TJRN - 0873475-53.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0873475-53.2023.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar os Recursos Especiais dentro do prazo legal.
Natal/RN, 13 de agosto de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária -
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0873475-53.2023.8.20.5001 Polo ativo WENDELL PEREIRA DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS, JHOAN HUSSANE DE FRANCA GOMES, RICARDO DE SOUZA LIMA, MARCIO JOSE MAIA DE LIMA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração em Apelação Criminal n° 0873475-53.2023.8.20.5001 Origem: Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Embargante: Micaeli Tomé de Medeiros.
Advogado: Francisco Simone Araújo Dantas (OAB/RN 15994).
Embargado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS CONSTANTES DO ART. 619 DO CPP.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração em Apelação Criminal opostos pela defesa em face do acórdão que conheceu e negou provimento ao apelo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em avaliar a existência de supostas omissões no voto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Como cediço, somente serão cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão fustigada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos exatos termos do art. 619 do CPP, e, na espécie, em que pese as alegações do embargante, verificou-se a inexistência dos vícios apontados. 4.
A decisão colegiada foi clara em expor sua ratio decidendi, abordando expressamente todas as questões suscitadas nos embargos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Não configurados quaisquer dos vícios apontados no art. 619 do CPP. 2.
Incabível na via dos aclaratórios a tentativa de rediscussão da matéria, consoante reiterado entendimento desta e.
Corte de Justiça.
Dispositivos relevantes citados:art. 619 do CPP.
Jurisprudência relevante citada: EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/4/2023.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conheceu e rejeitou os presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação do relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Criminal opostos por MICAELI TOMÉ DE MEDEIROS em face do acórdão que conheceu e negou provimento ao apelo interposto.
Em suas razões (ID 32026904), o embargante pugnou que sejam recebidos os embargos “para o fim de manifestar-se sobre a ausência de comprovação concreta de que os diálogos contidos nos Id’s 112520898 (Autos nº 0873475-53.2023.8.20.5001 - Pág. 23) e 115850743 (Autos nº 0802945- 87.2024.8.20.5001 - Pág. 52) façam referência, menção ou alusão objetiva à pessoa de Micaeli Tomé de Medeiros, absolvendo-a aos moldes do art. 386, V e VII do CPP”.”.
Instado a contrarrazoar, o embargado pugnou pela rejeição dos embargos de declaração (ID 32070815). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Afirmam os embargos que o acórdão incorreu em omissão dada “a ausência de comprovação concreta de que os diálogos contidos nos Id’s 112520898 (Autos nº 0873475-53.2023.8.20.5001 - Pág. 23) e 115850743 (Autos nº 0802945- 87.2024.8.20.5001 - Pág. 52) façam referência, menção ou alusão objetiva à pessoa de Micaeli Tomé de Medeiros”.
Nada obstante, não vejo como acolhê-los.
Como é sabido, “1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.” (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.695.884/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.).
E, na espécie, em que pese as alegações do embargante, inexistem quaisquer dos vícios do art. 619 do CPP.
Isso porque a decisão colegiada foi clara em expor sua ratio decidendi, abordando expressamente todas as questões suscitadas nos embargos, consoante se pode inferir do acórdão, tendo consignado-se expressamente na fundamentação que: “De acordo com os depoimentos acima, ficou demonstrado, mediante cruzamento de dados extraídos de celulares apreendidos, que Wendell Pereira utilizava os codinomes “Nininho”, “Destinado” e, posteriormente, “Charada” (a troca de apelidos visava dificultar a identificação e as investigações), sendo responsável pelo tráfico na Zona Oeste de Natal/RN, especialmente nos bairros de Felipe Camarão e Bom Pastor, onde os entorpecentes foram localizados.
Além disso, os Relatórios de Investigação demonstram a estreita relação entre Wendell Lucas e Wendell Pereira, evidenciada por diálogos em que “Destinado” ordena a entrega de adesivos a terceiros e pela presença de imagens dos mesmos selos apreendidos no celular de Wendell Lucas.
As informações contidas nos relatórios corroboram os depoimentos policiais, que foram uníssonos ao atribuir a posse das drogas a “Nininho” e a responsabilidade logística a “Luquinha” ou “Panda do KM6”, vulgo de Wendell Lucas.
Além disso, transações financeiras relacionadas ao tráfico eram realizadas por meio da chave PIX de Micaeli Tomé de Medeiros, companheira de Wendell Pereira.
Assim, diante das provas colhidas, incluindo testemunhos, interrogatórios e relatórios investigativos, resta evidente a responsabilidade penal dos réus, não havendo fundamento para a absolvição por insuficiência probatória.
Mais especificamente, sobre a conduta individual de cada apelante no cenário de traficância, me acosto a trechos elucidativos produzidos pelo órgão ministerial de primeiro grau: (...) Outrossim, a dinâmica dos fluatos narrados acima tangencia a traficância imputada à corré Micaeli Tomé na denúncia.
Isso porque, no dia 21 de maio de 2021,“Destinado” relata a Jhonata que mandou “sua pessoa”, como comumente são chamados(as) os(as) companheiros(as) dos traficantes, que no caso em liça é a pessoa de Micaeli, mexer na droga para ver o estado do entorpecente, e acabou molhando uns três pedaços de meio quilo de droga existente no local (ID 112520898 , págs. 23 a 25).
Nesse pórtico, não restam dúvidas de que Micaeli Tomé adere à conduta praticada por Wendell Pereira de Oliveira, na medida em que presta auxílio material na manutenção do entorpecente que seria posteriormente destinado ao corréu Jhonata Felipe, assim como fornece sua conta bancária para receber parte do valor negociado pelos acusados.
Outrossim, no Relatório nº 001.01/2024 - NOIP/DENARC, consta um diálogo entre Wendell Pereira e a pessoa apelidada de “Baixinho”, no qual foi observado que a transação de vendas de drogas pelo réu ocorreu na presença de sua companheira, Micaeli, o que é suficiente para comprovar que a ré possui total conhecimento acerca do intenso tráfico de drogas exercido por Wendell, inclusive auxiliando o marido (processo nº 0802945-87.2024.8.20.5001, ID 115850743, págs. 49-52).” (ID 28964658).
Logo, não há qualquer vício a ser sanado pela via dos aclaratórios.
Em verdade, os presentes embargos configuram mera insurgência em face da conclusão atingida pelo órgão colegiado, almejando, ao fim e ao cabo, a rediscussão da matéria.
Por outras palavras: o fato de a conclusão a que chegou este Órgão Colegiado diferir da tese defensiva configura, tão somente, natural insurgência, inconformismo com o próprio posicionamento da decisão e não contradição, omissão ou incoerência entre as premissas do julgado e a sua conclusão, motivo pelo qual não há como acolher os presentes embargos.
Assim, ausentes os vícios apontados, a rejeição dos presentes embargos de declaração (e, por via de consequência, do seu pleito infringente) é medida que se impõe, devendo o embargante, caso entenda preenchidos os seus requisitos e pressupostos, veicular suas teses com o objetivo de modificar o julgado hostilizado através dos meios processuais pertinentes e não em sede de embargos de declaração, sob pena de se rediscutir matéria já decidida por esta Câmara Criminal.
De se ressaltar, a este propósito, que “I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).” (EDcl no AgRg na RvCr n. 5.608/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022.).
Nesse sentido, consulte-se as jurisprudências consolidadas desta Câmara Criminal: a) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0804996-39.2024.8.20.0000, Relator: Des.
Ricardo Procópio, Câmara Criminal, julgado e publicado em 04/07/2024; b) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0806621-11.2024.8.20.0000, Relator: Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, julgado e publicado em 04/07/2024; c) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0805094-24.2024.8.20.0000, Relator: Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, julgado e publicado em 27/06/2024.
Nesta ordem de considerações, pois, é que entendo por insubsistentes as razões dos aclaratórios.
Diante do exposto, conheço e rejeito os presentes embargos. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 14 de Julho de 2025. -
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0873475-53.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de julho de 2025. -
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0873475-53.2023.8.20.5001 Polo ativo WENDELL PEREIRA DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS, JHOAN HUSSANE DE FRANCA GOMES, RICARDO DE SOUZA LIMA, MARCIO JOSE MAIA DE LIMA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0873475-53.2023.8.20.5001 Origem: Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Apelantes: Wendell Pereira de Oliveira e Micaeli Tomé de Medeiros Advogado: Alexandre Souza Cassiano dos Santos (OAB/RN 8.770) Apelante: Kelson Kelvin Cortez da Silva Advogado: Márcio José Maia de Lima (OAB/RN 13.901) Apelante: Jhonata Felipe Rodrigues da Silva Advogado: Ricardo de Souza Lima Carvalho (OAB/RN 12.122) Apelante: Wendell Lucas Silva Ribeiro Advogado: Jhoan Hussane de França Gomes (OAB/RN 13.432) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
NULIDADE DAS PROVAS AFASTADA.
