TJRN - 0809322-11.2023.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:26
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0809322-11.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): EDSON DAVI DA SILVA Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 22 de setembro de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/09/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 12:16
Juntada de Petição de recurso de apelação
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01/09/2025 04:53
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 01:35
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0809322-11.2023.8.20.5001 Autor: EDSON DAVI DA SILVA Réu: Banco do Brasil S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em face do BANCO DO BRASIL S.A., ajuizado com suporte na alegação de que a parte autora possui cadastro no programa PASEP, e, ao sacar suas cotas pós aposentação, deparou-se com valor ínfimo em depósito.
Afirma que houve má gestão do valor pelo réu; e pugna pelo pagamento do montante efetivamente devido, e por indenização pelos danos morais suportados.
Apresenta, entre outros documentos, extratos e microfilmagem emitidos pelo Banco do Brasil (ID 95746159, 95746160).
Justiça gratuita deferida (ID 100456691).
Contestação ao ID 108779180.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que os cálculos apresentados pelo autor estão em desconformidade com a forma de atualização monetária do PASEP; e que não foram realizados saques indevidos nas contas do autor, eis que todos os débitos existentes foram a ele destinados.
Impugna, ainda, o pedido por justiça gratuita.
Apresenta extrato completo (ID 108779186) e transcrição de microfichas (ID 108779186).
Réplica ao ID 111266457.
O autor requereu a realização de perícia contábil.
Decisão de saneamento ao ID 130585200.
Preliminares afastadas; determinada produção de prova pericial.
Laudo ao ID 139548612.
O autor impugnou, genericamente, as conclusões do perito (ID 141782706); o que restou afastado ao ID 151139639 – sem posterior irresignação. É o que importa relatar.
Decido.
O cerne da demanda cinge-se à análise quanto à ocorrência de má gestão e/ou desfalques ocorridos na conta vinculada ao PASEP.
Não assiste razão à promovente.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi criado na década de 1970, estabelecendo a obrigação do ente público de realizar depósitos em favor dos servidores que se enquadrassem a determinados requisitos legais.
Esse instituto foi substancialmente alterado com advento da Constituição Federal de 1988 – deixando os valores do PASEP, desde a publicação da Carta, de ser destinado a conta individual dos servidores; passando a ser direcionados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.
Conforme o art. 329 da Constituição, em sua redação original: Art. 239.
A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970 , e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970 , passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. § 3º Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição.
Significa dizer que, em relação às demandas massificadas que têm por objeto a correção do valor do PASEP, tem-se por pertinente, apenas, a situação dos servidores que ingressaram no serviço público antes do advento da CF/88.
Esses servidores eram beneficiários diretos do programa, na sua forma original, através de depósitos em conta individualizada, e cujo importe deveria acumular até a ocorrência de uma das hipóteses do art. 1º, §4º, da LC nº 26/1975, quando seria permitido o saque.
Esse valor a ser sacado deve ser calculado conforme os índices estabelecidos em atos normativos; e observados os valores já disponibilizados ao beneficiário mediante convênio.
Em relação à atualização do valor, nos termos do que consta da peça de defesa, desde a criação do PASEP foi editada uma sucessão de atos normativos que disciplinaram os indexadores pertinentes ao caso; enquanto, ao ID 95746159, foi apresentado extrato que demonstra a periódica inserção de créditos pelo Banco do Brasil na conta vinculada, a título de “distribuição de reservas”, “rendimentos” e “atualização monetária” – o que dá suporte à alegação da defesa, atinente à correta atualização das cotas individuais da promovente.
De todo modo, com o objetivo de analisar a existência de saldo a ser pago à promovente, este Juízo determinou a realizou de perícia; a qual concluiu pela congruência entre o montante disponibilizado ao autor e os valores calculados como devidos – constando o perito uma diferença de apenas R$ 4,09 (quatro Reais e nove centavos).
Considerando-se que a diferença apurada é ínfima – podendo ser decorrente, inclusive, de margem de erro da própria prova pericial –, tem-se por não demonstrado nestes autos qualquer conduta antijurídica cometida pelo réu.
