TJRN - 0803777-96.2019.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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26/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
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Processo n.º 0803777-96.2019.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - Realizada pelo CEJUSC De ordem do(a) M.M.
Juiz(a) de Direito – Dr(a) RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA, esta Secretaria inclui o feito na pauta de audiência de CONCILIAÇÃO, para a data de 29/09/2025, às 14:00h, a ser realizada pelo CEJUSC NATAL - CENTRAL, SALA 2 - CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL, no endereço: Fórum Fazendário Djanirito de Souza Moura, localizado na Praça Sete de Setembro, nº 34, andar térreo, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-300 (antiga sede do TJRN), Fone 3673-9025.
Intimações necessárias.
Atenção: Quaisquer dúvidas e/ou esclarecimentos, quanto a audiência de conciliação, podem ser apresentados pelo e-mail: [email protected] ou pelo telefone 3673-9025.
Natal/RN,23 de julho de 2025.
WALTERES VERONICA SALDANHA FERNANDES Analista Judiciária -
23/07/2025 15:27
Juntada de Petição de comunicações
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23/07/2025 09:50
Juntada de Petição de comunicações
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23/07/2025 05:59
Recebidos os autos.
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23/07/2025 05:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 24ª Vara Cível da Comarca de Natal
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23/07/2025 05:59
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 05:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/07/2025 05:58
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 05:57
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 29/09/2025 14:00 em/para 24ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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23/07/2025 05:57
Recebidos os autos.
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23/07/2025 05:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 24ª Vara Cível da Comarca de Natal
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27/06/2025 00:12
Decorrido prazo de WELLINGTON SOUZA DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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24/06/2025 15:40
Juntada de Petição de petição de extinção
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24/06/2025 00:23
Decorrido prazo de WELLINGTON SOUZA DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 16:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/06/2025 07:31
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo: 0803777-96.2019.8.20.5001 Autor: LUIZ INALDO CAVALCANTI Réu: LUCIANO BESSA FILGUEIRA e outros DESPACHO Intime-se a parte executada, no prazo de 10 (dez) dias, para se manifestar sobre a petição de Id. 153834972.
Caso as partes manifestem preferência pela realização de audiência de conciliação, proceda-se o encaminhamento dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC).
Na hipótese de uma das partes não demonstrar interesse em conciliar, faça-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica de julgamento.
P.I.C Natal/RN, 16 de junho de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga -
18/06/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 00:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 20:22
Conclusos para despacho
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05/06/2025 16:51
Juntada de Petição de petição incidental
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03/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 14:16
Juntada de Petição de petição incidental
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30/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:48
Juntada de Certidão
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29/05/2025 01:51
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 15:15
Juntada de Petição de comunicações
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28/05/2025 10:41
Juntada de Petição de comunicações
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0803777-96.2019.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Autor: LUIZ INALDO CAVALCANTI Réu: LUCIANO BESSA FILGUEIRA e LUCIANO BESSA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
D E C I S Ã O Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Luiz Inaldo Cavalcanti em face de Luciano Bessa Filgueira e Luciano Bessa Negócios Imobiliários Ltda.
A execução se fundamenta em sentença arbitral condenatória transitada em julgado, proferida pela CMARN – Câmara de Mediação e Arbitragem do RN.
O valor da dívida, inicialmente de R$ 9.104,93 (nove mil, cento e quatro reais e noventa e três centavos, foi atualizado ao longo do processo, tendo sido objeto de tentativas de bloqueio via Sisbajud no valor de R$ 22.301,93 (vinte e dois mil, trezentos e um reais e noventa e três centavos).
Consta nos autos que, após diversas tentativas infrutíferas de localização de bens, incluindo pesquisas Sisbajud, Renajud e Infojud, foi reiterada a busca por ativos financeiros do executado via Sisbajud, na modalidade "Teimosinha", com repetição programada até 24/08/2024.
Recentemente, foi informado o bloqueio de valores no montante de R$ 1.472,11 (um mil, quatrocentos e setenta e dois reais e onze centavos) em nome do executado Luciano Bessa Filgueira e Luciano Bessa Negócios Imobiliários Ltda.