ILICITUDE NÃO CONFIGURADA.
FUNDADAS RAZÕES PARA AÇÕES POLICIAIS.
LEGALIDADE DAS QUEBRAS DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS IMPUTADOS COMPROVADAS.
PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE UM DOS APELANTES.
DEMAIS RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações criminais interpostas por réus em desfavor de sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, que os condenou pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e/ou associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06), no caso de um deles também pelo crime de tráfico de drogas por cinco vezes, na forma do art. 69 do Código Penal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) definir se há nulidade das provas decorrentes das apreensões, quebras de sigilo e buscas pessoais e domiciliares; (ii) verificar se houve cerceamento de defesa em razão da suposta falta de acesso às informações da medida cautelar nº 0802945-87.2024.8.20.5001; (iii) avaliar se estão presentes provas suficientes para a condenação dos apelantes pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico; (iv) analisar a possibilidade de redimensionamento das penas impostas, especialmente quanto à valoração negativa de circunstâncias judiciais e aplicação de agravantes; (v) verificar a aplicação de continuidade delitiva nos crimes imputados um dos réus.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Preliminar de não conhecimento dos recursos quanto ao pleito de concessão da justiça gratuita, por se tratar de matéria de competência do juízo da execução. 4.
Preliminar de não conhecimento parcial de recurso quanto ao pleito de redução da pena de multa, por ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a ausência de fundamentação recursal. 5.
As abordagens policiais que resultaram nas apreensões e nas quebras de sigilo se deram com base em fundadas razões, derivadas de denúncias anônimas confirmadas por diligências prévias e monitoramento, não havendo qualquer ilegalidade nas prisões, buscas e apreensões realizadas, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF. 6.
A alegação de cerceamento de defesa por suposto acesso tardio ao Relatório de Análise de Dados de Quebra de Sigilo Telemático nº 001.01/2024 é infundada, visto que houve regular vinculação da medida cautelar nº 0802945-87.2024.8.20.5001 ao processo principal, com levantamento do sigilo antes da instrução, garantindo-se o pleno contraditório e ampla defesa. 7.
A materialidade e autoria dos delitos restaram comprovadas por meio de laudos, autos de apreensão, relatórios de análise de dados extraídos de celulares, movimentações financeiras via PIX, e robusta prova testemunhal, especialmente os relatos dos delegados e agentes de polícia, que demonstraram a atuação estruturada, com divisão de tarefas entre os réus, confirmando a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 8. É legítima a manutenção da condenação por associação para o tráfico,diante da clara demonstração de estabilidade e permanência no vínculo associativo entre os réus, com divisão de funções, inclusive com uso de laranjas e ocultação de ativos financeiros. 9.
Correta a valoração negativa da circunstância judicial relativa à quantidade e natureza das drogas, em razão da expressiva quantidade apreendida e das transações ilícitas registradas, conforme entendimento do STJ. 10.
Incabível a aplicação da minorante do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 aos réus que também foram condenados por associação para o tráfico, haja vista a incompatibilidade entre as figuras típicas. 11.
Afastamento da agravante da reincidência quanto a um dos réus, visto que a condenação utilizada como parâmetro possui data de fato posterior aos delitos ora julgados.
Da mesma forma, impõe-se o afastamento da valoração negativa dos antecedentes por fatos posteriores. 12. É adequada a incidência da continuidade delitiva em relação aos crimes de tráfico imputados a um dos réus, tendo em vista a unidade de desígnios, a proximidade temporal e o modo de execução similar nas condutas praticadas entre maio e dezembro de 2021.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 13.
Recursos parcialmente conhecidos, e na parte conhecida: (i) recursos desprovidos; (ii) recurso provido em parte.
Tese de julgamento: 1.
A concessão do benefício da justiça gratuita no âmbito penal é matéria afeta ao juízo da execução penal; 2.
Viola o princípio da dialeticidade o recurso que formula pedido desacompanhado de qualquer fundamentação, impondo-se, neste ponto, seu não conhecimento; 3. É legítima a obtenção de provas derivadas de quebras de sigilo, buscas pessoais, veiculares e domiciliares, quando precedidas de denúncias anônimas corroboradas por diligências prévias e fundadas razões; 4.
A vinculação de medidas cautelares sigilosas ao processo principal, com levantamento de sigilo antes da fase instrutória, não caracteriza cerceamento de defesa; 5.
Comprovada a estabilidade e a divisão de tarefas entre os agentes, configura-se o crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06); 6. É possível o reconhecimento da continuidade delitiva nos crimes de tráfico de drogas quando configurada unidade de desígnios, modus operandi semelhante e proximidade temporal; Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; Código Penal, arts. 69 e 71; Código de Processo Penal, arts. 157, 240 e 244.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.168.760/AL, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/04/2025; STJ, AgRg no HC 793.388/RJ, rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 30/10/2024; STF, ARE 1476455 AgR, rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 15/04/2024; STJ, AgRg no HC 914.579/PR, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/09/2024; STJ, AgRg no HC 991.559/RJ, rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06/05/2025.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância parcial com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheceu parcialmente dos recursos de Wendell Pereira e Micaeli Tomé (concessão do benefício da justiça gratuita), e, nessa extensão, negou provimento aos apelos.
Quanto ao recurso do réu Kelson Kelvin, em consonância com o parecer da 4a Procuradoria de Justiça, conheceu parcialmente do apelo (ofensa ao princípio da dialeticidade), e na parte conhecida, negou provimento ao recurso.
Em relação ao apelo de Wendell Lucas, conheceu parcialmente do recurso (pedido de justiça gratuita, e ausência de sucumbência), e, nessa extensão, negou provimento ao apelo.
Por fim, no que tange a Jhonata Felipe, conheceu e dru parcial provimento ao apelo, tudo para fixar sua reprimenda em 09 anos e 08 meses de reclusão e pagamento de 1366 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado, mantidos os demais termos da sentença, tudo consoante o voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Wendell Pereira De Oliveira, Micaeli Tomé De Medeiros, Wendell Lucas Silva Ribeiro, Jhonata Felipe Rodrigues Da Silva e Kelson Kevin Cortez Da Silva, irresignados com a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, que julgou procedente a denúncia formulada pelo Ministério Público, condenando-os pela prática dos crimes tipificados no artigo 33, caput, e/ou artigo 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, bem como no artigo 69 do Código Penal, no que coube ao réu Jhonata Felipe Rodrigues Da Silva.
A sentença fixou as seguintes reprimendas: (i) Wendell Pereira De Oliveira: 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, além de 1.260 (mil duzentos e sessenta) dias-multa; (ii) Micaeli Tomé De Medeiros: 09 (nove) anos de reclusão, mais 1.240 (mil duzentos e quarenta) dias-multa; (iii) Wendell Lucas Silva Ribeiro: 03 (três) anos e 02 (dois) meses de reclusão, acrescidos de 720 (setecentos e vinte) dias-multa; (iv) Kelson Kevin Cortez Da Silva: 09 (nove) anos de reclusão, bem como 1.240 (mil duzentos e quarenta) dias-multa; (v) Jhonata Felipe Rodrigues Da Silva: 12 (doze) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais 1.460 (mil quatrocentos e sessenta) dias-multa, pelos crimes do art. 33, caput (5 vezes), e art. 35 da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal.
O réu Jhonata Felipe Rodrigues da Silva, em suas razões recursais, visando a reforma da sentença, requereu, em síntese: a) o redimensionamento da pena-base com o devido afastamento da valoração negativa na circunstância judicial prevista no art. 59, do Código Penal, referente aos antecedentes; b) o afastamento da agravante da reincidência nos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico; e c) o decote da continuidade delitiva e consequente reconhecimento de crime único quanto ao tráfico de drogas.
O órgão ministerial de primeiro grau ofertou contrarrazões pugnando pelo “conhecimento e provimento parcial da apelação, reformando-se a sentença impugnada apenas no que se refere ao afastamento da agravante da reincidência, mantendo-se in totum os demais termos do decisum guerreado” (ID 25661359).
Nas razões recursais, Wendell Pereira de Oliveira (ID 141691396) e Micaeli Tomé de Medeiros (ID 141691397), visando a reforma da sentença, sustentam: a) a nulidade das provas provenientes das apreensões que ocorreram nos autos de nº 0859789-62.2021.8.20.5001 e nº 0823615-83.2023.8.20.5001, por ausência de justa causa para realização da busca pessoal, veicular e domiciliar que se desencadearam nos citados autos e originou a investigação sub examine, de modo que se afigura adequado o desentranhamento das provas ilícitas, na forma do art. 157 do CPP, e a consequente absolvição; b) a nulidade e imprestabilidade do Relatório de Análise de Dados de Quebra de Sigilo Telemático nº 001.01/2024, decorrente de cerceamento do direito de defesa, face à falta de acesso da defesa técnica à prova e aos autos de nº 0802945-87.2024.8.20.5001, de modo que se afigura adequado o seu desentranhamento dos autos, na forma do art. 157 do CPP, e a consequente absolvição dos recorrentes; e c) a absolvição por ausência de provas suficientes para a condenação pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, da Lei nº 11.343/06, nos termos do art. 386, incisos I, V e VII, do CPP.