A pretensão não tem suporte.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa; ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
28/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:48
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 17:29
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 17:29
Decorrido prazo de autor e réu em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:25
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:40
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0809322-11.2023.8.20.5001 Autor: EDSON DAVI DA SILVA Réu: Banco do Brasil S/A DECISÃO Analisando o teor da petição de ID 141782706 nota-se que, após a apresentação de laudo ao ID 139548612, a parte autora impugnou a conclusão pericial; contudo, não fundamenta sua irresignação, limitando-se a alegar que "não concorda com o Laudo Pericial, em virtude de que os valores devidos à parte Autora foram devidamente calculados e discriminados na planilha de cálculo apresentado na inicial, com base nos valores sacados e não restituídos pela parte Ré conforme faz prova os documentos anexos a inicial." Nesse sentido, não havendo qualquer impugnação técnica ao laudo, há de se rejeitar a impugnação apresentada pela parte autora.
Por esse motivo, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado ao ID 139548612.
Proceda-se com as diligências necessárias ao pagamento dos honorários.
Intime-se as partes para ciência; decorrido o prazo para impugnação da presente decisão, certifique-se e façam os autos conclusos para julgamento.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
16/05/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:37
Outras Decisões
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04/02/2025 10:51
Conclusos para decisão
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04/02/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 02:34
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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16/01/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 10:42
Juntada de Certidão
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato/whatsapp: 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0809322-11.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): EDSON DAVI DA SILVA Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, por seus advogados, para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos ID139548612.
Natal/RN, 8 de janeiro de 2025.
FLAVIO PRAXEDES DA SILVA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
08/01/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:59
Juntada de ato ordinatório
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08/01/2025 09:51
Juntada de Certidão
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12/12/2024 01:26
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 01:24
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0809322-11.2023.8.20.5001 Autor: EDSON DAVI DA SILVA Réu: Banco do Brasil S/A DESPACHO
Vistos.
Considerando o depósito pelo réu ao ID 136289612, intime-se o perito para iniciar os trabalhos e apresentar o laudo no prazo estabelecido na decisão de saneamento (ID 130585200).
Apresentado o laudo, intime-se o perito para informar seus dados bancários em 05 (cinco) dias, e expeça-se alvará dos honorários periciais, independente de nova ordem.
Na mesma ocasião, intimem-se as partes para se manifestar sobre o laudo no prazo comum de 10 (dez) dias.
Após, conclusos para julgamento.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
10/12/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 13:22
Conclusos para despacho
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09/12/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 13:15
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/12/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/12/2024 09:56
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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05/12/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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02/12/2024 09:00
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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02/12/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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14/11/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0809322-11.2023.8.20.5001 Autor: EDSON DAVI DA SILVA Réu: Banco do Brasil S/A DESPACHO Intimem-se as partes para, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do pedido de majoração dos honorários periciais (ID 134104638).
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
04/11/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 07:33
Conclusos para decisão
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21/10/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 13:27
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 13:22
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0809322-11.2023.8.20.5001 Autor: EDSON DAVI DA SILVA Réu: Banco do Brasil S/A DECISÃO SANEADORA Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em face do BANCO DO BRASIL S.A., ajuizado com suporte na alegação de que a parte autora possui cadastro no programa PASEP, e, ao sacar suas cotas pós aposentação, deparou-se com valor ínfimo em depósito.
Afirma que houve má gestão do valor pelo réu; e pugna pelo pagamento do montante efetivamente devido, e por indenização pelos danos morais suportados.
Apresenta, entre outros documentos, extratos e microfilmagem emitidos pelo Banco do Brasil (ID 95746159, 95746160).
Justiça gratuita deferida (ID 100456691).
Contestação ao ID 108779180.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que os cálculos apresentados pelo autor estão em desconformidade com a forma de atualização monetária do PASEP; e que não foram realizados saques indevidos nas contas do autor, eis que todos os débitos existentes foram a ele destinados.
