de 2025.
KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 01:03
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:10
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 24/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 03:24
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
31/03/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
31/03/2025 02:54
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
31/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
31/03/2025 01:24
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
31/03/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0816798-66.2024.8.20.5001 AUTOR: ANTONIO ROCHA NETO RÉU: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) DESPACHO Evolua-se para cumprimento de sentença.
Cadastre-se o patrono da parte exequente no polo ativo, tendo em vista o requerimento de honorários advocatícios.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por ANTONIO ROCHA NETO em face deAMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL), fundada em título judicial que reconheceu a obrigação de pagar quantia certa.
Intime-se a parte executada, por seu advogado, pelo sistema (ou se a sentença tiver transitado em julgado há mais de 1 ano, por AR), em conformidade com o art. 513 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$218.349,01.
Não havendo pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para a parte executada querendo, apresente, nos próprios autos impugnação ao cumprimento de sentença.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, parágrafo 1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito em 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
Natal, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006). -
26/03/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 21:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/03/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 11:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/02/2025 08:09
Recebidos os autos
-
25/02/2025 08:09
Juntada de intimação de pauta
-
06/12/2024 08:03
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
06/12/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
02/12/2024 16:08
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
02/12/2024 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
02/11/2024 19:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/11/2024 03:25
Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 03:25
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:34
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:34
Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 01/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 19:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 07:31
Juntada de ato ordinatório
-
08/10/2024 16:14
Juntada de Petição de apelação
-
01/10/2024 03:38
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 30/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 20:16
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:55
Julgado improcedente o pedido
-
14/07/2024 09:21
Conclusos para julgamento
-
13/07/2024 00:58
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:15
Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 13:10
Juntada de aviso de recebimento
-
24/05/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2024 10:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/05/2024 10:00
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 06/05/2024 09:50 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/05/2024 10:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2024 09:50, 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
03/05/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 13:37
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 06/05/2024 09:50 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
21/03/2024 15:02
Recebidos os autos.
-
21/03/2024 15:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
21/03/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 18:02
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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