Por sua vez, o apelante Wendell Lucas Silva Ribeiro, em suas razões recursais (ID 141691403), visando a reforma da sentença, sustenta:a) a nulidade das provas provenientes das apreensões que ocorreram nos autos de nº 859789-62.2021.8.20.5001 e nº 0823615-83.2023.8.20.5001, por ausência de justa causa para realização da busca pessoal, veicular e domiciliar que se desencadearam nos citados autos, de modo que todas as provas derivadas devem igualmente ser consideradas nulas, impondo-se a absolvição do réu; b) a absolvição por ausência de provas suficientes para a condenação pela prática do crime previsto no art. 35, da Lei nº 11.343/06; c) o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal, com a consequente conversão da pena para a restritiva de direitos; e d) a concessão do direito de recorrer em liberdade.
Por fim, o apelante Kelson Kevin Cortez da Silva (ID 141691398), visando a reforma da sentença, sustenta: a) a absolvição por ausência de provas suficientes para a condenação pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, da Lei nº 11.343/06, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP; b) o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal, a fim de que seja considerada favorável a circunstância judicial da natureza e quantidade da droga; e c) a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006.
O Ministério Público Estadual, em suas contrarrazões (ID 29384751), pugnou pela manutenção da sentença, refutando todas as teses defensivas, sustentando a higidez das provas e a correção das dosimetrias estabelecidas.
Parecer do órgão ministerial de segundo grau opinando pelo “CONHECIMENTO PARCIAL do apelo de Jhonata Felipe e, na parte conhecida, pelo PROVIMENTO PARCIAL tão somente para redimensionar a segunda fase da dosimetria da pena para afastar a circunstância agravante da reincidência, conforme item 36 deste parecer; pelo CONHECIMENTO PARCIAL do apelo de Kelson Kevin e, na parte conhecida, pelo NÃO PROVIMENTO; pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO dos apelos de Wendell Pereira, Micaelli Tomé e Wendell Lucas, mantendo-se a sentença em seus demais termos e fundamentos jurídicos, concedendo-se os benefícios da justiça gratuita para os recorrentes Wendell Lucas, Wendell Pereira e Micaelli Tomé.” (ID 29443081). É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS DE WENDELL LUCAS, WENDELL PEREIRA E MICAELI TOMÉ QUANTO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
Os réus pugnaram pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, matéria de competência do Juízo da Execução Penal.
São nesses termos os precedentes desta Câmara Criminal: “EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003.
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
PEDIDOS DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA E ISENÇÃO DA PENA DE MULTA.
MATÉRIAS ATINENTES AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES.
RECURSO NÃO CONHECIDO.” (APELAÇÃO CRIMINAL, 0105652-73.2020.8.20.0001, Des.
Gilson Barbosa (Juiz Convocado Ricardo Tinoco), Câmara Criminal, JULGADO em 08/04/2024, PUBLICADO em 11/04/2024).
Destaques acrescidos.
EMENTA: PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06).
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS PEDIDOS DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA E DE JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA PELA PJ.
EXAME AFETO AO JUÍZO EXECUTÓRIO.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
EXCESSO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
INCREMENTO PELA QUANTIDADE DIFERENCIADA DE DROGAS.
DESBORDAMENTO DO HABITUAL AO TIPO.
REFLEXO DO PREPONDERANTE ART. 42 LD.
ACRÉSCIMO APLICADO COM BENEVOLÊNCIA.
DESCABIMENTO DO AJUSTE.
DEFERIMENTO DO PRIVILÉGIO (ART. 33, §4º DA LD).
REINCIDÊNCIA CONSTATADA. ÓBICE INSTRANSPONÍVEL A BENESSE.
DESNECESSIDADE DA REITERAÇÃO ESPECÍFICA.
DESCABIMENTO.
REVOGATÓRIA DA PREVENTIVA.
DECRETO PRISIONAL LASTREADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO DE RENITÊNCIA DELITIVA.
CONTEMPORANEIDADE DOS REQUISITOS.
REJEIÇÃO.
DECISUM MANTIDO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0801377-51.2020.8.20.5300, Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, JULGADO em 28/09/2021, PUBLICADO em 28/09/2021).
Destaques acrescidos.
Destarte, deixo de conhecer, neste aspecto, do recurso.
Considerando os reiterados precedentes desta Câmara Criminal, bem como que o pedido formulado pelo Apelante consta nas razões recursais enviadas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer escrito, constando neste a opinião pelo conhecimento amplo do apelo criminal, neste aspecto, voto pelo não conhecimento do recurso, em dissonância com o parecer ministerial.
PRELIMINAR SUSCITADA PELA 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO POR KELSON KELVIN.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
Acolho a preliminar de não conhecimento parcial do recurso de Kelson Kelvin especificamente no tocante ao pleito de redução da pena de multa sem, no entanto, apresentar a fundamentação respectiva.
O proceder da defesa técnica do apelante em não expor quaisquer argumentos para fundamentar o pedido acerca desse tema afronta o princípio da dialeticidade recursal, que constitui um dos mais relevantes da teoria geral dos recursos, por possuir íntima ligação com os princípios do contraditório e da ampla defesa, potencializado que é na esfera criminal.
Logo, diante da ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, não há como se conhecer do recurso especificamente quanto ao pleito de redução da pena de multa. É como voto.
PRELIMINAR SUSCITADA PELA 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE WENDELL LUCAS EM RELAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA Acolho a preliminar de não conhecimento parcial do recurso de Wendell Lucas especificamente no tocante ao direito de recorrer em liberdade e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois conforme apontou a 4ª Procuradoria “nota-se o total despropósito das irresignações recursais apresentadas por Wendell Lucas, já que foi realizada a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito (Id. 25661328 – página 24), bem como foi concedido ao apelante o direito de recorrer em liberdade (Id. 25661328 – página 24).” (ID 29443081). É como voto.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos demais pontos dos recursos.
Passo a analisar os apelos defensivos, em específico, os pleitos recursais comuns aos réus.
Consoante relatado, os apelantes Micaeli Tomé, Wendell Pereira e Wendell Lucas sustentam as teses de nulidade das provas decorrentes de quebras de sigilo e denúncias anônimas, as quais, adianto, não merecem acolhimento.
De forma mais específica, as defesas alegam a ilegalidade da Extração de Dados Telemáticos do Aparelho Celular de Jhonata Felipe Rodrigues da Silva no processo nº 0859789-62.2021.8.20.5001, ao argumento de que a apreensão do aparelho celular periciado se deu em contexto de ilegalidade da revista pessoal baseada em atitude suspeita no dia 08/12/2021, a ensejar “manifesta é a nulidade da decisão que nos autos de nº 0860611-51.2021.8.20.5001 deferiu a extração de dados dos aparelhos celulares ilegalmente apreendidos”.
Igualmente, a defesa dos réus afirma que nos autos de n° 0823615-83.2023.8.20.500 os dados extraídos do aparelho celular de José Roniere Silva também teriam origem ilegal, pois “as diligências policiais em desfavor de José Roniere Silva se iniciaram a partir de denúncias anônimas, que, apesar de diligenciadas previamente, não resultaram no flagrante de qualquer ação criminosa concreta, senão na conclusão de um comportamento suspeito.”.
Pelo exame dos autos, verifica-se que em sede de sentença, o juízo a quo deixou claro ao enfrentar tais temas que: “Neste aspecto, registro que a ação policial e a abordagem de Jhonata Felipe foi devidamente avaliada no processo de origem, sendo totalmente convalidada pelo juízo que homologou, não sendo cabível neste momento e pela forma adotada, vir este juízo a se imiscui na análise de provas e revolver toda a matéria produzida noutro processo para dizer se houve ou não nulidade de atos que, segundo o juiz natural da causa, foram plenamente legais e aptos à instrução do feito, em respeito aos princípios da legalidade e duplo grau de jurisdição.
Ademais, é importante frisar que se no processo de origem, tanto a abordagem do proprietário quanto a apreensão do objeto foi considerada legal e válida, e houve ordem judicial para efetivação de extração de dados, cuja realização e dados apurados puderam ser verificados e analisados pela defesa constituída naqueles autos, não há que se falar em nulidade da prova, menos ainda, se a utilização da prova produzida para fundamentar a investigação que deu suporte a presente ação penal foi igualmente deferida por juízo competente para o ato.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida, face a ausência de demonstração de ilegalidade a ser reparada.