Impugna, ainda, o pedido por justiça gratuita.
Apresenta extrato completo (ID 108779186) e transcrição de microfichas (ID 108779186).
Réplica ao ID 111266457.
O autor requereu a realização de perícia contábil. É o que importa relatar.
Decido.
Mantenho o benefício da justiça gratuita em favor do autor, conforme concedido ao ID 59093470.
Registre-se, ante a impugnação formulada pelo réu, que o art. 99, §3º, do CPC impõe a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural – norma esta que reflete entendimento do STJ consolidado antes do advento do CPC/15, no sentido de que o referido benefício pode ser concedido a partir da simples afirmação da parte de que não possui condições para arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio e de sua família (AgRg no REsp 1439137/MG; AgRg no AREsp 601139/PR; AgRg no Ag 1345625/SP; REsp 1052158/SP).
O ônus probatório em relação ao não preenchimento dos requisitos para o benefício recai sobre a parte que impugna o pedido – e o réu não trouxe nenhuma prova apta a elidir a presunção estabelecida pelo CPC.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva rejeito-a.
Isso porque, considerando-se que a causa de pedir é uma suposta má gestão da conta PASEP pelo Banco do Brasil, tem-se que todas essas questões restaram dirimidas no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ; o qual culminou na publicação das seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Resolvidas as questões processuais, resta, nos termos do art. 357 do CPC, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; definir a distribuição do ônus da prova; e fixar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
O cerne da demanda cinge-se à análise quanto à existência de má prestação do serviço por parte do réu, o qual alegadamente geriu de forma inadequada a conta PASEP da promovente.
Considerando-se a evolução da legislação pertinente, nos casos sobre essa matéria faz por necessário realizar um recorte entre os servidores vinculados ao programa antes da vigência da Constituição de 1988, e os servidores que apenas fizeram jus aos abonos anuais estabelecidos pela Carta – eis que, no primeiro caso, os servidores eram beneficiários diretos do programa, na sua forma original, através de depósitos em conta individualizada, e cujo importe deveria acumular até a ocorrência de uma das hipóteses do art. 4º, §1º, da LC nº 26/1975, quando seria permitido o saque.
Analisando os documentos apresentados aos autos, vê-se que há indício de que a parte autora possui cotas do PASEP, constando das microfichas que houve depósito no ano de 1988.
Nesse sentido, considerando-se que a parte é incluída no primeiro grupo de servidores acima referenciados, diversamente do que foi consignado na decisão de ID 111646107, é pertinente a discussão acerca da correção, ou não, do valor disponibilizado pelo Banco do Brasil à parte.
Nesse sentido, DESCONSTITUO a decisão de ID 111646107, e DEFIRO o pedido por realização de prova pericial – ficando desde logo aberto prazo de 15 (quinze) dias, para que as partes apresentem seus quesitos.
Considerando-se que o autor é beneficiário de justiça gratuita, autos ao NUPEJ, para designação de um perito com especialidade em contabilidade, dentre os profissionais listados no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN.
Fixo a título de honorários o valor de R$ 509,66 (quinhentos e nova Reais e sessenta e seis centavos), com base na portaria nº 504/2024-TJRN.
Deverá o perito, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo; ficando desde logo ciente que o prazo para entrega do laudo é de 60 (sessenta) dias.
Apresentado o laudo, intimem-se os litigantes para que dele se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido nesse prazo, conclusão para julgamento.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
10/09/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/02/2024 09:54
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 04:52
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 04:52
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:22
Outras Decisões
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29/11/2023 14:01
Conclusos para decisão
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24/11/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/10/2023 14:29
Audiência conciliação realizada para 18/10/2023 16:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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19/10/2023 14:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/10/2023 16:00, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/10/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 15:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/10/2023 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2023 13:55
Juntada de aviso de recebimento
-
22/05/2023 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 09:45
Audiência conciliação designada para 18/10/2023 16:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/05/2023 13:25
Recebidos os autos.
-
19/05/2023 13:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
19/05/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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