O executado apresentou manifestação, requerendo a liberação integral dos valores bloqueados, sob a alegação de que constituem verba de natureza alimentar, provenientes de sua atividade como corretor de imóveis, sendo sua única fonte de subsistência (ID 136902570).
Contra a decisão que mencionou o valor bloqueado (ID 143633963), o executado opôs Embargos de Declaração (ID 144699136), com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, buscando, caso os embargos não sejam providos, o prequestionamento da matéria.
O exequente apresentou Impugnação ao Pedido de Desbloqueio (ID 146694705), rebatendo a alegação de impenhorabilidade dos valores.
O exequente argumenta que o executado demonstra ser um litigante de má-fé e que a verba executada (honorários advocatícios) possui natureza alimentar, o que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e jurisprudência pátria, permite a penhora de vencimentos, soldos, proventos e outras verbas remuneratórias para o pagamento de prestação alimentícia, excepcionando a regra geral de impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV do Código de Processo Civil.
Além disso, o exequente apresentou Impugnação aos Embargos, alegando que os embargos são meramente protelatórios e buscam rediscutir matéria já analisada.
Adicionalmente, o exequente protocolou pedido de liberação de alvará ID 145732526) referente ao valor bloqueado de R$ 1.472,11 (um mil, quatrocentos e setenta e dois reais e onze centavos). É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, passo à análise dos embargos de declaração opostos pelo executado.
Conforme o artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Analisando a decisão embargada e os fundamentos dos embargos, verifico que a matéria ali tratada não se enquadra nas hipóteses legais para a oposição dos aclaratórios.
Os argumentos apresentados pelo embargante parecem buscar, na verdade, a rediscussão de questões já decididas ou a manifestação sobre pontos que, embora relacionados ao processo, não foram objeto de omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada (ID 143633963).
O inconformismo do executado com a decisão proferida deve ser veiculado pelas vias recursais adequadas, e não pela oposição de embargos que visam apenas o rejulgamento.
Ademais, a parte exequente sustenta que os embargos possuem caráter procrastinatório, o que, diante do histórico processual e da intempestividade da impugnação anteriormente apresentada pelo executado, parece corroborar esta interpretação.
Assim, rejeito os embargos de declaração da parte executada, por ser manifestamente protelatórios e por não se enquadrarem nas hipóteses legais do artigo 1.022 do CPC.
Passo a analisar o pedido de liberação dos valores bloqueados formulado pelo executado.
O executado alega que os R$ 1.472,11 (um mil, quatrocentos e setenta e dois reais e onze centavos) bloqueados possuem natureza alimentar, por serem provenientes de sua atividade profissional.
Contudo, a impenhorabilidade de vencimentos, soldos, proventos e demais verbas destinadas à remuneração do trabalho, prevista no artigo 833, IV do CPC, é excepcionada pelo pagamento de prestação alimentícia.
No presente caso, a dívida executada refere-se a honorários advocatícios, que, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. e a previsão legal do artigo 85, § 14, do CPC, possuem natureza alimentar.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONCURSO DE CREDORES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA.
PREFERÊNCIA AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL.
SÚMULA 83/STJ .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o crédito referente a honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, dada sua natureza alimentar, é equiparado ao crédito de natureza trabalhista, com preferência em relação ao crédito tributário em concurso de credores.
Precedentes . 2.
Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incide, na hipótese, a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 3 .
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1960435 SP 2021/0295758-2, Data de Julgamento: 20/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) Dessa forma, a impenhorabilidade da verba remuneratória do executado (renda de corretor de imóveis) cede à necessidade de satisfação do crédito alimentar do exequente (honorários advocatícios).
O valor bloqueado, de R$ 1.472,11, é ínfimo se comparado ao valor atualizado do débito (que chegou a R$ 23.119,66 em cálculos anteriores), não se configurando excesso ou comprometimento irrazoável da subsistência do executado, em especial quando a dívida possui a mesma natureza alimentar.
