TJRN - 0859829-39.2024.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 13:47
Juntada de Certidão
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27/03/2025 10:41
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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27/03/2025 00:13
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 24/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:06
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:18
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:18
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:39
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:39
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 08:35
Juntada de Petição de comunicações
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06/03/2025 01:55
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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06/03/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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03/03/2025 00:31
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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03/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0859829-39.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO SOARES DE SOUSA LUZ FILHO REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Exibição de Documentos proposta por ANTÔNIO SOARES DE SOUSA LUZ FILHO em desfavor de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, todos qualificados.
Aduz a parte autora que é servidor público do Estado do Rio Grande do Norte e, através de convênio entre a empresa ré e a Agência de Fomento do Rio Grande do Norte (AGN-RN), teve acesso aos produtos oferecidos pela requerida, celebrando diversas contratações de crédito, sempre por telefone.
Diz que por volta do mês julho do ano de 2015, por telefone, as partes celebraram contratos de empréstimos consignados, com a promoção de diversas novações.
Afirma que as fichas financeiras, ora juntadas, comprovam as mudanças nos valores mensalmente descontados nos contracheques da parte autora ao longo dos anos, o que sugere a ocorrência de novas contratações e quitações dos antigos saldos devedores.
Diz que ao tomar conhecimento da possibilidade de revisão desses contratos, procurou seu advogado e foi orientado a realizar o pedido administrativo dos contratos, a fim de que fosse possível uma análise mais apurada da situação.
Relata que a ré se negou a fornecer administrativamente os documentos que materializam as operações de crédito celebradas entre as partes (contratos escritos ou verbais (áudios), termos de aceite, cédulas de crédito bancário, apólices de seguro, faturas de cartão de crédito, etc.).
Requer a condenação da instituição ré à juntar aos autos as gravações das ligações telefônicas e/ou cópias das cédulas de crédito bancário e/ou cópias dos termos de aceite, renegociações com quitação antecipada realizadas pelo cliente a partir do ano de 2015 até esta data.
Requer, subsidiariamente, se a requerida não efetuar a exibição ou a recusa for havida por ilegítima, que este juízo deverá admitir como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, o autor pretendia provar, quais sejam a) a inexistência de pactuação expressa acerca da capitalização mensal de juros compostos em todas as operações financeiras (empréstimos) firmadas entre as partes; b) a incompatibilidade do método de amortização do contrato com o tipo de juros acordado (simples ou compostos); c) que as cláusulas contratuais descumprem os deveres de informação insculpidos nos regramentos do CDC, nos decretos estaduais, resoluções do CMN e no contrato que a parte requerida efetuou com a Agência de Fomento do Rio Grande do Norte (AGN), que tratam do fornecimento de crédito ao consumidor.
Pugna pela inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Foi proferida Decisão de id. 130726129 determinando a citação do réu para que no prazo de cinco (05) dias, exiba em Juízo os contratos existentes entre as partes ou ofereça resposta ao pedido (art. 398 do CPC) sob a cominação de serem admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio de tais documentos, o(a) requerente pretende provar.
Devidamente citado, UP Brasil Administração e Serviços LTDA apresentou contestação onde pugnou pela extinção do processo sem julgamento de mérito, amparando sua pretensão na alegação de preliminares de ausência de interesse de agir, inadequação parcial da via eleita e ausência de pretensão resistida da empresa ré, além de alegar prática de advocacia predatória pelo patrono do requerente.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou Réplica à contestação rechaçando as alegações da Ré e reiterando a exordial.
Decisão de id. 141389736 rejeitou a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo Réu.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito em conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I do CPC.
A priori, vejo que a controvérsia deve ser decidida à luz das regras da legislação consumerista, de modo que, considerando a redação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, cumpre a facilitação da defesa do autor, inclusive a partir dos documentos acostados entre as partes pela ré, razão pela qual declaro invertido o ônus probatório em favor do Autor.
A pretensão autoral consiste na exibição por parte do réu dos documentos que materializam as operações de crédito celebradas entre as partes (contratos escritos ou verbais, termos de aceite, cédulas de crédito bancário, apólices de seguro, faturas de cartão de crédito, etc.), uma vez que solicitou administrativamente a empresa demandada, sem que esta tenha enviado os documentos ao autor.
O pedido de exibição de documentos regula-se pelo disposto nos artigos 396-404 do Código de Processo Civil.
