TJRN - 0804539-44.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0804539-44.2021.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do CPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (id. 33147948) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de agosto de 2025 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária -
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804539-44.2021.8.20.5001 Polo ativo PEDRO AUGUSTO CARLOS GUARDIAO e outros Advogado(s): HORTENCYA MARIA CORREIA DA SILVA Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN e outros Advogado(s): NICACIO ANUNCIATO DE CARVALHO NETTO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO JULGADO, POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
PLEITO DE REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE DEMANDANTE NO LOCAL A SER PERICIADO NA DATA DESIGNADA.
AUSÊNCIA POR ‘MOMENTO DE TRABALHO INADIÁVEL’.
JUSTIFICATIVA GENÉRICA.
PROVA TÉCNICA QUE DEIXOU DE SER CONSUMADA POR RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDRO AUGUSTO CARLOS GUARDIÃO e ISLENE PATRÍCIA DE MEDEIROS, em face da decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Interdito Proibitório c/c Indenização de Danos Morais e Materiais (proc. nº 0804539-44.2021.8.20.5001) ajuizada por si contra a COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, julgou improcedente o pedido autoral.
Nas razões recursais, os demandantes afirmaram que “O caso em comento versa sobre a responsabilização da Companhia Energética do Rio Grande do Norte (COSERN) por danos materiais e morais sofridos pelos autores em razão de obras realizadas para instalação de subestação elétrica e torre de transmissão, localizadas a poucos metros da residência dos Apelantes.” Declarou que “O juízo a quo entendeu que a ausência dos autores na data designada para a realização da prova pericial configuraria desídia processual, culminando em preclusão da produção da prova técnica.
Tal entendimento, data venia, é equivocado.” Sustentaram que “é imprescindível a anulação da sentença e o retorno dos autos à instância de origem, com designação de nova data para a realização da perícia judicial, garantindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.” Aduziram que “a prova documental é robusta e indicativa da reincidência de danos estruturais após novas intervenções da empresa, que inclusive realizou reforma anterior no imóvel, reconhecendo sua interferência física sobre as estruturas das residências vizinhas. (…) A situação vivenciada pelos Apelantes ultrapassa o mero aborrecimento.
Trata-se de abalo sério à segurança, saúde e dignidade dos moradores, que conviveram com trincas, infiltrações e instabilidade do solo.
O laudo recomenda inclusive a desocupação imediata do imóvel.” Ao final, requereram o conhecimento e provimento do recurso, para que fosse anulada a sentença, retornando os autos ao Juízo de origem para produção de perícia judicial.
Subsidiariamente, pleitearam a sua reforma, com o acolhimento da pretensão autoral.
A parte ré apresentou contrarrazões.
Sem manifestação ministerial, por ausência de interesse público a justificar sua intervenção. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Apelo objetiva a reforma da sentença que julgou improcedente o pleito Autoral.
De acordo com a parte Recorrente, faz-se necessária a desconstituição do julgado com o retorno dos autos ao juízo de origem para produção da prova pericial, a fim de dirimir a controvérsia acerca dos danos estruturais que teriam sido causados no imóvel dos autores em razão de obras realizadas pela concessionária ré.
Compulsando os autos, verifica-se que o Juízo singular deferiu o pedido de realização de prova técnica (ID 32057389), formulado por ambas as partes, deixando de ser efetuada primordialmente pelo expert diante da ausência da parte autora no local a ser periciado. (ID 32057443) Ato contínuo, foi determinada a designação de nova data para visita técnica no local (ID 32057451), não tendo sido consumada a perícia em razão de nova ausência da parte demandante (ID 32057479), que justificou seu não comparecimento valendo-se do argumento genérico de que se encontrava em “momento de trabalho inadiável” (ID 32057484), sem apresentar qualquer substrato probatório para referendar tal alegação.
Como bem alinhado pela magistrada sentenciante, “destaca-se que os autores, embora devidamente intimados, deixaram de comparecer a duas oportunidades distintas para a realização da perícia judicial, frustrando o andamento da instrução e descumprindo ordem judicial expressamente direcionada à produção da prova. (…) A dupla ausência injustificada à prova pericial configura preclusão temporal, pois o processo caminhou sem a realização da perícia designada, por culpa dos próprios autores.” Logo, constata-se que se mostra desarrazoada a tese defendida pela parte Apelante de que houve afronta ao contraditório e à ampla defesa na hipótese vertente, vez que a prova pericial deixou de ser produzida unicamente por responsabilidade exclusiva da parte autora.