A jurisprudência citada pelo exequente corrobora o entendimento de que a verba de natureza alimentar do devedor pode ser parcialmente penhorada para o pagamento de débito também de natureza alimentar, como é o caso dos honorários advocatícios.
Diante disso, indefiro o pedido de liberação dos valores bloqueados requerido pelo executado.
Considerando que o valor bloqueado foi mantido em penhora, e transferido para conta judicial (ID 48701773) e havendo pedido de alvará do exequente, defiro o pedido de expedição de alvará judicial em favor do exequente, ou seu advogado com poderes para receber, referente ao valor de R$ 1.472,11 (mil, quatrocentos e setenta e dois reais e onze centavos), bloqueado via Sisbajud, para abatimento no saldo devedor.
Providencie a expedição do competente alvará judicial.
Intime-se o exequente para no prazo de 48 horas informar os dados do beneficiário, instituição financeira e conta corrente para emissão do alvará.
Nesse sentido, determino que o respectivo levantamento do valor seja realizado pelo sistema Siscondj, conforme os dados bancários que deverão ser informados pelo do exequente.
Após a liberação do valor e juntada do comprovante aos autos, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito remanescente e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, dando prosseguimento à execução em relação ao saldo devedor.
P.I.C Natal/RN, 15 de maio de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
27/05/2025 06:38
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 06:38
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 06:38
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 06:38
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:30
Juntada de Petição de petição incidental
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15/05/2025 10:51
Outras Decisões
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09/04/2025 11:23
Conclusos para decisão
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26/03/2025 18:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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18/03/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 09:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 04:42
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803777-96.2019.8.20.5001 DEFENSORIA (POLO ATIVO): LUIZ INALDO CAVALCANTI DEFENSORIA (POLO ATIVO): LUCIANO BESSA FILGUEIRA, LUCIANO BESSA FILGUEIRA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pelas partes em epígrafe, em que foi determinada a penhora on line através do Sisbajud de dinheiro, depósito ou aplicação da parte executada.
Efetuado o bloqueio de valores, os executados pugnam pela invalidação do ato de constrição, alegando que o executado é corretor imobiliário autônomo, e que os recursos bloqueados são a única fonte de sustento, sendo indispensáveis para atender às despesas básicas, como alimentação, moradia e saúde, alegando serem verbas de natureza alimentar. É o relatório.
Decido.
Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir.
No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo.
Comprovado que o bloqueio atingiu conta-salário e que ausentes outros recebimentos, deve haver o desbloqueio, pois a quantia depositada nessa esfera, é absolutamente impenhorável, em razão ao privilégio à dignidade da pessoa humana.
A esse respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE EXECUTÓRIA.
PENHORA ON LINE SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE.
PARTE EXECUTADA QUE RECEBE SEUS PROVENTOS MENSAIS ATRAVÉS DA CONTA NA QUAL HOUVE A CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
VERBA SALARIAL E DE NATUREZA ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 649, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE CONTA-SALÁRIO.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 649, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESCISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AI n.º , da 1ª Câmara Cível do TJRN.
Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro.
J. 12/05/2009).
PENHORA DE CONTA-SALÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - NATUREZA ALIMENTAR – IMPENHORABILIDADE. (TJ-RN - Agravo de Instrumento com Suspensividade : AI 69971 RN 2010.006997-1) Todavia, no caso sob exame, a despeito da juntada do documento anexado ao ID 136902571, onde informa ser o executado Corretor de Imóveis, inexiste nos autos extrato bancário apto a evidenciar que o montante da conta bancária, alvo da ordem de indisponibilidade, é resultante do recebimento do salário, ou se os bloqueios de valores são de fato, oriundos de salário, ou seja, se trataria de verbas de natureza alimentar, não tendo sido colacionados documentos comprobatórios da pretensão perseguida, como despesas mensais, contra-cheques, contratos ou outros tipos de comprovante de rendimentos, que demonstrem a natureza alimentar do valor constrito, bem como se existe o recebimento de outros créditos na conta bancária, o que seria capaz de afastar a incidência da norma que prevê a impenhorabilidade.
