TJRN - 0802377-30.2022.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:28
Juntada de termo
-
04/08/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 10:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/07/2025 00:20
Decorrido prazo de MARCONE DA SILVA BARBOSA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:19
Decorrido prazo de HIGOR DAYVISON SILVA FERREIRA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:19
Decorrido prazo de Nilmário José de Freitas em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 11:43
Juntada de aviso de recebimento
-
01/07/2025 09:40
Juntada de Certidão
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30/06/2025 06:14
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 05:50
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 11:59
Expedição de Ofício.
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0802377-30.2022.8.20.5102 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Requerente: JULIA DA SILVA NASCIMENTO e outros (3) Requerido(a): JOSE MONTEIRO DO NASCIMENTO JUNIOR DECISÃO Em audiência de conciliação, as partes celebraram acordo concordando, dentre outras coisas, que: a) o executado realizaria o pagamento de R$ 3.192,22 (três mil cento e noventa e dois reais e vinte e dois centavos), a título de prestação alimentícia, a ser pago em 02 (duas) prestações de R$ 1.596,11 (um mil quinhentos e noventa e seis reais e onze centavos) a partir de 10 de agosto de 2024. b) o pagamento das parcelas vincendas seria realizado por meio de desconto de folha de pagamento atinente ao vínculo empregatício entre o executado e a Secretaria de Educação de Natal.
Após manifestação favorável do Ministério Público (Id. n.º 125795577), este juízo homologou o referido acordo (Id. n.º 129591545).
Posteriormente, sobreveio nova comunicação dos exequentes de que o executado não adimpliu com suas obrigações, assim como solicitaram a expedição de ofício ao empregador do requerido (Id. n.º 135506854).
Após novas solicitações do juízo, o exequente indicou que o executado pagou parte do valor acordado.
Nesse cenário, requereram os exequentes que o executado comprove o pagamento das parcelas do percentual salarial ajustado, bem como para que seja expedido ofício à Secretaria de Educação de Natal para fins de desconto do valor da pensão em folha de pagamento. É o breve relatório.
Considerando as últimas manifestações dos requerentes, verifico que já foi adimplido o valor do débito pretérito acordado em audiência de conciliação.
Sendo esse o caso, subsiste apenas questão referente ao adimplemento da prestação alimentar mensal, tendo os exequentes solicitado a comprovação de pagamento dos valores, junto da determinação de desconto em folha de pagamento.
Dessa maneira, com o objetivo de materializar o acordado pelas partes, DEFIRO os pedidos dos exequentes e DETERMINO: a) A intimação do executado para que junte aos autos comprovantes de pagamento de pensão alimentícia acordada na audiência de conciliação de Id. 125136857; b) a expedição de ofício à SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO NATAL, com sede na Rua Dr.
Ulisses Caldas, 81 - Cidade Alta, Natal - RN, 59025-090, para que proceda ao desconto, em folha de pagamento, de 30% (trinta por cento) das vantagens e vencimentos do requerido, a título de pagamento de pensão alimentícia, excluídos os descontos obrigatórios, devendo o valor ser depositado em conta de titularidade da representante legal dos menores, descrita no Id. n.º 125136857 (Pág. 1).
Enquanto os alimentos não forem descontados em folha de pagamento, o pagamento deverá continuar a ser feito diretamente à genitora dos autores mediante depósito em conta bancária informada por esta.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
26/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:23
Determinada Requisição de Informações
-
26/06/2025 14:23
Deferido o pedido de JULIA DA SILVA NASCIMENTO, PEDRO HENRIQUE DA SILVA NASCIMENTO e M. B. D. S. N.
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13/03/2025 11:45
Conclusos para decisão
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13/03/2025 00:06
Decorrido prazo de MARCONE DA SILVA BARBOSA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:06
Decorrido prazo de MARCONE DA SILVA BARBOSA em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 00:42
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo 0802377-30.2022.8.20.5102: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Requerente: JULIA DA SILVA NASCIMENTO e outros (3) Requerido(a): JOSE MONTEIRO DO NASCIMENTO JUNIOR DESPACHO Considerando que a presente ação de execução de alimentos foi proposta com a indicação de dois ritos processuais, sem a devida especificação quanto à vinculação de valores de cada rito, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, especificando claramente qual rito será seguido para o prosseguimento da presente demanda, bem como desmembrando os valores a serem executados, em conformidade com cada rito, conforme o disposto no artigo 528 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Cumprida a diligência, voltem conclusos no fluxo “concluso para decisão de urgência inicial”.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
12/02/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 09:28
Determinada a emenda à inicial
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07/12/2024 02:13
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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07/12/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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03/12/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 03:20
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0802377-30.2022.8.20.5102 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Requerente: J.
D.
S.
N. e outros (3) Requerido(a): JOSE MONTEIRO DO NASCIMENTO JUNIOR SENTENÇA J.
D.
S.
N. e outros (3) ingressaram com a presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) em face de JOSE MONTEIRO DO NASCIMENTO JUNIOR.
Em audiência de conciliação, as partes realizaram acordo (Id. 125136857).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela homologação do acordo formulado (Id. 125795577). É o breve relatório.
Decido.
Analisando-se o acordo, vê-se que o mesmo foi celebrado com observância dos requisitos exigidos no artigo 104, do Código Civil, a saber, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forme prescrita ou não defesa em lei.
Observa-se, ainda, que a avença celebrada entre os acordantes não conflita com a ordem pública, estando devidamente resguardados os interesses de ambas as partes, razão pela qual não vislumbra este Juízo óbice legal algum à sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado, para que surta todos os jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Defiro o pleito de justiça gratuita.
Ante a dispensa do prazo recursal, esta sentença transita em julgado de imediato.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
03/09/2024 11:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/09/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:50
Homologada a Transação
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12/07/2024 09:15
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 09:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/07/2024 09:08
Juntada de Petição de parecer
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11/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 15:59
Audiência CEJUSC - Conciliação Família realizada para 10/07/2024 10:30 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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10/07/2024 15:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2024 10:30, 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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11/06/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/06/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 14:32
Audiência CEJUSC - Conciliação Família designada para 10/07/2024 10:30 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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05/06/2024 10:26
Recebidos os autos.
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05/06/2024 10:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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04/06/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 09:16
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
08/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:14
Outras Decisões
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08/03/2024 10:57
Conclusos para decisão
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08/03/2024 06:09
Decorrido prazo de MARCONE DA SILVA BARBOSA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 05:36
Decorrido prazo de MARCONE DA SILVA BARBOSA em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 23:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/02/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 10:27
Juntada de diligência
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14/11/2023 10:02
Conclusos para decisão
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13/11/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 19:52
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 16:22
Conclusos para despacho
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24/05/2023 04:26
Decorrido prazo de MARCONE DA SILVA BARBOSA em 23/05/2023 23:59.
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19/04/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2023 11:55
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2023 09:53
Expedição de Mandado.
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11/10/2022 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2022 00:33
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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15/07/2022 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 23:32
Conclusos para despacho
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05/05/2022 23:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
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