Igualmente, as defesas suscitaram a nulidade das provas obtidas em decorrência da extração de dados efetivada no aparelho celular pertencente a José Roniere Silva nos autos de nº 0823615-83.2023.8.20.5001.
Sustentam, mais uma vez, que a notícia de fato (denúncia anônima) da qual gerou a diligência prévia (campana) que resultou na prisão em flagrante de José Roniere, não foi devidamente apurada, não ofereceu fundadas razões da prática delitiva e não poderia ter gerado a sua prisão nem a apreensão do objeto em questão, sendo, portanto, ilícitas, todas as provas obtidas em decorrência do ato.
Novamente, busca a defesa rediscutir o mérito de questões que devem ou deveriam ser decididas nos processos de origem no âmbito deste processo, fazendo uso de tempo e forma inadequada.
Note-se que a prisão de José Roniere foi precedida de investigações prévias por parte da polícia civil, as quais resultaram na sua abordagem e prisão, com a consequente apreensão do aparelho celular em relação ao qual foi determinada a extração de dados, tendo sido estes atos devidamente analisados pelo juízo que homologou a autuação, bem assim, pelo juiz natural da causa, os quais decidiram pela legalidade do ato e validade de todas as provas produzidas, inexistindo qualquer decisão de Tribunal Superior modificando o entendimento adotado.
Nestes termos, como dito acima, entendo que analisar a legalidade dos atos de abordagem pessoal e apreensão dos aparelhos celulares referidos pela defesa, neste momento e no âmbito deste processo, quando os atos foram devidamente analisados e decididos pelo juízo da causa, configura total violação ao sistema legal, processual e recursal vigente, já que a utilização das provas para dar suporte à instauração da presente ação penal observou todas as regras legais relacionadas ao uso compartilhado da prova, razão pela qual REJEITO a preliminar arguida.” (ID 25661328).
Destarte, é importante mencionar que, a partir da análise da sequência de atos praticados pelos policiais que culminaram nas prisões de Jhonata Felipe e José Roniere, verifica-se que a atuação dos agentes foi motivada por denúncias contendo informações detalhadas.
Esses elementos, além de orientar as diligências, foram confirmados no momento dos flagrantes, bem como pela constatação de outros delitos nas mesmas circunstâncias.
Ressalta-se que, tanto na prisão em flagrante de Jhonata, pelo crime de receptação, quanto na de José Roniere, pelos delitos de tráfico de drogas, lavagem de dinheiro, além de posse ilegal de munições e arma de fogo, as autoridades policiais, após receberem denúncias anônimas que indicavam a identidade dos suspeitos e seus modos de operação, realizaram monitoramentos prévios (campanas) com o objetivo de identificar os locais, os envolvidos e os meios utilizados na prática criminosa.
No que se refere especificamente à prisão de Jhonata, os policiais civis, ao se dirigirem para averiguar uma denúncia anônima de tráfico de drogas atribuída a um indivíduo conhecido como “Felipe Ureia”, encontraram um grupo de pessoas reunidas em um bar aparentemente abandonado, nas proximidades de máquinas caça-níqueis.
Nesse contexto, é incontestável que o funcionamento de máquinas caça-níqueis configura contravenção penal no ordenamento jurídico brasileiro.
Assim, diante desse cenário, os agentes de segurança, cumprindo seu dever legal, deram continuidade às diligências, que culminaram na prisão em flagrante de Jhonata Felipe, flagrado na posse de um veículo roubado.
Da mesma forma, não se verifica qualquer ilegalidade na abordagem policial que resultou na prisão em flagrante de José Roniere.
Isso porque os policiais civis já detinham informações prévias de que ele integrava uma célula da facção criminosa conhecida como Sindicato do RN e que, durante o período do chamado “SALVE” estava atuando de forma intensa no Estado, sendo responsável pelo transporte de drogas, dinheiro, armas e munições a serviço da organização.
Diante desse cenário, marcado por uma onda de violência que gerou grande temor na população potiguar — com registros de incêndios a ônibus, toque de recolher, homicídios e ataques a prédios públicos —, a Polícia Civil iniciou diligências preliminares que revelaram intensa movimentação do investigado, que circulava constantemente em seu veículo, sempre desacompanhado e realizando paradas frequentes em locais conhecidos pelo comércio de entorpecentes.
No decorrer dessas investigações, em uma das ações, os policiais montaram campana e, após cerca de três horas de vigilância, flagraram José Roniere recebendo de outro indivíduo uma caixa branca e uma sacola da loja Cacau Show, no bairro de Felipe Camarão.
A partir daí, a equipe iniciou o acompanhamento e realizou a abordagem, encontrando, no interior do veículo, grande quantia em dinheiro, porções de crack e uma máquina de contar cédulas.
Na sequência, o pai de José compareceu ao local da abordagem, indicou qual era a residência correta do filho e, juntamente com um tio do investigado, autorizou a entrada dos agentes, que procederam à busca domiciliar, culminando na apreensão de outros materiais ilícitos.
Diante de todo o exposto, resta evidente que não há qualquer vício de legalidade na atuação policial que resultou nas prisões de Jhonata e José Roniere, ocorridas nos anos de 2021 e 2023, respectivamente.
Tal conclusão é corroborada pelo entendimento atual do E.
STJ acerca do tema das fundadas razões para busca pessoal/entrada em domicílio/busca veicular: “DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
FUNDADA SUSPEITA.
LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial, apenas para aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a pena privativa de liberdade. 2.
A defesa alega nulidade na busca domiciliar, sustentando ausência de justa causa para a diligência, em violação aos artigos 240, § 2º, c/c 244, ambos do Código de Processo Penal, e que a entrada dos policiais na residência ocorreu sem prévia autorização judicial.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a entrada dos policiais na residência sem mandado judicial foi amparada por fundadas razões que justificassem a diligência, conforme exigido pelo Supremo Tribunal Federal.
III.
Razões de decidir 4.
A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não apresentou argumentos suficientes para sua alteração, considerando que havia fundada suspeita do cometimento de crime de tráfico de drogas no local, com base em informações do serviço de inteligência policial. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite o ingresso em domicílio sem mandado judicial quando há fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem a ocorrência de crime permanente no interior da residência. 6.
No caso, existiam prévias informações do serviço de inteligência policial acerca da prática delitiva por parte dos réus, o que levou à apreensão de 125 gramas de substância semelhante à maconha, além de 31 porções fracionadas do mesmo entorpecente, uma balança de precisão e papel filme na residência.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1.
O ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando amparado por fundadas razões que indiquem a ocorrência de crime permanente. 2.
A existência de informações prévias do serviço de inteligência policial pode justificar a diligência policial sem mandado judicial". (...) (AgRg no REsp n. 2.168.760/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) “(...) III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme jurisprudência do STF (RE 603.616/RO) e do STJ, o ingresso em domicílio sem mandado judicial é permitido desde que amparado em fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem a ocorrência de crime permanente, como no caso do tráfico de drogas.
No presente caso, a entrada no domicílio do recorrente ocorreu após a obtenção de informações por meio de diligências prévias, configurando justa causa para o ingresso dos policiais. (...)” (RHC n. 192.310/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024.) Portanto, pelas razões expostas, não há que se cogitar a nulidade da ação policial nas prisões de Jhonata e José Roniere, pois conforme devidamente ressaltado pelo magistrado sentenciante, os apelantes, em realidade, buscam rediscutir o mérito de questões já apreciadas em processos distintos, para além do mencionado acima, pelo que se depreende que as provas são plenamente lícitas e isentas de qualquer nulidade.
Há ainda a alegação de nulidade das provas produzidas a partir da extração de dados constante na cautelar nº 0802945-87.2024.8.20.5001, a ensejar absolvição dos réus pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, sob o fundamento de que, nos presentes autos, não houve a inclusão da cautelar de nº 0802945-87.2024.8.20.5001 ou sequer a disponibilização do Relatório de Análise de Dados de Quebra de Sigilo Telemático nº 001.01/2024, o que configura o cerceamento do direito de defesa.
Cumpre esclarecer que no bojo do processo nº 0802945-87.2024.8.20.5001 foi deferido o pedido de quebra de sigilo dos dados telemáticos referentes às contas vinculadas à empresa Apple, cadastradas nos dispositivos celulares de Micaeli Tomé e Wendell Pereira.
Tais aparelhos foram apreendidos em outubro de 2023, durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão expedidos nos autos nº 0853867-69.2023.8.20.5001.
Diante desse contexto, após a devida autorização judicial para a quebra dos dados telemáticos, foi elaborado o Relatório de Análise de Dados nº 001.01/2024–NOIP/DENARC.
O referido documento corroborou as informações já constantes no relatório preliminar – RIP nº 005/2023–NOIP/DENARC –, confirmando indícios de autoria dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico atribuídos a Wendell Pereira, além de evidenciar que Micaeli tinha pleno conhecimento das práticas ilícitas desempenhadas por seu companheiro.
