TJRN - 0841799-53.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 08:33
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 08:32
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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03/10/2024 03:07
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 03:03
Decorrido prazo de GUSTAVO ARAUJO MOTA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:29
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:29
Decorrido prazo de GUSTAVO ARAUJO MOTA em 02/10/2024 23:59.
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12/09/2024 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 14:08
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0841799-53.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
REU: ANNA BEATRIZ DE MOURA MARTINS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão na qual as partes celebraram acordo extrajudicial e requerem a sua homologação (ID nº 130640342). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
Todavia, o acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame.
In casu, as partes estão devidamente representadas/assistidas ou são maiores e capazes, acordaram sobre objeto lícito, comparecem perante autoridade competente e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
III, “b”, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre as partes (ID nº 130640342) para que produza força de título executivo.
Determino a baixa da restrição RENAJUD.
Honorários advocatícios conforme acordado.
Sem condenação ao pagamento de custas complementares (art. 90, § 3º, do CPC/15).
Caso haja renúncia ao prazo recursal ou depois do trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes através dos seus Advogados.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito, em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2024 13:07
Juntada de Certidão
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10/09/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:32
Homologada a Transação
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09/09/2024 14:45
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 14:45
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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09/09/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 01:51
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 04:43
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:39
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 18/07/2024 23:59.
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12/07/2024 21:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2024 21:33
Juntada de diligência
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11/07/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/07/2024 15:08
Conclusos para decisão
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11/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 17:32
Conclusos para decisão
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10/07/2024 15:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/07/2024 15:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/07/2024 15:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/07/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 14:44
Expedição de Mandado.
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29/06/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 11:21
Concedida a Medida Liminar
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28/06/2024 13:45
Conclusos para decisão
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28/06/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:31
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 16:20
Conclusos para decisão
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25/06/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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