TJRN - 0801346-30.2024.8.20.5158
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros - RN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0801346-30.2024.8.20.5158 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte recorrida para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação de ID nº 151244130 no prazo de 30(trinta) dias.
Touros/RN, 10 de junho de 2025.
LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): Município de Touros - Por seu Representante Av.
Pref.
José Américo, 16, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 -
10/06/2025 13:34
Juntada de Certidão
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10/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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30/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 17:12
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2025 08:15
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 03:48
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Processo: 0801346-30.2024.8.20.5158 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JULIETA BRAZ DA SILVA e outros (4) Polo passivo: Município de Touros - Por seu Representante SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ajuizada por JULIETA BRAZ DA SILVA e outros (4) em face de Município de Touros - Por seu Representante, ambos qualificados na inicial.
Por meio do despacho, foi determinada a emenda à petição inicial.
Embora devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo legal, não atendendo a diligência especificada.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Estando a petição inicial deficiente, com base nos princípios da economia processual e da instrumentalidade do processo, deve ser conferido prazo à parte autora para emendá-la, sob pena de seu indeferimento.
Nesse sentido é a redação do art. 321 do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (destaques acrescidos) Analisando a peça de ingresso, este Juízo verificou a necessidade de emenda, a fim de que fossem atendidos os requisitos do art. 319 do CPC ou art. 320 do CPC.
Ocorre que, apesar de devidamente intimada, a parte requerente não atendeu ao chamado judicial.
Assim, desatendido, no prazo legal, o dever de emenda pela parte promovente, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos artigos 485, I, e 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas ou honorários.
Transitada em julgado esta sentença, certifique-se nos autos.
Após, arquivem-se.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.
R.
I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) -
11/04/2025 12:19
Juntada de Certidão
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11/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:31
Indeferida a petição inicial
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13/03/2025 17:27
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 17:27
Juntada de Certidão
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13/03/2025 17:26
Decorrido prazo de autora em 04/02/2025.
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05/02/2025 01:35
Decorrido prazo de JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 04:51
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 10 de janeiro de 2025 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0801346-30.2024.8.20.5158 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Valor da causa: R$ 43.011,21 AUTOR: JULIETA BRAZ DA SILVA e outros (4) ADVOGADO: Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA - RN5155 RÉU: Município de Touros - Por seu Representante ADVOGADO: Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( x )despacho ( )decisão ( )sentença constante no ID139661014 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0801346-30.2024.8.20.5158 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JULIETA BRAZ DA SILVA e outros (4) Polo passivo: Município de Touros - Por seu Representante DESPACHO Verifico nos autos que foi determinada a emenda à inicial (Id. 130319708), tendo o requerente pugnado pela prorrogação do prazo para apresentar os documentos solicitados (Id. 133479478), mas dado o considerável lapso de tempo desde a última manifestação nos autos: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir o que fora determinado ao Id. 130319708, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
Cumprida a diligência, venham os autos conclusos para despacho inicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 09/01/2025 11:37:49 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 139661014 25010911374951900000130234617 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0801346-30.2024.8.20.5158 -
10/01/2025 13:07
Juntada de Certidão
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10/01/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 02:39
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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05/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/10/2024 17:39
Conclusos para despacho
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17/10/2024 17:38
Juntada de Certidão
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14/10/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Processo: 0801346-30.2024.8.20.5158 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JULIETA BRAZ DA SILVA e outros (4) Polo passivo: MUNICIPIO DE TOUROS DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, apresentar: a) instrumento procuratório do exequente KLEBER BARROS DE AMORIM devidamente datado, conforme preconiza o art. 654, § 1º, do CPC; b) comprovantes de residência atualizados em nome das exequentes; c) o saldo devedor atualizado, acompanhado da respectiva memória de cálculo, SEM a inserção dos valores referentes aos honorários contratuais, que poderão, posteriormente, serem destacados do crédito exequendo, conforme o percentual pactuado entre as partes, não sendo devidos pelo executado para constarem como parte do saldo devedor; d) corrigir o valor da causa após a apresentação dos cálculos conforme descrito no item supra, uma vez que deve corresponder ao valor atualizado do débito.
Cumprida a diligência, venham os autos conclusos para despacho inicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Sirva o presente de mandado/ofício.
Expedientes necessários.
P.I.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/09/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:01
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2024 11:42
Conclusos para despacho
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29/08/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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