TJRN - 0802042-07.2024.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:41
Decorrido prazo de GILMARA MEDEIROS DE LIMA MESQUITA em 09/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2025 08:06
Juntada de diligência
-
01/09/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Apresentada proposta de honorários, intime-se a parte demandada para se manifestar, no prazo de 5 dias, e se não houver impugnação, deverá o réu, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos, pois a prova foi requerida pelo Banco demandado. -
24/08/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 13:24
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2025 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 17:25
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 00:20
Decorrido prazo de COSMA ANTONIA DA COSTA em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:20
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 23/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 01:41
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 C E R T I D Ã O CERTIFICO, para os fins de direito, que, nesta data, a Secretaria Judiciária, em atendimento ao despacho retro, procedeu com o sorteio para a perito contábil abaixo qualificado: GILMARA MEDEIROS DE LIMA MESQUITA CPF: 031411144-12 Endereço: Rua dos Pintassilgos, 70 (complemento: APTO 802 A), Pitimbu, Natal - RN cep: 59067300 Telefone: (84) 99411 1701 CERTIFICO, ademais, que, em atendimento à Decisão de id. 150590114, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, indicar assistente técnico e quesitação; O referido é verdade; dou fé.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
27/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
17/05/2025 00:33
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 00:33
Decorrido prazo de NILTON FABIO VALENCA DE ALBUQUERQUE FILHO em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:33
Decorrido prazo de VIVIAN VICTORIA PINHEIRO VALENCA DE ALBUQUERQUE em 16/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 09:49
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
12/05/2025 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
10/05/2025 15:14
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
10/05/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
10/05/2025 13:39
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
10/05/2025 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0802042-07.2024.8.20.5113 REQUERENTE: COSMA ANTONIA DA COSTA REQUERIDO: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por COSMA ANTONIA DA COSTA, em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, onde o demandante narrou tendo diligenciado com o réu para sacar os valores depositados em sua conta e, ao se deparar com o quantum recebido, constatou a má gerência dos valores pela instituição ré, vez que os índices de atualização não teriam sido aplicados corretamente.
Citada, a ré ofertou contestação (ID 140735758), seguida de impugnação autoral (ID 143224659).
Instadas a se manifestarem aos autos, o Banco demandando requereu a realização de perícia contábil ao ID 143581966, concordando a parte autora, conforme ID 146699285. É o que importa relatar.
Decido. 1 - Sobre as preliminares - Impugnação ao benefício da gratuidade judiciária A parte ré apresentou impugnação ao benefício da gratuidade judiciária requerido pela parte autora.
A parte impugnou o pedido da assistência judiciária gratuita de forma genérica e não juntando provas para contrapor a afirmação de hipossuficiência financeira, apenas afirmando que não existe prova da necessidade, ou seja, quer contrapor a presunção de hipossuficiência, sem qualquer argumento específico ou início de prova que possa refutar tal presunção legal.
Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício em prol da parte autora. - Ilegitimidade passiva A contestante alegou preliminar de incompetência da Justiça Estadual para o julgamento do feito.
A demandada tem natureza jurídica de sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, o que atrai a incidência da súmula 556 do STF, in verbis: “É competente a Justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista”.
Frise-se que a pretensão se relaciona à incorreta administração do saldo pelo Banco do Brasil, e NÃO aos índices de cálculo fixados pelo Conselho Diretor.
Logo, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Estadual.
A contestante alegou ainda preliminar de incompetência da Justiça Estadual para o julgamento do feito.
A demandada tem natureza jurídica de sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, o que atrai a incidência da súmula 556 do STF, in verbis: “É competente a Justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista”.
Frise-se que a pretensão se relaciona à incorreta administração do saldo pelo Banco do Brasil, e NÃO aos índices de cálculo fixados pelo Conselho Diretor.
Logo, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Estadual. - Prescrição decenal Por fim, o Banco do Brasil aduziu a ocorrência de prescrição decenal, previsto no art. 205 do Código Civil (10 anos), nos termos do RESP Nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7).
Outrossim, reporto que a jurisprudência do TJRN consolidou o entendimento de que o termo inicial da contagem do prazo de prescrição decenal (art. 205 do Código Civil) para questionar a correção dos depósitos de PASEP é a data em que foi realizado o último saque, por ocasião da aposentadoria do servidor.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP.
AFETAÇÃO DA MATÉRIA PELO STJ NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA Nº 1.150.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR.
DATA DO SAQUE.
PRAZO ATINGIDO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803189-89.2024.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/06/2024, PUBLICADO em 15/06/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO.
PASEP.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL COM TERMO INICIAL NA DATA EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA COMPROVADA DOS DESFALQUES.
TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CIÊNCIA DA PARTE AUTORA COM OS SAQUES POR SI REALIZADOS OCORRENTES QUANDO DA SUA APOSENTADORIA.
LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0875646-80.2023.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2024, PUBLICADO em 27/05/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
AJUIZAMENTO DA DEMANDA QUANDO JÁ TRANSCORRIDOS MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DA CIÊNCIA DO VALOR EXISTENTE NA CONTA PASEP.
INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CC.
TEMA 1150 do STJ.
RECUSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0871077-36.2023.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/06/2024, PUBLICADO em 05/06/2024.
No caso dos autos, a parte autora realizou o último saque referente ao saldo do PASEP em 10/02/2020, data da aposentadoria, portanto, tendo sido ajuizada a presente demanda em 12/09/2024, não se operou o transcurso do prazo prescricional de 10 (dez) anos. 2.
