TJRN - 0813608-22.2021.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813608-22.2021.8.20.5124 Polo ativo BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo MICHAEL SARAIVA DE ALENCAR MOTA Advogado(s): RENATO PRINCIPE STEVANIN EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU DESPROVIDO O APELO.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O ENTENDIMENTO LANÇADO NO DECISUM RECORRIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno interposto, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo banco réu em face de decisão de Id 26691907, que julgou desprovido o apelo.
Em suas razões recursais (Id 27107115), o banco agravante defende que a contratação do seguro prestamista não foi uma condição imposta, tendo em vista que contratação do seguro prestamista se deu em apartado ao contrato de financiamento, e com a devida autorização e concordância da parte autora.
Defende a ausência dos requisitos necessários para aplicação do art. 42 do CDC.
Requer, ao final, o provimento do agravo interno.
Nas contrarrazões (Id 27460077), o agravado refuta as alegações da parte agravante, requerendo, por fim, o desprovimento do agravo interno. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo interno.
O mérito do presente agravo interno consiste em analisar as razões trazidas pelo agravante quanto ao pedido de reforma da decisão agravada que julgou desprovido o apelo mantendo a sentença que declarou a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista, determinando a devolução dos valores, de forma simples.
Compulsando os autos, observo que não foram trazidos fatos e fundamentos que alterem o entendimento lançado no decisum objeto do presente agravo interno.
In casu, restou consignado no decisum que no que se refere a venda casada de seguro atrelado ao contrato de financiamento, o STJ, em sede de recurso repetitivo, consolidou o entendimento, no sentido de considerar como indicativo de prática abusiva, o condicionamento de fornecimento de produto ou serviço à contratação de outro produto ou serviço.
Restou registrado, ainda, que como bem consignado pelo julgador a quo “restou configurada essa ‘venda casada’, uma vez que não foi dada ao consumidor outra opção de fornecedor, já que não veio aos autos a proposta do seguro, o que corrobora a alegação de abusividade, em razão da ausência de liberdade de escolha do autor em contratar seguradora que melhor lhe convinha.
Portanto, fica afastada a cobrança do seguro de proteção financeira, cujo prêmio deve ser restituído ao autor, de forma simples, pelo período em que houve efetivamente o pagamento.” Desta feita, verifica-se que o banco demandado deixou de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II do CPC, vez que não demonstrou a liberdade de escolha para contratação dos produtos ofertados com outras seguradoras ao consumidor a descaracterizar a venda condicionada de serviços, restringindo-se a alegar em sua defesa que a contratação foi voluntária e facultativa.
Desta feita, pelo exposto, não há motivos ensejadores à reforma da decisão, vez que não foram trazidos aos autos argumentos capazes de modificar o entendimento lançado no decisum recorrido.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo interno, para, no mérito, julgá-lo desprovido, mantendo-se a decisão em sua integralidade. É como voto.
Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813608-22.2021.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
14/10/2024 13:28
Conclusos para decisão
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11/10/2024 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2024 01:27
Decorrido prazo de MICHAEL SARAIVA DE ALENCAR MOTA em 08/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:45
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:13
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:41
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198): 0813608-22.2021.8.20.5124.
APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: MICHAEL SARAIVA DE ALENCAR MOTA Advogado(s): RENATO PRINCIPE STEVANIN RELATOR: DES.
EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Considerando a interposição de agravo interno, intime-se a parte agravada, com fundamento no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo de quinze dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
24/09/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 19:16
Conclusos para decisão
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23/09/2024 10:00
Juntada de Petição de agravo interno
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16/09/2024 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2024 01:24
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível PROCESSO 0813608-22.2021.8.20.5124 APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: MICHAEL SARAIVA DE ALENCAR MOTA Advogado(s): RENATO PRINCIPE STEVANIN Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
COBRANÇA DE SEGURO.
VENDA CASADA CONFIGURADA.
PRÁTICA VEDADA, NOS TERMOS DO ART. 39, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO REPETITIVO (RESP 1639259/SP).
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN, que, nos autos de Ação Revisional, julgou procedente, em parte, o pleito inicial, para tão somente declarar a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista contrato pelo autor, determinando a devolução dos valores, de forma simples.
No mesmo dispositivo, reconheceu a sucumbência, condenando as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no importe 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, no percentual 20% para a parte requerida e 80% para a parte autora, restando suspensa a exigibilidade do crédito em relação ao autor em razão da justiça gratuita deferida.
