TJRN - 0802967-73.2023.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:29
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 14:48
Juntada de Petição de comunicações
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03/09/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 3673-9605 - Email: [email protected] PROCESSO: 0802967-73.2023.8.20.5101 AUTOR: MPRN - 03ª PROMOTORIA CAICÓ e Delegacia Especializada de Furtos e Roubos de Caicó (DEFUR/Caicó) RÉU: ARTHUR ANDERSON DA SILVA DECISÃO Trata-se de Ação Penal - Procedimento Ordinário, tendo como réu Arthur Anderson da Silva, já qualificado nos autos, a quem é imputada a prática do crime previsto no art. 155, caput, c/c art. 71, ambos do Código Penal.
Devidamente citado, o denunciado apresentou resposta à acusação por meio de advogado devidamente constituído, na qual requereu a absolvição sumária com base na atipicidade material da conduta, pela aplicação do princípio da insignificância, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (ID 132254946). É o que importa relatar.
Decido.
O princípio da insignificância é aplicável aos casos em que a conduta do agente, embora formalmente típica, revela-se materialmente irrelevante à luz do Direito Penal, que deve ser reservado à tutela de bens jurídicos com efetiva lesividade.
Conforme consolidado no HC 84.412/STF, a aplicação do referido princípio exige a presença cumulativa dos seguintes vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
No presente caso, embora o valor total dos bens subtraídos seja objetivamente baixo (R$ 179,90), tal circunstância não é suficiente, por si só, para o reconhecimento da atipicidade material da conduta.
O Ministério Público, em sua manifestação, trouxe aos autos elementos concretos que evidenciam a reprovabilidade da conduta do acusado e a sua periculosidade social , destacando a existência de antecedentes por crimes patrimoniais, o que afasta a ideia de comportamento episódico ou de reduzida ofensividade.
Além disso, os fatos foram praticados em continuidade delitiva, com a repetição do mesmo modus operandi em curto intervalo de tempo, o que demonstra intenção criminosa reiterada, incompatível com a lógica do princípio da intervenção mínima.
Portanto, embora o dano material seja modesto, a conduta do acusado reveste-se de suficiente reprovabilidade, além de indicar risco social pela reiteração, justificando a atuação do Direito Penal e afastando a tipicidade material excluída pela insignificância.
Ressalte-se que a absolvição sumária é medida excepcional e somente tem lugar quando houver prova segura, incontroversa e previamente constituída, o que não ocorreu in casu.
Com efeito, a decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396), bem assim aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397), não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório.
Deste modo, não existindo, no momento, motivos que imponham a absolvição sumária, AFASTO A PRELIMINAR e MANTENHO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, voltem os autos conclusos para aprazamento da audiência de instrução.
CAICÓ, data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/09/2025 09:15
Conclusos para despacho
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02/09/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:32
Outras Decisões
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20/01/2025 10:37
Conclusos para decisão
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20/01/2025 10:37
Juntada de ato ordinatório
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20/01/2025 10:35
Juntada de Certidão
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17/01/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 13:22
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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29/11/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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21/10/2024 11:44
Conclusos para decisão
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26/09/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0802967-73.2023.8.20.5101 AUTOR: MPRN - 03ª Promotoria Caicó e Delegacia Especializada de Furtos e Roubos de Caicó (DEFUR/Caicó) RÉU: ARTHUR ANDERSON DA SILVA DESPACHO Intime-se o acusado, através de seu advogado, para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 dias.
Cumpra-se.
CAICÓ NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 10:13
Conclusos para despacho
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09/07/2024 10:13
Juntada de ato ordinatório
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25/06/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 02:41
Decorrido prazo de ARTHUR ANDERSON DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
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13/05/2024 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2024 15:46
Juntada de diligência
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08/05/2024 11:29
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 09:59
Juntada de ato ordinatório
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07/02/2024 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2024 12:56
Juntada de diligência
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04/12/2023 18:13
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 11:48
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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18/08/2023 10:34
Recebida a denúncia contra ARTHUR ANDERSON DA SILVA
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17/08/2023 16:37
Conclusos para decisão
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16/08/2023 15:41
Juntada de Petição de denúncia
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10/08/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 08:22
Juntada de Certidão
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12/07/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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