Sobre a matéria, destaquem-se os seguintes julgados: ACIDENTE DO TRABALHO IN ITINERE - FRATURA DA MÃO DIREITA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - APELAÇÃO DO AUTOR.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - Não se pode cogitar em cerceamento de defesa quando o próprio autor, por sua inércia, inviabiliza a produção de provas que poderiam demonstrar os fatos constitutivos alegados - NULIDADE DA SENTENÇA - INEXISTÊNCIA - Sem prejuízo não há nulidade (art. 282 do C.P.C.).
MÉRITO - PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL - AGENDAMENTOS DE TRÊS DATAS PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL - AVALIAÇÃO MÉDICA NÃO REALIZADA ANTE O NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR NOS DIAS DESIGNADOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - Segurado que, regularmente intimado, não compareceu na perícia judicial designada em três oportunidades, conduz à preclusão da prova técnica e, por consequência, ao julgamento de mérito - Autor que não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, I, do C.P.C.).
Preliminar afastada - Sentença de improcedência mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1007327-54.2021.8.26.0127; Relator (a): Antonio Tadeu Ottoni; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Carapicuíba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2024; Data de Registro: 27/09/2024). (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA – NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR À PERÍCIA – INTIMAÇÃO PESSOAL – PRECLUSÃO DA PROVA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não há falar em violação ao contraditório e ampla defesa em razão da improcedência do pedido, diante da falta de prova pericial, que não ocorreu exclusivamente porque o Requerente não compareceu à data designada.
Recurso conhecido e desprovido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0801898-98.2022.8.12.0045, Sidrolândia, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Desª Jaceguara Dantas da Silva, j: 15/07/2024, p: 16/07/2024). (grifos acrescidos) No caso em análise, assumiu a parte promovente o ônus da decisão de improcedência de seu pleito, pois deixou de envidar esforços no sentido de produzir provas a seu favor.
Destarte, não merece reparo o julgado.
Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso.
Majoro a verba honorária fixada na sentença para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, devendo ser suspensa a exigibilidade de tal obrigação em razão de o autor ser beneficiário da gratuidade judiciária, a teor do que dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 14 de Julho de 2025. -
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804539-44.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2025. -
26/06/2025 20:22
Recebidos os autos
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26/06/2025 19:59
Recebidos os autos
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26/06/2025 19:59
Conclusos para despacho
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26/06/2025 19:59
Distribuído por sorteio
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0804539-44.2021.8.20.5001 Ação: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: PEDRO AUGUSTO CARLOS GUARDIAO, ISLENE PATRICIA DE MEDEIROS REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN D E S P A C H O TENDO EM VISTA que o feito está saneado, que a prova pericial está preclusa, com ônus contra os autores e a favor da parte ré, e que não existe pedido adicional de prova de parte a parte, nem necessidade de abrir prazo para alegações finais, SIGAM em conclusão para sentença.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0804539-44.2021.8.20.5001 Ação: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: PEDRO AUGUSTO CARLOS GUARDIAO, ISLENE PATRICIA DE MEDEIROS REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN Despacho INTIMEM-SE as partes para informar, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se ainda existe prova a produzir no presente feito antes de ser remetido para julgamento, especificando qual e justificando por quê, sob pena de indeferimento.
Ao final, novamente conclusos.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0804539-44.2021.8.20.5001 Ação: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: PEDRO AUGUSTO CARLOS GUARDIAO, ISLENE PATRICIA DE MEDEIROS REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN D E S P A C H O LIBERE-SE o valor de indenização ao perito (R$ 636,00) mediante expedição de alvará em seu favor, com pagamento por transferência.
Depois, LIBERE-SE o remanescente depositado a título de honorários periciais de volta a quem depositou, também mediante expedição de alvará.
Em seguida, de volta em conclusão.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06) -
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0804539-44.2021.8.20.5001 Ação: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: PEDRO AUGUSTO CARLOS GUARDIAO, ISLENE PATRICIA DE MEDEIROS REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN D E S P A C H O INTIMEM-SE partes e procuradores para ciência de dia e hora para realização de perícia no local (09 de outubro de 2024, às 08h45min), devendo o feito AGUARDAR em suspensão até 09 de novembro de 2024, quando expira o prazo para apresentação de laudo.
Em conclusão depois disso.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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