Questões de fato e de direito A parte autora alegou que: a) em virtude da má gestão do banco réu, pois não recebeu os valores devidamente corrigidos aos índices aplicáveis à época ao PIS/PASEP.
Por outro lado, o réu defendeu que: b) Os valores de distribuição de cotas aos quais fez jus o autor FOI CORRETAMENTE REMUNERADOS na forma da Lei, no período de conta PASEP. c) Todos os valores retirados da conta E REVERTIDOS EM SEU PROVEITO as remunerações anuais do saldo, e que pode ter havido o desprezo dos saques anuais havidos na conta (legais), relativos a pagamento de rendimentos diretamente na folha de pagamento, contas de titularidade dos cotistas ou saques por eles próprios nos guichês de caixa. d) Também “ignora” todas as atualização/rendimento/remuneração já creditadas em conta PASEP pelo banco réu, decorrentes de Lei.
Assim, adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações, devendo ser verificado se houve a má gestão do fundo pelo banco demandado, e se a atualização do saldo do PIS-PASEP observou os parâmetros dispostos pelo Conselho Diretor do Fundo, bem como o que estabelece o art. 3º, “a”, da LC nº 26/1975. 3.
Sobre as provas A parte ré requereu a produção de prova pericial contábil/financeira, haja vista tratar-se de cálculos complexos envolvendo, inclusive, conversão de diversas moedas ao longo dos anos.
DIANTE DO EXPOSTO, REJEITO as preliminares arguidas, e DECLARO o processo saneado e sendo relevante a prova para o deslinde do caso dos autos, DETERMINO a realização de perícia contábil.
Após o prazo comum de 5 dias previsto no artigo 357, § 1º, do CPC, cumpra-se conforme determinado a seguir: Determino a realização de perícia por um dos profissionais cadastrados no núcleo de perícias do NUPEJ - TJRN (CPTEC) na especialidade de perícia contábil. 1 - Com a indicação do perito pelo NUPEJ, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, indicar assistente técnico e quesitação; 1.1 - Com a apresentação dos quesitos pelas partes, venham, os autos conclusos para, como destinatária da prova, verificar eventual necessidade de inclusão de novos quesitos. 2 - Após, intime-se o perito indicado para o mesmo para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 dias, apresentando proposta de honorários; 3 - Apresentada proposta de honorários, intime-se a parte demandada para se manifestar, no prazo de 5 dias, e se não houver impugnação, deverá o réu, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos, pois a prova foi requerida pelo Banco demandado. 4 - Recolhidos os honorários, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo. 5 – Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já a expedição de alvará em favor do perito, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito. 6 - Após, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial. 7 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/03/2025 07:48
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 07:48
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 00:38
Decorrido prazo de NILTON FABIO VALENCA DE ALBUQUERQUE FILHO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:16
Decorrido prazo de NILTON FABIO VALENCA DE ALBUQUERQUE FILHO em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 00:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Contato: ( ) - Email: 0802042-07.2024.8.20.5113 Ato Ordinatório Intimem-se as partes, através de advogado, para, no prazo de 15 (cinco) dias, informarem se possuem interesse na produção de outras provas ou se optam pelo julgamento antecipado da lide.
Saliente-se que o julgamento antecipado é instituto jurídico previsto em lei e que melhor atende aos princípios da celeridade e economia processual.
Acaso a parte requeira a produção de outras provas, deverá justificar, de maneira objetiva e fundamentadamente, sua necessidade e relevância, bem como informar quais as questões de fato e de direito que pretende constatar mediante tal prova.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não havendo requerimentos, dê-se vistas ao Ministério Público para apresentar parecer final se houver interesse de incapaz, caso o órgão tenha interesse no feito, e, em seguida, retornem os autos conclusos para sentença, em caso de requerimento, rematam-se os autos conclusos para decisão de saneamento. 18 de fevereiro de 2025 GLASDTON DE OLIVEIRA BEZERRA -
18/02/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 06:56
Juntada de ato ordinatório
-
18/02/2025 04:11
Decorrido prazo de NILTON FABIO VALENCA DE ALBUQUERQUE FILHO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:34
Decorrido prazo de NILTON FABIO VALENCA DE ALBUQUERQUE FILHO em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 01:10
Decorrido prazo de VIVIAN VICTORIA PINHEIRO VALENCA DE ALBUQUERQUE em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 01:10
Decorrido prazo de NILTON FABIO VALENCA DE ALBUQUERQUE FILHO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:20
Decorrido prazo de VIVIAN VICTORIA PINHEIRO VALENCA DE ALBUQUERQUE em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:20
Decorrido prazo de NILTON FABIO VALENCA DE ALBUQUERQUE FILHO em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 01:12
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
27/01/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9960 / 3332 3017(WhatsApp comercial) ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da contestação e documentos apresentados.
Areia Branca-RN, 23 de janeiro de 2025. (documento assinado eletronicamente – Lei 11.419/2006) WESLEY COSTA DE SOUZA DANTAS Chefe de Secretaria -
23/01/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 07:11
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 19:16
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
05/12/2024 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
03/12/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a COSMA ANTONIA DA COSTA.
-
16/10/2024 07:15
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 07:15
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 03:07
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 03:07
Decorrido prazo de NILTON FABIO VALENCA DE ALBUQUERQUE FILHO em 15/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802042-07.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COSMA ANTONIA DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Nos termos do art. 10, CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a prescrição do feito, tendo em vista que o extrato de Id nº 131027350 demonstra que a conta vinculada ao PASEP é movimentada, pelo menos, desde o ano de 1999.
Após, retornem-me conclusos para despacho inicial.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/09/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 19:15
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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