Destarte, não havendo como evidenciar que o numerário bloqueado corresponde exclusivamente à verba salarial, a norma protetiva não incide em tal situação.
DA PARTE DISPOSITIVA Diante do exposto, indefiro o pedido do requerente, ora executado, mantendo o valor constrito bloqueado, conforme extrato de ID 48701773.
Nos termos do art. 854 § 5º do CPC, converto a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, independente de termo nos autos.
Defiro ainda, o pedido do autor, de consulta RENAJUD, determinando a realização de pesquisa, on line, no referido sistema, de informações de veículos registrados no nome do(s) executado(s), procedendo-se ao impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora, exceto se constatado que o bem se encontra alienado fiduciariamente.
Havendo êxito na diligência supra, intime-se o executado no prazo legal.
Restando infrutífera a tentativa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar, requerendo o que entender de direito.
Reservo a oportunidade para apreciação dos demais pedidos, após o cumprimento das diligências anteriores.
P.I NATAL /RN, 25 de fevereiro de 2025.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2 -
27/02/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:40
Indeferido o pedido de LUCIANO BESSA FILGUEIRA, LUCIANO BESSA FILGUEIRA
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01/02/2025 00:09
Decorrido prazo de LUCIANO BESSA FILGUEIRA em 18/09/2024 23:59.
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01/02/2025 00:03
Decorrido prazo de LUCIANO BESSA FILGUEIRA em 18/09/2024 23:59.
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30/01/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 01:32
Decorrido prazo de LUCIANO BESSA FILGUEIRA em 18/09/2024 23:59.
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07/12/2024 00:24
Decorrido prazo de LUCIANO BESSA FILGUEIRA em 18/09/2024 23:59.
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06/12/2024 06:59
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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06/12/2024 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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04/12/2024 10:56
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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04/12/2024 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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02/12/2024 11:46
Juntada de Petição de comunicações
-
28/11/2024 13:15
Conclusos para decisão
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27/11/2024 15:36
Juntada de Petição de petição incidental
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23/11/2024 20:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/11/2024 19:55
Juntada de Petição de procuração
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23/11/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 08:42
Juntada de diligência
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13/11/2024 11:55
Juntada de Certidão
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12/11/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 09:19
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 09:50
Juntada de Petição de comunicações
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo: 0803777-96.2019.8.20.5001 Autor: LUIZ INALDO CAVALCANTI Réu: LUCIANO BESSA FILGUEIRA e outros D E S P A C H O Tendo em vista a intimação pessoal do autor para constituir novo advogado, conforme diligência de ID 126229278, defiro o pedido de renúncia ao patrocínio da presente ação, protocolado nos ID's 110268344 e 127018259, devendo a secretaria excluir, após a publicação desse despacho, o patrono do executado atualmente cadastrado nos autos.
Intime-se a executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos termos do artigo 854 § 3º, do CPC, acerca do bloqueio efetivado via SISBAJUD (ID 48701773).
P.I.C.
Natal/RN, 9 de setembro de 2024 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) AS #s3gt_translate_tooltip_mini { display: none !important; } -
09/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 12:39
Conclusos para despacho
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06/09/2024 12:38
Juntada de documento de comprovação
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07/08/2024 05:25
Decorrido prazo de LUCIANO BESSA FILGUEIRA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:29
Decorrido prazo de LUCIANO BESSA FILGUEIRA em 06/08/2024 23:59.