Ademais, observa-se que após a juntada do relatório supracitado aos autos da medida cautelar, foi determinado o levantamento do sigilo, justamente para garantir à defesa pleno acesso às provas, providência esta que foi deferida pelo Juízo a quo em despacho datado de 29/01/2024 nos autos de n° 0802945-87.2024.8.20.5001, com seguinte teor: “Trata-se de procedimento cautelar com objeto cumprido, no qual o Ministério Público requereu o levantamento do sigilo do feito e manutenção dos autos associado à ação principal em observância ao princípio da ampla defesa e contraditório.” (ID 115988280).
Importante frisar que o levantamento do sigilo ocorreu em momento anterior à fase instrutória, que só teve início em março de 2024, assegurando-se, assim, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Dessa maneira, verifica-se que a despeito da defesa de Wendell Pereira e Micaeli Almeida ter informado que só teve oportunidade de acesso a tais autos em 27/04/2024, sabe-se que a medida cautelar nº 0802945-87.2024.8.20.5001 foi corretamente vinculada ao presente feito (constando na aba de “processos associados”, tanto no Pje de primeiro grau, como no segundo), ensejando que as partes tivessem possibilidade de acesso amplo e irrestrito ao seu conteúdo antes mesmo da realização da instrução processual.
Por essa razão, não prospera a tese recursal de cerceamento de defesa, que revela mero inconformismo diante da condenação imposta.
Sobre o tema do acesso à cautelares originalmente sigilosas, entende o STJ que “(...) IV - Não ofende o princípio da ampla defesa a negativa de acesso ao conteúdo de medidas investigativas em curso que ainda não foram documentadas e cujo sigilo, no momento, é imprescindível à sua efetividade, especialmente na hipótese em que a autoridade já declarou que, encerradas as investigações e documentados os seus resultados, será franqueado ao recorrente e à sua defesa técnica o integral acesso aos elementos de informação necessários para o exercício do direito de defesa.(...)” (AgRg no RHC n. 136.624/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 5/5/2021.), justo o caso dos autos, em que a despeito de originalmente sigilosos para serem efetivos, foi franqueado acesso defensivo em momento posterior aos autos associados, que contém todo o Relatório de Análise de Dados de Quebra de Sigilo Telemático nº 001.01/2024–NOIP/DENARC.
Superados tais pontos, todos os apelantes, com exceção de Jhonata, pedem, ainda, as absolvições dos crimes de tráfico de drogas e/ou de associação para o tráfico, em razão da insuficiência probatória para ensejar um édito condenatório.
Após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, visto que foram produzidas provas suficientes a respeito da materialidade e da autoria delitiva dos apelantes nos delitos que lhe estão sendo imputados, capazes de ensejar suas condenações.
Explico melhor.
A materialidade e autoria dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas se encontram respaldadas nas seguintes provas: Inquérito Policial nº 075.10/2023 – DENARC/Natal, destacando-se o Relatório de Extração de dados de nº 004/2023 (ID Num. 25660487 - Pág. 13), o laudo de exame químico de ID Num. 25660489 - Pág. 56, informando da apreensão de mais de 200kg de substância que testou positivo para maconha1, compartilhamento de provas oriundas dos processos de nº 0860611-51.2021.8.20.5001 (cautelar, referente ao processo principal de nº 0859789-62.2021.8.20.5001) e 0823615-83.2023.8.20.5001, relatório de análise de dados de quebra de sigilo telemático nº 001.01/2024 (ID 115850743 - Medida cautelar nº 0802945-87.2024.8.20.5001), segundo os quais os réus comercializam substâncias entorpecentes do tipo maconha, cocaína e ecstasy, definidas na Portaria Regulamentar do Ministério da Saúde como substâncias psicotrópica e entorpecentes, tendo o uso e comercialização proscritos no país; e pelas oitivas realizadas na audiência de instrução e julgamento (mídias de ID nº 25661275 e seguintes), as quais passo a reproduzir: Eduardo Kwasinski, Delegado de Polícia: “(...) foram produzidos relatórios que estão juntados aos autos com outras diligências investigativas e no dia 8 de outubro se deflagra a Operação Ananque, uma expedição de diversos mandados de busca e alguns de prisão, todos os denunciados que estão aqui, o Wendel Pereira, o Micaeli, o Wendel Lucas, o Jhonata e o Kelson Kelvin.
Cumpridos os mandados, o que se nota com a produção dos elementos de prova a partir dessas diligências e posterior a deflagração, é que de fato o Wendel Pereira, vulgo destinado, ele atuava ali na distribuição de drogas na região de Felipe Camarão da Zona Oeste, ele era o principal distribuidor dessas drogas, tinha como um braço direito o Wendel Lucas, que gerenciava e atuava junto dele na definição de preços, no modo como eles iam vender, fazendo remessa de valores, recebimento de valores e recebimento de clientes da venda de drogas.
Isso fica muito claro da análise do celular do Wendel Lucas em que ele se reporta a destinado como patrão, prestando contas, mandando planilhas dos devedores e muitas das vezes falando assim, olha, um determinado fornecedor de uma região me procurou para comprar determinada quantia, será que a gente pode abaixar esse preço? E aí também chama a atenção a forma muito profissional entre os dois, como eles atuam no grupo, como por exemplo no momento em que o Wendel Pereira fala assim para o Wendel Lucas, não, olha só, vamos manter esse preço porque essa droga já está toda paga, então vamos esperar a droga desse grupo, que é um grupo de comercialização que eles participam, acabar e a gente manter o nosso preço.
Então, voltando no que chama a atenção da análise de dados feita após a deflagração da operação, essa relação do Wendel Lucas com o Wendel Pereira como sendo o seu principal gerente na comercialização de drogas.
Lá na extração da massa de dados do Jhonata, essa primeira transação em que o destinado aparece em 2021, o Jonathan faz uma compra de drogas, salvo engano de Floripa, compra, pelo que me recorda, meia caixa de droga, eles finalizam essa transação e o Wendel Pereira, destinado, passa a conta de Micaeli, e é nesse contexto que Micaeli também começa a aparecer como fazendo parte dessa organização.
A gente pode avançar, então, para o segundo ponto da operação, em que após a análise do celular de Wendel Lucas, a gente também analisa a massa de dados do celular do destinado, Wendel Pereira, e todas essas informações se cruzam.
Lá também tem diversas conversas com o Lucas, determinando a forma como atuar, como receber drogas, por quanto vender, com todas as prestações de compras.
E fica muito nítido esse circuito de transação de drogas entre Wendel Pereira, Wendel Lucas e Micaeli, como recebedora de valores.
Durante essa análise da massa também, um ponto que demonstrou que Micaeli tinha conhecimento, participava e era sabedora desses depósitos, não só por irem para a conta dela, é que tem uma fala do destinado com um interlocutor que compra drogas e eles marcam de entregar esse volume de drogas e ele fala com o Micaeli que está ao fundo, olha, às 21h30 a gente vai descer para encontrar com esse indivíduo. (...) Então, em resumo, diante desses dois relatórios de extração que embasaram o início da Operação Ananque, fica muito evidente toda essa relação do Wendel Lucas como sendo o principal gerente e braço direito na distribuição de drogas de Felipe Camarão e de Micaeli como sendo recebedora dos aportes financeiros e conhecedor das atividades, eventualmente, até indo ao encontro de determinado fornecedor ou comprador.
Paralelo a isso, com a análise do celular do Jonathan, também tem que se iniciou, fazendo essa ligação, comprando droga como destinado, tem inúmeras outras transações de drogas dele com outros clientes, fornecedores e compradores.
E, em um determinado momento, ao mesmo que importe aqui para essa ação penal, considerando os denunciados, ele conversa com o Kelson Kelvin, que parece trabalhar com ele em uma serralheria.
Jonathan, salvo engano, possuía uma serralheria, mas também utilizava esse local como depósito de drogas.
Tem um vídeo que chamou muita atenção aqui da equipe de investigação, onde Jonathan, juntamente com o Kelson Kelvin, estão contando para mais de 400 tabletes de droga, de maconha especificamente.
Esses tablets costumam ter em média 1 kg, e isso também transparece nas transcrições dos áudios, quando o Jonathan cobra do Kelson Kelvin a agilização na preparação dessa droga para venda.
A droga estava um pouco escura, e eles aparecem encerrando para deixar ela mais verde, mais comerciável.
Ele também comenta com o Kelson Kelvin, em determinado momento, sobre uma dívida que tem que pagar, se ele vendeu determinada droga para um sujeito que tinha aparecido na serralheria.
O Kelson conversa também sobre a preocupação do cheiro, diante de todo o volume de droga que tinha nesse ambiente onde eles realizavam o depósito.
E acho que é nesse contexto que se evidencia toda a estrutura desse volume de drogas.