Nas razões recursais de Id 23364908, o autor alega que a "contratação do seguro prestamista se deu em APARTADO ao contrato de financiamento, e com a devida autorização e concordância da parte autora através da sua assinatura eletrônica.” Cita que “optou pelo serviço, a parte autora leu o contrato e sabia das condições, logo, o juízo não apresenta os motivos, pelos quais sustentam o motivo de dizer que a cobrança foi impositiva, já que as provas dos autos comprovam o contrário.” Diz que “Ciente dos benefícios da cobertura securitária, escolheu o Autor por financiar pagamento do prêmio, com a seguradora, na mesma operação de financiamento, merecendo destacar que não possui vínculo com a Ré.
A vontade foi livremente demonstrada de forma prévia à contratação do financiamento no formulário CET e ratificada no momento em que emitiu a Cédula de Crédito Bancário.” Menciona que considerando não ter sido a contratação do seguro uma condicionante para concessão do financiamento, fica afastada a tese de venda casada.
Por fim, requer o provimento do apelo.
A parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id 24942538.
Instado a se manifestar, o Ministério Público com atribuições perante esta instância recursal, deixou de apresentar parecer opinativo, sob a alegação de inexistir interesse público a legitimar a sua atuação no presente feito (Id 23441473). É o que importa relatar.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir sobre a existência ou não de venda casada de seguro por parte do banco quando da pactuação do contrato de financiamento, para a aquisição de veículo.
Cumpre registrar que a relação jurídica entre as partes é regida pelas normas consumeristas, pois os demandantes figuram como consumidores, na forma definida pelo art. 2º do CDC: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
Considerando, ainda, que de acordo com o enunciado da Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Frise-se que, no caso dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, considerando a probabilidade do direito vindicado pela parte autora e a relação de consumo existente, atraindo a aplicação ao caso da regra contida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, notadamente em razão da aparente hipossuficiência da parte demandante na relação de direito material em discussão.
Dos autos, observa-se que a sentença deve ser mantida.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, inciso I, veda a prática de venda casada de fornecimento de produto ou serviço à contratação de outro produto ou serviço, in verbis: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;” No que se refere à venda casada de seguro atrelado ao contrato de financiamento, o STJ, em sede de recurso repetitivo, consolidou o entendimento, no sentido de considerar como indicativo de prática abusiva, o condicionamento de fornecimento de produto ou serviço à contratação de outro produto ou serviço, vejamos: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2.
Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3.
Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4.
Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.” (REsp 1639259/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018 - destaquei).
Ademais, como bem consignado pelo julgador a quo “restou configurada essa “venda casada”, uma vez que não foi dada ao consumidor outra opção de fornecedor, já que não veio aos autos a proposta do seguro, o que corrobora a alegação de abusividade, em razão da ausência de liberdade de escolha do autor em contratar seguradora que melhor lhe convinha.
Portanto, fica afastada a cobrança do seguro de proteção financeira, cujo prêmio deve ser restituído ao autor, de forma simples, pelo período em que houve efetivamente o pagamento.” Nestes termos, verifica-se que a sentença deve ser mantida, uma vez que o banco demandado deixou de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II do CPC, vez que não demonstrou a liberdade de escolha para contratação dos produtos ofertados com outras seguradoras ao consumidor a descaracterizar a venda condicionada de serviços, restringindo-se a alegar em sua defesa que a contratação foi voluntária e facultativa.
Sobre o tema é a jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO RECONVENCIONAL.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO COM OPÇÃO PARA O CONSUMIDOR.
COBRANÇA ABUSIVA.
CARACTERIZAÇÃO DE VENDA CASADA.
TEMA 972 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INVALIDADE.
EXCLUSÃO QUE SE IMPÕE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA NA FORMA DOBRADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA COERENTE EM TODOS OS SEUS PONTOS.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811551-80.2019.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 29/07/2024) EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
COBRANÇA DE SEGURO.
ENCARGO NÃO PREVISTO NO CONTRATO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
VENDA CASADA CONFIGURADA.
TEMA 972 DO STJ.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0830563-41.2023.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/07/2024, PUBLICADO em 24/07/2024) Por fim, majoro em 2% (dois por cento) a verba honorária, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, apenas em relação a parte ré, considerando o desprovimento do apelo.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo do banco réu, nos termos do art. 932, inciso IV, “b”, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
06/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:10
Conhecido o recurso de APELANTE e não-provido
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22/05/2024 12:08
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 12:07
Decorrido prazo de MICHAEL SARAIVA DE ALENCAR MOTA em 31/01/2024.
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06/05/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 13:21
Conclusos para decisão
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19/03/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 14:36
Conclusos para decisão
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21/02/2024 14:13
Juntada de Petição de parecer
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19/02/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2024 09:50
Recebidos os autos
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17/02/2024 09:50
Conclusos para despacho
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17/02/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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