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29/07/2024 10:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/07/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 07:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 07:38
Juntada de diligência
-
16/07/2024 11:30
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição incidental
-
18/06/2024 07:26
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 07:21
Classe retificada de COMPROMISSO ARBITRAL (85) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/06/2024 00:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/05/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 21:57
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO PINHEIRO DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 21:57
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO PINHEIRO DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 21:57
Decorrido prazo de WELLINGTON SOUZA DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 21:57
Decorrido prazo de WELLINGTON SOUZA DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 10:45
Juntada de Petição de comunicações
-
10/04/2024 17:59
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/04/2024 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 15:51
Juntada de diligência
-
09/04/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:33
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 05:47
Decorrido prazo de WELLINGTON SOUZA DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:48
Decorrido prazo de WELLINGTON SOUZA DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 17:17
Juntada de Petição de petição incidental
-
07/03/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 15:40
Decorrido prazo de WELLINGTON SOUZA DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 15:40
Decorrido prazo de WELLINGTON SOUZA DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 15:34
Juntada de Petição de petição incidental
-
08/11/2023 10:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/11/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2023 12:32
Juntada de diligência
-
04/10/2023 10:26
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 09:10
Juntada de Petição de comunicações
-
25/09/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 17:24
Juntada de Petição de comunicações
-
02/05/2023 16:18
Conclusos para decisão
-
30/04/2023 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2023 22:29
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2023 15:10
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 20:58
Juntada de Petição de comunicações
-
14/03/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 12:24
Decorrido prazo de WELLINGTON SOUZA DA SILVA em 06/10/2022 23:59.
-
16/09/2022 06:31
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO PINHEIRO DA SILVA em 14/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 06:20
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO PINHEIRO DA SILVA em 14/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 03:19
Decorrido prazo de WELLINGTON SOUZA DA SILVA em 14/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 03:17
Decorrido prazo de WELLINGTON SOUZA DA SILVA em 14/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 11:51
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 18:47
Juntada de Petição de petição incidental
-
30/07/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 08:13
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 08:02
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 22:59
Outras Decisões
-
10/01/2022 12:08
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 21:33
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/11/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 14:41
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 14:38
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/10/2021 01:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 16:31
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 16:31
Decorrido prazo de LUCIANO BESSA FILGUEIRA em 24/08/2021.
-
26/08/2021 04:16
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO PINHEIRO DA SILVA em 24/08/2021 23:59.
-
29/07/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2021 10:52
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 02:53
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO PINHEIRO DA SILVA em 27/04/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 23:50
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2021 15:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/02/2021 06:12
Juntada de Petição de comunicações
-
12/01/2021 18:35
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 18:35
Expedição de Certidão.
-
12/01/2021 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2020 19:37
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 17:06
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 17:05
Decorrido prazo de LUCIANO BESSA FILGUEIRA em 04/09/2020.
-
06/09/2020 05:19
Decorrido prazo de Paulo Augusto Pinheiro em 04/09/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 06:36
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO PINHEIRO DA SILVA em 04/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 06:35
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO PINHEIRO DA SILVA em 04/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 23:14
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 13:37
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2020 15:47
Conclusos para despacho
-
06/06/2020 15:47
Decorrido prazo de LUCIANO BESSA FILGUEIRA em 04/06/2020.
-
13/05/2020 20:03
Juntada de Petição de petição incidental
-
13/05/2020 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2020 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2019 14:17
Conclusos para julgamento
-
03/09/2019 18:56
Juntada de Petição de petição incidental
-
12/07/2019 15:21
Juntada de Petição de petição incidental
-
12/07/2019 00:26
Decorrido prazo de LUCIANO BESSA FILGUEIRA em 11/07/2019 23:59:59.
-
12/07/2019 00:26
Decorrido prazo de LUCIANO BESSA FILGUEIRA em 11/07/2019 23:59:59.
-
12/07/2019 00:22
Decorrido prazo de LUCIANO BESSA FILGUEIRA em 11/07/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2019 13:18
Expedição de Mandado.
-
10/06/2019 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2019 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2019 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2019 11:18
Decorrido prazo de WELLINGTON SOUZA DA SILVA em 29/04/2019 23:59:59.
-
04/04/2019 09:37
Conclusos para despacho
-
03/04/2019 15:33
Juntada de Petição de petição incidental
-
02/04/2019 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2019 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2019 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2019 15:44
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para COMPROMISSO ARBITRAL (85)
-
04/02/2019 08:32
Conclusos para despacho
-
04/02/2019 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2019
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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