A gente teve a preocupação de analisar, para ter uma ordem de grandeza, de uma orientação das drogas, e tem uma tabela só dos depósitos realizados em PIX por uma das contas de passagem que chegam a Wendell Pereira, e num período de mais ou menos 10 dias, uma dessas contas, que é de Anderson Breno, que atua na região do Mangue, também vendendo drogas, ele movimenta para mais de 200 mil reais.
Na outra conta, a de Leonildo, aquela que ele usa e tem acesso ele mesmo, e a gente não teve dúvida de que Leonildo é um nome que ele utiliza para todas as suas transações, porque o celular dele era cadastrado no e-mail de Leonildo.
Nessa conta de Leonildo, mais ou menos nesse período, também se movimentou quase 100 mil reais, tudo no contexto da mercancia de drogas.
Entendi.
Pelo o que você narrou aqui e que já tem das extrações, nesse caso específico que está em instrução hoje, são dois grupos.
O grupo formado por Wendell, Micaeli e Wendell Lucas e o grupo Jhonata e Kelson. (...) A gente percebeu que, se a gente considerar que são dois grupos, no mínimo o Jhonata realiza transações de compra de droga com o destinado.
Esse é o início da extração de Jhonata, onde o destinado aparece fornecendo droga para Jonathan.
E Jhonata, salvo o melhor juízo, atua na região de Felipe Camarão (...)”.
Policial Civil Gerson Antonio Basilio Filho (Id. 25661277): “Então, a DENARC procedeu com as investigações, algumas campanas, se decidiu fazer uma investida em Jonatas, mas, infelizmente, nesse dia não foi encontrado droga com ele.
Porém, foi identificado que o mesmo se encontrava com um veículo oriundo de um delito de receptação.
Então, foi feito esse procedimento, apreendido o seu aparelho de telefone.
Inclusive, ele já se encontra condenado em relação a esse delito.
Então, foi feita a análise desse aparelho celular e foi extraída prova específica a respeito do crime de receptação, sem prejuízo do prosseguimento das investigações acerca de demais crimes que poderiam estar, que poderiam ser encontrados naquele aparelho.
Então, prosseguimos com as investigações e foi identificada uma conversa específica entre Jonatas e o cidadão Wendel Pereira de Oliveira, que atualmente detém os vulgos de Ninho, Destinado e Charada.
Naquela conversa específica, foram identificadas transações de drogas.
Jonatas entrou em contato com o Destinado, com Wendel Pereira, vulgo Charada, no intuito de adquirir uma meia caixa de droga para fazer o pagamento de imediato ou no dia seguinte.
Então, foi feita essa transação.
Até então, de todos os celulares que a gente analisava aqui na DENARC, a gente sempre percebia que existia um cidadão ali como vulgo de Destinado, inclusive participando de vários grupos de progresso de drogas, mas nunca a gente conseguia identificar e qualificar referente cidadão.
Mas nessa conversa específica, a gente conseguiu identificá-lo por ocasião de fornecimento de Pix da sua companheira Micaeli Tomé de Medeiros para o pagamento da quantia de R$ 1.000.
Então, foi feita a análise acerca dessa pessoa e descobrimos que se tratava, na verdade, da companheira de Wendel Pereira de Oliveira.
Aliado a isso, recebemos informações tanto de fontes humanas quanto informações, inclusive, desse denúncia, o 8.1, dando conta de que esse cidadão continuava exercendo a traficância de forma contemporânea.
Que ele seria o líder na venda de drogas na região de Felipe Camarão, mais precisamente na região da rua Trairi e Travess, que é o reduto dessa pessoa.
Essa denúncia relata, em síntese, de que ele seria o líder e que sua droga ficaria enterrada ali na região de Mangue, e que também teriam diversos compassos que o ajudariam nessa empreitada criminosa.
Então, esse relatório inicial foi produzido por minha pessoa através da massa desse celular, fazendo a síntese de todas essas informações que chegavam para a gente acerca de informações de fontes humanas, informações de extratos de denúncias.
Fomos pondo a termo e essas informações, ao passar do tempo, foram se confirmando ao longo das investigações.
Temos a notícia também de que um cidadão chamado de Luquinha, ou seja, o Wendell Lucas, ou melhor, Panda, assim como ele é visto, pelo menos aqui nas investigações, de que ele seria o braço direito do Wendell Pereira.
Então, ele seria essa pessoa encarregada de entrar em contato diretamente com os traficantes, de receber valores do pagamento de drogas, de receber mandados de depósito, fazer toda essa logística em relação a essa empreitada criminosa.
Então, acrescentando as investigações, nós descobrimos que também existia, junto a Beza Neto, um cadastro, aliás, um cadastro na cidade de João Pessoa, em que já se utilizava, já se tinha notícia de utilização de dados de laranjas para a empreitada criminosa de charada.
Tanta verdade que, no cadastro fornecido pela Beza Neto, observamos claramente que se utilizava o cadastro do cidadão chamado de Júlio César Matias Delgado, porém, com o cadastro vinculado a esse cadastro de Júlio César, o e-mail específico de sua esposa, Micaeli , bem como o próprio número de aparelho telefônico.
Temos a notícia também de que o Wendel utilizava na sua empreitada criminosa várias contas de terceiros no intuito de velar o recebimento do dinheiro do tráfico, ser esquivado em alguma investigação em específico em relação ao crime de lavagem, utilizando contas, por exemplo, de uma pessoa chamada de Leonildo, outra conta, também de outro comparsa, chamada de Anderson Brand, também objeto de investigação, e também um cidadão vinculado a ele se chama José Ronieri, que foi preso pela DENARC em meados de abril do ano 2022 na posse de mais ou menos 140 mil reais em espécie, além de balança, arma de fogo, munição, e pelo que se depende da investigação, na análise do aparelho de celular de Ronieri também tinha conversa explícita de transação financeira, de pagamento de valores vultuosos, em que se observava a ordem e o Wendel mandando que ele fizesse transferências para ele e a utilização de contas, principalmente de José, de Leonildo.
Então, essas informações foram se confirmando.
Tivemos a notícia também de que ele estaria em posse de um veículo, de uma Hilux, e ele fazia esse pêndulo de natal de uma pessoa, uma pessoa natal.
Ainda não tínhamos em específico a placa desse veículo, mas fazendo uma análise junto à PRF, acabamos descobrindo que esse determinado veículo sempre transitava entre no final de semana, geralmente sexta, sexta vinha para natal, retornava domingo ou segundo.
Então, fazendo um filtro, observamos que um desses veículos estaria na posse do pai de Wendel Pereira, o senhor Hilton, se não me engano.
Então, foi aí que nós descobrimos esse veículo, que inclusive foge do padrão de vida de uma pessoa comum daquela localidade.
Feitas essas considerações, nós, voltando para o caso específico de Jhonata, na análise do celular de Jhonata, observamos um intenso tráfico de drogas exercido por sua pessoa.
Entre Jhonata e o seu funcionário, Kelson Kevin.
Esse cidadão, Kelson Kevin, ele era o funcionário da marcenaria de Jonathan.
E Jhonata utilizava ele também como subordinado e associado nessa empreitada criminosa do tráfico de drogas, recebendo ordens tanto de despacho de drogas quanto de recebimento de valores.
Voltando à investigação acerca de Wendell Pereira, foi desencadeada a Operação Ananc, em que foram cumpridos os mandados de prisão, busca e apreensão, mais ou menos em outubro de 2022, ocasião que foram apreendidos aparelhos telefônicos, em torno de quatro aparelhos telefônicos que estavam na posse de Michael e Wendell Pereira de Oliveira.
Fazendo análise dos aparelhos através dos e-mails resgatados, foi feito pedido de quebra de sigilo telemático de todos os quatro aparelhos.
Tendo à época disponibilizado massa de dados que foi analisado por minha pessoa, em que se vislumbra toda a confirmação, por meio desse relatório, de tudo que foi produzido no relatório inicial, referenciado pelo HIP 05 de 2023.
Foi observado, pelo menos na massa, de Michael, e tínhamos já, nessa massa, vínculo, inclusive com Jaqueline, a respeito da loja de Michael, que supostamente teria sido aberta para lavagem de dinheiro desse grupo criminoso, uma vez que, pelas informações contidas dos autos, inclusive depoimento de Jaqueline e de Maria Alves, e que essa loja tinha um faturamento de apenas R$ 3.000 mensais, sendo que R$ 1.000 era feito o pagamento dessa funcionária, e mais outros R$ 1.000 seria feito o pagamento da administração do prédio comercial.
Então, aí também já vislumbramos, Excelência, que através das testemunhas, que já se utilizava conta de terceiro para fazer o pagamento desses valores, pelo menos para Maria Alves, contas, por exemplo, de Roberto Justino, que seria outra pessoa em que, destinado Charada, teria também essa conta utilizada para suas transações financeiras.”.