Entendo que assiste razão a parte autora no que tange ao pedido de exibição de documentos para verificar a evolução da dívida bem como as taxas de juros aplicadas, para o possível ajuizamento de ação revisional de débito. É de se reconhecer o bom direito do demandante.
A parte autora alega ser imprescindível o acesso a tais documentos, vez que se refere a contrato que é comum às partes, bem como para averiguar se há ou não cobranças de taxas abusivas.
Os documentos solicitados pela parte autora estão abrangidos pela norma jurídica quanto ao dever do réu em exibi-los, conforme se pode constatar pelo teor do art. 399, incisos I e III, do CPC.
Deve ter acesso o contratante às cópias do termo negocial, bem como ser informado em relação ao que é cobrado, apresentando o credor o detalhamento dos cálculos, para que sejam avaliados de acordo com o pactuado, razão pela qual a procedência da demanda é a medida que se impõe.
Compulsando detidamente os autos constato que o demandado exibiu os documentos solicitados pela parte autora, além dos áudios das gravações das chamadas telefônicas referentes à contratação de empréstimos consignados, tendo cumprido, desta forma, a decisão que lhe foi determinada em id. 130726129, satisfazendo a pretensão autoral.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e declaro a existência de dever do demandado na apresentação do documento solicitado, em decorrência da relação mantida entre as partes.
A apresentação da documentação implica o cumprimento da providência contida neste julgamento.
Aplica-se ao presente julgamento a Súmula nº 1 do TJ/RN, a qual enuncia que "não há condenação das partes em ônus sucumbenciais na ação de exibição de documento quando o exibir no prazo de resposta, com ou sem contestação, e não houver prova que o tenha recusado administrativamente".
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
P.R.I.
Natal/RN, 21 de fevereiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/02/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:35
Julgado procedente o pedido
-
18/02/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 14:41
Juntada de Petição de comunicações
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05/02/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 05:54
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 05:53
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0859829-39.2024.8.20.5001 AUTOR: ANTONIO SOARES DE SOUSA LUZ FILHO REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Vistos etc., FRANCISCA DE QUEIROZ FILGUEIRA ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, devidamente qualificadas as partes.
Na contestação apresentada pela UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., foi suscitada preliminar de inépcia da inicial.
A parte autora apresentou réplica, onde refuta a preliminar e reitera os pedidos da inicial.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Da Inépcia da Inicial Alega o réu que o autor não apresenta interesse de agir.
Não assiste razão ao réu.
O autor demonstrou interesse quando alega a perda de valores em sua conta do pasep.
Rejeito a preliminar.
Nada mais a sanear.
Intimem-se as partes para demonstrar interesse em produzir novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, especificando-as e justificando o pedido.
Caso as partes não requeiram mais provas, sejam os autos conclusos para julgamento.
P.I.
Natal/RN, 30 de janeiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/11/2024 01:11
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:11
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:16
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:16
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 27/11/2024 23:59.
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23/11/2024 14:31
Publicado Citação em 12/09/2024.
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23/11/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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05/11/2024 15:43
Conclusos para despacho
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05/11/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 15:54
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0859829-39.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANTONIO SOARES DE SOUSA LUZ FILHO Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 21 de outubro de 2024.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:12
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 08:51
Juntada de Certidão
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30/09/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 13:38
Desentranhado o documento
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30/09/2024 13:38
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2024 00:07
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 13/09/2024.
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14/09/2024 00:07
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 10:45
Juntada de Petição de comunicações
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11/09/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE CITAÇÃO Processo: 0859829-39.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO SOARES DE SOUSA LUZ FILHO REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Ao Representante Legal UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA Avenida Prudente de Morais, 507, Centro Empresarial Djalma Marinho, sala 1, Petrópolis, CEP: 59020-900 CITAÇÃO DOMICÍLIO ELETRÔNICO Pela presente, extraída dos autos do processo infra-identificado, na conformidade do despacho judicial e da petição inicial, cujas cópias podem ser visualizadas on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª.
CITADA para que no prazo de cinco (05) dias, exiba em Juízo os contratos existentes entre as partes ou ofereça resposta ao pedido (art. 398 do CPC) sob a cominação de serem admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio de tais documentos, o(a) requerente pretende provar (NCPC, art. 400).
ADVERTÊNCIA: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 24091011202552200000122095116- PETIÇÃO INICIAL: 24090413335381000000121655228 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal/RN, 10 de setembro de 2024.
JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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