TJRN - 0826644-78.2022.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 05:21
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 04:37
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 10:34
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0826644-78.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GREEN LIFE MOR GOUVEIA EMPREENDIMENTOS LTDA EXECUTADO: EXECUTADO: DENISE RODRIGUES DA COSTA SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial propostos por Green Life Mor Gouveia Empreendimentos Ltda em face de Denise Rodrigues da Costa Na petição de ID 121992774, o exequente, requereu a satisfação de débito em face da executada, tendo as partes chegado a um acordo extrajudicial nos autos. É o que importa relatar.
Decido.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado.
A homologação ocorre por sentença extintiva da execução e transforma o acordo em título executivo judicial, nos termos do artigo 515, III CPC, passível, portanto, de posterior execução.
Nesse sentido, corrobora a jurisprudência dos nossos tribunais: Apelação cível. negócios jurídicos bancários. acordo. homologação. homologado o acordo anunciado pelas partes. processo extinto, com julgamento do mérito, forte no artigo 269, inciso III, do CPC. acordo homologado. (apelação cível nº *00.***.*68-82, décima segunda câmara cível, tribunal de justiça do rs, relator: Umberto Guaspari Sudbrack, julgado em 13/12/2013). (TJ-RS - AC: *00.***.*68-82 RS , relator: Umberto Guaspari Sudbrack, data de Julgamento: 13/12/2013, décima segunda câmara cível, data de publicação: diário da justiça do dia 18/12/2013, destaques acrescidos.) Agravo de instrumento. homologação acordo. partes capazes. direito disponível. ausência de alegação ou indícios de fraude.
Se as partes são capazes, o direito discutido é disponível e não há indício ou alegação de fraude, impõe-se a análise pelo Magistrado do pedido de homologação da transação encetada pelas partes. (TJ-MG - AI: 10024110118965001 MG, relator: Cabral da Silva, data de julgamento: 18/03/2014, câmaras cíveis/10ª câmara cível, data de publicação: 02/04/2014, Destaques acrescidos.) Por meio da petição de ID. 121992774, a parte exequente através de acordo, requereu a homologação e a extinção do processo diante do adimplemento da obrigação por parte da executada.
Defiro o pedido de ID 121992774 para liberação dos valores que foram depositados em conta judicial (R$ 21.033,13 (vinte e um mil e trinta e três reais e treze centavos).
Expeça-se os alvarás eletrônicos em favor do exequente no percentual de 84,5% (oitenta e quatro virgula cinco porcento) - Caixa Econômica Federal (cód. 104) agência: 4240, operação: 003, conta corrente: 133-4 Titular: Green Life Mor Gouveia Empreendimentos Ltda.
CNPJ: 14.***.***/0001-87, e 16,5 (dezesseis virgula cinco porcento) em favor dos advogados - Banco do Brasil S/A (cód. 001) agência: 2870-3 conta corrente: 334033-3 Titular: Nobre, Falcão & Advogados Associados CNPJ: 12.***.***/0001-19 Assim, homologo, por sentença, com resolução do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a transação firmada entre as partes (ID 122089531), na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de renúncia do prazo recursal Defiro o pedido para que as intimações sejam realizadas exclusivamente ao advogado descrito no ID 121992774.
Cumpridas as diligências, intime-se os beneficiários, para ciência.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I Natal/RN, 02 de setembro de 2024.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
11/09/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 20:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/07/2024 09:03
Conclusos para decisão
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28/05/2024 10:28
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 10:28
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 02:37
Decorrido prazo de GABRIELLA CAROLINE DO VALE COELHO em 27/05/2024 23:59.
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23/05/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 04:43
Decorrido prazo de Keison Christiano Jerônimo da Silva em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 03:40
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 12:42
Conclusos para despacho
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07/11/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 00:37
Decorrido prazo de Keison Christiano Jerônimo da Silva em 26/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 08:41
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 01:30
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 04/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 13:23
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 02:31
Decorrido prazo de Keison Christiano Jerônimo da Silva em 24/08/2022 23:59.
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30/08/2022 02:30
Decorrido prazo de Keison Christiano Jerônimo da Silva em 24/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 23:09
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 24/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 08:47
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
25/07/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 17:07
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2022 09:41
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2022 10:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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22/06/2022 16:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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22/06/2022 16:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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17/06/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 07:22
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 06/06/2022 23:59.
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01/06/2022 05:57
Decorrido prazo de Keison Christiano Jerônimo da Silva em 31/05/2022 23:59.
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06/05/2022 10:39
Expedição de Mandado.
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05/05/2022 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2022 20:13
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 10:40
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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28/04/2022 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 17:16
Juntada de custas
-
28/04/2022 17:13
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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