De acordo com os depoimentos acima, ficou demonstrado, mediante cruzamento de dados extraídos de celulares apreendidos, que Wendell Pereira utilizava os codinomes “Nininho”, “Destinado” e, posteriormente, “Charada” (a troca de apelidos visava dificultar a identificação e as investigações), sendo responsável pelo tráfico na Zona Oeste de Natal/RN, especialmente nos bairros de Felipe Camarão e Bom Pastor, onde os entorpecentes foram localizados.
Além disso, os Relatórios de Investigação demonstram a estreita relação entre Wendell Lucas e Wendell Pereira, evidenciada por diálogos em que “Destinado” ordena a entrega de adesivos a terceiros e pela presença de imagens dos mesmos selos apreendidos no celular de Wendell Lucas.
As informações contidas nos relatórios corroboram os depoimentos policiais, que foram uníssonos ao atribuir a posse das drogas a “Nininho” e a responsabilidade logística a “Luquinha” ou “Panda do KM6”, vulgo de Wendell Lucas.
Além disso, transações financeiras relacionadas ao tráfico eram realizadas por meio da chave PIX de Micaeli Tomé de Medeiros, companheira de Wendell Pereira.
Assim, diante das provas colhidas, incluindo testemunhos, interrogatórios e relatórios investigativos, resta evidente a responsabilidade penal dos réus, não havendo fundamento para a absolvição por insuficiência probatória.
Mais especificamente, sobre a conduta individual de cada apelante no cenário de traficância, me acosto a trechos elucidativos produzidos pelo órgão ministerial de primeiro grau: “(...) em continuidade às diligências, foi possível realizar a associação dos apelidos “Nininho” e “Destinado”, e posteriormente “Charada” à pessoa de Wendell Pereira de Oliveira, visto que, em uma conversa entre Jhonata e“Destinado” acerca da venda de drogas, “Destinado” encaminha uma chave pix em nome da pessoa de Micaeli Tomé de Medeiros, sua companheira e também corré nos presentes autos.
A supracitada conversa faz referência à tratativa de negociação de drogas entre Jhonata Felipe e Wendell Pereira de Oliveira, o qual, no dia 20 de maio de 2021,vendeu ao acusado Jhonata um tipo de maconha conhecido como “floripa”, por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp.
Assim, nos diálogos travados entre os acusados (ID 112520898, Pág. 21 e 22), Jhonata questiona “Destinado” por quanto este vende a maconha, ocasião na qual Wendell responde que meia caixa da maconha do tipo “floripa” custa metade do preço,ou seja, R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais).
Logo após, Jhonata o questiona como faz para pegar a droga, e Wendell afirma que é “só ir lá no beco e pegar”.
As tratativas sobre aquisição da “floripa” entre Jhonata e Wendell, vulgo“Destinado”, continuam nos dias 21, 24, 25 e 26 de maio, momento em que“Destinado” encaminha como chave pix o CPF de sua companheira, Micaeli Tomé, afim de que Jhonata fizesse o pagamento do valor devido referente à meia caixa de droga vendida por Wendell (ID 112520898, pág. 25).
Na sequência, Jhonata envia para Wendell o comprovante de parte do pagamento da compra da droga, o qual foi efetivado diretamente para a chave pix de Micaeli (ID 112520898, pág. 28).
Outrossim, a dinâmica dos fluatos narrados acima tangencia a traficância imputada à corré Micaeli Tomé na denúncia.
Isso porque, no dia 21 de maio de 2021,“Destinado” relata a Jhonata que mandou “sua pessoa”, como comumente são chamados(as) os(as) companheiros(as) dos traficantes, que no caso em liça é a pessoa de Micaeli, mexer na droga para ver o estado do entorpecente, e acabou molhando uns três pedaços de meio quilo de droga existente no local (ID 112520898 , págs. 23 a 25).
Nesse pórtico, não restam dúvidas de que Micaeli Tomé adere à conduta praticada por Wendell Pereira de Oliveira, na medida em que presta auxílio material na manutenção do entorpecente que seria posteriormente destinado ao corréu Jhonata Felipe, assim como fornece sua conta bancária para receber parte do valor negociado pelos acusados.
Outrossim, no Relatório nº 001.01/2024 - NOIP/DENARC, consta um diálogo entre Wendell Pereira e a pessoa apelidada de “Baixinho”, no qual foi observado que a transação de vendas de drogas pelo réu ocorreu na presença de sua companheira, Micaeli, o que é suficiente para comprovar que a ré possui total conhecimento acerca do intenso tráfico de drogas exercido por Wendell, inclusive auxiliando o marido (processo nº 0802945-87.2024.8.20.5001, ID 115850743, págs. 49-52).” (ID 29384751).
Quanto ao réu Kelson Kelvin, imperioso assentar que o corréu Jhonata Felipe, em juízo, “confessou que durante dois meses no ano de 2021, guardou 40 (quarenta) tabletes de maconha em sua marcenaria em favor de um terceiro a quem devia um montante em dinheiro.
Disse que Kelson o auxiliou na guarda do material e que adquiriu meia caixa de maconha a uma pessoa conhecida como "charada", todavia, não sabe quem seria esta pessoa, ressaltando que o entorpecente seria para consumir junto com Kelson Kevin e outro indivíduo.” (teor da sentença de ID 25661328).
Como se vê, as provas produzidas nos autos efetivamente apontam no sentido da manutenção do édito condenatório.
Ora, o simples fato de os recorrentes não terem sido flagrados vendendo/comprando drogas ilícitas não retira a força dos elementos probatórios acima declinados para a configuração do tráfico de entorpecentes, o qual pode ser caracterizado no caso concreto através das figuras "guardar", “ter em depósito”, “expor à venda”, dentre outras previstas expressamente no tipo do art. 33, caput, da Lei de Drogas.
Demais disso, em que pese os recorrentes apontem que “não se verificou no presente caso apreensão da droga alegadamente comercializada por Wendell Pereira de Oliveira, nem com ele e nem sequer com o Acusado Jhonata Felipe Rodrigues da Silva, sendo a conclusão quanto à ocorrência do tráfico de drogas no dia 20/05/2021 extraída inteiramente da transcrição das mensagens de áudios supostamente trocadas entre os Réus”, sabe-se que para além da apreensão de mais de 200kg de entorpecente maconha apreendida no mangue por ocasião da deflagração da operação que colocou fim às atividades ilícitas empreendidas pelos recorrentes, somente confirmando a estabilidade e permanência da associação para o tráfico e grande quantidade de drogas e valores movimentadas pelos réus, de forma extremamente profissional e com preponderância na região, sabe-se que a posição remansosa do STF sobre o tema é no sentido de que “2.
A ausência de apreensão de entorpecentes não conduz, necessariamente, à atipicidade da conduta ou à absolvição do réu se existirem outros elementos de prova aptos a comprovarem a mercancia ilícita. (...)” (ARE 1476455 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-04-2024 PUBLIC 24-04-2024), justo o caso dos autos.
A defesa não trouxe argumentos aptos a infirmar o robusto lastro probatório carreado durante a instrução criminal, eis que demonstram a ausência de veracidade e a notória intenção deste em distorcer a realidade dos fatos e afastar a responsabilidade em relação aos delitos ora apurados, além de não revestir-se da firmeza e harmonia dos depoimentos dos policiais com as demais provas produzidas (laudos, relatórios de extração, dentre outros).
Logo, consoante fartamente demonstrado pelos documentos e pelos depoimentos testemunhais ouvidos em juízo, encontra-se mais do que caracterizada a prática do delito do art. 33, caput, da Lei de Drogas.
De forma mais específica quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n.º 11.343/06), é certo que os Tribunais Superiores são firmes no sentido de que, para a configuração do delito, é indispensável que o vínculo não seja eventual, ou seja, deve ficar comprovada a habitualidade e, sobretudo, a permanência.
Com efeito, “1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa.” (AgRg no HC n. 793.388/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.).
De mais a mais, leciona Renato Brasileiro: “O crime de associação para fins de tráfico configura-se pela ação típica "associar-se; reunir-se, aliar-se; congregar-se.", de forma estável ou permanente com a finalidade de fomentar ou financiar o tráfico de entorpecentes.
A principal qualidade do crime de associação está no vínculo de estabilidade entre os agentes, unindo-os em seus esforços mesmo que suas ações não sejam necessariamente planejadas e venham a se concretizar.” ( LIMA, Renato Brasileiro de.
Legislação Criminal Comentada. 2. ed.
Editora jusPODIVM, 2014 p. 754).
Na espécie, o vínculo associativo para o tráfico de drogas restou evidenciado pelos documentos acostados aos autos e já mencionados anteriormente, dando conta que Wendell Pereira seria o proprietário da droga, Wendell Lucas o responsável pela venda das substâncias ilícitas e pela prestação de contas das drogas comercializadas pelos demais "vaqueiros" e Micaeli forneceria sua conta bancária para receber parte do valor negociado pelos acusados, estabelecendo assim uma associação para o tráfico.
Demais disso, “restou amplamente comprovado que os réus Jhonata Felipe e Kelson Kevin se reuniam pelo menos desde o mês de novembro de 2021 para guardar, fracionar e vender drogas do tipo maconha, as quais eram acondicionadas na marcenaria pertencente ao acusado Jhonata Felipe (fls. 10/29 - ID 112520902)” (trecho da sentença de ID 25661328).
Portanto, a atuação dos recorrentes, assim como o animus associativo, a divisão de tarefas e a estabilidade da organização, ficaram devidamente provados nos autos, razão pela qual deve ser mantida a condenação dos apelantes pelo crime de associação para o tráfico de drogas.
Isto posto, passo à análise dos pleitos individuais realizados.
Wendell Lucas Silva Ribeiro e Kelson Kevin Cortez da Silva requereram a fixação da pena-base no mínimo legal, com a exclusão da valoração negativa do vetor “natureza e quantidade da droga”.
Sem razão. É que ao valorar tal circunstância negativamente, o juízo a quo utilizou como fundamentação a notória quantidade de drogas comercializadas nos diálogos contidos nos relatórios de análise e sua natureza diversa (sobretudo maconha e cocaína), o que além de se mostrar inteiramente idôneo, ainda está de acordo com a jurisprudência pátria: “PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE.
QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES.
MAUS ANTECEDENTES.
FUNDAMENTOS VÁLIDOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. 2.
Na hipótese, a Corte de origem valorou negativamente a quantidade e a natureza dos entorpecentes - 28 pedras de crack (7g) e 1 pino de cocaína (1g) -, bem como os maus antecedentes do réu, para exasperar a pena-base do delito de tráfico de drogas em 1 ano e 4 meses acima do mínimo legal, o que não se mostra desproporcional. 3.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 914.579/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).
Já Kelson Kelvin requer também a aplicação da minorante do art. 33 § 4º da lei 11.343/06, o que é inviável pelo não preenchimento dos requisitos legais, pois existem nos autos elementos comprovando que o apelante se dedicava à atividade criminosa, notadamente pela condenação pelo crime de associação criminosa.
Nesse sentido entende o STJ: “8.
A condenação por associação para o tráfico foi mantida, com base em provas que indicam estabilidade e permanência na atividade criminosa. 9.
A aplicação do tráfico privilegiado foi afastada, pois a condenação por associação para o tráfico é incompatível com a causa especial de diminuição de pena.” (AgRg no HC n. 991.559/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.) Por fim, o recorrente Jhonata Felipe aduz que a dosimetria da pena-base do apelante levada a efeito na sentença merece reforma, a fim de que se proceda ao competente redimensionamento com o devido afastamento da valoração negativa dos antecedentes, pois o processo utilizado como argumento para tanto “somente transitou em julgado em 06 de fevereiro de 2024 e os fatos discutidos na presente ação penal datam do ano de 2021.
Ou seja, na data em que cometeu os delitos imputados, o réu não tinha em seu desfavor sentença transitada em julgado” (ID 25661344).
Ocorre que, de fato, os autos de nº 0859789-62.2021.8.20.5001 não poderiam ser utilizados como antecedentes, pois consoante o STJ, “4. "(...) condenações definitivas com trânsito em julgado por fato anterior ao crime descrito na denúncia, ainda que com trânsito em julgado posterior à data dos fatos tidos por delituosos, embora não configurem a agravante da reincidência, podem caracterizar maus antecedentes". (AgRg no AREsp n. 2.298.439/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 16/10/2023).” (AgRg no HC n. 988.103/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.).
E, no caso dos autos, o último delito imputado ao réu é relacionado a fato ocorrido em 03/12/2021, ao passo em que nos autos de nº 0859789-62.2021.8.20.5001, o fato imputado ocorreu no dia 08 de dezembro do ano de 2021, isto é, de forma posterior à data dos fatos tidos por delituosos, razão pela qual o decote é medida impositiva.
Seguiu afirmando a defesa de Jhonata que o Juízo a quo reconheceu a incidência da agravante da reincidência em razão do processo nº 0802760-66.2022.8.20.5600, o qual somente somente transitou em julgado em 06 de setembro de 2022, isto é, em momento posterior aos fatos discutidos nestes autos, devendo a sentença ser reformada também nesse ponto, com relação aos delitos de tráfico e associação para o tráfico.
No que tange ao alegado por Jhonata acerca da impossibilidade de aplicação da continuidade delitiva, que teria sido efetuada de forma equivocada pelo Juízo, me acosto ao entendimento do julgador primevo, isto é, de que: “A denúncia imputa em desfavor de Jhonata Felipe o cometi -
28/05/2025 09:08
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
-
18/02/2025 10:44
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 19:19
Juntada de Petição de parecer
-
13/02/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:35
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:35
Juntada de diligência
-
03/02/2025 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
03/02/2025 13:56
Juntada de termo
-
30/01/2025 15:11
Juntada de Petição de razões finais
-
30/01/2025 03:25
Decorrido prazo de JHOAN HUSSANE DE FRANCA GOMES em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:14
Decorrido prazo de JHOAN HUSSANE DE FRANCA GOMES em 29/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 11:26
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal 0873475-53.2023.8.20.5001 Origem: Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Apelantes: Wendell Pereira de Oliveira e Micaeli Tomé de Medeiros Advogado: Alexandre Souza Cassiano dos Santos (OAB/RN 8.770) Apelante: Kelson Kelvin Cortez da Silva Advogado: Márcio José Maia de Lima (OAB/RN 13.901) Apelante: Jhonata Felipe Rodrigues da Silva Advogado: Ricardo de Souza Lima Carvalho (OAB/RN 12.122) Apelante: Wendell Lucas Silva Ribeiro Advogado: Jhoan Hussane de França Gomes (OAB/RN 13.432) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo DESPACHO A Secretaria Judiciária certifique se o acusado Kelson Kelvin Cortez da Silva apresentou suas razões de apelo.
Em caso negativo e considerando o teor da certidão de pág.
ID 27576599 (decurso do prazo para apresentar razões recursais por parte da defesa de Wendell Lucas Silva Ribeiro), intimem-se, pessoalmente, os advogados dos réus Kelson Kelvin Cortez da Silva e Wendell Lucas Silva Ribeiro para apresentarem as razões do apelo do seu constituinte no prazo legal ou a justificativa de não fazê-lo, sob pena de configuração de abandono de processo e de possível infração disciplinar a ser apurada perante o órgão correicional competente, conforme previsão do caput do art. 265 do Código Processo Penal (com redação da pela Lei 14.752/2023).
Vencido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
19/12/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 16:35
Decorrido prazo de WENDELL LUCAS SILVA RIBEIRO em 01/10/2024.
-
12/10/2024 15:27
Juntada de Petição de razões finais
-
02/10/2024 00:46
Decorrido prazo de KELSON KEVIN CORTEZ DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:46
Decorrido prazo de WENDELL LUCAS SILVA RIBEIRO em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:18
Decorrido prazo de WENDELL LUCAS SILVA RIBEIRO em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:18
Decorrido prazo de KELSON KEVIN CORTEZ DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 11:05
Juntada de Petição de razões finais
-
17/09/2024 01:17
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 01:05
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 00:30
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal 0873475-53.2023.8.20.5001 Origem: Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Apelantes: Wendell Pereira de Oliveira e Micaeli Tomé de Medeiros Advogado: Alexandre Souza Cassiano dos Santos (OAB/RN 8.770) Apelante: Kelson Kelvin Cortez da Silva Advogado: Márcio José Maia de Lima (OAB/RN 13.901) Apelante: Jhonata Felipe Rodrigues da Silva Advogado: Ricardo de Souza Lima Carvalho (OAB/RN 12.122) Apelante: Wendell Lucas Silva Ribeiro Advogado: Jhoan Hussane de França Gomes (OAB/RN 13.432) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo DESPACHO A Secretaria Judiciária desta Corte proceda aos ajustes na autuação do feito, conforme cabeçalho acima.
Tendo em vista que o apelante Jhonata Felipe Rodrigues da Silva que já apresentou suas razões recursais em ID 25661344 (Págs. 1 e ss), intimem-se os demais recorrentes, através de seus respectivos advogados, para que se apresentem as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer as contrarrazões aos recursos defensivos.
Em seguida, já devidamente acostadas as mídias relativas à instrução criminal, vistas dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para parecer de estilo, tudo mediante concessão das chaves de acesso do feito eletrônico.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Natal/RN, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
13/09/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 09:27
Juntada de termo
-
04/09/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 09:02
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 13:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/07/2024 13:27
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/07/2024 09:51
Recebidos os autos
-
04/07/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Processo nº 0802042-07.2024.8.20.5113
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